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Diário Oficial da União · 02/05/2024 · pág. 178

DOU 02/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050200178 178 Nº 84, quinta-feira, 2 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 2º - O processo eleitoral será regido pela Resolução COFFITO nº 519, de 13 de março de 2020. Art. 3º - O sorteio público aleatório para a formação da Comissão Eleitoral e eventual cadastro de reserva, entre os profissionais residentes na cidade-sede do Crefito- 3 e na região metropolitana, será realizado no dia 17 de maio de 2024, às 10 horas, no auditório da sede desta Autarquia Federal, localizado na Rua Cincinato Braga, nº 277, Bela Vista, São Paulo/SP. §1º - Que, para fins de sorteio da Comissão Eleitoral, a listagem dos profissionais deverá contemplar todos aqueles profissionais com domicílio na região metropolitana da cidade-sede do CREFITO, na forma do que estabelecer a legislação local quanto à extensão da região metropolitana. §2º - A listagem desses profissionais será divulgada no sítio eletrônico deste Conselho Profissional, com antecedência mínima de 3 (três dias) da data do sorteio, conforme prevê a Resolução COFFITO nº 519, de 13 de março de 2020. §3º - Determinar, em interpretação sistemática com o que dispõe o art. 5º da Resolução COFFITO nº 519/2020, que somente devam constar da listagem de profissionais para o sorteio dos membros da Comissão Eleitoral aqueles profissionais que não possuam débitos de qualquer natureza com o respectivo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional. Art. 4º - O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional deverá ser oficiado no primeiro dia útil subsequente a instauração do presente processo eleitoral. Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. RAPHAEL MARTINS FERRIS Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS DA 8ª REGIÃO PORTARIA CRN-8 Nº 12, DE 22 DE ABRIL DE 2024 Delega a competência para deferimento ou indeferimento, nos requerimentos de Pessoa Jurídica. A Presidente do Conselho Regional de Nutricionistas - 8ª Região, no uso de suas atribuições legais, que lhe concedem a Lei Federal 6583/78, em seus artigos 10 e 11, o Decreto Federal 84.444/80, em seu artigo 13, incisos III, IV, XIX, XXI e XXII, e considerando: a) O disposto no artigo 11 e seguintes da Lei nº 9.784/99, quanto à delegação e avocação de competências; b) O disposto no artigo 11 e seguintes do Decreto-Lei nº 200/67 e no disposto em seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 83.937/79, referente à delegação de competências na Administração Pública Federal; c) O disposto no artigo 6, inciso XI e artigo 16, incisos I, II, III e XVII, da Resolução CFN nº 356/04, alterada pela resolução CFN nº 460/09; d) O disposto no artigo 7 da Resolução CFN nº 702/21; e) A Resolução CFN nº 527 de 28 de agosto de 2013, que dispõe sobre a Política Nacional de Fiscalização (PNF) e sobre a estrutura, o funcionamento e as atribuições dos setores de fiscalização no âmbito do Sistema CFN/CRN e dá outras providências; f) A necessidade de que os procedimentos administrativos referentes aos requerimentos formulados por Pessoas Jurídica sejam agilizados e, para que, dessa forma, as pessoas jurídicas se regularizem junto ao Regional; g) Que toda análise, anotação e conferência de documentos relativos à solicitação de pessoa jurídica já vem sendo realizada por funcionário competente, membro da equipe de fiscais do Setor de Fiscalização do Regional; resolve: Artigo 1º. Delegar competência ao Setor de Pessoa Jurídica e Setor de Fiscalização o deferimento ou indeferimento, nos requerimentos de Pessoa Jurídica. Artigo 2º. Todos os requerimentos analisados com deferimento ou os cancelamentos de Registro/Cadastro de pessoa jurídica, deverão levados ao conhecimento do Plenário, para aprovação Ad Referendum. Artigo 3º. Todo e qualquer pedido de reconsideração da decisão tomada, em especial os requerimentos indeferidos, deverão ser repassados para apreciação do Comissão de Fiscalização. Artigo 4º. O prazo da delegação, conferida nos termos do artigo primeiro, é indeterminado. Parágrafo Único. A delegação de competência prevista nesta Portaria não envolve perda, pelo Conselho Diretor, dos correspondentes poderes, sendo-lhe facultado, quando entender conveniente e a qualquer tempo, exercê-los mediante avocação do caso, sem prejuízo da validade da delegação, na forma do parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 89.937/79. Artigo 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se a Portaria CRN-8 nº 044/2023. CILENE DA SILVA GOMES RIBEIRO Presidente do Conselho