DOU 02/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050200105 105 Nº 84, quinta-feira, 2 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA PRES/INSS Nº 1.678, DE 29 DE ABRIL DE 2024 Aprova o Regimento Interno do Instituto Nacional do Seguro Social. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das competências que lhe conferem o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e o inciso V do art. 11 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.441628/2022-19, resolve: Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do INSS, na forma do Anexo desta Portaria. Art. 2º Fica revogada a Portaria PRES/INSS nº 1.532, de 8 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2022. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 3 de junho de 2024. ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO ANEXO REGIMENTO INTERNO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CAPÍTULO I DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE Art. 1º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia federal, com sede em Brasília, Distrito Federal, instituído com fundamento no disposto no art. 17 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, é vinculado ao Ministério da Previdência Social - MPS. Parágrafo único. O INSS seguirá as diretrizes gerais previdenciárias estabelecidas pelo Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS. Art. 2º Ao INSS compete operacionalizar: I - o reconhecimento do direito, a manutenção e o pagamento de benefícios e os serviços previdenciários do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, inclusive do seguro-desemprego ao pescador profissional artesanal, conforme disposto no Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015; II - o reconhecimento do direito, a manutenção, o pagamento de benefícios assistenciais e dos Encargos Previdenciários da União - EPU previstos na legislação; e III - o reconhecimento do direito e a manutenção das aposentadorias e das pensões do Regime Próprio de Previdência Social da União - RPPU, no âmbito das autarquias e das fundações públicas, nos termos do disposto no Decreto nº 10.620, de 5 de fevereiro de 2021. Art. 3º No exercício das competências de que trata o art. 2º, o INSS poderá firmar parcerias com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual, Distrital e Municipal, nos termos do disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e no Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023. Parágrafo único. As atividades a serem executadas em regime de parceria não poderão incluir as atividades de competência privativa da carreira do Seguro Social, de que trata o inciso I do art. 5º-B da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004. Art. 4º O INSS tem a seguinte estrutura organizacional: I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente: a) Gabinete - GABPRE; b) Assessoria de Comunicação Social - ASCOM; e c) Diretoria de Governança, Planejamento e Inovação - DIGOV; II - órgãos seccionais: a) Diretoria de Gestão de Pessoas - DGP; b) Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística - DIROFL; c) Diretoria de Tecnologia da Informação - DTI; d) Procuradoria Federal Especializada - PFE; e) Auditoria-Geral - AUDGER; e f) Corregedoria-Geral - CORREG; III - órgão específico singular: Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão - DIRBEN; e IV - unidades descentralizadas: a) Superintendências Regionais - SR; b) Gerências-Executivas - GEX; c) Agências da Previdência Social - APS; d) Procuradorias Regionais; e) Procuradorias Seccionais; f) Auditorias Regionais; e g) Corregedorias Regionais. Parágrafo único. Compõem a Administração Central do INSS os órgãos constantes dos incisos I, II e III. Art. 5º O INSS é dirigido por um Presidente e cinco Diretores. Parágrafo único. As decisões relacionadas ao alinhamento estratégico, ao planejamento institucional, à definição de políticas, estratégias, programas e projetos voltados à gestão de riscos, ao aperfeiçoamento dos controles internos e demais mecanismos de governança corporativa são deliberadas pelo Comitê Estratégico de Governança, nos termos dos normativos aplicáveis. CAPÍTULO II DOS CRITÉRIOS DE NOMEAÇÃO E DESIGNAÇÃO DE TITULARES E SUBSTITUTOS Art. 6º As nomeações para os cargos em comissão e as designações para as funções de confiança integrantes da Estrutura Regimental do INSS serão efetuadas de acordo com a legislação. § 1º O Procurador-Geral da PFE será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002. § 2º O Auditor-Geral será indicado na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000, observado o período definido no art. 9º da Portaria CGU nº 2.737, de 20 de dezembro de 2017. § 3º O Corregedor-Geral terá sua indicação submetida previamente à apreciação do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, na forma estabelecida no § 1º do art. 8º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, observado o período definido no art. 17 da Portaria CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022. § 4º O Ouvidor terá sua indicação submetida previamente à apreciação da Controladoria-Geral da União - CGU, nos termos dos §§ 1º e 3º do art. 11 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018. § 5º Os Diretores, o Chefe de Gabinete, o Assessor de Comunicação Social, os Assessores da Presidência, os Gerentes de Projetos da Presidência e os Superintendentes Regionais serão nomeados ou designados por indicação do Presidente. § 6º Os cargos em comissão e as funções de confiança dos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente, do órgão específico singular e dos órgãos seccionais serão indicados pela autoridade máxima da respectiva unidade. § 7º Os cargos em comissão e as funções de confiança das unidades descentralizadas serão indicados pela autoridade máxima da respectiva unidade e, quando for o caso, homologados pelo Superintendente Regional da correspondente circunscrição. § 8º Os cargos em comissão e as funções de confiança de natureza jurídica, no âmbito da PFE, serão ocupados por membros da Procuradoria-Geral Federal - PGF, da Advocacia-Geral da União - AGU ou da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil, ouvido previamente o Procurador-Geral. § 9º Somente servidores efetivos do INSS poderão ser nomeados para os cargos em comissão ou designados para as funções de confiança das unidades descentralizadas. § 10. O disposto no § 9º não se aplica ao cargo em comissão de Chefe da Assessoria de Comunicação Social - ACS das SR. Art. 7º O provimento de cargo em comissão ou função de confiança integrantes da Estrutura Regimental do INSS observará: I - os critérios gerais e específicos estabelecidos no Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021; e II - o mérito profissional, bem como as competências requeridas, nos termos do disposto em ato do Presidente. Art. 8º Nos afastamentos e impedimentos regulamentares serão substituídos, mediante designação pela autoridade competente, e por indicação de seus titulares: I - o Presidente, por Diretor; II - os Diretores, por Coordenador-Geral ou por Coordenador da respectiva Diretoria, de subordinação direta ao Diretor; III - o Procurador-Geral, pelo Subprocurador-Geral e, na ausência deste, por um Coordenador-Geral da PFE; IV - o Auditor-Geral, por um Coordenador-Geral da AUDGER; V - o Corregedor-Geral, por um Coordenador ou, na impossibilidade, por um Chefe de Divisão da CORREG; VI - os Coordenadores-Gerais, por um Coordenador; VII - o Chefe de Gabinete, por um Assessor da Presidência ou Coordenador; VIII - o Chefe da Assessoria da Comunicação Social, por um Coordenador; IX - o Ouvidor, por um Coordenador; X - os Superintendentes Regionais, por um Coordenador ou por um Gerente- Executivo vinculado à SR; e XI - os Gerentes-Executivos, por um Chefe de Serviço da Gerência-Executiva - GEX ou por um Gerente de APS vinculado à GEX. § 1º Os demais ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança previstos neste regimento serão substituídos por titular da mesma unidade administrativa, de cargo em comissão ou função de confiança de nível hierárquico imediatamente subordinado ou, em caso de inexistência, por servidor designado por ato da autoridade competente. § 2º Os ocupantes de função comissionada executiva de categoria de direção de projetos - código 3, serão substituídos por servidor designado por ato da autoridade competente, nos termos do § 5º do art. 3º do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS E UNIDADES E DAS ATRIBUIÇÕES DOS SEUS T I T U L A R ES Seção I Das Competências Comuns dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente, Seccionais e Específico Singular Art. 9º Aos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente, aos órgãos seccionais e ao órgão específico singular, observadas suas respectivas áreas de atuação, compete: I - submeter ao Presidente proposta de: a) diretrizes para a elaboração do Planejamento Estratégico e do Plano Anual de Ação; b) planos, programas e projetos de interesse estratégico; e c) atos normativos voltados ao aprimoramento da governança, da gestão e dos processos de trabalho; II - oficiar ao Presidente sobre: a) aspectos relacionados aos processos do contencioso técnico-administrativo de interesse institucional; b) auditorias preventivas, avaliativas, serviços de consultoria e seus resultados; c) ações estratégicas de gestão interna; d) riscos institucionais de nível crítico e as medidas mitigadoras; e e) processos de convênios e acordos firmados de amplitude nacional; III - fornecer à DIGOV informações necessárias para a elaboração e acompanhamento do planejamento institucional, ao monitoramento e avaliação de resultados e à elaboração do relatório de prestação de contas anual, observados os prazos legais; IV - propor convênios, acordos e contratos de interesse da sua área de atuação; V - supervisionar: a) a gestão dos contratos, acordos e convênios firmados na sua área de competência; e b) o Plano Plurianual - PPA, o Planejamento Estratégico e o Plano de Ação; VI - sistematizar e difundir orientações para a geração de informações institucionais, conforme diretrizes definidas pela ASCOM e pela DIGOV; VII - subsidiar a ASCOM de informações técnicas tempestivas para a manutenção das páginas do INSS na Intranet e Internet, nas redes sociais e na geração de informações institucionais para os meios de comunicação e para a sociedade; VIII - coordenar e supervisionar o atendimento das demandas oriundas das Procuradorias Regionais e das Procuradorias Seccionais, das Auditorias Regionais e das Corregedorias Regionais; IX - responder às solicitações, recomendações e determinações dos órgãos de controle interno e externo e da auditoria interna; X - promover a resolubilidade e a tempestividade do atendimento das demandas de ouvidoria e Serviço de Informação ao Cidadão - SIC; XI - elaborar estudos de mapeamento de processos de trabalho, seguindo diretrizes metodológicas da Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão - CGPLAN da D I G OV ; XII - propor, normatizar, coordenar e supervisionar a execução do Programa de Gestão e Desempenho - PGD, em articulação com a DGP; e XIII - fazer cumprir as deliberações do Presidente. Art. 10. Às unidades administrativas subordinadas aos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente, aos órgãos seccionais e ao órgão específico singular, compete, também, dentro de sua área de atuação e respeitada a respectiva hierarquia funcional: I - propor, subsidiar, elaborar, implementar, organizar, coordenar, monitorar e avaliar políticas, programas, planos, projetos, metodologias e fluxos de trabalho; II - propor, elaborar, revisar, organizar e consolidar atos administrativos infralegais; III - orientar e uniformizar o entendimento quanto à aplicação de normas, fluxos e procedimentos;