DOU 02/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050200175 175 Nº 84, quinta-feira, 2 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Deputado Federal Marcel van Hatten e aprovado por aquele colegiado, com o fito de que seja realizada fiscalização com o escopo de verificar a regularidade de atos de gestão da ApexBrasil desde 1º/1/2023; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, em: 9.1. conhecer da presente solicitação, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992, no art. 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU e no art. 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução - TCU 215/2008; 9.2. informar ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados que: 9.2.1. a análise de todos os elementos constantes nesta solicitação será realizada nos autos do TC 015.993/2023-0 e que o atendimento integral desta presente solicitação ocorrerá após apreciação definitiva pelo Tribunal do processo TC 015.993/2023-0; 9.2.2. ser-lhe-á dado conhecimento do teor da deliberação que vier a ser adotada no TC 015.993/2023-0; 9.3. sobrestar, com fundamento no art. 47 da Resolução-TCU 259/2014, a apreciação do presente processo até o julgamento de mérito do TC 015.993/2023-0; 9.4. estender, por força do art. 14, inciso III, da Resolução-TCU 215/2008, os atributos definidos no art. 5º daquela resolução ao processo TC 015.993/2023-0, uma vez reconhecida a conexão integral do respectivo objeto com o da presente solicitação; 9.5. juntar desta deliberação ao processo TC 015.993/2023-0, conforme o art. 14, inciso V, da Resolução-TCU 215/2008; 9.6. dar conhecimento desta deliberação à Câmara dos Deputados e à ApexBrasil. 10. Ata n° 16/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0820-16/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 821/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 000.759/2022-8. 2. Grupo I - Classe V - Assunto: Monitoramento (Relatório de Auditoria). 3. Interessado: Congresso Nacional (vinculador). 4. Órgão/Entidade: Infra S.A. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento do cumprimento das deliberações constantes no Acórdão 2.973/2021-Plenário (TC 016.063/2019-8), que tratou de auditoria realizada, no âmbito do Fiscobras/2019, na Ferrovia de Integração Oeste-Leste (Fiol) com o objetivo de fiscalizar as obras de construção do Lote 4F, localizado no segmento entre Ilhéus-BA e Caetité-BA, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar em cumprimento a determinação constante do item 9.1 do Acórdão 2.973/2021-Plenário; 9.2. assinar prazo de 180 dias para que a Infra S.A. conclua o atendimento ao item 9.1 do Acórdão 2.973/2021-Plenário; 9.3. determinar à Infra S.A., com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que, no prazo de 60 dias, em caso de decisões judiciais que impeçam a continuidade dos processos administrativos a seguir listados, a instauração e/ou o envio das correspondentes tomadas de contas especiais, adote as medidas necessárias na busca de reverter referidas decisões, informando ao Tribunal, no mesmo prazo, quais medidas foram tomadas e qual é a situação atualizada de cada um dos processos: 9.3.1. Processo 51402.237812/2019-35 (lote 1F); 9.3.2. Processo 51402.237813/2019-81 (lote 2F); 9.3.3. Processo 51402.237814/2019-24 (lote 3F); 9.3.4. Processo 51402.237797/2019-25 (lote 4F); e 9.3.5. Processo 51402.237815/2019-79 (lote 5F); 9.4. restituir os autos à AudPortoFerrovia para prosseguimento do monitoramento das medidas em cumprimento do Acórdão 2.973/2021-Plenário; e 9.5. dar ciência deste Acórdão à Infra S.A. 10. Ata n° 16/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0821-16/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 822/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.833/2023-0. 2. Grupo II - Classe I - Assunto: Embargos de declaração (Relatório de Auditoria). 3. Interessados/Recorrentes: 3.1. Interessado: Congresso Nacional (vinculador). 3.2. Recorrente: Valec Engenharia Construcoes e Ferrovias S/A (42.150.664/0001-87). 4. Órgão/Entidade: Valec Engenharia Construcoes e Ferrovias S/A. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 8. Representação legal: Marcelo Budal Cabral (OAB/GO 29.719), David Augusto Bandeira dos Santos (OAB/DF 38.305) e outros, representando Valec Engenharia Construcoes e Ferrovias S/A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pela Infra S.A. em face do Acórdão 2.744/2023-TCU-Plenário, mediante o qual o Tribunal apreciou auditoria realizada, no âmbito do Fiscobras/2023, na Ferrovia de Integração Oeste-Leste (Fiol) com o objetivo de fiscalizar as obras de construção do Lote 5F, localizado no segmento entre Caetité/BA e Barreiras/BA, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos por Infra S.A., com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287 do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, acolhê-los parcialmente, no sentido de prestar os esclarecimentos constantes da proposta de deliberação que integra a presente decisão, mantendo-se inalterado o acórdão embargado; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação à embargante. 10. Ata n° 16/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0822-16/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 823/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 029.610/2014-1. 1.1. Apensos: 034.643/2014-1; 003.350/2017-7; 001.856/2022-7; 028.692/2016-0; 030.285/2016-0; 003.471/2018-7; 012.439/2017-7; 005.428/2018-1. 2. Grupo I - Classe IV - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Digifile Tecnologia Em Documentos Eireli (05.631.257/0001- 65); Fábio Salgado Pacheco (617.897.710-72); Luiz Alcides Capoani (306.831.730-49). 4. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Rio Grande do Sul. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Karine Castro Fortes (OAB/RS 84.304), representando Luiz Alcides Capoani; Cláudio Pacheco Prates Lamachia (OAB/RS 22.356), Leonardo Lamachia (OAB/RS 47.477) e outros, representando Digifile Tecnologia Em Documentos Eireli. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial resultante da conversão do processo de denúncia TC 009.147/2013-6, conforme Acórdão 1.331/2014-TCU-Plenário, referente a possível superfaturamento decorrente de preços excessivos frente ao mercado e de falta de serventia de parte dos serviços executados praticado em contrato firmado entre o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Rio Grande do Sul (Crea-RS) e a empresa Digifile Tecnologia em Documentos Eireli para prestação de serviços de digitalização e indexação de documentos, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher as alegações de defesa e razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Fábio Salgado Pacheco; 9.2. julgar regulares as contas do Sr. Fábio Salgado Pacheco, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17, da Lei 8.443/1992, dando-lhe quitação plena; 9.3. acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Luiz Alcides Capoani referentes à parcela de débito decorrente da falta de serventia de parte dos serviços de digitalização executados e pagos no âmbito do contrato decorrente da Concorrência 1/2010 promovida pelo CREA/RS 9.4. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Luiz Alcides Capoani e pela empresa Digifile Tecnologia em Documentos Eireli referentes ao superfaturamento por preços excessivos frente ao mercado praticado no âmbito do contrato decorrente da Concorrência 1/2010; 9.5. julgar irregulares as contas do Sr. Luiz Alcides Capoani e da empresa Digifile Tecnologia em Documentos Eireli, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/92 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, condenando-os solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do CREA-RS, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei: . Data Débito . 1º/12/2012 492.636,50 . 13/3/2013 73.980,56 . 29/5/2013 54.737,06 . 25/6/2013 60.283,29 . 10/7/2013 406.376,53 . 19/7/2013 84.782,94 . 21/8/2013 92.991,17 . 10/9/2013 191.774,08 . 8/10/2013 99.380,00 . 8/11/2013 39.370,38 9.6. aplicar, individualmente, à empresa Digifile Tecnologia em Documentos Eireli e ao Sr. Luiz Alcides Capoani a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, nos valores especificados a seguir, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; . Responsável Valor (R$) . Luiz Alcides Capoani 100.000,00 . Digifile Tecnologia em Documentos Eireli 100.000,00 9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, em caso de não atendimento das notificações a serem endereçadas aos responsáveis, nos termos do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.8. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; e 9.9. enviar cópia deste Acórdão aos responsáveis, ao CREA-RS e ao CAU-RS, para ciência. 10. Ata n° 16/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0823- 16/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ENCERRAMENTO Às 16 horas e 4 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário. DENISE LOIANE CUNHA FONSECA Subsecretária do Plenário Aprovada em 30 de abril de 2024. Min. BRUNO DANTAS Presidente do Tribunal R E T I F I C AÇ ÃO Na Ata nº 1, de 18/01/2023-Plenário, publicada no D.O.U. de 27/01/2023, Seção I, p. 139 Onde se lê: ATA Nº 1, DE 18 DE JANEIRO DE 2023 (Sessão Ordinária do Plenário) .................................................................................................................................... CO M U N I C AÇÕ ES Da Presidência: - Submete à homologação os seguintes normativos assinados ad referendum do Plenário: Instrução Normativa-TCU nº 91, de 22 dezembro de 2022; Resolução-TCU nº 350, de 23 de dezembro de 2022; Decisão Normativa-TCU nº 201, de 28 de dezembro de 2022; Resolução- TCU nº 351, de 29 de dezembro de 2022; e Resolução-TCU nº 352, de 9 de janeiro de 2023. Por sugestão do Ministro Benjamin Zymler, acolhida pela Presidência e aprovada pelo Plenário, houve alteração no caput do art. 1º e inclusão do inciso I no art. 5 da Instrução Normativa-TCU nº 91, de 22 dezembro de 2022. Aprovada. (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata) Leia-se: ATA Nº 1, DE 18 DE JANEIRO DE 2023 (Sessão Ordinária do Plenário) Presidência: Ministro Bruno Dantas (Presidente) Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva Secretária das Sessões: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa Subsecretária do Plenário: AUFC Denise Loiane Cunha Fonseca .................................................................................................................................... CO M U N I C AÇÕ ES Da Presidência: - Submete à homologação os seguintes normativos assinados ad referendum do Plenário: Instrução Normativa-TCU nº 91, de 22 dezembro de 2022; Resolução-TCU nº 350, de 23 de dezembro de 2022; Decisão Normativa-TCU nº 201, de 28 de dezembro de 2022; Resolução-TCU nº 351, de 29 de dezembro de 2022; e Resolução-TCU nº 352, de 9 de janeiro de 2023. Por sugestão do Ministro Benjamin Zymler, acolhida pela Presidência e aprovada pelo Plenário, mediante a Instrução Normativa-TCU nº 92, de 18 dezembro de 2023, houve alteração no caput do art. 1º e inclusão do inciso I no art. 5 da Instrução Normativa-TCU nº 91, de 22 dezembro de 2022. Aprovada. (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata) ....................................................................................................................................