DOU 02/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050200165 165 Nº 84, quinta-feira, 2 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA COORDENADORIAS DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA PORTARIA Nº 956, DE 29 DE ABRIL DE 2024 ICP nº 08192.081290/2024-61 O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT, por sua 2ª Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor - 2ª Prodecon, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores (artigo 129, inciso III, da Constituição Federal e artigos 81 e 82 da Lei n. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor - CDC); CONSIDERANDO serem direitos básicos dos consumidores a efetiva reparação e a prevenção de danos (artigo 6.º, inciso VI, do CDC); CONSIDERANDO a variedade de nomenclaturas para os Dispositivos Eletrônicos para Fumar - DEFs, tais como cigarros eletrônicos, vaper, pod, e-cigarette, e-ciggy, e-pipe, e- cigar, heat not burn, entre outros; CONSIDERANDO que a Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa n. 46, de 28 de agosto de 20091, proibia a comercialização, a importação e a propaganda de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, conhecidos como cigarro eletrônico; CONSIDERANDO que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa manteve a proibição dos DEFs, por meio da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC2 n. 855, de 23 de abril de 2024, que: "Proíbe a fabricação, a importação, a comercialização, a distribuição, o armazenamento, o transporte e a propaganda de dispositivos eletrônicos"; MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR SECRETARIA DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR CONSIDERANDO que a Anvisa orienta3: "Na hipótese de ser identificada infração sanitária decorrente do descumprimento da legislação, a norma prevê ainda que a Vigilância Sanitária municipal, estadual ou a Anvisa, conforme competência de cada esfera, fará a imediata comunicação ao órgão do Ministério Público da respectiva localidade, para fins de eventual instauração do procedimento de apuração cível e criminaldo fato."; CONSIDERANDO a crescente incidência do uso de cigarros eletrônicos na sociedade brasileira, notadamente entre o público jovem, a despeito da proibição vigente; CONSIDERANDO que praticamente todos os Dispositivos Eletrônicos para Fumar vendidos no Brasil entraram no território nacional de forma criminosa, através da prática do delito de contrabando tipificado no artigo 334-A do Código Penal: "Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos."; CONSIDERANDO que os DEFs vendidos no Brasil não foram submetidos a estudos toxicológicos e testes científicos; CONSIDERANDO este cenário de total descontrole estatal, nota-se que parte dos DEFs introduzidos no mercado brasileiro são falsificações de marcas conhecidas; CONSIDERANDO o risco claro à saúde dos consumidores; CONSIDERANDO o Código de Defesa do Consumidor - Lei n. 8.078/90 que dispõe em seu artigo 8º: "Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito."; CONSIDERANDO que a 2ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor do Distrito Federal colocou como meta desacelerar a "epidemia" do uso de cigarros eletrônicos no Brasil; CONSIDERANDO a informação de que diversas lojas de conveniência dos postos de combustíveis do Distrito Federal estão comercializando DEFs, resolve: Com suporte nas Leis n. 7.347/85 e 8.078/90 e na Lei Complementar n. 75/93, instaurar Inquérito Civil Público a ser conduzido pela 2ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, que terá por objeto investigar, identificar e responsabilizar na seara cível as pessoas naturais e/ou pessoas jurídicas que comercializam, nas lojas de conveniência dos postos de combustíveis do Distrito Federal, Dispositivos Eletrônicos para Fumar - DEFs, colocando em risco a saúde dos consumidores. FREDERICO MEINBERG CEROY Promotor de Justiça PORTARIA Nº 285/DG/SEC/MPM, DE 29 DE ABRIL DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, substituto, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 124, inciso XX, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e pelo artigo 1º, inciso I, da Portaria nº 290/PGJM, de 5 de dezembro de 2013, resolve: Considerando a necessidade de modificar a estrutura organizacional do Ministério Público Militar definida na Portaria nº 07/PGJM, de 20 de janeiro de 2022, resolve: Alterar a estrutura organizacional do Ministério Público Militar na forma ora descrita, a partir da data de publicação no Diário Oficial da União. . SITUAÇÃO ATUAL . Cargo/ Função D E N O M I N AÇ ÃO CÓ D Cargo/ Função D E N O M I N AÇ ÃO CÓ D . Ministério Público Militar Ministério Público Militar . Procuradoria-Geral de Justiça Militar Procuradoria-Geral de Justiça Militar . Secretaria de Cerimonial Secretaria de Cerimonial . 0 Assessor Técnico Nível II CC-2 1 Assessor Técnico Nível II CC-2 . 1 Chefe de Seção de Organização de Eventos Institucionais CC-1 0 Chefe de Seção de Organização de Eventos Institucionais CC-1 . Secretaria do Gabinete do Diretor-Geral Secretaria do Gabinete do Diretor-Geral . 1 Assessor Técnico Nível II CC-2 0 Assessor Técnico Nível II CC-2 . 0 Assistente Técnico Nível I FC - 3 1 Assistente Técnico Nível I FC - 3 . Departamento de Gestão de Pessoas Departamento de Gestão de Pessoas . 0 Seção de Diárias e Passagens CC-1 1 Seção de Diárias e Passagens CC-1 . 1 Setor de Diárias e Passagens FC - 3 0 Setor de Diárias e Passagens FC - 3 RUBENS PEREIRA DE PRADO Tribunal de Contas da União PLENÁRIO ATA Nº 16, DE 24 DE ABRIL DE 2024 (Sessão Ordinária do Plenário) Presidência: Ministro Walton Alencar Rodrigues e Ministro Bruno Dantas (Presidente) Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva Secretária das Sessões: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa Subsecretária do Plenário: AUFC Denise Loiane Cunha Fonseca À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária do Plenário, com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (participação de forma telepresencial), Augusto Nardes (participação de forma telepresencial), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (participação de forma telepresencial), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus; do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; e da Representante do Ministério Público, Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. Ausentes o Ministro Jorge Oliveira, por causa justificada, o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em missão oficial, e o Ministro-Substituto Weder de Oliveira, em férias. HOMOLOGAÇÃO DE ATA O Plenário homologou a Ata nº 15, referente à sessão realizada em 17 de abril de 2024. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. COMUNICAÇÕES (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata) Da Presidência: Convocação, nos termos do art. 28, inciso VII do Regimento Interno do TCU, de sessão extraordinária a ser realizada no dia 30 de abril, terça-feira, às 14h30, em razão do feriado do Dia do Trabalhador, dia 1º de maio, que ocorrerá numa quarta-feira. Informação de que, após alinhamento com os respectivos Presidentes, a sessão da Primeira Câmara ocorrerá às 11h e a sessão da Segunda Câmara será realizada às 10h, do mesmo dia. Do Ministro Antonio Anastasia: Proposta para abertura de prazo de prazo de quinze dias para apresentação de emendas e sugestões relativas a projeto normativo para alteração de diversos artigos da Resolução-TCU 259, de 7 de maio de 2014, objeto do processo TC-044.598/2020-3. Aprovada. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-018.739/2015-6, TC-021.345/2016-3 e TC-039.777/2019-7, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler; - TC-020.540/2022-1, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes; e - TC-007.643/2023-3 e TC-042.934/2021-4, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO O Plenário aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 777 a 796. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos de nºs 797 a 823, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. SUSTENTAÇÕES ORA IS Na apreciação do processo TC-025.875/2020-5, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues, o Dr. Carlos Eduardo Barros Gomes realizou sustentação oral em nome de Kleber Alves de Andrade. O Ministro Jhonatan de Jesus apresentou voto divergente, incluído no Anexo II desta Ata, e a Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva se manifestou oralmente, em consonância com o art. 109 do Regimento Interno. O Tribunal aprovou o Acórdão nº 812, sendo vencedora a proposta apresentada pelo redator, Ministro Jhonatan de Jesus, na qual foi acompanhado pelos Ministros Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo. Vencidos os Ministros Walton Alencar Rodrigues e Benjamin Zymler. Na apreciação do processo TC-032.477/2017-1, cujo relator é o Ministro Vital do Rêgo, o Dr. Pedro Augusto Schelbauer de Oliveira e a Dra. Priscilla de Souza Pestana Campanha realizaram sustentação oral em nome de Roberto Gonçalves e Luiz Alberto Gaspar Domingues, respectivamente. O Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalvanti foi convocado para votar, com fundamento no art. 55, inc. II, letra "b", do Regimento Interno, em função do quórum mínimo exigido. Acórdão nº 808. PROSSEGUIMENTO DE VOTAÇÃO Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, deu-se prosseguimento à votação do processo TC-027.028/2018-6 (Ata nº 46/2023-Plenário) e o Tribunal aprovou o Acórdão nº 813, sendo vencedora, por unanimidade, a proposta apresentada pelo relator, Ministro Aroldo Cedraz, após acolher as sugestões apresentadas pelo revisor, Ministro Jhonatan de Jesus. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 777/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o apostilamento do Acórdão 510/2024- TCU-Plenário, na forma abaixo especificada, para correção de erro material, conforme pareceres emitidos nos autos, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão: Onde se lê: "9.3. para que comprovem, perante o TCU, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, com fulcro nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas "b" e "c"; 19 e 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.442/1992, c/c art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU:" Leia-se: "9.3. para que comprovem, perante o TCU, o recolhimento da dívida à Autoridade Portuária de Santos, com fulcro nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas "b" e "c"; 19 e 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.442/1992, c/c art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU:" Onde se lê: "9.4. para que comprovem, perante o TCU, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, com fulcro nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas "b" e "c"; 19 e 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.442/1992, c/c art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU:" Leia-se: "9.4. para que comprovem, perante o TCU, o recolhimento da dívida à Autoridade Portuária de Santos, com fulcro nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas "b" e "c"; 19 e 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.442/1992, c/c art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU:" 1. Processo TC-047.113/2020-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 042.840/2018-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Antonio Jose da Silva Neto (791.677.568-91); Boskalis do Brasil Dragagem e Servicos Maritimos Ltda. (10.787.103/0001-05); Carlos Alberto Guimaraes Simon (236.271.746-15); Dragabras Serviços de Dragagem Ltda (08.202.938/0001-04); Fernando Fortes Melro Filho (787.303.504-25); Gabriel Nogueira Eufrasio (229.465.433-15); Hilario Seguin Dias Gurjao (261.711.568-25); Marcos Antonio Adami Vayego (043.301.838-03). 1.3. Órgão/Entidade: Autoridade Portuaria de Santos S.a; Ministério de Portos e Aeroportos; Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (extinta); Secretaria- executiva do Ministério de Portos e Aeroportos; Secretaria-executiva do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (extinta). 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 1.7. Representação legal: Marcelo Reinecken de Araújo (14874/OAB-DF), Rafael de Paula Gomes (26345/OAB-DF), Vinicius Andreus Rodrigues Batista (68442/ OA B - D F ) , Maria Vitoria Morais Antunes (67159/OAB-DF), Maria Clara de Carvalho Honorio Costa (60718/OAB-DF), Renata Cristina Rabelo Gomes (215.582/OAB-SP), Renata Andrea Joner Parry (26963/OAB-DF), Luiz Gabriel Noda, Giulia Pradines Coelho Guarita Sabino (57374/OAB-DF), Davi Nunes Souza, Ana Beatriz Vanzoff Robalinho Cavalcanti (41987/OAB- DF), Maria Eduarda Lemos Faleiro e outros, representando Dragabras Serviços de Dragagem Ltda; Beatriz Giraldez Esquivel Gallotti Beserra (35253/OAB-DF), Felipe Matheus Ramos Danin e outros, representando Carlos Alberto Guimaraes Simon; Edilberto Nerry