DOU 02/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050200174 174 Nº 84, quinta-feira, 2 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam dos embargos de declaração opostos pela Infra S.A. em face do subitem 9.3 do Acórdão 467/2024- Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos, para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. dar conhecimento deste acórdão e dos esclarecimentos constantes do voto que o fundamenta à Infra S.A., à Casa Civil, ao Ministério da Infraestrutura, ao Ministério dos Transportes, à Agência Nacional de Transportes Terrestres. 10. Ata n° 16/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0815- 16/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 816/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 014.606/2023-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (00.394.460/0058-87). 4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria operacional para avaliação dos serviços digitais do Plano Nacional de Reforma Agrária (PNRA), especialmente a utilização da Plataforma de Governança Territorial (PGT) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU e no art. 4º da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de 90 (noventa) dias: 9.1.1. formalize e coloque em prática política de controle de acessos, para disciplinar as formas de acesso, os mecanismos de concessão de autorização de acessos, de verificação periódica de usuários, dentre outras boas práticas estabelecidas nos normativos que tratam do tema, de acordo com o art. 46 da Lei 13.709/2018 e o Guia de Privacidade, Proteção de Dados Individuais e Segurança da Informação (Framework PPSI) da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; 9.1.2. implante controle de acesso efetivo, por meio do login único do gov.br, no sistema Sala da Cidadania, enquanto não forem implementados os serviços correspondentes e a completa substituição desse sistema no âmbito da Plataforma de Governança Territorial (PGT), em consonância com as boas práticas estabelecidas no Guia do Framework PPSI (controles 5 e 6: Gestão de Contas e do Controle de Acesso), editado pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e na Portaria Incra 1.460/2022; 9.1.3. adote medidas com vistas a obter os documentos ou informações oficiais necessárias à prestação dos serviços públicos digitais, abstendo-se de exigir dos requerentes a juntada de documentos expedidos por outros órgãos ou entidades do governo federal, a exemplo do extrato do CNPJ da Receita Federal do Brasil e do extrato do CNIS do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 3º da Lei 13.726/2018 e no art. 24, inciso IV, da Lei 14.129/2021; 9.1.4. nos relatórios e nas notificações geradas pela PGT destinados ao público externo, substitua o CPF completo pelo número de matrícula SIAPE ou adote o CPF descaracterizado, por meio de técnica de anonimização do dado, restringindo a disponibilização externa dos dados de CPF de seus servidores e colaboradores apenas nos documentos em que essa informação for imprescindível, nos termos do art. 5º, incisos I e II, da LGPD (Lei 13.709/2018), observando os princípios da necessidade, segurança e prevenção, nos termos do art. 6º, incisos III, VII e VIII, da mesma lei; 9.1.5. ultime as negociações com a Receita Federal do Brasil e o Instituto Nacional do Seguro Social no sentido de viabilizar a disponibilização de APIs necessárias, ou solução análoga, à completa interoperabilidade de acordo com as necessidades da PGT, para dar efetivo cumprimento aos artigos 3º, incisos X e XIV, 20, § 2º, 38, inciso I, 39 e 41 da Lei 14.129/2021, bem como ao art. 3º, §3º, da Lei 13.726/2018. 9.2. recomendar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU e no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que: 9.2.1. priorize o desenvolvimento dos serviços hoje oferecidos pelo sistema Sala da Cidadania na PGT, para que passem a observar as disposições da Lei do Governo Digital (Lei 14.129/2021); 9.2.2. priorize o desenvolvimento e a implementação do serviço digital de Ingresso de Famílias na PGT, para atender de forma célere, eficiente, transparente e efetiva os editais em curso sobre o Plano Nacional de Reforma Agrária; 9.2.3. revise a Instrução Normativa Incra 99/2019 para que sejam empregadas as funcionalidades automatizadas na PGT, evitando exigir nova inserção de documentos e declarações já contidas nas validações da plataforma; 9.2.4. regulamente a obrigatoriedade de utilização da PGT para a execução dos serviços de emissão de contrato de concessão de uso, solicitação de títulos e regularização de ocupantes em assentamentos, bem como todos os serviços que vierem a ser homologados na plataforma, para evitar a utilização simultânea de diversos sistemas para realização de idênticos serviços; 9.2.5. priorize, nos contratos firmados para desenvolvimento dos serviços digitais, aqueles serviços necessários à completa substituição dos sistemas legados, especialmente o Sistema de Informações de Projetos da Reforma Agrária (Sipra); 9.2.6. elabore planejamento estratégico para divulgação e orientação de utilização dos serviços digitais da PGT ao público externo; 9.2.7. teste, previamente, ou por ocasião da implementação, os serviços digitais junto ao público interno e externo, como forma de colher subsídios à melhoria das funcionalidades dos serviços desenvolvidos, utilizando-se de técnicas como a análise de UX Design; 9.3. encaminhar cópia do Acórdão ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. 10. Ata n° 16/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0816- 16/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 817/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 030.375/2020-7. 1.1. Apenso: 002.279/2020-7 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ministério da Fazenda (00.394.460/0001-41). 4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. Pré -Sal Petróleo S.A (PPSA); Empresa de Pesquisa Energética; Ministério de Minas e Energia; Petróleo Brasileiro S.A. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam do relatório de acompanhamento destinado a identificar riscos e oportunidades de melhoria na condução da política pública do Novo Mercado de Gás; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. enviar cópia do presente relatório ao Congresso Nacional, ao Conselho Nacional de Política Energética, ao Ministério de Minas e Energia, ao Ministério da Economia e à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, a fim de subsidiá-los em suas funções institucionais de definição de diretrizes, implementação de políticas, estudos, regulação e proposições legislativas para o setor de gás natural e, em especial, para que tomem conhecimento e adotem as providências que entenderem necessárias em relação à grave deficiência de pessoal da ANP; e 9.2. encerrar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 16/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0817- 16/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 818/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 005.597/2024-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de proposta de fiscalização encaminhada pela Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI), na modalidade Levantamento, integrado com aspectos de conformidade, com o objetivo de avaliar a transparência de portais de um conjunto de organizações federais no âmbito do Programa Nacional de Transparência Pública (PNTP) - Ciclo 2024; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. autorizar a realização da fiscalização proposta; 9.2. restituir os autos à Secretaria de Controle Externo de Governança, Inovação e Transformação Digital do Estado (SecexEstado) para as providências cabíveis. 10. Ata n° 16/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0818- 16/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 819/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 011.017/2018-0. 1.1. Apenso: TC 003.688/2013-5 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Agravo (em Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: João Carlos Grilo Carletti (740.938.867-68); Luiz Manoel de Figueiredo Jordão (499.763.117-53); Dimensional Engenharia Ltda. (00.299.904/0001-60). 3.2. Recorrente: Dimensional Engenharia Ltda (00.299.904/0001-60). 4. Órgãos/Entidades: Ministério das Cidades; Caixa Econômica Federal; Instituto Estadual do Ambiente (Inea) do Governo do Estado do Rio de Janeiro. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 8. Representação legal: Cristiana Muraro Fracari (48.254/OAB-DF) e Murilo Queiroz Melo Jacoby Fernandes (41.796/OAB-DF), representando Dimensional Engenharia Lt d a . 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo interposto por Dimensional Engenharia Ltda. contra decisão em que afastei preliminar de prescrição suscitada pela ora agravante; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 289 do Regimento Interno e no art. 11 da Resolução-TCU 344, de 11/10/2022: 9.1. conhecer do agravo interposto por Dimensional Engenharia Ltda., para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. tornar insubsistente a decisão agravada; 9.3. reconhecer a prescrição das pretensões ressarcitória e punitiva; 9.4. dar conhecimento desta deliberação ao recorrente e aos demais responsáveis; 9.5. arquivar o processo. 10. Ata n° 16/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0819- 16/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 820/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 040.058/2023-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos - ApexBrasil. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação formulada pelo Presidente da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados, nos termos de requerimento apresentado pelo Excelentíssimo Senhor