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Diário Oficial da União · 02/05/2024 · pág. 84

DOU 02/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050200084 84 Nº 84, quinta-feira, 2 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - 1,0 ponto percentual, para óleo diesel B20 a B30."(NR) Art. 29. O Anexo da Resolução ANP nº 909, de 18 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "ANEXO (a que se referem o caput do art. 2º, o inciso IV do art. 3º e os artigos 6º, 10, 11, §§ 1º e 2º do art. 12-A e o art. 13 da Resolução ANP nº 909, de 18 de novembro de 2022) .................................................................................................................................... Tabela I - .................................................................................................................. . CARAC TERÍSTICA U N I DA D E LIMITE MÉTODO (1) . S10 S500 S1800 não rodoviário ABNT NBR ASTM/EN/ISO . Aspecto ........ Homogêneo, límpido e isento de material particulado ........ ........ . ....... ........ ........ ........ ........ ........ ........ . Destilação / 10% vol., máx. (9) ........ - - ........ ........ ........ D7345 (13) . Destilação / 50% vol. (9) - - ........ . Destilação / 85% vol. (9) - ........ ........ . Destilação / 90% vol. (9) - - ........ . Destilação / 95% vol. (9) ........ - ........ . Ponto de entupimento de filtro a frio, máx. ........ ........ ........ ........ EN 116 . ......... ........ ........ ........ ........ . Teor de água, máx. ........ 250 250 500 - ........ . Água e sedimentos, máx. ........ - - 0,05 - ........ . Estabilidade à Oxidação ........ ........ ........ ................. D7545 EN 16091 . Contaminação total, máx. ........ 24 24 - - ........ . ........ ........ ........ ...... ........ " (NR) "Tabela II - ............................................................................................................... . UNIDADES DA FEDERAÇÃO LIMITE MÁXIMO, °C . JA N FEV MAR ABR MAI JUN JUL AG O SET OUT N OV D EZ . GO - DF - MT - ES - RJ 12 12 12 10 5 5 5 8 8 10 12 12 . SP - MG - MS 12 12 12 7 3 3 3 3 5 9 9 12 . Sul 10 10 7 7 0 -1 -2 -1 0 7 7 10 . Norte 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 . Nordeste 19 19 19 19 16 16 16 16 19 19 19 19 " (NR) "Notas: ....................................................................................................................................................... (3) O corante vermelho deverá ser especificado conforme a Resolução ANP nº 968, de 30 de abril de 2024. ....................................................................................................................................................... (9) Para óleo diesel BX a B20, devem ser utilizados os métodos NBR 9619, ASTM D86 e ASTM D7345. O método ASTM D1160 deve ser utilizado para óleo diesel B21 a B30, sendo, nesse caso, o limite "anotar" para a temperatura de cinquenta por cento recuperados (T50) do óleo diesel B S1800. ........................................................................................................................................................ (13) Os resultados obtidos pela norma ASTM D7345 devem ser convertidos para valores equivalentes à ASTM D86, de acordo com as regras de conversão estabelecidas na norma." (NR) Art. 30. A Resolução ANP nº 938, de 5 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art.1º ......................................................................................................................................... ...................................................................................................................................................... § 2º ............................................................................................................................................. ...................................................................................................................................................... VIII - óleo diesel A ou C e misturas de A e C." (NR) "Art.8º ......................................................................................................................................... ...................................................................................................................................................... § 2º Quando ocorrer inclusão de filial relacionada ao exercício da atividade de TRR, deverão ser encaminhados à ANP os documentos referentes ao novo estabelecimento, indicados nos incisos II a VI e VIII do art. 4º, assim como a comprovação, nos casos em que o referido estabelecimento comercializar óleo diesel B, de que este possui instalação de armazenamento, própria ou arrendada, autorizada pela ANP, com capacidade mínima de armazenamento de 45m³. ............................................................................................................................................" (NR) Art. 31. A Resolução ANP nº 939, de 5 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 2º ..................................................................................................................... I - combustíveis: gasolinas automotivas, óleos diesel, diesel verde, querosene de aviação, querosene de aviação alternativo, querosene de aviação C, gasolina de aviação, etanol hidratado combustível, mistura óleo diesel/biodiesel, em conformidade com as especificações estabelecidas pela ANP, e biodiesel ou mistura óleo diesel/biodiesel diversa da especificada pela ANP, nos termos da Resolução ANP nº 910, de 18 de novembro de 2022; ........................................................................................................................." (NR) Art. 32. A Resolução ANP nº 949, de 5 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Regulamenta a obrigatoriedade de manutenção de estoques semanais médios de gasolina A, de óleo diesel S10 e de óleo diesel A S500 por parte dos produtores de derivados de petróleo e distribuidores de combustíveis." (NR) "Art. 1º ..................................................................................................................... ................................................................................................................................... II - óleo diesel S10; e .................................................................................................................................... Parágrafo único. O volume de óleo diesel S10 deve ser calculado como a soma do volume de óleo diesel A S10, óleo diesel C S10 e das misturas de óleo diesel A e C, em qualquer proporção, com teor de enxofre máximo de 10mg/kg." (NR) "Art. 2º .................................................................................................................... ................................................................................................................................... III - CP: volume equivalente de gasolina A, óleo diesel S10, óleo diesel A S500 e óleo diesel A S1800, em metros cúbicos, comercializado entre produtor de derivados de petróleo e distribuidores, de acordo com os dados de movimentação de produtos enviados por meio do aplicativo do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos - I-Simp disponível no sítio da ANP na Internet (https://csa.anp.gov.br/informacoes/simp), nos termos da Resolução ANP nº 729, de 11 de maio de 2018, no mês corrente do ano anterior, por unidade federativa, observada a coluna B da Tabela 1 do Anexo, que discrimina as unidades federativas que serão consideradas para a totalização do volume comercializado; IV - CD: volume equivalente de gasolina A, óleo diesel S10, óleo diesel A S500 e óleo diesel A S1800, em metros cúbicos, comercializado pelo distribuidor, sem considerar as vendas entre congêneres, de acordo com os dados de movimentação de produtos enviados por meio do aplicativo do I-Simp disponível no sítio da ANP na Internet, nos termos da Resolução ANP nº 729, de 2018, no mês corrente do ano anterior, por unidade federativa, observada a coluna B da Tabela 2 do Anexo, que discrimina as unidades federativas que serão consideradas para a totalização do volume comercializado; .................................................................................................................................... VII - E2ªfeira a domingo: somatório dos estoques físicos diários de fechamento, em metros cúbicos, de gasolina A, óleo diesel S10 e óleo diesel A S500, individualizados, apurado de segunda-feira a domingo de cada semana do mês corrente do ano atual; ........................................................................................................................." (NR) "Art. 3º Os produtores de derivados de petróleo (refinarias, formuladores ou centrais petroquímicas autorizados a produzir gasolina A, óleo diesel S10 e óleo diesel A S500), individualizados, devem assegurar estoques semanais médios (EsmP) de gasolina A, de óleo diesel S10 e de óleo diesel A S500, iguais ou superiores ao estoque mínimo requerido (EmínimoP). ....................................................................................................................... " (NR) "Art. 6º Os distribuidores de combustíveis, individualizados, devem assegurar estoques semanais médios (EsmD) de gasolina A, de óleo diesel S10 e de óleo diesel A S500, iguais ou superiores ao estoque mínimo requerido (EmínimoD). ........................................................................................................................." (NR) Art. 33. A Resolução ANP nº 950, de 5 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ..................................................................................................................... ................................................................................................................................... III - combustíveis líquidos: gasolina automotiva A ou C, óleo diesel A ou C, misturas de óleos diesel A e C, óleo diesel B, óleo diesel marítimo A ou B, óleo combustível, óleo combustível marítimo, querosene iluminante, óleo combustível para turbina elétrica (OCTE), etanol combustível, biodiesel (B100) ou óleo diesel BX de acordo com os termos do art. 1º, incisos I a IV, da Resolução CNPE nº 3, de 21 de setembro de 2015, e outros combustíveis líquidos especificados ou autorizados pela ANP, exceto combustíveis de aviação; ....................................................................................................................... " (NR) "Art. 12. A aquisição de gasolina A, de óleo diesel A ou C, de misturas de óleos diesel A e C, de óleo diesel marítimo e de óleo combustível para turbina elétrica (OCTE) pelo distribuidor de combustíveis líquidos deverá ser realizada junto ao produtor de derivados de petróleo, sob o regime de contrato de fornecimento ou sob o regime de pedido mensal." ........................................................................................................................." (NR) "Art. 13. A aquisição de gasolina A, de óleo diesel A ou C, de misturas de óleos diesel A e C, de óleo diesel marítimo ou de OCTE pelo distribuidor, nos termos do art. 12, somente será permitida em locais de entrega onde o distribuidor possuir estabelecimento autorizado pela ANP, observadas as condições logísticas do produtor, em cada ponto de entrega." (NR) "Art. 15. O contrato de fornecimento de gasolina A, de óleo diesel A ou C, de misturas de óleos diesel A e C, de óleo diesel marítimo e de OCTE celebrado entre o produtor de derivados de petróleo e o distribuidor, e suas alterações, deverão ser encaminhados pelo produtor à ANP, com vistas à homologação, no mínimo sessenta dias antes do início de sua vigência. .................................................................................................................................... § 2º O produtor não poderá dar início ao fornecimento de gasolina A, de óleo diesel A ou C, de misturas de óleos diesel A e C, de óleo diesel marítimo e de OCTE após a homologação de que trata o caput, salvo o disposto no § 4º. ..................................................................................................................................... § 6º Após a homologação dos contratos de fornecimento de gasolina A, de óleo diesel A ou C, de misturas de óleos diesel A e C, de óleo diesel marítimo e de OCTE, qualquer alteração de suas condições deverá ser submetida à nova homologação da ANP, que se pronunciará conclusivamente em até trinta dias, salvo o disposto nos §§ 7º e 8º. ........................................................................................................................." (NR) "Art. 16. O pedido mensal de gasolina A, de óleo diesel A ou C, de misturas de óleos diesel A e C, de óleo diesel marítimo e de OCTE, em cada local de entrega do produtor de derivados de petróleo, para o mês seguinte, deverá ser submetido pelo distribuidor ao produtor por meio de correio eletrônico ou outro sistema informatizado, observados os limites estabelecidos no § 6º ................................................................................................................................... § 2º Até o terceiro dia útil de cada mês, a fim de ajustar previamente o pedido dos distribuidores à oferta de produto no produtor de derivados de petróleo, o distribuidor deverá submeter ao produtor, o pedido mensal de gasolina A, de óleo diesel A ou C, de misturas de óleos diesel A e C, de óleo diesel marítimo e de OCTE, por tipo, em cada local de entrega do produtor de derivados de petróleo, para o mês seguinte. ................................................................................................................................... § 11 .......................................................................................................................... I - o adicional de gasolina A, de óleo diesel A ou C, de misturas de óleos diesel A e C e de óleo diesel marítimo será de até trinta por cento do pedido mensal aprovado, por produto, e para o OCTE não existirá limite de adicional; e II - o corte de gasolina A, de óleo diesel A ou C, de misturas de óleos diesel A e C, de óleo diesel marítimo e de OCTE poderá ser até o volume integral do pedido mensal. ........................................................................................................................." (NR) "Art. 21. .................................................................................................................... .................................................................................................................................... III - a comercialização com o TRR de gasolina automotiva A, de óleo diesel A ou C, de misturas de óleos diesel A e C, de biodiesel (B100) e de mistura biodiesel/óleo diesel não especificada ou não autorizada pela ANP; IV - a comercialização com o revendedor varejista de combustíveis automotivos de gasolina automotiva A, de óleo diesel A ou C, de misturas de óleos diesel A e C, de óleo diesel não rodoviário, de óleo combustível, de óleo combustível marítimo, de OCTE, de etanol anidro combustível, de biodiesel (B100) e de mistura biodiesel/óleo diesel não especificada ou não autorizada pela ANP; e ........................................................................................................................." (NR) Art. 34. A Resolução ANP nº 954, de 5 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ..................................................................................................................... I - aos produtores de derivados de petróleo e aos formuladores de combustíveis que possuem, no mínimo, cinco por cento de participação, direta ou indireta, no volume produzido, em nível nacional, por produto, de: a) gasolina automotiva A; b) óleo diesel, compreendendo óleo diesel marítimo A ou B, óleo diesel A ou C e misturas de óleos diesel A e C; c) óleo combustível, compreendendo óleo combustível, óleo combustível marítimo e óleo combustível para turbina elétrica (OCTE); d) gás liquefeito de petróleo (GLP); e e) querosene de aviação (QAV); II - aos distribuidores de combustíveis líquidos, de GLP e de combustíveis de aviação que possuem, no mínimo, cinco por cento de participação no volume comercializado, em pelo menos uma unidade federativa, por produto, de: a) gasolina automotiva C; b) óleo diesel, compreendendo óleo diesel B e óleo diesel marítimo A ou B; c) óleo combustível, compreendendo óleo combustível, óleo combustível marítimo e OCTE; d) GLP; e e) QAV; e ........................................................................................................................." (NR) "Art. 4º ..................................................................................................................... § 1º ........................................................................................................................... ..................................................................................................................................... b) óleo diesel, compreendendo óleo diesel marítimo A ou B, óleo diesel A ou C e misturas de óleos diesel A e C; c) óleo combustível, compreendendo óleo combustível, óleo combustível marítimo e OCTE; ........................................................................................................................." (NR) Art. 35. A Resolução ANP nº 956, de 5 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 13. .................................................................................................................... .................................................................................................................................... X - ............................................................................................................................. ..................................................................................................................................... c) óleo diesel A ou C ou misturas de A e C; ........................................................................................................................." (NR) Art. 36. A Resolução ANP nº 959, de 5 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 17. ....................................................................................................................