DOU 02/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050200170 170 Nº 84, quinta-feira, 2 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.1.1. alterar a tabela de composição do débito contida no item 9.3. do Acórdão 3.383/2022-TCU-1ª Câmara, que passa a figurar com a seguinte composição: . Data de Ocorrência Valor Histórico (R$) Débito/Crédito . 15/1/2016 136.902,00 Débito . 15/1/2016 373.000,00 Débito . 15/1/2016 109.000,00 Débito . 18/1/2016 58.000,00 Débito . 1/2/2016 70.000,00 Crédito . 19/2/2016 20.000,00 Crédito . 26/2/2016 50.000,00 Crédito . 1/3/2016 2.500,00 Crédito . 3/3/2016 30.000,00 Crédito . 31/3/2016 60.000,00 Crédito . 7/4/2016 490.981,16 Débito . 7/4/2016 218.018,84 Débito . 28/4/2016 60.000,00 Crédito . 31/5/2016 60.000,00 Crédito . 21/6/2016 250,00 Débito . 5/7/2016 20.000,00 Crédito . 12/7/2016 60.000,00 Crédito 9.1.2. promover a redução da multa aplicada em desfavor de Elisa Maria Costa por meio do Acórdão 3.383/2022-TCU-1ª Câmara, que passa a figurar sob o valor de R$ 135.000,00; 9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e aos demais interessados no processo, informando que o teor integral das peças que o integram poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 16/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0797-16/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 798/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 019.328/2023-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Levantamento. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Confederação Brasileira do Desporto Escolar; Ministério do Esporte. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 8. Representação legal: Arthur Cezar Azevedo Borba (346A/OAB-SE), representando Confederação Brasileira do Desporto Escolar. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este relatório de levantamento, com o objetivo de conhecer a Confederação Brasileira de Desporto Escolar (CBDE), seu funcionamento, bem como mapear os riscos presentes nos processos de trabalho que demandem futuras fiscalizações. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, por ter cumprido seus objetivos; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, para a Confederação Brasileira de Desporto Escolar (CBDE), ao Ministério do Esporte (ME), à Comissão de Esporte da Câmara dos Deputados e à Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado Federal. 10. Ata n° 16/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0798-16/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 799/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 036.973/2020-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: III - Consulta. 3. Interessados: Secretaria de Orçamento Federal; Secretaria do Tesouro Nacional. 4. Órgão: Ministério Público Federal. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Consulta formulada pelo Ministério Público Federal, formulada pelo Dr. Humberto Jacques de Medeiros, então Procurador-Geral da República em exercício, acerca da classificação de determinadas verbas de pessoal para fins de inclusão no cômputo da despesa total com pessoal, com vistas a verificar o cumprimento do limite estabelecido pelo art. 20 da Lei Complementar 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), para o Ministério Público da União (MPU). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com base no art. 264, inciso II, do Regimento Interno do TCU, conhecer da presente consulta; 9.2. revogar, com fulcro no art. 276, § 5º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, a medida cautelar adotada em 8/11/2020, referendada, em caráter excepcional, pelo Acórdão 3.015/2020-TCU-Plenário; 9.3. nos termos do art. 1º, inciso XVII, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso XXV, e 264 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, e os arts. 99 e 100 da Resolução-TCU 259/2014, responder ao consulente que: 9.3.1. em termos orçamentários, contábeis e fiscais na esfera da União, despesas como "licença-prêmio convertida em pecúnia", "férias não gozadas", "abono constitucional de férias", "abono pecuniário de férias" e "abono permanência" devem ser computadas no total das despesas com pessoal para todos os fins da Lei Complementar 101/2000, por não terem o objetivo de promover a recomposição patrimonial do servidor em face de eventuais gastos assumidos ou realizados por ele no desempenho de suas atribuições funcionais; 9.3.2. as despesas de natureza indenizatória que não possuam a natureza típica de recomposição patrimonial devem ser computadas no total das despesas com pessoal para todos os fins da Lei Complementar 101/2000; 9.4. encaminhar cópia desta deliberação ao consulente, à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, à Advocacia-Geral da União e à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, informando-lhes que o inteiro teor da referida decisão poderá ser consultado no Portal do TCU (www.tcu.gov.br/acordaos) 9.5. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 16/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0799-16/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 800/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 037.065/2023-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Responsáveis: não há. 4. Órgão: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional (SCN) a esta Corte de Contas para realização de auditoria com o objetivo de acompanhar e fiscalizar o cancelamento de 2,9 milhões de pessoas do pagamento do Bolsa Família; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992, art. 232, inciso III, do Regimento Interno e art. 4º, inciso I, alíneas "a" e "b", da Resolução TCU 215/2008, em: 9.1. informar à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle (CFFC) da Câmara dos Deputados, com relação ao Requerimento de Auditoria 372/2023-CFFC, e em cumprimento ao subitem do subitem 9.3.2 do Acórdão 2.716/2023-TCU-Plenário, que: 9.1.1. com o desenvolvimento do novo marco legal do Programa Bolsa Família (PBF), sancionado pela Lei 14.601/2023, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) iniciou trabalhos para a retomada das ações de qualificação cadastral, com a execução de quatro processos principais: Averiguação Cadastral de Renda, Averiguação Cadastral Unipessoal e Revisão Cadastral, previstas na Instrução Normativa Conjunta SAGICAD/SENARC/SNAS/MDS 3/2023; e Atualização Cadastral por Povoamento CNIS, prevista na Instrução Normativa SAGICAD/MDS 1/2023; que tiveram como efeito o cancelamento de benefícios em situação irregular, e continuarão neste ano de 2024, conforme Instrução Normativa Conjunta SAGICAD/SENARC/SNAS/MDS 5, de 4/1/2024, e Portaria MDS 864, de 2/3/2023; e 9.1.2. houve cancelamento de 4,1 milhões de benefícios do PBF em 2023, dos quais 3,4 milhões decorreram das ações de qualificação cadastral; 9.1.3. houve ingresso de aproximadamente 2,9 milhões de famílias no PBF em 2023; 9.1.4. segue em tramitação neste Tribunal o exame do TC 014.769/2023-9, que trata de auditoria operacional para avaliar a focalização e a equidade do Programa Bolsa Família e que, tão logo seja apreciado, ser-lhe-á dado conhecimento dos resultados e das medidas adotadas pelo Tribunal; 9.1.5. em atendimento parcial à presente solicitação, já foram encaminhadas à CFFC os resultados constantes dos Acórdãos 2.725/2022 e 2.342/2023, ambos do Plenário, acompanhados dos correspondentes relatórios e votos, que se referem a fiscalizações realizadas no Programa Auxílio Brasil (PAB) e no Cadastro Único, objetos dos processos TC 007.871/2022-8 e TC 000.888/2023-0; 9.2. considerar parcialmente atendida a presente Solicitação do Congresso Nacional, nos termos do art. 17, § 2º, inciso II, da Resolução TCU 215/2008; 9.3. estender ao processo TC 014.769/2023-9 os atributos para tratamento de SCN definidos no art. 5º da Resolução TCU 215/2008, uma vez reconhecida conexão parcial do seu objeto com o da presente solicitação, com base no art. 14, inciso III, da mesma resolução; 9.4. juntar cópia desta deliberação ao TC 014.769/2023-9, conforme determina o art. 14, inciso V, da Resolução TCU 215/2008; 9.5. prorrogar por 90 (noventa) dias o atendimento integral desta Solicitação do Congresso Nacional, conforme art. 15, inciso II, e §§ 1º e 2º, da Resolução TCU 215/2008; e 9.6. notificar a Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados acerca desta deliberação, na forma prevista nos arts. 15, § 3º, e 19 da Resolução TCU 215/2008. 10. Ata n° 16/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0800-16/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 801/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 042.894/2021-2. 1.1. Apenso: 005.307/2023-6 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Solicitação do Congresso Nacional). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Flavio dos Santos Cerqueira (035.538.017-00); Janaina Moraes Braga (023.286.197-89); Joao Alves Grangeiro Neto (151.161.151-00); Luís Carlos Moreno de Andrade (962.277.377-04); Renata Dias Ferreira Quintanilha (051.952.287-79); Rodrigo Luiz Lima de Souza (073.369.407-14). 3.2. Recorrente: Luís Carlos Moreno de Andrade (962.277.377-04). 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Eduardo Rodrigues Lopes (OAB/DF 29.283), Ana Luiza Queiroz Melo Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623), Ana Paula Macedo Terra (OAB/RJ 121.153), Tatiana da Costa Almeida Rodrigues (OAB/RJ 126.457) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Luís Carlos Moreno de Andrade em face do Acórdão 64/2024-TCU-Plenário; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. notificar o embargante acerca desta deliberação. 10. Ata n° 16/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0801-16/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 802/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 003.395/2022-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Advancis Max Equipamentos Eletrônicos Ltda. (07.018.110/0001-20); ES Equipamentos Eletrônicos Ltda. (40.653.318/0001-96). 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Andre Bachman (220992/OAB-SP), Tatiana Contrera Cintra (332330/OAB-SP) e outros, representando Advancis Max Equipamentos Eletrônicos Ltda; André Luiz Porcionato (245603/OAB-SP), representando ES Equipamentos Eletrônicos Ltda.