DOU 02/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050200082 82 Nº 84, quinta-feira, 2 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 XII - propor regulamentação e fiscalizar o acesso não discriminatório e negociado de terceiros interessados aos gasodutos de escoamento da produção, bem como instruir processos de resolução de controvérsias sobre o tema; e XIII - propor regulamentação e executar a fiscalização dos requisitos para a disponibilização, pelos proprietários ou operadores de instalações de escoamento e estocagem subterrânea de gás natural, de informações aos usuários interessados." (NR) "Art. 114-A ............................................................................................................... .................................................................................................................................... VI - deliberar, em primeira instância, sobre os documentos de segurança operacional das instalações que executam atividades de exploração e produção e os programas e relatórios de descomissionamento das instalações na fase de produção." (NR) "Art. 116 ................................................................................................................... I - propor a regulamentação e executar a fiscalização das atividades de refino de petróleo, processamento de gás natural, formulação de combustíveis, produção de biocombustíveis, solventes e combustíveis em centrais petroquímicas; II - ............................................................................................................................. a) as atividades de formulação de combustíveis, produção de biocombustíveis, solventes e combustíveis em centrais petroquímicas; b) a alteração de capacidade e a transferência de titularidade de refinarias de petróleo e unidades de processamento de gás natural; III - analisar e submeter à aprovação da Diretoria Colegiada solicitações para autorização de novas refinarias de petróleo e novas unidades de processamento de gás natural; IV - fiscalizar a segurança operacional das instalações, investigar incidentes e disseminar as melhores práticas operacionais para o exercício das atividades reguladas, tendo como vetor de atuação a proteção da vida humana e do meio ambiente; V - analisar e instruir o processo com vistas à declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação e de instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à construção de refinarias e de unidades de processamento de gás natural; e VI - analisar e instruir o processo relacionado ao requerimento para enquadramento de projeto de infraestrutura de produção de biometano no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, quanto à adequação do pleito, da conformidade do projeto e dos documentos apresentados, para encaminhamento ao Ministério de Minas e Energia." (NR) "Art. 117 ................................................................................................................... I - propor a regulamentação das atividades de: a) armazenamento e movimentação de petróleo, seus derivados, gás natural e biocombustíveis em terminais; b) armazenamento e movimentação de petróleo, seus derivados, gás natural e biocombustíveis no modal dutoviário e aquaviário; e c) acondicionamento de gás natural para transporte alternativo ao dutoviário; II - ............................................................................................................................. a) terminais; b) oleodutos e gasodutos, bem como suas instalações complementares e interconexões; e c) unidades de compressão, liquefação e regaseificação de gás natural; III - ............................................................................................................................ a) acondicionamento para transporte de gás natural por meio de modais alternativos ao dutoviário; .................................................................................................................................... b-A) operações de transbordo entre embarcações (ship to ship); .................................................................................................................................... III-A - propor a autorização e fiscalizar o agente autoprodutor e autoimportador de gás natural; III-B - anuir com os pedidos de importação e de exportação de gás natural, registrados no SISCOMEX; .................................................................................................................................... IV-A - propor a realização de processo seletivo público para escolha do projeto mais vantajoso para construção de gasoduto de transporte quando houver mais de um transportador interessado na construção; V - fiscalizar terminais, oleodutos e gasodutos, destinados à movimentação de petróleo, seus derivados, gás natural e biocombustíveis; V-A - fiscalizar o exercício das atividades elencadas no inciso III; V-B - fiscalizar o cumprimento de padrões e parâmetros para a operação e manutenção eficientes do sistema de transporte gás natural; V-C - analisar informações relativas a incidentes operacionais ocorridos nos terminais, oleodutos e gasodutos, destinados à movimentação de petróleo, seus derivados, gás natural e biocombustíveis, e promover a investigação de incidentes relevantes; .................................................................................................................................... VIII - fiscalizar o cumprimento dos critérios estabelecidos para o acesso de terceiros à capacidade das instalações de transporte de petróleo, seus derivados, gás natural e biocombustíveis; VIII-A - propor a definição da Preferência do Proprietário para oleodutos, terminais aquaviários e terminais de GNL; .................................................................................................................................... X - propor a realização, de maneira direta ou indireta, de processo de chamada pública para estimar a demanda efetiva por serviços de transporte de gás natural; X-A - promover, de maneira direta ou indireta, o processo de oferta, alocação e contratação de capacidade de transporte em gasodutos, incluindo a aprovação de seu regulamento e dos contratos de transporte; XI - aprovar as tarifas de transporte de gás natural propostas pelo transportador para gasodutos; .................................................................................................................................... XII-A - propor a definição da receita máxima permitida de transporte, bem como o reajuste e os períodos de revisão periódica e extraordinária; XIII - aprovar as minutas de contratos de serviço de transporte de gás natural a serem celebrados entre transportadores e carregadores; .................................................................................................................................... XVI - analisar e instruir o processo com vistas à declaração de utilidade pública para fins de desapropriação e de instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à construção de terminais, oleodutos e gasodutos de transporte e de transferência, incluindo suas instalações acessórias; XVII - analisar o conteúdo mínimo dos contratos de comercialização de gás natural e registrar esses contratos; .................................................................................................................................... XIX - verificar o atendimento aos critérios de autonomia e independência dos transportadores de gás natural, bem como propor a certificação de independência e autonomia do transportador; XIX-A - propor o credenciamento de entidades para fim de certificação de independência e autonomia do transportador e fiscalizar sua atuação; XIX-B - propor a autorização para cisão, fusão, transformação, incorporação, redução de capital ou transferência de controle societário da empresa autorizatária a transportar gás natural; XIX-C - promover a organização da malha de transporte em sistemas de transporte de gás natural, com os serviços sendo oferecidos no regime de contratação de capacidade por entrada e saída; XIX-D - propor a aprovação dos planos coordenados de desenvolvimento do sistema de transporte de gás natural, bem como fiscalizar a sua execução; XIX-E - propor a aprovação da constituição de gestor de área de mercado de capacidade e fiscalizar a sua atividade na coordenação da operação dos transportadores na respectiva área de mercado de capacidade; XIX-F - propor a aprovação dos códigos comuns de rede elaborados por transportadores e carregadores; XIX-G - propor a aprovação da estrutura de governança de Conselho de Usuários constituído pelos carregadores do sistema de transporte de gás natural para monitoramento do desempenho, da eficiência operacional e de investimentos dos transportadores; XX - aprovar os mecanismos de repasse de receita entre os transportadores de gás natural interconectados; RESOLUÇÃO ANP Nº 968, DE 30 DE ABRIL DE 2024 Estabelece as especificações dos óleos diesel destinados a veículos ou equipamentos dotados de motores do ciclo Diesel e as obrigações quanto ao controle da qualidade a serem atendidas pelos agentes econômicos que comercializam o produto em território nacional. A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no art. 45 da Lei nº 9.784, de 20 de janeiro de 1999, considerando o que consta do Processo nº 48610.221724/2021-76 e as deliberações tomadas na 1.136ª Reunião de Diretoria, realizada em 25 de abril de 2024, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Ficam estabelecidas as especificações dos óleos diesel destinados a veículos ou equipamentos dotados de motores do ciclo Diesel e as obrigações quanto ao controle da qualidade a serem atendidas pelos agentes econômicos que comercializam o produto em território nacional. § 1º É vedada a comercialização dos óleos diesel de que trata o caput que não se enquadrem nas especificações estabelecidas no Anexo. § 2º Os óleos diesel de que tratam esta Resolução não se aplicam ao uso em motores de embarcações, tanto na propulsão como em motores auxiliares. Art. 2º Os óleos diesel a que se refere esta Resolução classificam-se em: I - óleo diesel A: combustível constituído por hidrocarbonetos, produzido a partir de derivados de petróleo ou outras matérias-primas não renováveis, destinado a veículos ou equipamentos dotados de motores do ciclo Diesel, que atenda às especificações estabelecidas no Anexo; II - óleos diesel A S10, C S10 e B S10: combustíveis com teor de enxofre máximo de 10 mg/kg; III - óleos diesel A S500 e B S500: combustíveis com teor de enxofre máximo de 500 mg/kg; IV - óleo diesel B: óleo diesel A, C ou suas misturas, adicionado de biodiesel nos termos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), que atenda às especificações estabelecidas no Anexo; e V - óleo diesel C: combustível obtido a partir de processos, tal como o coprocessamento, que envolvam a utilização de matérias-primas renováveis e não renováveis concomitantemente, e que atenda às especificações estabelecidas no Anexo. § 1º A utilização de óleo diesel A produzido por processo diverso daqueles utilizados por produtores de derivados de petróleo e gás natural, ou ainda a partir de matéria-prima distinta de derivados de petróleo, dependerá de autorização prévia da ANP. § 2º No caso previsto no § 1º, a ANP poderá exigir o atendimento a outras características, não previstas no Anexo para o óleo diesel A, de modo a garantir a adequação do produto ao uso a que se destina. CAPÍTULO II DO CONTROLE DA QUALIDADE DOS ÓLEOS DIESEL Art. 3º A realização da mistura do óleo diesel A ou C e biodiesel, para composição do óleo diesel B, é de responsabilidade dos distribuidores de combustíveis líquidos e dos refinadores de petróleo. § 1º O óleo diesel B comercializado no país deverá conter biodiesel em teor determinado pela legislação vigente, sendo admitida variação de 0,5 ponto percentual. § 2º O biodiesel a ser adicionado ao óleo diesel deverá atender à especificação estabelecida na Resolução ANP nº 920, de 4 de abril de 2023. Art. 4º As análises das características físico-químicas dos óleos diesel indicadas nas Tabelas 1, 2 e 4 do Anexo deverão ser realizadas em amostra representativa do produto, obtida segundo um dos métodos a seguir, de acordo com a publicação mais recente: I - ABNT NBR 14883: Petróleo, Derivados e Biocombustíveis - Amostragem Manual; ou II - ASTM D4057: Standard Practice for Manual Sampling of Petroleum and Petroleum Products. Art. 5º As análises das características físico-químicas indicadas nas Tabelas 1 e 4 do Anexo deverão ser realizadas de acordo com a versão mais recente dos métodos de ensaio citados nas referidas Tabelas. Art. 6º Os dados de precisão, repetibilidade e reprodutibilidade, fornecidos nos métodos estabelecidos nas Tabelas 1 e 4 do Anexo, deverão ser utilizados somente como guia para a aceitação das determinações em duplicata do ensaio, não devendo ser considerados como tolerância aplicada aos limites especificados. Art. 7º Os requisitos de preenchimento e as informações que devem estar contidas no certificado da qualidade e no boletim de conformidade, de que tratam as Seções I e II, deverão atender às regras estabelecidas na Resolução ANP nº 828, de 1º de setembro de 2020. Seção I Do Certificado da Qualidade Art. 8º O produtor de óleo diesel A ou C deve analisar amostra representativa, obtida nos termos do art. 4º, do volume de óleo diesel a ser comercializado e emitir o certificado da qualidade do produto, cujos resultados das análises das características físico- químicas devem atender integralmente aos limites estabelecidos nas Tabelas de especificações do Anexo. Art. 9º O produtor de óleo diesel A ou C deve manter uma amostra-testemunha representativa do volume certificado em local protegido de calor e da incidência direta de luz solar, de modo a garantir a manutenção de suas propriedades físico-químicas. § 1º A amostra-testemunha deve ser armazenada em recipiente inerte de vidro âmbar ou de metal, sem costuras internas, de 1L de capacidade, fechado com batoque e tampa plástica. § 2º O recipiente de que trata o § 1º deve conter lacre de numeração controlada, ou ser mantido em embalagem com lacre e numeração controlada, de modo que deixe evidências claras na hipótese de violação. § 3º A amostra-testemunha deve ficar à disposição da ANP pelo prazo de dois meses, a contar da data da comercialização do produto. XXI - acompanhar o funcionamento do mercado de gás natural e adotar medidas de estímulo à eficiência e à competitividade e de redução de concentração, tais como medidas de desconcentração de oferta e de cessão compulsória de capacidade de transporte; XXII - propor a aprovação de plano de contingência para o suprimento de gás natural elaborado pelos transportadores, em conjunto com os carregadores, consoante com as diretrizes do CNPE, bem como acompanhar a sua execução e homologar o início e o fim das situações de contingência; e XXIII - participar dos processos de resolução de conflitos em caso de controvérsias envolvendo as infraestruturas e atividades reguladas pela unidade organizacional." (NR) "Art. 123 ................................................................................................................... .................................................................................................................................... X - apoiar as demais unidades organizacionais no aperfeiçoamento dos métodos e metodologias de obtenção, controle e qualidade dos dados e informações obtidos, produzidos e disponibilizados pela ANP; XI - ............................................................................................................................ .................................................................................................................................... e) comportamento dos preços nos mercados nacional e internacional; f) tributação dos derivados de petróleo e biocombustíveis; e XII - auxiliar os processos de resolução de conflitos em caso de controvérsias envolvendo as infraestruturas e atividades reguladas pela ANP no que tange aos gasodutos de escoamento da produção, às instalações de tratamento ou processamento de gás natural e aos terminais de GNL." (NR) Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I da Portaria ANP nº 265, de 2020: I - o inciso X do art. 110; II - os incisos VI, IX, XII, XIV e XV do art. 117; e III - o inciso VIII do art. 118. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA Diretor-Geral