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Diário Oficial da União · 02/05/2024 · pág. 171

DOU 02/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050200171 171 Nº 84, quinta-feira, 2 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação autuada pela então Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog), atual Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), em cumprimento ao subitem 1.7.1. do Acórdão 440/2022-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator em: 9.1. conhecer da representação, com fulcro no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. declarar a inidoneidade das empresas Advancis Max Equipamentos Eletrônicos Ltda. e ES Equipamentos Eletrônicos Ltda. (Eversafe), com amparo no art. 46 da Lei 8.443/1992, pelo prazo de 3 (três) anos, para participar de licitações na administração pública federal, bem como em certames promovidos na esfera estadual e municipal cujos objetos sejam custeados com recursos federais repassados por força de convênios ou instrumentos congêneres; 9.3. dar ciência desta deliberação aos interessados. 10. Ata n° 16/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0802-16/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Vital do Rêgo e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 803/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 005.765/2024-2. 2. Grupo I - Classe VII - Assunto: Representação. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação encaminhada pelo Deputado Federal Júlio Lopes (PP/RJ) relatando possível divergência entre o disposto no art. 59, § 4º, da Lei 14.133/2021 e a Instrução Normativa Seges/MGI 2, de 7 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por técnica e preço, na forma eletrônica, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do expediente do Deputado Federal Júlio Lopes como representação, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso III e parágrafo único, do RI/TCU, para, no mérito, considerá-la improcedente; 9.2. cientificar o representante e o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos desta deliberação; 9.3. arquivar este processo. 10. Ata n° 16/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0803-16/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Vital do Rêgo e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 804/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 010.631/2014-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Representação) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Justiça Federal - Seção Judiciária/RS - TRF-4 (05.442.380/0001-38); Karine da Silva Cordeiro (954.952.820-00); Magna Engenharia Ltda. (33.980.905/0001-24); STE Serviços Técnicos de Engenharia S.A. (88.849.773/0001-98). 3.2. Responsáveis: Magna Engenharia Ltda. (33.980.905/0001-24); Rogério Ortiz Porto (119.176.280-72); Rosi Guedes Bernardes (381.707.100-06). 3.3. Recorrente: Rosi Guedes Bernardes (381.707.100-06). 4. Órgão/Entidade: Governo do Estado do Rio Grande do Sul. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 8. Representação legal: Paola Aires Correa Lima (13907/OAB-DF), Isadora França Neves (54.478/OAB-DF) e outros, representando STE Serviços Técnicos de Engenharia S.A.; Eduardo Rodrigues Lopes (29283/OAB-DF), Ana Luiza Queiroz Melo Jacoby Fernandes (51623/OAB-DF), Jaques Fernando Reolon (OAB/DF 22885) e outros, representando Magna Engenharia Ltda; Camila Tagliani Carneiro (53540/OAB-RS), representando Rogério Ortiz Porto; Mara Luiza Tamiozzo (80970/OAB-RS), Luciana Teixeira Esteves (4799 5 / OA B - R S ) , Ademir Canali Ferreira (OAB/RS 6965) e outros, representando Rosi Guedes Bernardes. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pela Sra. Rosi Guedes Bernardes ao Acórdão 614/2024-Plenário, por meio do qual o Tribunal julgou pedidos de reexame contra o Acórdão 85/2023-Plenário, que apreciou representação noticiando possíveis irregularidades em procedimentos licitatórios conduzidos pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, destinados a elaboração de projeto, plano básico ambiental, fiscalização e construção das obras da barragem do Arroio Taquarembó, com recursos oriundos do Convênio 93/2007 (Siafi 615661), celebrado com o então Ministério da Integração Nacional, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração interpostos pela Sra. Rosi Guedes Bernardes, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 32, inciso II, e 34, caput e § 1º, da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência à embargante desta deliberação. 10. Ata n° 16/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0804-16/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Augusto Nardes. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 805/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 027.331/2017-2. 1.1. Apenso: 010.095/2022-5 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Recurso de Revisão). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsável: Rui Fernandes Ribeiro Filho (106.981.163-72). 3.3. Recorrente: Rui Fernandes Ribeiro Filho (106.981.163-72). 4. Entidade: Município de Arari - MA. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Adriana Santos Matos (18101/OAB-MA) e Gilson Alves Barros (7649/OAB-MA), representando Rui Fernandes Ribeiro Filho. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pelo sr. Rui Fernandes Ribeiro Filho ao Acórdão 2.354/2023-Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. não conhecer dos embargos de declaração opostos pelo sr. Rui Fernandes Ribeiro Filho, dada a intempestividade; 9.2. alertar o recorrente de que novos ingressos de embargos declaratórios, com o intuito manifestamente protelatório, podem redundar na multa prevista no art. 58 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, na forma do art. 298 do Regimento Interno do Tribunal; 9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente e ao interessado. 10. Ata n° 16/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0805-16/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 806/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 031.796/2023-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Energia Elétrica. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, discutidos e relatados estes autos de Solicitação do Congresso Nacional, por meio do qual o Exmo. Sr. Deputado Federal Acácio Favacho, Presidente da Comissão de Desenvolvimento Urbano da Câmara dos Deputados, requer que este Tribunal realize auditoria na Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), com o objetivo de apurar possíveis irregularidades nas ações e medidas adotadas pela referida agência para garantir a qualidade, a eficiência e a continuidade do serviço público de energia elétrica prestado pela concessionária Equatorial Energia - Companhia de Eletricidade do Amapá (CEA) no Estado do Amapá, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da presente Solicitação do Congresso Nacional, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 38, inciso II, da Lei 8.443/1992; 232, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal e art. 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução-TCU 215/2008; 9.2. informar ao Exmo. Sr. Deputado Federal Acácio Favacho, Presidente da Comissão de Desenvolvimento Urbano da Câmara dos Deputados e autor do Requerimento 21/2023-CDU, que: 9.2.1. o Contrato de Concessão 01/2021-ANEEL, firmado entre a Aneel e a distribuidora Equatorial Energia - CEA em 24/11/2021, dispõe que, nos primeiros 24 (vinte e quatro) meses de sua vigência, a fiscalização da agência reguladora terá caráter orientativo; 9.2.2. em 20/12/2021, foi aberto pela Aneel o Processo de Fiscalização 48500.006380/2021-14 (disponível no site da agência para consulta), que tem por objeto o acompanhamento do desempenho do serviço de distribuição de energia elétrica prestado pela Equatorial Energia - CEA, em que estão sendo fiscalizados, por meio de indicadores e obras/ações apresentadas, os seguintes temas: atendimento presencial e telefônico, ativos da distribuidora, base de dados geográfica da distribuição, geração distribuída, indicadores de continuidade, nível de tensão, perdas não técnicas, tratamento das reclamações, segurança do trabalho, serviços comerciais, entre outros temas pontuais; 9.2.3. a distribuidora apresentou à Aneel, em resposta a demanda do ente regulador, um plano de monitoramento, contendo cronograma de ações e obras a serem implementadas, visando a regularizar os problemas identificados em diagnóstico da agência, contemplando aspectos técnicos e comerciais, sendo que as ações e os resultados desse plano são acompanhados pela Aneel por meio de relatórios que são encaminhados trimestralmente pela empresa Equatorial Energia - CEA, no bojo do aludido Processo de Fiscalização; 9.2.4. o Relatório de Fiscalização 7/2023-SFT/Aneel apresenta os resultados de ação fiscalizadora empreendida na Equatorial Energia - CEA, concernentes à análise do relatório referente ao 3º trimestre de 2023 (último período disponível, até o fechamento da fiscalização empreendida na Aneel). O documento registra a implementação adequada do plano por parte da concessionária, com 99% dos temas concluídos, entre dez aspectos de natureza comercial e operacional, incluindo os citados no Requerimento 21/2023-CDU, originalmente endereçado pelo regulador à distribuidora; 9.2.5. no que tange à definição das tarifas de energia elétrica praticadas aos consumidores pela Equatorial Energia - CEA, em sua área de concessão, o cálculo tarifário elaborado pela Aneel possui como diretriz, à luz das cláusulas contratuais disciplinadoras da matéria, assim como ocorre para todas as demais distribuidoras, o art. 15, inciso IV, da Lei 9.427/1996, o qual estabelece que "as tarifas máximas do serviço público de energia elétrica serão fixados em ato específico da Aneel, que autorize a aplicação dos novos valores, resultantes de revisão ou reajuste, nas condições do respectivo contrato". Dessa forma, a legislação de regência atribui à Aneel a competência para a homologação das novas tarifas em estrita observância às leis e demais atos normativos referentes ao assunto, em cumprimento às condições estabelecidas nos contratos de concessão firmados entre a União e as concessionárias; 9.2.6. o parágrafo primeiro do art. 6º da Lei 8.987/1995 estabelece o conceito de prestação de um serviço adequado, que, para ser alcançado, requer a observância de, entre outros princípios, o da modicidade tarifária, mas, por força do art. 13 da mesma lei, a prestação adequada do serviço também pressupõe o estabelecimento de tarifas em patamares suficientes que garantam receita compatível com os custos incorridos pela concessionária na aquisição dos insumos necessários. Nesse sentido, os reposicionamentos tarifários variam de acordo com as características específicas da concessionária, tais como: compra de energia, contratos de transporte, encargos setoriais, custos com investimentos e operação e manutenção das redes de distribuição. O detalhamento da variação desses custos, que não necessariamente acompanham os indicadores inflacionários, pode ser consultado de forma pormenorizada nas notas técnicas de análise emitidas pela Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica (STR) da Aneel, sendo certo que, na página da agência na internet, são disponibilizados todos os documentos e planilhas que serviram de parâmetro para os cálculos das revisões tarifárias; 9.2.7. a Aneel possui sistemática própria de monitoramento e fiscalização da qualidade do serviço de distribuição, baseado no modelo de regulação responsiva. Além disso, a fiscalização da qualidade é orientada pela Resolução Normativa-Aneel 1.000/2021, que, por sua vez, remete às disposições do Módulo 8 das Regras e Procedimentos de Distribuição (Prodist); 9.2.8. no que concerne a quedas, oscilações e cortes repentinos do fornecimento de energia, causando prejuízos materiais aos consumidores, a fiscalização realizada pela Aneel se baseia em uma visão estratégica, com enfoque na prevenção, na utilização de inteligência analítica e de técnicas de fiscalização baseadas em evidências, cujo objetivo é orientar as concessionárias na adequada prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, especialmente nos aspectos relacionados ao atendimento comercial e indicadores de desempenho, técnicos e comercial; 9.2.9. em um contexto de regulação responsiva, as ações de fiscalização são planejadas conforme a resposta dos agentes aos comandos regulatórios, sendo composta pela execução de quatro etapas, a saber: monitoramento, análise, acompanhamento e ação fiscalizadora, em que são considerados os indicadores regulados, as reclamações feitas à distribuidora, as reclamações feitas à Aneel, as demandas internas e externas, além do cumprimento das regulamentações vigentes. Continuamente, são monitorados os seguintes temas: alteração cadastral, atendimento ao consumidor, ressarcimento de danos