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Diário Oficial da União · 02/05/2024 · pág. 176

DOU 02/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050200176 176 Nº 84, quinta-feira, 2 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MATO GROSSO DO SUL SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E ORÇAMENTO D ES P AC H O Processo Administrativo SEI n.º 0006157-37.2022.6.12.8000. Interessada: PREDIAL CONSTRUCOES LTDA, CNPJ nº 13.676.569/0001-13 (Advogados: Gabriel Gallo Silva - OAB/MS 19.100 e Haroldo Picoli Júnior - OAB/MS 11.615). O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul torna público que foi proferido o Despacho nº 10499 / 2024 - TRE/PRE/DG/SAF/GABSAF com o seguinte teor: "Vistos. Ciente da Informação 4852, prestada pela Seção de Análise Contábil, a qual refere que após a autorização para o recolhimento da multa cautelar no valor de R$ 27.906,59, a Seção de Finanças, ao liquidar da Nota Fiscal nº 269/2022 cujo valor era R$ 139.532,93, deduziu o valor da retenção cautelar autorizada, valor que permaneceu no empenho 2021NE000602, juntamente com outros saldos. Ressalta que "Em 30/06/2023, através da NS 3308, esse valor foi bloqueado dos empenhos inscritos em RPNP a Liquidar, conforme Decreto 93.872/86 e Lei 14.116/20 (LDO 2021). Em 31/12/2023, através da RO 1439, esse valor foi cancelado de restos a pagar bloqueados conforme Decreto nº 93.872/1986, que não foram executados pelo Decreto 11.813/2023, modalidade 90". Dessa forma, consoante a informação da SACONT "todo o saldo do empenho 2021NE000602, no qual estava inserido o valor de R$ 27.906,59, retido cautelarmente através da decisão nº 397/2022 nos autos 0006309-22.2021.6.12.8000, foi cancelado automaticamente pelo SIAFI". Assim, considerando o cumprimento da retenção determinada na Decisão AJDG nº 504/2023, que aplicou penalidade de MULTA à empresa PREDIAL CONSTRUÇÕES, no valor de R$ 38.319,04 (trinta e oito mil trezentos e dezenove reais e quatro centavos), bem como o fato da retenção ter se dado na quantia de R$ 27.906,59 (vinte e sete mil novecentos e seis reais e cinquenta e nove centavos), remetam-se os autos à Seção de Contratos para prosseguimento da cobrança da empresa quanto a diferença de valor não retida". Despacho proferido em 22/04/2024 por Sérgio Roberto da Silva, Secretário de Administração e Finanças. SÉRGIO ROBERTO DA SILVA Secretário Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA RESOLUÇÃO Nº 380, DE 30 DE ABRIL DE 2024 Cria a Câmara da Mulher Biomédica, no âmbito do Conselho Federal de Biomedicina O Plenário do Conselho Federal de Biomedicina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 6.684 de 03 de setembro de 1979, de acordo com o que foi decidido na 192ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 30 de abril de 2024, realizada de forma remota e; CONSIDERANDO que é dever do CFBM zelar pelo bem da profissão, promovendo e garantindo o crescimento da biomedicina de forma igualitária, respeitando os princípios constitucionais de igualdade, respeito e livre exercício da atividade profissional; CONSIDERANDO que é atribuição do CFBM, conforme previsto no art. 10, incisos II, VII e XII, da Lei nº 6.684/79, exercer função normativa, conhecer e dirimir dúvidas suscitadas pelos Regionais e promover a exação da profissão, presando pelo bom nome daqueles que a exercem; resolve: Art. 1º. Criar a Câmara da Mulher Biomédica, no âmbito do Conselho Federal de Biomedicina que se regerá nos termos da presente Resolução. Art. 2º. Nomear a Biomédica Janaína Naumann para exercer a função de coordenadora Nacional que exercerá as funções por um mandato de 4 (quatro) anos, a contar da publicação da presente Resolução. Parágrafo único. Caberá à coordenação nacional da CMBM: a) nomear 6 (seis) componentes, dentre profissionais biomédicos, devidamente registrados nos seus respectivos CRBMs, para exercerem as funções regimentais; b) elaborar o regimento interno que deverá conter o planejamento de ações a serem desenvolvidas em âmbito nacional; c) prestar contas ao plenário do CFBM de todas as ações desenvolvidas; Art. 3º. À Câmara da Mulher Biomédica tem caráter de câmara técnica especializada, com a incumbência de subsidiar a tomada de decisão do plenário do Conselho Federal de Biomedicina, nos assuntos referentes às profissionais e usuárias dos serviços atinentes a área da biomedicina. Parágrafo único. A referida câmara técnica é um órgão colegiado de assessoria técnica, consultiva e deliberativa, do plenário e da diretoria do CFBM, nos assuntos de sua competência. Art. 4º. Caberá ao Diretor Tesoureiro do CFBM promover as adequações orçamentárias para fins de dotação específica, mediante portaria conjunta com a Presidência, cuja coordenação da CMBM será a ordenadora de despesas, cabendo-lhe à devida prestação de contas anualmente de suas atividades e recursos empregados para a devida execução. Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. SILVIO JOSÉ CECCHI Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM RESOLUÇÃO COFEN Nº 748, DE 22 DE ABRIL DE 2024 Aprova o Manual de Emissão de Passagens Aéreas e Terrestres, no âmbito do Conselho Federal de Enfermagem, e dá outras providências. O Conselho Federal de Enfermagem - Cofen, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023; CONSIDERANDO o disposto no art. 21, XII, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 726/2023, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia; CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, IV, da Lei nº 5.905/73, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais; CONSIDERANDO que é devida aos Conselheiros, empregados públicos, assessores e aos colaboradores do Conselho Federal de Enfermagem a concessão de passagens para o cumprimento das obrigações legalmente estabelecidas; CONSIDERANDO que o exercício de mandatos de Conselheiro Federal possui natureza honorífica, conforme os arts. 9º e 14 da Lei nº 5.905/73; CONSIDERANDO o Anexo III do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, alterado pelo Decreto nº 6.576, de 25 de setembro de 2008; CONSIDERANDO a Instrução Normativa Nº 3, de 11 de fevereiro de 2015, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que dispõe sobre diretrizes e procedimentos para aquisição de passagens aéreas pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional; CONSIDERANDO a Instrução Normativa Nº 4, de 11 de julho de 2017, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que dispõe sobre o ressarcimento de gastos com bagagens despachadas em viagens a serviço, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências; CONSIDERANDO tudo o que consta no Processo Administrativo Cofen nº 00196.001697/2024-71 e a Deliberação na 563ª Reunião Ordinária de Plenário do Cofen; resolve: Art. 1º Aprovar o Manual de Emissão de Passagens Aéreas e Terrestres, no âmbito do Conselho Federal de Enfermagem. Parágrafo único. O Manual de Emissão de Passagens Áreas e Terrestres de que trata esta Resolução estará disponível no sítio de internet do Cofen (www.cofen.gov.br), ficando dispensada sua publicação no Diário Oficial da União. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua de publicação no DOU revogando a Resolução Cofen nº 590/2018. BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS Presidente do Conselho SILVIA MARIA NERI PIEDADE Primeira Secretária CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL PORTARIA Nº 201, DE 29 DE ABRIL DE 2024 Altera o Quadro de Cargos em Comissão criados pela Portaria nº 54, de 13 de janeiro de 2017, publicada em 1º de fevereiro de 2017. O presidente do COFFITO, no exercício regular de suas atribuições legais e regimentais previstas no art. 59 da Resolução-COFFITO nº 413/2012; CONSIDERANDO a necessidade de redimensionamento do quantitativo de cargos de livre provimento; e CONSIDERANDO a necessidade de criação e adequação de cargos de livre provimento; resolve: Art. 1º Criar: I. 02 (dois) cargos em comissão de Assistente; II. 03 (três) cargos em comissão de Chefe. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura. ROBERTO MATTAR CEPEDA CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ACÓRDÃO DE 29 DE ABRIL DE 2024 RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR PAe Nº 000001.31/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 18.627/2023) APELANTE/INTERDITADO: Dr. Thiago Marra Netto - CRM/SP nº 182.522 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/interditado. Por unanimidade, foi mantida decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a INTERDIÇÃO CAUTELAR TOTAL do exercício profissional, nos termos do Código de Processo Ético-Profissional (Resolução CFM n° 2.306/2022), visando a proteção da Sociedade, bem como a imposição do Procedimento Administrativo pelo CREMESP, nos termos da Resolução CFM n° 2.164/2017, para apurar possível doença incapacitante ao exercício da medicina por parte do apelante/interditado, com base no inciso I das Disposições Gerais do Código de Ética Médica, que preceitua: "I - O médico portador de doença incapacitante para o exercício profissional, apurada pelo Conselho Regional de Medicina em procedimento administrativo com perícia médica, terá seu registro suspenso enquanto perdurar sua incapacidade", tudo nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 20 de março de 2024. JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; EMMANUEL FORTES SILVEIRA CAVALCANTI, Relator. RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR PAe Nº 000003.31/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 18.942-1155/2023) APELANTE/INTERDITADO: Dr. Paulo Augusto Berchielli - CRM/SP nº 51.592 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/interditado. Por unanimidade, foi mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a INTERDIÇÃO CAUTELAR TOTAL do exercício profissional, nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 21 de março de 2024. JOSÉ HIRAN DA SILVA GAL LO, Presidente da Sessão; HIDERALDO LUIS SOUZA CABECA, Relator. JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor ACÓRDÃO DE 29 DE ABRIL DE 2024 RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000336.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 000022/2019) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Élcio da Silveira Machado - CRM/MG nº 57.587. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Cassação do Exercício Profissional", prevista na alínea "e", para lhe aplicar a "SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS", prevista na alínea "d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1° (imprudência), 14, 18 (c/c Resolução CFM nº 1.982/2012), 35, 100, 101 e 102 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º, 14, 18, 35, 100, 101 e 102 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 22 de fevereiro de 2024. (data do julgamento) JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; HIDERALDO LUIS SOUZA CABECA, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000689.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Amapá (PEP nº 000013/2019) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Detimar Paz Sarmento - CRM/AP nº 259 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 7ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS", prevista na alínea "d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (imperícia, imprudência e negligência), 18 (c/c Resolução CFM n° 1.802/2006) e 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1°, 18 e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 21 de fevereiro de 2024. (data do julgamento) NAILTON JORGE FERREIRA LYRA, Presidente da Sessão; JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000693.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal (PEP nº 000026/2020) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Wesley Noryuki Murakami da Silva - CRM/DF nº 17032 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Cassação do Exercício Profissional", prevista na alínea "e", para lhe aplicar a "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO