DOU 02/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050200173 173 Nº 84, quinta-feira, 2 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional (SCN) para que este Tribunal acompanhe e verifique a legalidade da execução orçamentária da União em relação ao bloqueio de R$ 116 milhões da Capes no ano de 2023 e, caso haja indícios de ilegalidade, que o TCU solicite a liberação imediata dos valores bloqueados, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente solicitação, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 38, inciso II, da Lei 8.443/1992, 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU e 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução-TCU 215/2008; 9.2. informar à Exma. Sra. Deputada Federal Bia Kicis, Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados (CD/CFFC), que o Tribunal de Contas da União não realizou ação de controle que trate do recente bloqueio de R$ 116 milhões destinados à Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes); 9.3. encaminhar à solicitante, em complemento às informações acima descritas, cópia desta deliberação e das peças 11 e 14; 9.4. considerar a solicitação de informações integralmente atendida e arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU e 17, inciso I, da Resolução-TCU 215/2008. 10. Ata n° 16/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0811- 16/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 812/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 025.875/2020-5 2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: José Mendes Ferreira (035.046.623-87); Kleber Alves de Andrade (254.699.243-00). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Redator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Carlos Eduardo Barros Gomes (10.303/OAB-MA), Aidil Lucena Carvalho (12.584/OAB-MA) e outros, representando Kleber Alves de Andrade. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de Kleber Alves de Andrade e José Mendes Ferreira, na condição de prefeitos do município de São Domingos do Maranhão/MA (gestões de 2009 a 2016 e 2017 a 2020, respectivamente), em razão da impugnação total das despesas realizadas no âmbito do Contrato de Repasse 337271- 03/2010, que teve por objeto a construção de três campos de futebol na municipalidade; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, em: 9.1. julgar regulares com ressalva as contas de Kleber Alves de Andrade, dando-lhe quitação, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas de José Mendes Ferreira, condenando-o ao pagamento da importância de R$ 83.571,57 (oitenta e três mil, quinhentos e setenta e um reais e cinquenta e sete centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 10/7/2012 até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU) o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992; 9.3. aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) prestações mensais consecutivas, caso venha a ser solicitado pelos responsáveis antes do envio dos processos para cobrança judicial; 9.6. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, com incidência dos respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela; 9.7. alertar José Mendes Ferreira de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará vencimento antecipado do saldo devedor; 9.8. informar acerca do teor desta deliberação a Procuradoria da República no Maranhão, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, para adoção das medidas cabíveis, a Caixa Econômica Federal e os responsáveis. 10. Ata n° 16/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0812- 16/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Jhonatan de Jesus (Redator). 13.2. Ministros com voto vencido: Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Benjamin Zymler. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 813/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 027.028/2018-6. 1.1. Apensos: 024.305/2018-9; 029.758/2018-1; 006.187/2019-6 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Relatório de Acompanhamento. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Agência Nacional de Transportes Aquaviários (04.903.587/0001-08); Ministério da Infraestrutura (extinto); Ministério de Portos e Aeroportos. 3.2. Recorrente: Companhia Docas de Imbituba (84.208.123/0001-02). 4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Transportes Aquaviários; Companhia Docas de Imbituba; Ministério da Infraestrutura (extinto); Ministério de Portos e Aeroportos; Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (extinta). 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 8. Representação legal: Michael Gleidson Araujo Cunha (OAB-DF 31.917) e Alexandre Dalfior de Figueiredo, representando Agência Nacional de Transportes Aquaviários; Ana Carolina Souza do Bomfim, representando Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (extinta); Luis Inacio Lucena Adams (OAB-RJ 29.512), Beatriz Giraldez Esquivel Gallotti Beserra (OAB-DF 35.253) e outros, representando Companhia Docas de Imbituba. 9. Acórdão: VISTOS, discutidos e relatados estes autos em que são apreciados pedidos de reexame interpostos contra o Acórdão 1.351/2020-TCU-Plenário (Min. Bruno Dantas); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 250, inciso V, do RITCU, em promover diligência junto: 9.1. à Agência Nacional de Transportes Aquaviários para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ratifique ou retifique as informações prestadas por meio do Ofício 435/2018/DG-ANTAQ relativamente aos lançamentos contábeis realizados pela Companhia Docas de Imbituba, apresentando documentos e justificativas que lastreiem sua manifestação; 9.2. à Companhia Docas de Imbituba para que, no prazo de 15 (quinze) dias, relativamente aos anos de 1994 a 2012, encaminhe ao Tribunal os balancetes e demais registros contábeis relacionados especificamente à conta "Fundo de Amortização" bem como a todas as outras que tenham servido de contrapartida à escrituração daquela conta contábil. 10. Ata n° 16/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0813- 16/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo e Jhonatan de Jesus (Revisor). 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 814/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 019.042/2013-2 1.1. Apenso: 029.095/2011-5 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Maria de Lourdes Araújo Silva Santos (268.328.441-15). 3.1. Responsáveis: Édson Chigueru Taki (396.863.459-49); Jaldo de Souza Santos (002.840.841-15); Jaldo de Souza Santos Filho (330.236.971-91); José Rogério de Medeiros (376.122.121-53); Lérida Maria dos Santos Vieira (450.617.344-91); Pharmasantos Ltda. (01.726.883/0001-84); Walter da Silva Jorge João (028.909.682-00). 4. Órgão/Entidade: Conselho Federal de Farmácia. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Geovani Nogueira Cardoso (OAB-GO 11.163) e Maria de Lourdes Araújo Silva Santos, representando Jaldo de Souza Santos Filho; Luiz José Ferreira (OAB-MT 8.212), representando Édson Chigueru Taki; Délio Fortes Lins e Silva Júnior (OAB-DF 16.649), Larissa Lopes Bezerra (OAB-DF 44.550) e outros, representando José Rogério de Medeiros; Geovani Nogueira Cardoso (OAB-GO 11.163) e Munir Calixto Júnior (OAB-GO 11.325), representando Maria de Lourdes Araújo Silva Santos; Jonas Sidnei Santiago de Medeiros Lima (OAB-DF 12.907), representando a Eurexpress Travel Viagens e Turismo Ltda.; Guilherme Gonçalves Martin (OAB-DF 42.989), Bruno Silva Campos (OAB- DF 17.509) e outros, representando Lérida Maria dos Santos Vieira; Neide das Graças Lemes Santos, representando Jaldo de Souza Santos. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração interposto por Maria de Lourdes Araújo Silva Santos contra o Acórdão 43/2016-TCU-Plenário, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. informar à recorrente que a dívida só poderá ser cobrada dos herdeiros após realizada a partilha e até o limite do patrimônio transferido. 10. Ata n° 16/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0814-16/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 815/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 012.179/2016-7. 1.1. Apensos: 010.453/2014-8; 023.341/2016-5; 034.239/2018-9; 024.855/2017-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: Embargos de Declaração (monitoramento) 3. Representante/Interessados/Responsáveis: 3.1. Representante: Procurador Júlio Marcelo. 3.2. Interessados: Banco do Nordeste do Brasil S.A. (07.237.373/0001-20); Companhia Siderúrgica Nacional (privatizada) (33.042.730/0001-04); Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (09.263.130/0001-91). 3.3. Responsáveis: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (33.657.248/0001-89); Bndes Participações S.A. (00.383.281/0001-09); Ftl - Ferrovia Transnordestina Logística S.A (17.234.244/0001-31); Transnordestina Logistica S.A. (02.281.836/0001-37). 4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Transportes Terrestres; Ministério da Infraestrutura (extinto); Ministério dos Transportes; Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (extinta); Valec Engenharia Construcoes e Ferrovias S.A. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 8. Representação Legal: Ana Paula Tabosa Martins (15.443/OAB-CE), Ana Paula Rabello Faria (42980/OAB-DF) e outros, representando FTL - Ferrovia Transnordestina Logística S.A.; Raquel Bezerra Muniz de Andrade Caldas (25742/OAB-BA), representando Agência Nacional de Transportes Terrestres; Amanda Nogueira Bonfim, representando Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; Ana Paula Tabosa Martins (15.443/OAB-CE), Karinne Fernanda Nunes Moura (52520/OAB-DF) e outros, representando Transnordestina Logística S.A.; Mauricio Santo Matar (322216/OAB-SP e 49103/OAB-DF), Isabela Felix de Sousa Ferreira (28481/OAB-GO) e outros, representando Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. (filial RJ); Humberto de Souza Leite, representando Banco do Nordeste do Brasil S.A.; Grazielle Fernandes Pettene, Denilson Ribeiro de Sena Nunes (96320/OAB-RJ) e outros, representando Bndes Participações S.a.; Daniela Mineko Noda (221.951/OAB-SP) e Giselle Christina Neves de Oliveira (99.294/OAB- MG), representando Companhia Siderúrgica Nacional (privatizada); Augusto Cesar Carvalho Barbosa de Souza e Anderson Moreno Luz, representando Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (extinta); Péricles Tadeu Costa Bezerra, Antônio Afonso da Silva e outros, representando Ministério da Infraestrutura (extinto).