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Diário Oficial da União · 02/05/2024 · pág. 177

DOU 02/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050200177 177 Nº 84, quinta-feira, 2 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 17 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 17 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração aos artigos 1º, 14 e 35 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 20 de fevereiro de 2024. (data do julgamento) JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; ADRIANO SERGIO FREIRE MEIRA, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000005.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Espírito Santo (PEP nº 000059/2018) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Paulo Mageste Lessa - CRM/ES nº 10.991 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 4ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 14, 18 (c/c Resolução CFM nº 1974/2011, artigo 3º), 115 e 116 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 14, 18, 114 e 115 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 21 de fevereiro de 2024. (data do julgamento) FLORENTINO DE ARAÚJO CARDOSO FILHO, Presidente da Sessão; NATASHA SLHESSARENKO FRAIFE BARRETO, Relatora. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000033.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013480/2017) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Adauto Simões Neto - CRM/SP nº 74.822 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 3ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (negligência e imprudência), 7º, 8º e 9º do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º, 7º, 8º e 9º do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 22 de fevereiro de 2024. (data do julgamento) ANASTACIO KOTZIAS NETO, Presidente da Sessão; ADEMAR CARLOS AUGUSTO, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000047.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 014307/2018) 3º APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Marcelo Herreros - CRM-SP nº 122.952 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 7ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciante e negar provimento ao recurso interposto pelos apelantes/denunciados. Por unanimidade, foram confirmadas as culpabilidades dos denunciados e reformada, com relação à 1ª apelante/denunciada, a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Advertência Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "a", para lhe aplicar a "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei 3.268/57, e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1° e 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º e 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18); mantendo, com relação ao 2º apelante/denunciado, a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei 3.268/57, e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 1° do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 1º do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18); reformando, com relação ao 3º apelante/denunciado, a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Advertência Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "a", para lhe aplicar a "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei 3268/57, e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º e 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º e 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18); e reformando, com relação à apelada/denunciada, a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Advertência Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "a", para lhe aplicar a "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei 3.268/57, e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), tudo nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 21 de março de 2024. (data do julgamento) MARIA TERESA RENÓ GONÇALVES, Presidente da Sessão; NAILTON JORGE FERREIRA LYRA, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000076.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 012220/2015) APELANTE/DE N U N C I A DA : Dra. Luana Avelino Morais - CRM/SP nº 125.931 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 3ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, e, por unanimidade, foi caracterizada a por infração aos artigos 1º (negligência e imprudência) e 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 20 de março de 2024. (data do julgamento) ANASTACIO KOTZIAS NETO, Presidente da Sessão; ADEMAR CARLOS AUGUSTO, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000103.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal (PEP nº 000019/2020) APELADO/DENUNCIADO: Dr. Edmilson Lucio da Silva - CRM/DF nº 3.802 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 6ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciante. Por unanimidade, foi confirmada a culpabilidade do apelado/denunciado e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS", prevista na alínea "d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 30, 38 e 40 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 30, 38 e 40 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 21 de março de 2024. (data do julgamento) JULIO CESAR VIEIRA BRAGA, Presidente da Sessão; CHRISTINA HAJAJ GONZALEZ, Relatora. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000116.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná (PEP nº 000106/2020) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Lucas Leandro Fustinoni Lourenço - CRM/PR nº 30.155 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 01 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS", prevista na alínea "d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (Resolução CFM nº 1.974/2011 e complementares), 68, 75, 112 e 114 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 4 de abril de 2024. (data do julgamento) MARIA INÊS DE MIRANDA LIMA, Presidente da Sessão; ARMANDO BOCCHI BARLEM, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000120.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013.598/2017) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Edilson Soares Junior - CRM/SP nº 107.640 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 05 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (imperícia e imprudência) e 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 5 de abril de 2024. (data do julgamento) VENANCIO GUMES LOPES, Presidente da Sessão; MAX WAGNER DE LIMA, Relator. JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL RESOLUÇÃO CRCDF Nº 244, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024 Abertura de Crédito Adicional Suplementar Ao Orçamento de 2024 do CRCDF. O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL - CRCDF, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO a informação da Seção de Contabilidade e Orçamento do Regional; CONSIDERANDO a análise da execução orçamentária, foi verificada a necessidade de se proceder reforço a dotação orçamentária, resolve: Art. 1º - Abrir Crédito Adicional Suplementar ao Orçamento do Conselho Regional do Distrito Federal para o exercício financeiro 2024, no valor de R$ 1.286.116,00 ( um milhão, duzentos e oitenta e seis mil e cento e dezesseis reais), nas seguintes dotações; SUPLEMENTA: 6 CONTROLES DO ORÇAMENTO - EXECUÇÃO; 6.3 EXECUÇÃO DA DESPESA; 6.3.1 DESPESA CORRENTENTES; 6.3.1.3 USO DE BENS E SERVIÇOS; 6.3.1.3.01 Material de Consumo R$ 19.500,00; 6.3.1.3.02 Serviços R$ 521.116,00; 6.3.1.4 FINANCEIRAS; 6.3.1.4.01 Financeiras R$ 40.000,00; 6.3.1.6 TRIBUTÁRIAS E CO N T R I B U T I V A S ; 6.3.1.6.01 Tributárias e Contributivas R$ 5.000,00; 6.3.1.9.01 OUTRAS DES P ES A S CORRENTES; 6.3.1.9.01 Outras Despesas Correntes R$ 30.000,00; 6.3.2 DESPESAS CAPITAL; 6.3.2.1 INVESTIMENTOS; 6.3.2.1.03 Equipamentos e Materiais Permanentes R$ 670.500,00; TOTAL R$ 1.286.116,00. Art. 2º - Para a abertura do presente Crédito Adicional será utilizado recursos advindos do Superávit Financeiro do exercício de 2023, em conformidade com o item I do § 1º, art. 43, da Lei nº 4.320/64, conforme dotação descriminada abaixo. SUPE R ÁV I T FINANCEIRO: 6 CONTROLES DO ORÇAMENTO - EXECUÇÃO; 6.2 EXECUÇÃO DA RECEITA; 6.2.3 PREVISÃO ADICIONAL; 6.2.3.1 PREVISÃO ADICIONAL; 6.2.3.1.01 Superávit Financeiro R$ 1.286.116,00; TOTAL R$ 1.286.116,00. Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura. CONTADOR DARLAN DE LIMA BARBOSA Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CRCDF Nº 243, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023 Aprova O Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI) do Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal (CRCDF) Para O Biênio 2024/2025. O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve: Art. 1º Fica aprovado o Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI) do Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal, referente ao biênio 2024/2025, em atendimento ao disposto na Portaria nº 778, de 04/04/2019, alterada pela Portaria nº 18.152, de 04/08/2020, ambas da Secretaria de Governo Digital, que dispõem sobre a implantação da Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação nos órgãos e entidades pertencentes ao Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação do Poder Executivo Federal (SISP); Art. 2º O PDTI do CRCDF está disponível no sítio https://www.crcdf.org.br/pdti/ Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Esta resolução entra em vigor em XX de XXXX de 2022. ALBERTO MILHOMEM BARBOSA Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3ª REGIÃO PORTARIA CREFITO-3 Nº 74, DE 26 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre a instauração de Processo Administrativo de Eleição Direta para os mandatos de Conselheiros do CREFITO-3, quadriênio 2025- 2029, e designação de sorteio público aleatório, visando à formação da Comissão Eleitoral e eventual cadastro de reserva. O Presidente do CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3ª REGIÃO (CREFITO-3), no uso de suas atribuições contidas na Lei nº 6.316/1975, em cumprimento à Resolução COFFITO nº 519, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre as eleições diretas para os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e dá outras providências, e em observância ao Acórdão nº 429, de 10 de agosto de 2021, e: CONSIDERANDO a aproximação do término do mandato da atual gestão e a realização das eleições para o quadriênio 2025-2029; CONSIDERANDO a necessidade de deGagrar o processo para a eleição dos Conselheiros integrantes do CREFITO-3, na forma do art. 3º da Lei Federal nº 6.316/75; CONSIDERANDO a possibilidade de deGagração do processo eleitoral com prazo máximo de anterioridade de 10 (dez) meses do último dia de mandato dos Conselhos Regionais, conforme art. 1º do Anexo da Resolução COFFITO nº 519, de 13 de março de 2020; CONSIDERANDO que cabe ao Presidente do Conselho Regional instaurar o processo eleitoral em questão, por meio de Portaria devidamente publicada no Diário Oficial da União, devendo proceder à designação de dia, hora e local para a realização de sorteio público aleatório entre os profissionais residentes na cidade-sede do Crefito-3 e região metropolitana, visando à formação da Comissão Eleitoral local e eventual cadastro de reserva, conforme preconizado no art. 7º da Resolução COFFITO nº 519, de 13 de março de 2020 e Acórdão COFFITO nº 429 de 10 de agosto de 2021, decide: Art. 1º - Instaurar o processo para a eleição dos Conselheiros efetivos e Suplentes do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região (CREFITO-3), para o mandato referente ao quadriênio 2025-2029, na forma prevista no Art. 3º da Lei Federal nº 6.316/1975.