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Diário Oficial da União · 02/05/2024 · pág. 83

DOU 02/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050200083 83 Nº 84, quinta-feira, 2 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 4º O certificado da qualidade deve conter o número do lacre de que se trata o § 2º e ser rastreável à amostra-testemunha e aos boletins de análise, quando houver. Art. 10. No caso de importação de óleo diesel, o importador deverá observar as regras de controle da qualidade estabelecidas pela Resolução ANP nº 680, de 5 de junho de 2017, sendo responsável pela qualidade do produto importado a ser comercializado em território nacional. Parágrafo único. No caso da amostra-testemunha do óleo diesel importado, o importador deverá atender ao disposto no art. 9º. Seção II Do Boletim de Conformidade Art. 11. Nos casos em que o óleo diesel A ou C for armazenado nas instalações de terminal, os proprietários do produto devem proceder ao seguinte controle da qualidade: I - coletar amostra representativa da mistura resultante, obtida nos termos do art. 4º, de cada tanque de óleo diesel A ou C a ser comercializado; e II - analisar a amostra coletada e emitir o boletim de conformidade do óleo diesel A ou C com os resultados das análises, referentes às mesmas características físico- químicas definidas para o óleo diesel B, estabelecidas na Resolução ANP nº 828, de 2020. Parágrafo único. Os procedimentos de que tratam o caput deverão também ser realizados sempre que houver adição de novo lote certificado ao produto que estiver sendo comercializado. Art. 12. Os agentes econômicos responsáveis por realizar a mistura do óleo diesel A ou C e biodiesel, para composição do óleo diesel B, conforme disposto no art. 3º, devem emitir boletim de conformidade contendo as informações exigidas na Resolução ANP nº 828, de 2020, sendo os resultados das características físico-químicas obtidos a partir da análise de amostra representativa do volume de óleo diesel B a ser comercializado: I - coletada do tanque ou do caminhão-tanque; ou II - constituída a partir da mistura de amostras representativas do tanque de óleo diesel A ou C, e do tanque de biodiesel, devendo o teor de biodiesel estar de acordo com o estabelecido pela legislação vigente. § 1º As amostras representativas de que tratam o caput devem ser coletadas nos termos do art. 4º. § 2º No caso de comercialização de óleo diesel B entre distribuidores de combustíveis líquidos, na modalidade por conta e ordem, fica dispensada a realização de nova análise por parte do distribuidor adquirente, devendo ser utilizado o boletim de conformidade entregue pelo distribuidor que forneceu o produto. Art. 13. O transportador-revendedor-retalhista deve emitir boletim de conformidade contendo as informações exigidas na Resolução ANP nº 828, de 2020, sendo os resultados das características físico-químicas obtidos a partir da análise de amostra representativa do volume de óleo diesel B a ser comercializado, coletada nos termos do art. 4º. Parágrafo único. Fica dispensada a emissão do boletim de conformidade e a análise da amostra de que trata o caput no caso em que o óleo diesel B não for armazenado antes da sua entrega ao adquirente, devendo ser utilizado o boletim de conformidade entregue pelo distribuidor de combustível líquido. Seção III Da Especificação Art. 14. Os agentes econômicos autorizados a realizar a mistura do óleo diesel A ou C e biodiesel, conforme o disposto no art. 3º, devem coletar amostras representativas de óleo diesel B e analisar a característica estabilidade à oxidação, pelo menos uma vez por mês, de acordo com uma das seguintes normas, em sua versão mais recente: I - EN 15751 - Automotive fuels - Fatty acid methyl ester (FAME) fuel and blends with diesel fuel - Determination of oxidation stability by accelerated oxidation method; II - EN 16091 - Liquid petroleum products - Middle distillates and fatty acid methyl ester (FAME) fuels and blends - Determination of oxidation stability by rapid small scale oxidation test (RSSOT); ou III - ASTM D7545 - Standard Test Method for Oxidation Stability of Middle Distillate Fuels-Rapid Small Scale Oxidation Test (RSSOT). § 1º As amostras representativas de óleo diesel B devem ser coletadas conforme dispõem os incisos I e II do caput e o § 1º do art. 12. § 2º Os resultados das análises de estabilidade à oxidação devem ser: I - registrados em boletim de análise; e II - enviados à ANP mensalmente, nos termos da Resolução ANP nº 828, de 2020. Art. 15. É de responsabilidade do produtor de óleo diesel A ou do importador, adicionar ou contratar serviço de adição, conforme o caso, de corante vermelho ao óleo diesel S500 antes de o produto ser entregue ao distribuidor de combustíveis líquidos. § 1º O corante deve ser adicionado ao óleo diesel S500 na concentração de 20 mg/L e especificado de acordo com a Tabela 3 do Anexo. § 2º No caso de produto proveniente de importação, a adição de corante deverá ser realizada por empresa de inspeção da qualidade credenciada na ANP, contratada pelo importador. § 3º No caso de produto movimentado via terminal, havendo impossibilidade da adição de corante a montante do ponto de transferência de custódia para o distribuidor de combustíveis líquidos, a adição deverá ser realizada pelo operador do terminal após a transferência de custódia. § 4º A adição de que trata o § 3º deverá ser acompanhada por empresa de inspeção da qualidade credenciada pela ANP, contratada pelo produtor ou importador, sendo de responsabilidade desses agentes econômicos a garantia da adição de corante ao óleo diesel S500. § 5º No caso do produtor de óleo diesel A, no que se refere ao acompanhamento da adição do corante ao óleo diesel S500 de que trata o § 4º, esse agente econômico poderá optar por acompanhar a operação por meio de seu representante. § 6º É proibida a adição de corante no óleo diesel S10. Art. 16. Caso identificadas evidências de não atendimento à característica aspecto do óleo diesel, constante da Tabela 1 do Anexo, desde que o produto esteja homogêneo, deverão ser realizadas as seguintes análises complementares: I - teor de água e contaminação total, se for verificada turbidez na amostra; ou II - contaminação total, se for verificada a presença de material particulado na amostra. § 1º O óleo diesel será considerado fora de especificação para a característica aspecto caso pelo menos uma das análises complementares indicadas nos incisos I e II apresente resultado fora dos limites estabelecidos no Anexo. § 2º No caso do inciso I, a amostra será considerada conforme para a característica aspecto somente se os resultados das duas análises complementares estiverem dentro dos limites estabelecidos no Anexo. § 3º No que se refere ao inciso I, caso a primeira análise complementar realizada apresente resultado não conforme, fica dispensada a realização da segunda análise, sendo a amostra considerada fora de especificação para a característica aspecto. § 4º O caput não se aplica no caso de a amostra apresentar mais de uma fase líquida, devendo o produto ser considerado heterogêneo e, portanto, fora de especificação para a característica aspecto. Art. 17. No caso da característica enxofre total, será admitida variação de até 5 mg/kg acima do limite constante da Tabela 1 do Anexo, apenas para o óleo diesel B S10, exclusivamente nos segmentos de distribuição e revenda de combustíveis líquidos, para fins de autuação por não conformidade. Art. 18. A realização da análise da característica lubricidade no óleo diesel A ou C, constante da Tabela 1 do Anexo, é obrigatória nos casos em que a aplicação do que prevê o art. 2º da Lei nº 13.033, de 24 de setembro de 2014, conduzir à dispensa da adição ou a limite do teor de biodiesel igual ou inferior a 2% em volume. § 1º Para os teores de biodiesel acima de 2% em volume, fica facultada a análise de que trata o caput, permanecendo o produtor e o importador desses produtos responsáveis pelo atendimento à especificação quanto a essa característica. § 2º Para realizar a análise da característica lubricidade, deve-se utilizar: I - amostra de óleo diesel A ou C adicionada de biodiesel no teor a ser praticado; e II - amostra de óleo diesel A ou C, no caso da dispensa de adição do teor de biodiesel. Art. 19. Os resultados das análises da característica estabilidade à oxidação dos óleos diesel A S10, A S500 e C S10, constante da Tabela 1 do Anexo, deverão ser enviados à ANP mensalmente, nos termos da Resolução ANP nº 828, de 2020, não sendo obrigatório constarem do certificado da qualidade. Art. 20. O produtor ou importador de óleo diesel e o distribuidor de combustíveis líquidos devem garantir, no momento e na temperatura do carregamento ou bombeio do combustível, o atendimento ao limite especificado para a característica condutividade elétrica constante da Tabela 1 do Anexo. Seção IV Das Boas Práticas de Manuseio, Transporte e Armazenamento de Óleos Diesel Art. 21. Os agentes econômicos autorizados pela ANP que comercializam ou movimentam os óleos diesel A, B e C devem realizar, no mínimo, uma vez por semana, a drenagem do fundo dos tanques destinados ao armazenamento desses produtos, conforme o caso: I - tanque de óleo diesel A ou C: produtor de óleo diesel A ou C e distribuidor de combustíveis líquidos; e II - tanque de óleo diesel B: distribuidor de combustíveis líquidos, transportador-revendedor-retalhista e posto de revenda de combustíveis. § 1º No caso dos postos de revenda de combustíveis, a periodicidade de que trata o caput poderá ser ampliada para quinze dias, devendo, nesse caso, ser realizada diariamente a medição do nível de água nos tanques. § 2º Caso, na medição diária de que trata o § 1º, seja identificada presença de água livre, deverá ser realizada imediatamente a drenagem do fundo do tanque. § 3º Uma amostra de cada produto armazenado, coletada do dreno do fundo de cada tanque, deve ser avaliada visualmente com relação à presença de água livre, partículas sólidas e impurezas, após a drenagem periódica a que se referem o caput e o § 1º. § 4º Caso seja detectada a presença de água livre, partículas sólidas e impurezas, que não sejam possíveis eliminar no processo de drenagem, o agente regulado deverá efetuar a limpeza dos tanques. § 5º As drenagens dos fundos dos tanques, as avaliações dos produtos e eventuais limpezas de tanque devem ser objeto de registro assinado por funcionário responsável pela realização desses procedimentos e mantido à disposição da ANP pelo prazo de um ano, contado a partir da data do registro. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 22. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) ou a documentação fiscal referente às operações de comercialização dos óleos diesel A e C, realizadas por produtor e por importador, e às operações de comercialização de óleo diesel B, realizadas por distribuidor de combustíveis líquidos e por transportador-revendedor- retalhista, deverão indicar: I - o código e a descrição do produto estabelecidos pela ANP, conforme tabela de códigos do Sistema de Informação de Movimentação de Produtos - SIMP disponível no sítio eletrônico da ANP na internet (www.gov.br/anp); e II - o número do boletim de conformidade ou do certificado da qualidade, conforme o caso, correspondente ao produto. § 1º O certificado da qualidade ou boletim de conformidade deverá acompanhar o DANFE ou a documentação fiscal. § 2º A indicação do número do boletim de conformidade de que trata o inciso II fica dispensada na hipótese prevista no § 2º do art. 12 e no parágrafo único do art. 13. Art. 23. A ANP, com o concurso dos agentes econômicos afetados, elaborará plano e cronograma de descontinuidade do óleo diesel S500 e do óleo diesel S1800 de uso não rodoviário, de que trata a Resolução ANP nº 905, de 18 de novembro de 2022, no prazo de até seis meses a contar da entrada em vigor desta Resolução. Art. 24. Quando houver inclusão de um novo município, referente à comercialização obrigatória de óleo diesel S10, a aplicação de autuação por não conformidade das características de teor de enxofre, massa específica, destilação 95% de volume recuperado, número de cetano e hidrocarbonetos policíclicos aromáticos somente poderá ocorrer após os seguintes prazos, contados a partir da data de inclusão do novo município: I - trinta dias, na produção; II - sessenta dias, na distribuição; e III - noventa dias, na revenda. Art. 25. Quando houver alteração da legislação que estabelece o teor de biodiesel, a aplicação de autuação por não conformidade do novo teor de biodiesel, nos óleos diesel B S10 e B S500, somente poderá ocorrer após os seguintes prazos, contados a partir da sua entrada em vigor: I - trinta dias, na distribuição para a Região Norte; II - quinze dias, na distribuição para as demais regiões do país; III - sessenta dias, na revenda para a Região Norte; e IV - trinta dias, na revenda para as demais regiões do país. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 26. A Resolução ANP nº 828, de 1º de setembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 21. .................................................................................................................... Parágrafo único. Os resultados das análises elencadas no caput deverão atender à especificação definida na Resolução ANP nº 968, de 30 de abril de 2024."(NR) "Art. 21-A. No caso de óleo diesel A ou C armazenado nas instalações de terminal, conforme dispõe a Resolução ANP nº 968, de 30 de abril de 2024, os proprietários do produto nos tanques do terminal deverão emitir boletim de conformidade com as informações exigidas no art. 5º, o qual deverá conter, no mínimo, os resultados das análises de que tratam os incisos I a VI do caput do art. 21." (NR) "Art. 37-A. Os resultados das análises da característica estabilidade à oxidação, em mg/100mL, dos óleos diesel A S10, C S10 e A S500 deverão ser enviados à ANP por meio do sistema informatizado disponível em seu sítio eletrônico na internet (www.gov.br/anp), até o dia dez do mês subsequente ao de comercialização do produto." (NR) "Art. 39-A. Os agentes econômicos autorizados a realizar a mistura de óleo diesel A ou C e biodiesel deverão informar à ANP em formato eletrônico, conforme indicado no sítio eletrônico na Internet (www.gov.br/anp), até o dia dez do mês subsequente ao de comercialização do produto, os resultados das análises de estabilidade à oxidação do: I - biodiesel, nos termos do art. 8º da Resolução ANP nº 920 de 4 de abril de 2023; e II - óleo diesel B, nos termos do art. 14 da Resolução ANP nº 968, de 30 de abril de 2024."(NR) Art. 27. A Resolução ANP nº 857, de 28 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 16. Para fins de acompanhamento e controle do cumprimento do percentual mínimo obrigatório de adição de biodiesel ao óleo diesel A ou C ou às misturas de A e C, a ANP realizará análises de balanço volumétrico, por meio das informações enviadas no Módulo de Remessa de Dados do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos (i-SIMP). ...................................................................................................................... ." (NR) Art. 28. A Resolução ANP nº 909, de 18 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 12-A. Caso identificadas evidências de não atendimento à característica aspecto do óleo diesel, desde que o produto esteja homogêneo, deverão ser realizadas as seguintes análises complementares: I - teor de água, para o óleo diesel BX a B30 (S1800), se for verificada turbidez na amostra; II - teor de água e contaminação total, para os óleos diesel BX a B30 (S10 e S500), se for verificada turbidez na amostra; e III - contaminação total, para os óleos diesel BX a B30 (S10 e S500), se for verificada a presença de material particulado na amostra. § 1º O óleo diesel será considerado fora de especificação para a característica aspecto caso pelo menos uma das análises complementares indicadas nos incisos I, II e III apresente resultado fora dos limites estabelecidos no Anexo. § 2º No caso do inciso II, a amostra será considerada conforme, para a característica aspecto, somente se os resultados das duas análises complementares estiverem dentro dos limites estabelecidos no Anexo. § 3º No que se refere ao inciso II, caso a primeira análise complementar realizada apresente resultado não conforme, fica dispensada a realização da segunda análise, sendo a amostra considerada fora de especificação para a característica aspecto. § 4º O caput não se aplica no caso de a amostra apresentar mais de uma fase líquida, devendo o produto ser considerado heterogêneo e, portanto, fora de especificação para a característica aspecto." (NR) "Art. 13. No caso da característica teor de biodiesel, constante da Tabela I do Anexo, para efeito de autuação por não conformidade, será admitida variação de mais ou menos: I - 0,5 ponto percentual, para misturas de óleo diesel com teor de biodiesel inferior a 20%; e