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Diário Oficial da União · 02/05/2024 · pág. 169

DOU 02/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050200169 169 Nº 84, quinta-feira, 2 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Saúde às peças 11-12, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) não conhecer a presente documentação como denúncia, por não atender ao requisito de admissibilidade que trata da suficiência de indícios concernentes à alegada irregularidade ou ilegalidade, previsto no caput do art. 235 do RI/TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; b) encaminhar cópias deste Acórdão e da peça 1 ao Ministério da Saúde para adoção das medidas pertinentes; c) comunicar a prolação do presente Acórdão à denunciante; d) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal da denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014; e e) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, II, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-002.790/2024-6 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão: Gabinete do Ministro da Saúde. 1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 794/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de denúncia, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 2024/002, sob a responsabilidade do Banco da Amazônia S.A. (Basa), cujo objeto é a contratação de empresa especializada para o fornecimento de solução de gestão de privacidade e proteção de dados pessoais, na modalidade Software como Serviço (Software as a Service - SaaS); Considerando que a denunciante alega que a licitação foi direcionada para uma solução tecnológica específica que obrigatoriamente contenha módulo de descoberta de dados e de mapeamento de dados, sem justificativas técnicas adequadas ou comparação econômica com outras soluções disponíveis no mercado, em violação ao princípio da competitividade; Considerando que o Ministro-Relator determinou realização de oitiva prévia da unidade jurisdicionada em especial acerca das seguintes constatações: não exigência no edital de que os licitantes observassem requisitos obrigatórios previstos na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e nas regulamentações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados; e possível deficiência na elaboração do orçamento estimado da licitação, evidenciada pela diferença substancial entre os valores das propostas dos licitantes, que variaram de R$ 6.355.900,00 a R$ 145.980.000,00 (diferença de 2.196,76%), levando-se em conta apenas as propostas não desclassificadas, assim como entre o valor da melhor proposta após negociação (R$ 4.908.951,29) e o valor do orçamento estimado (R$ 15.391.679,95), o que corresponde à diferença de 213,54% (peça 16); Considerando as respostas apresentadas pelo Basa, das quais se extrai que o único requisito afeto à LGPD não contemplado na solução tecnológica objeto da licitação refere-se ao art. 20 da LGPD, que trata das decisões automatizadas; Considerando, contudo, que a entidade optou por adotar solução modular, possibilitando-lhe, em havendo necessidade futura, avaliar a viabilidade de acrescentar módulo específico para atender ao art. 20 da LGPD, o que se insere no leque de discricionariedade da unidade jurisdicionada, evidenciando, assim, a improcedência da denúncia neste particular; Considerando que, quanto à suposta deficiência na estimativa do orçamento do certame, as evidências juntadas aos autos às peças 21 a 31, assim como à peça 38, corroboram as justificativas apresentadas pelo Basa no sentido de que foram feitas pesquisas junto a instituições públicas e privadas com o intuito de se obter valor de referência para a licitação; Considerando, ainda, que, com base nas aludidas pesquisas, nota-se a grande variação de preços, fato que demonstra a complexidade do objeto e afasta a caracterização de erro grosseiro dos responsáveis pelo certame, bem como demonstra a improcedência da denúncia neste quesito; Considerando que oito empresas participaram do certame (peça 3), do que se pode inferir que os requisitos do edital não comprometeram a competitividade; e Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 40-41, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar; c) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Banco da Amazônia S.A. e à denunciante; d) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal da denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014; e e) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-005.473/2024-1 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Banco da Amazônia S.A. 1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 795/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de denúncia, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 56695/2023, sob a responsabilidade do Município de Jataí (GO), cujo objeto é a contratação de empresa para execução de obras de infraestrutura aeroportuária, sendo o remanescente da obra de construção do Aeroporto Regional de Jataí, contemplando a pista de pouso e decolagem, taxiway, pátio de aeronaves, estacionamento de veículos, auxílios à navegação, equipamentos e serviços complementares; Considerando que a denunciante se insurge contra: i) permissão de participação de Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP); ii) falhas na planilha orçamentária; iii) ausência de designação de responsável pela complementação, revisão e aprovação dos projetos, iv) exigência de comprovação da qualificação técnica para itens que não possuem peso que justifique a exigência no certame; e v) possibilidade de participação de empresa em recuperação judicial; Considerando que a Lei 8.666/1993, que regia o certame, não prevê restrição à participação de ME ou EPP em razão do valor total a ser contratado, não sendo cabível, portanto, estabelecer tal restrição em edital; Considerando que as alegadas falhas na planilha orçamentária poderiam ser contornadas mediante aditivo contratual com base no art. 65, inciso I, alínea "b", da Lei 8.666/1993; Considerando que a complementação, revisão e aprovação de projetos seriam de responsabilidade do Município de Jataí (peça 6, p. 4); Considerando que a exigência de comprovação de experiência anterior, para fins de qualificação técnico-operacional, na prestação de serviços que não são, simultaneamente, de maior relevância técnica e valor significativo do objeto viola o art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993 e a Súmula TCU 263, sendo cabível, neste caso, expedir ciência preventiva à unidade jurisdicionada; Considerando, ainda, que se coaduna com a jurisprudência do Tribunal permitir a participação de empresa em recuperação judicial, exigindo-se da pessoa jurídica nesta condição a apresentação de certidão emitida pela instância judicial competente; Considerando que o certame restou fracassado (peças 4 e 15); e Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 16-18, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para considerá-la parcialmente procedente; b) considerar prejudicado o pedido de concessão de medida cautelar; c) dar ciência ao Município de Jataí (GO), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada na Concorrência 56695/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: c.1) exigência de comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes para itens que não são, simultaneamente, de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, contrariando o art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993 e a jurisprudência deste Tribunal, consubstanciada na Súmula TCU 263; d) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Município de Jataí (GO) e à denunciante; e) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal da denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014; e f) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-006.723/2024-1 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Município de Jataí (GO). 1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 796/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 5/2024, sob a responsabilidade da Nuclep/Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A., cujo objeto é a contratação de sociedade empresária para fornecimento de mão de obra complementar e temporária para suprir a demanda de serviços oriundos de obras de captação eventual e futura (empresa de trabalho temporário); Considerando que a representante se insurge, em suma, contra exigência supostamente indevida de registro do licitante junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (Certificado de Registro de Empresa de Trabalho), conforme o item 4.2 do edital condutor do Pregão Eletrônico 5/2024, com caráter potencialmente restritivo à competição; Considerando que é cabível a exigência contida no item 4.2 do edital condutor do Pregão Eletrônico 5/2024, uma vez que o funcionamento da empresa de trabalho temporário está condicionado ao prévio registro na Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (SRT/MTE), conforme o estabelecido no vigente art. 4º da Lei 6.019/1974, alterado pela Lei 13.429/2017; Considerando, ademais, que o Decreto 10.854/2021, o qual regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista e institui o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais, ratifica a aludida exigência, estabelecendo que a empresa de trabalho temporário é a "pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho e Previdência, responsável pela colocação de trabalhadores temporários à disposição de outras empresas, tomadoras de serviços ou clientes que deles necessite temporariamente" (art. 43, I) - grifos acrescidos; Considerando, portanto, que a exigência encontra respaldo em legislação vigente; Considerando que sete empresas participaram do certame, tendo sido declarada vencedora a que apresentou proposta negociada ao valor de R$ 25.200.000,00, abaixo, portanto, do valor estimado pela unidade jurisdicionada (R$ 25.851.178,91), refletindo, assim, que a licitação preservou seu caráter competitivo; e Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 12-13, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para considerá- la improcedente; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar; c) comunicar a prolação do presente Acórdão à Nuclep/Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. e à representante; e d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-007.337/2024-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representante: BK Consultoria e Serviços Ltda. (CNPJ: 03.022.122/0001-77). 1.6. Representação legal: Priscilla Paiva Takieddine (325728/OAB-SP), representando BK Consultoria e Serviços Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 797/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 017.772/2020-6. 1.1. Apensos: 028.500/2022-9; 028.508/2022-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de revisão (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsável: Elisa Maria Costa (304.573.006-04). 3.3. Recorrente: Elisa Maria Costa (304.573.006-04). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Governador Valadares - MG. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Jayson Keyby Pinho Castro (101005/OAB-MG), representando Elisa Maria Costa. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em que se aprecia recurso de revisão interposto por Elisa Maria Costa, em face do Acórdão 3.383/2022-TCU-1ª Câmara, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares as contas da recorrente, condenou-a à reparação do dano e aplicou-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. nos termos dos arts. 32, inciso III, e 35 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 288 do Regimento Interno do TCU, conhecer do presente recurso de revisão, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, a fim de: