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Diário Oficial da União · 02/05/2024 · pág. 172

DOU 02/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050200172 172 Nº 84, quinta-feira, 2 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 elétricos, faturamento, cobranças por irregularidades, geração distribuída, religação, ligação nova com e sem obra, qualidade do produto (nível de tensão) e qualidade do fornecimento (continuidade); 9.2.10. de acordo com o Relatório de Fiscalização 7/2023-SFT/Aneel, o tema "continuidade da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica" é constituído por doze ações, das quais onze estavam concluídas até o fechamento daquele trabalho, o que representa uma evolução positiva de 91,7% das ações concluídas, sendo certo que, de acordo com informações prestadas pela distribuidora, a ação ainda pendente de conclusão, que diz respeito ao processo de certificação ISO 9001 para apuração dos indicadores de continuidade, estava programada para ser implementada em novembro/2023, em razão da agenda da certificadora; 9.2.11. em relação aos indicadores DEC e FEC que medem, respectivamente, a duração e a frequência de interrupção do fornecimento de energia elétrica por unidade consumidora, de acordo com o Relatório de Fiscalização 7/2023-SFT/Aneel, 83% dos conjuntos elétricos atendiam o limite regulatório, no caso do DEC, e 75% dos conjuntos elétricos atendiam o limite regulatório, no caso do FEC; 9.2.12. no que concerne ao atendimento dos serviços comerciais, tais como cadastro de população de baixa renda, pedidos de ligações novas e de desligamentos, reclamações diversas dos clientes, troca de titularidade, danos elétricos, entre outros, temas estes de grande impacto direto aos consumidores, o relatório mais recente apresentado pela distribuidora, referente ao 3º trimestre de 2023, consigna que, em outubro de 2023, 99,94% das notas abertas para atender às demandas dos consumidores estavam com sua evolução dentro do prazo de atendimento; 9.2.13. no que tange à fiscalização das obras que são executadas pela distribuidora, especialmente no que concerne ao cumprimento dos prazos acordados, os investimentos que incluem obras de expansão, melhoria e renovação são de gestão da distribuidora, comprometendo-se com a prestação do serviço adequado, conforme a cláusula segunda do Contrato de Concessão 01/2021- ANEEL, cuja qualidade do fornecimento de energia elétrica é fiscalizada pela Aneel. No caso específico dos vinte e quatro primeiros meses do contrato de concessão da Equatorial Energia - CEA, a fiscalização acompanha as obras e ações apresentadas; 9.3. informar ao Exmo. Sr. Deputado Federal Acácio Favacho o teor desta decisão, encaminhando-lhe cópia da presente instrução; 9.4. encaminhar cópia deste acórdão à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel); 9.5. considerar a solicitação integralmente atendida e arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 169, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal e 17, inciso II, da Resolução-TCU 215/2008. 10. Ata n° 16/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0806- 16/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 807/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 040.246/2023-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto VII - Representação: 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão: Município de Itapajé - CE. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela Advocacia Geral da União (AGU) dando conta de celebração de suposto acordo entre o Município de Itapajé/CE e o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, visando à utilização de recursos oriundos de precatório de ação judicial de complementação do Fundef, em desacordo com as condições estabelecidas pela jurisprudência do TCU, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fulcro no art. 276, § 1º, do RITCU, referendar, até o pronunciamento deste Tribunal a respeito do mérito da representação, a medida cautelar adotada pelo relator por meio do despacho contido na peça 52 destes autos, transcrito no relatório que acompanha este acórdão, bem como as medidas acessórias constantes do mencionado despacho; 9.2. dar ciência desta deliberação à Prefeitura Municipal de Itapajé/CE e à AGU; e 9.3. retornar os presentes autos à AudEducação para adoção das providências cabíveis e prosseguimento do feito. 10. Ata n° 16/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0807- 16/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 808/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 032.477/2017-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Representação). 3. Recorrentes: Luiz Alberto Gaspar Domingues (370.529.007-00); Francisco Pais (360.502.887-04); Roberto Gonçalves (759.408.508-63). 4. Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Márcio Monteiro Reis (OAB/RJ 93.815); Márcio Cavalcanti (OAB/RJ 110.541); Felipe Henrique Braz Guilherme (OAB/PR 69.406); e Bruno Guimaraes Bianchi (OAB/PR 86.310). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexame interpostos pelos Srs. Roberto Gonçalves, Francisco Pais e Luiz Alberto Gaspar Domingues contra o Acórdão 2.929/2021-TCU-Plenário, que aplicou multa de R$ 67.854,38 aos três responsáveis e inabilitou o primeiro por oito anos; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos pedidos de reexame, consoante art. 48 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, negar provimento ao recurso de Roberto Gonçalves e dar provimento parcial aos recursos de Francisco Pais e Luiz Alberto Gaspar Domingues, de modo a retificar o subitem 9.5. do acórdão recorrido, que passa a ter a seguinte redação: 9.5. aplicar, com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, a Francisco Pais, Luiz Alberto Gaspar Domingues, Roberto Gonçalves e Renato de Souza Duque multas individuais nos valores de R$ 10.000,00, R$ 20.000,00, R$ 67.854,38 e R$ 67.854,38, respectivamente, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.2. autorizar, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento da multa fixada no subitem 9.5 do Acórdão 2.929/2021-TCU-Plenário em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão a atualização monetária e os correspondentes acréscimos legais, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, do RITCU), sem prejuízo das demais medidas legais; e 9.3. notificar os recorrentes da presente decisão. 10. Ata n° 16/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0808- 16/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros que alegaram impedimento na Sessão: Augusto Nardes e Aroldo Cedraz. 13.3. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 809/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 001.554/2013-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Relatório de Auditoria). 3. Recorrente: Autopista Regis Bittencourt S/A (09.336.431/0001-06). 4. Unidade Jurisdicionada: Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Guilherme Augusto Ferreira Fregapani (34406/OAB-DF), representando a Autopista Regis Bittencourt S/A. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido estes autos de auditoria em que, nesta fase processual, é apreciado pedido de reexame contra o Acordão 2.685/2021-TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. dar ciência desta decisão ao recorrente e à ANTT. 10. Ata n° 16/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0809- 16/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 810/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 036.869/2020-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Acompanhamento. 3. Interessado: não há. 4. Unidades Jurisdicionadas: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, Ministério da Educação, Secretarias Estaduais e Municipais de Educação de Pernambuco, Mato Grosso, Rondônia, Amazonas, Pará, Bahia, Piauí, Minas Gerais e Mato Grosso do Sul. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Acompanhamento do 2º ciclo do projeto Sinapse (Sistema Informatizado de Auditoria em Programas de Educação), referente ao período de 1/8/2022 a 31/3/2024, com o objetivo de atualizar a descrição do projeto e apresentar os resultados alcançados até o momento. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. dar ciência ao Ministério da Educação (MEC), considerando as competências definidas no art. 39, incisos I, III e V, da Lei 14.113/2020 e com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que os entes federativos arrolados no Anexo I deste relatório possuem a conta corrente única e específica vinculada ao Fundeb com a titularidade em desacordo com a legislação do Fundo, pois, nos termos do art. 69, caput, e § 5º, da Lei 9.394/1994 c/c art. 21º, § 7º, da Lei 14.113/2020, essa conta deve ser de titularidade do órgão responsável pela educação, devendo ser atendidos todos os requisitos constantes do art. 2º, § 1º, da Portaria-FNDE 807/2022; 9.2. informar os tribunais de contas brasileiros deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, do Relatório de Acompanhamento e seu Anexo I, para a adoção das medidas que considerarem pertinentes, no âmbito da competência daquelas Cortes de Contas, estabelecida no art. 30, inciso II, da Lei 14.113/2020, de modo a corrigir e evitar que os entes federativos arrolados no Anexo I deste relatório mantenham a conta corrente única e específica vinculada ao Fundeb com a titularidade em desacordo com a legislação do Fundo, pois, nos termos do art. 69, caput, e § 5º, da Lei 9.394/1994 c/c art. 21º, § 7º, da Lei 14.113/2020, essa conta deve ser de titularidade do órgão responsável pela educação, devendo ser atendidos todos os requisitos constantes do art. 2º, § 1º, da Portaria-FNDE 807/2022; 9.3. comunicar este Acórdão aos órgãos e entidades abaixo relacionados, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, do Relatório de Acompanhamento e seu Anexo I: 9.3.1. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); 9.3.2. Ministério Público Federal; e 9.3.3. Controladoria-Geral da União; 9.4. autorizar à AudEducação que autue novo processo com o objetivo de dar prosseguimento à fiscalização, em atendimento à deliberação que aprovou a proposta de fiscalização originária (TC-035.811/2020-0 - peça 4); e 9.5. arquivar estes autos, em consonância com o item 67 do Manual de Acompanhamento do TCU. 10. Ata n° 16/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0810- 16/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 811/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 038.882/2023-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Solicitante: Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados (CFFC/CD). 3.2. Responsáveis: não há. 4. Unidade jurisdicionada: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).