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Diário Oficial da União · 02/05/2024 · pág. 85

DOU 02/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050200085 85 Nº 84, quinta-feira, 2 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º A mistura de biodiesel com óleo diesel A ou C ou com misturas de A e C, somente poderá ser realizada por distribuidores de combustíveis líquidos e refinarias autorizados pela ANP. ........................................................................................................................." (NR) Art. 37. Passam a vigorar a partir de 29 de outubro de 2024: I - os limites estabelecidos na Tabela 1 do Anexo referentes às seguintes características: a) contaminação total e índice de acidez para os óleos diesel A S10, C S10, A S500, B S10 e B S500; b) estabilidade à oxidação (mg/100mL) para o óleo diesel A S500; e c) teor de água para os óleos diesel A S500 e B S500; II - os arts. 13, 28 e 29; e III - o estabelecido no art. 16 somente em relação aos óleos diesel A S500 e B S500. Parágrafo único. Até 28 de outubro de 2024, devem ser atendidos os limites estabelecidos na Tabela 4 do Anexo para as características água e sedimentos e aquelas listadas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I. Art. 38. Ficam revogados: I - a Resolução ANP nº 50, de 31 de dezembro de 2013; II - a Resolução ANP nº 13, de 6 de março de 2015; III - o inciso IV do caput do art. 37 e o art. 46 da Resolução ANP nº 828, de 1º de setembro de 2020; IV - o art. 30 da Resolução ANP nº 859, de 6 de dezembro de 2021; V - o art. 12 da Resolução ANP nº 909, de 18 de novembro de 2022; e VI - o parágrafo único do art. 1º da Resolução ANP nº 920, de 4 de abril de 2023. Art. 39. Esta Resolução entra em vigor em 31 de julho de 2024. RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA Diretor-Geral ANEXO (a que se referem o § 1º do art. 1º, os incisos I, IV e V do caput e o § 2º do art. 2º, os arts. 4º, 5º, 6º e 8º, o § 1º do art. 15, os §§ 1º e 2º do art. 16, os arts. 17, 18, 19 e 20 e o inciso I e o § 1º do art. 37 Resolução ANP nº 968, de 30 de abril de 2024) Especificações do óleo diesel de destinados a veículos ou equipamentos dotados de motores do ciclo Diesel. Tabela 1 - Especificações dos óleos diesel A, C e B. . CARAC TERÍSTICA U N I DA D E LIMITE MÉTODO (1) . ABNT NBR ASTM/EN . A e C (2) B . S10 S500 S10 S500 . Aspecto - Homogêneo, límpido e isento de material particulado 14954 D4176 . Cor - (3) (3)(4) (3) Vermelho 14954 - . Cor ASTM (5) - 3,0 3,0 - 14483 D1500 D6045 . Teor de biodiesel % volume (6) (7) 15568 D7371 EN 14078 (8) . Massa Específica a 20oC kg/m3 815,0 a 850,0 815,0 a 865,0 (9) 7148 14065 D1298 D4052 . Enxofre total, máx. mg/kg 10 500 10 500 14533 (10) D2622 D5453 (11) D7220 D7212 (10) D4294 (12) D7039 . Ponto de fulgor, mín. oC 38,0 7974 14598 D56 D93 D3828 D7094 . Viscosidade a 40°C mm²/s 2,0 a 4,5 10441 D445 (13) D7042 D7279 D7945 . Destilação . 85% vol., recuperados, máx. oC - 360,0 - 370,0 9619 D86 D7345 (14) . 95% vol., recuperados, máx. 370,0 - 370,0 - . Ponto de entupimento de filtro a frio, máx. oC (15) 14747 D6371 EN 116 . Estabilidade à oxidação, máx. mg/100mL 2,5 - - D2274 D5304 . Número de cetano, mín. (16) (17) - 48 42 48 42 - D613 (18) D6890 (19) D7668 (19) D8183 (19) EN 5165 EN 15195 EN 16715 EN 17155 . Resíduo de carbono Ramsbottom no resíduo dos 10% finais da destilação, máx. % massa 0,25 14318 D524 . Cinzas, máx. % massa 0,010 9842 D482 . Corrosividade ao cobre, 3h a 50 oC, máx. - 1 14359 D130 . Índice de acidez m g KO H / g 0,25 Anotar 0,30 Anotar 14248 D674 D974 (20) . Teor de água, máx. mg/kg 200 250 - D6304 EN ISO12937 . Contaminação Total, máx. mg/kg 24 - EN 12662 . Hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, máx. % massa 8,0 - - - D5186 D6591 EN 12916 . Lubricidade, máx. (21) µm 460 - ISO 12156-1 D6079 (22) D7688 . Condutividade elétrica, mín. (23) pS/m 25 - D2624 D4308 Tabela 2 - Ponto de Entupimento de Filtro a Frio . UNIDADES DA F E D E R AÇ ÃO LIMITE MÁXIMO, °C . JA N FEV MAR ABR MAI JUN JUL AG O SET OUT N OV D EZ . GO - DF - MT - ES - RJ 12 12 12 10 5 5 5 8 8 10 12 12 . SP - MG - MS 12 12 12 7 3 3 3 3 5 9 9 12 . Sul 10 10 7 7 0 -1 -2 -1 0 7 7 10 . Norte 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 . Nordeste 19 19 19 19 16 16 16 16 19 19 19 19 Tabela 3 - Especificação do corante vermelho para o óleo diesel S500 . CARAC TERÍSTICA ES P EC I F I C AÇ ÃO MÉTODO . Aspecto Líquido Visual . Color Index Solvente Red . Cor Vermelho intenso Visual . Massa específica a 20°C, kg/m³ 990 a 1020 Picnômetro . Absorbância, 520 a 540nm 0,6 - 0,7 (24) Tabela 4 - Especificações do óleo diesel A e B vigentes até o dia 28 de outubro de 2024, observado o disposto no § 1º do art. 37 . CARAC TERÍSTICA U N I DA D E LIMITE MÉTODO . A B ABNT NBR ASTM/EN . S10 S500 S10 S500 . Estabilidade à oxidação, máx. mg/100mL 2,5 - - - - D2274 D5304 . Índice de acidez m g KO H / g Anotar - Anotar - 14248 D664 D974 (21) . Contaminação total, máx. (25) mg/kg 24 - 24 - - EN 12662 . Teor de água mg/kg 200 500 250 500 - D6304 EN ISO12937 . Água e sedimentos, máx. (25) % volume - 0,05 - 0,05 - D2709 Notas: (1) Os métodos listados referem às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), da ASTM International (ASTM), do Comité Européen de Normalisation (CEN), e da International Organization for Standardization (ISO). (2) O óleo diesel C se aplica ao diesel com teor de enxofre, máximo, de 10 mg/kg. (3) Incolor a amarelada, para os óleos diesel A e C sem corante, podendo apresentar-se ligeiramente alterada para as tonalidades marrom e alaranjada para o óleo diesel B S10, devido à coloração do biodiesel. (4) Para fins de emissão do certificado da qualidade do óleo diesel A S500, considerar a cor do produto sem adição de corante. (5) Limite requerido antes da adição do corante. (6) Deve ser medido quando houver dúvida quanto à ocorrência de contaminação, considerando-se o limite máximo de 0,5% em volume. (7) O limite refere-se ao teor de biodiesel estabelecido pela legislação vigente. (8) Em caso de disputa, a norma EN 14078 deve ser aplicada para confirmação do teor de biodiesel. (9) A faixa dos limites de especificação da massa específica (ME a 20°C) do óleo diesel B está disponível na página da internet da ANP (https://www.gov.br/anp/pt-br), calculada a partir das seguintes equações: MEMÍN a 20°C = (MEmín(biodiesel) x tbiodiesel) + (MEmín(diesel A) x tdiesel A) MEMÁX a 20°C = (MEmáx(biodiesel) x tbiodiesel) + (MEmáx(diesel A) x tdiesel A) onde: MEmín(biodiesel) - massa específica a 20°C do biodiesel, do limite mínimo, constante da Resolução ANP nº 920, de 2023; MEmín(diesel A) - massa específica a 20°C do diesel A ou C, do limite mínimo, constante da Tabela 1; MEmáx(biodiesel) - massa específica a 20°C do biodiesel, do limite máximo, constante da Resolução ANP nº 920, de 2023; MEmáx(diesel A) - massa específica a 20°C do diesel A ou C, do limite máximo, constante da Tabela 1; tbiodiesel - teor de biodiesel, constante da Tabela 1, para composição do óleo diesel B; e tdiesel A - teor de óleo diesel A ou C para composição do óleo diesel B. (10) Aplicável apenas para os óleos diesel A S10 e C S10. (11) Em caso de disputa, a norma ASTM D5453 deverá ser aplicada para confirmação do resultado do teor de enxofre. (12) Aplicável apenas para o óleo diesel A S500. (13) Em caso de disputa, a norma ASTM D445 deverá ser aplicada para confirmação do resultado da viscosidade cinemática. (14) Os resultados obtidos pela norma ASTM D7345 devem ser convertidos para valores equivalentes à ASTM D86, de acordo com as regras de conversão estabelecidas na norma. (15) Limites conforme Tabela 2. (16) Para o óleo diesel A, fica permitida a determinação do índice de cetano calculado pelo método ASTM D4737, alternativamente ao número de cetano, desde que o produto não contenha aditivo melhorador de cetano e o resultado seja mínimo de 45. (17) Quando for utilizado aditivo melhorador de cetano, deve ser informado no certificado da qualidade. (18) Em caso de disputa, a norma ASTM D613 deverá ser aplicada para confirmação do resultado do número de cetano. (19) Os resultados de número de cetano derivado (DCN, sigla em inglês), reportado pelas normas ASTM D6890 e D7668, e de número de cetano indicado (ICN, sigla em inglês), reportado pela norma ASTM D8183, devem ser considerados como resultados de número de cetano. (20) Em caso de disputa, a norma ASTM D974 deverá ser aplicada para confirmação do resultado do índice de acidez. (21) Observar o disposto no art. 18. (22) Em caso de disputa, a norma ASTM D6079 deverá ser aplicada para confirmação do resultado da lubricidade. (23) A condutividade elétrica deverá ser determinada em amostra composta constituída da mistura de aditivo antiestático, quando couber, e do produto a ser comercializado, óleo diesel A S10, óleo diesel C S10, óleo diesel A S500 ou óleo diesel B (S10 e S500), sendo os óleos diesel A S500 e B S500 adicionados de corante. (24) A Absorbância deve ser reportada com varredura espectral completa em toda faixa especificada (520nm a 540nm), sendo a média das absorbâncias obtidas nas leituras de duas soluções volumétricas de 20mg/L do corante em tolueno P.A (solução padrão), medidas na mesma temperatura e em célula de caminho ótico de 1cm. (25) Aplicável na importação, antes da liberação do produto para comercialização. DIRETORIA I SUPERINTENDÊNCIA DE PRODUÇÃO DE COMBUSTÍVEIS AUTORIZAÇÃO SPC-ANP Nº 250, DE 30 DE ABRIL DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE PRODUÇÃO DE COMBUSTÍVEIS DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, considerando a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Resolução ANP nº 734, de 28 de junho de 2018, para o caso previsto no inciso II do art. 7º, e o que consta do Processo ANP nº 48610.235471/2023-80, resolve: Art. 1º Fica autorizada a operação da instalação produtora de etanol da TIETÊ AGROINDUSTRIAL S.A., CNPJ nº 51.843.514/0001-40, com capacidade de produção de 750 m³/d de etanol hidratado e 500 m³/d de etanol anidro, localizada na Rodovia Antônio Celidônio Ruette, km 03, Fazenda Cachoeira, Paraíso - SP, respeitadas as exigências ambientais e de segurança em vigor. Art. 2º Fica revogada a Autorização ANP nº 209, de 12/04/2024, publicada no DOU de 15 de abril de 2024. Art. 3º Esta autorização entra em vigor na data de sua publicação. BRUNNO LOBACK ATALLA