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Diário Oficial da União · 02/05/2024 · pág. 157

DOU 02/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050200157 157 Nº 84, quinta-feira, 2 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.892, DE 29 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre a instauração do regime de direção fiscal na operadora IBBCA 2008 GESTÃO EM SAÚDE LTDA. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001, em reunião ordinária de 29 de abril de 2024, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde dos beneficiários, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo nº 33910.006517/2023-01, adotou a seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretor- Presidente Substituto, determino a sua publicação: Art. 1º Fica instaurado o regime de direção fiscal na operadora IBBCA 2008 GESTÃO EM SAÚDE LTDA, registro ANS nº 41.705-0 e CNPJ nº 09.298.037/0001-12. Art. 2º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação. JORGE ANTONIO AQUINO LOPES Diretor-Presidente Substituto RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.893, DE 29 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre a determinação da alienação da carteira da IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ITAPEVA. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001, em reunião ordinária de 29 de abril de 2024, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo nº 33910.007375/2024-72, adotou a seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação: Art. 1º Fica determinado que a IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ITAPEVA, Registro ANS nº 34.574-1. e CNPJ nº 49.797.293/0001-79, promova a alienação da sua carteira de beneficiários no prazo máximo de 30 dias contados da data do recebimento da intimação a que se refere o art. 10 da Resolução Normativa (RN) nº 112, de 2005. Art. 2º Fica suspensa a comercialização de planos ou produtos da IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ITAPEVA, com base no art. 9º, § 4º, da Lei nº 9.656, de 1998. Art. 3º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação. JORGE ANTONIO AQUINO LOPES Diretor-Presidente Substituto RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.894, DE 29 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre a determinação da alienação da carteira da MED LIFE OPERADORA ODONTOLÓGICA LTDA A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001, em reunião ordinária de 29 de abril de 2024, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo nº 33910.010492/2024-13, adotou a seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação: Art. 1º Fica determinado que a MED LIFE OPERADORA ODONTOLÓGICA LTDA, registro ANS nº 42.188-0 e CNPJ nº 33.605.392/0001-71, promova a alienação da sua carteira de beneficiários no prazo máximo de 30 dias contados da data do recebimento da intimação a que se refere o art. 10 da Resolução Normativa (RN) nº 112, de 2005. Art. 2º Fica suspensa a comercialização de planos ou produtos da MED LIFE OPERADORA ODONTOLÓGICA LTDA, com base no art. 9º, § 4º, da Lei nº 9.656, de 1998. Art. 3º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação. JORGE ANTONIO AQUINO LOPES Diretor-Presidente Substituto RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.895, DE 29 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre a determinação da alienação da carteira da NOVA ODONTO LTDA. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001, em reunião ordinária de 29 de abril de 2024, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo nº 33910.023501/2023-55, adotou a seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação: Art. 1º Fica determinado que a NOVA ODONTO LTDA, registro ANS nº 42.266- 5 e CNPJ nº 39.473.593/0001-49, promova a alienação da sua carteira de beneficiários no prazo máximo de 30 dias contados da data do recebimento da intimação a que se refere o art. 10 da Resolução Normativa (RN) nº 112, de 2005. Art. 2º Fica suspensa a comercialização de planos ou produtos da NOVA ODONTO LTDA, com base no art. 9º, § 4º, da Lei nº 9.656, de 1998. Art. 3º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação. JORGE ANTONIO AQUINO LOPES Diretor-Presidente Substituto RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.896, DE 29 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre a comercialização de planos ou produtos da operadora PREVINA ODONTOLOGIA LTDA. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em reunião ordinária de 29 de abril de 2024, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo nº 33910.019384/2023-25, adotou a seguinte Resolução Operacional e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação: Art. 1º Fica restabelecida a comercialização de planos ou produtos da operadora PREVINA ODONTOLOGIA LTDA, registro ANS nº 40.363-6 e CNPJ nº 03.073.235/0001-00, revogando-se o disposto no art. 2º da Resolução Operacional - RO nº 2.825, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 06/07/2023. Art. 2º Esta Resolução Operacional - RO entra em vigor na data de sua publicação. JORGE ANTONIO AQUINO LOPES Diretor-Presidente Substituto RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.897, DE 29 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre a concessão da portabilidade especial de carências aos beneficiários da operadora UNIMED DE TAUBATÉ COOPERATIVA DE TRABALHO M É D I CO. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução Regimental (RR) nº 21, de 2022, e na forma do disposto no art. 12 da Resolução Normativa (RN) nº 438, de 2018, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde constantes no processo administrativo nº 33910.034901/2022-13, adotou a seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação: Art. 1º Fica concedido o prazo de até 60 dias para que os beneficiários da operadora UNIMED DE TAUBATÉ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, registro ANS nº 36.328-6 e CNPJ nº 45.171.402/0001-97, exerçam a portabilidade especial de carências para plano de saúde da escolha desses beneficiários, observadas as seguintes especificidades: I - a portabilidade especial de carências pode ser exercida por todos os beneficiários da operadora, independente do tipo de contratação e da data de assinatura dos contratos; II - a portabilidade especial de carências pode ser exercida pelos beneficiários cujo vínculo tenha sido extinto em até 60 dias antes da data inicial do prazo para a portabilidade especial de carências estabelecido por esta RO, não se aplicando o requisito do vínculo ativo para o exercício do direito; III - o beneficiário que esteja cumprindo carência ou cobertura parcial temporária na operadora UNIMED DE TAUBATÉ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO pode exercer a portabilidade especial de carências, sujeitando-se ao cumprimento dos respectivos períodos remanescentes no plano de destino descontados do tempo em que permaneceu no plano de origem; IV - o beneficiário que esteja pagando agravo e que tenha menos de 24 meses de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de carências, podendo optar pelo cumprimento de cobertura parcial temporária referente ao tempo remanescente para completar o referido período de 24 meses ou pelo pagamento de agravo, caso seja ofertado, a ser negociado com a operadora do plano de destino; V - o beneficiário que tenha 24 meses ou mais de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de carências tratada neste artigo sem o cumprimento de cobertura parcial temporária e sem o pagamento de agravo. § 1º Não se aplicam à portabilidade especial de carências tratada neste artigo os requisitos de prazo de permanência e de compatibilidade por faixa de preço, previstos, respectivamente, nos incisos III e V do caput do art. 3º da RN nº 438, de 2018. § 2º O beneficiário que esteja vinculado ao plano de origem há menos de 300 dias pode exercer a portabilidade especial de carências tratada neste artigo, sujeitando-se, quando cabíveis, aos períodos de carências do plano de destino descontados do tempo em que permaneceu no plano de origem, ressalvados os casos previstos no § 8º do art. 3º da RN nº 438, de 2018. § 3º A comprovação da adimplência do beneficiário perante a operadora do plano de origem dar-se-á mediante a apresentação de cópias dos comprovantes de pagamento de pelo menos 3 boletos vencidos, referentes ao período dos últimos 6 meses. § 4º O beneficiário da UNIMED DE TAUBATÉ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO exercerá a portabilidade especial de carências observando-se o seguinte: I - poderá escolher plano, diretamente na operadora de destino ou administradora de benefícios responsável pelo plano de destino, em qualquer faixa de preço, não se aplicando o requisito previsto no inciso V do art. 3º da RN nº 438, de 2018; II - poderá escolher plano de destino com cobertura (segmentação) não prevista no plano de origem, podendo ser exigido o cumprimento de carência para as coberturas não previstas; III - deverá apresentar documentos para fins de comprovação do atendimento aos requisitos disciplinados nesta RO; IV - quando o plano de destino for de contratação coletiva, apresentar comprovação de vínculo com a pessoa jurídica contratante do plano, nos termos dos arts. 5º e 15º da RN nº 557, de 2022, ou comprovação referente ao empresário individual, nos termos do mesmo normativo. § 5º A operadora de destino deverá: I - aceitar, após análise que deverá ocorrer no prazo máximo de 10 dias, ou imediatamente após pagamento da primeira mensalidade, o consumidor que atender aos requisitos disciplinados nesta RO, não se aplicando o disposto nos arts. 18 e 19 da RN nº 438, de 2018; II - divulgar, em seus postos de venda, a listagem dos planos disponíveis para contratação, com os respectivos preços máximos dos produtos; III - no caso do beneficiário da UNIMED DE TAUBATÉ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO estar internado a portabilidade especial de carências poderá ser requerida por seu representante legal. Art. 2º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação. JORGE ANTONIO AQUINO LOPES Diretor-Presidente Substituto AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DIRETORIA COLEGIADA DESPACHO N° 63, DE 30 DEABRIL DE 2024 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 204, § 5°, aliado ao art. 187, X, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e ao art. 17 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 266, de 8 de fevereiro de 2019, e conforme deliberado em e conforme deliberado em reunião realizada por meio o Circuito Deliberativo CD 461/2024 de 22 de abril de 2024, RETIRA O EFEITO SUSPENSIVO do recurso a seguir especificado, mantendo os termos da decisão recorrida até a deliberação recursal, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação. Recorrente: DESCARPACK DESCARTÁVEIS DO BRASIL LTDA. CNPJ: 01.057.428/0001-33 Expediente do recurso: 0318311/24-1 Processo Datavisa n.: 25351.029495/2024-85 ANTONIO BARRA TORRES Diretor-Presidente