DOMCE 03/05/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 03 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3451
www.diariomunicipal.com.br/aprece 98
V - Garantir os profissionais necessário para o desenvolvimento das atividades da Escola em tempo integral, inclusive um auxiliar de creche para as turmas de até 3 (três) anos de idade; VI - Traçar metas anuais e plurianuais de implementação da política de Educação em Tempo Integral; VII - Elaborar projeto anual de melhorias na infraestrutura das escolas com aquisição de equipamentos e mobiliários, construções, ampliações e adequações das Unidades Escolares com oferta da Educação em Tempo Integral; VIII - Garantir o transporte escolar para todos os alunos, que deles precisem, para chegar até a escola. IX - Oferecer suporte técnico e pedagógico na escrituração da documentação dos estudantes, nos documentos de base legal e no apoio as ações de suporte pedagógico para a efetivação da Política da Escola em Tempo Integral.
Art. 13 - Compete as escolas:
I - Adequar seus regimentos internos e Proposta Pedagógica ao contexto de Educação em Tempo Integral; II - Ter um plano escolar próprio, o qual refletirá as concepções da proposta Pedagógica e disciplinará as normas e princípios de organização, nos termos do Art. 8º desta Lei; III - Operacionalizar as ações da Escola em Tempo Integral, in loco, garantindo a efetivação da proposta e acompanhando os resultados; IV - Acompanhar a frequência dos estudantes a serem contemplados com a educação em tempo integral; V - Adequar os espaços existentes no ambiente escolar ou extras escolares que possam favorecer a implementação e efetivação das atividades propostas no projeto. VI - Adequar e fazer os devidos ajustes, de acordo com a legislação vigente, na escrituração da documentação escolar do aluno.
Art. 14 - Os casos omissos serão resolvidos por resolução do Conselho Municipal de Educação.
Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TAMARINDO PREFEITO RAIMUNDO RODRIGUES CHAVES, em 04 de abril de 2024.
RILDSON RABELO VASCONCELOS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Josefa Maria Rítila Diniz Sousa
Código Identificador:19611088
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE UMARI
GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO Nº 01/2024 – C.P.A.I.S – PMU.
À EMPRESA S L BEZERRA DE ANDRADE CNPJ Nº 37.943.629/0001-85 AOS CUIDADOS DA REPRESENTANTE LEGAL, SRª SAMIA LETICIA BEZERRA DE ANDRADE CPF: 068.934.273-01 RUA MONSENHOR FROTA, Nº 1113, CENTRO, ICÓ-CE, CEP: 63.430-000.
ASSUNTO: Notificação para apresentação de defesa prévia.
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O Município de Umari, Ceará, por intermédio da Comissão Processante de Apuração de Irregularidades e Sanções Disciplinares, regida pela Portaria Municipal nº 2024.04.25.001, neste ato representada pelos Srs. Francisco José Rodrigues da Silva, e Jimmy Kendal Barros Monteiro, VÊM NOTIFICAR S L BEZERRA DE ANDRADE, já qualificada no Contrato Nº 14.03.2024/03, do Pregão n° 2024.02.22.1 acerca dos seguintes fatos:
Resumo dos Fatos Trata-se de Processo Administrativo de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções, movido pelo Município de Umari/CE, em face da Empresa supra qualificada, supostamente pelo descumprimento contratual de objeto perante o Contrato nº 14.03.2024/03 (Ausência de Entrega de Objeto pelo prazo legal). Emitida Ordem de Compra pela Secretaria Municipal de Educação, o Contratado não atendeu o solicitado; Notificado pela Procuradoria-Geral do Município, este manteve-se inerte, optando pela NÃO entrega dos produtos, bem como NÃO apresentando qualquer justificativa no prazo concedido. Pelo exposto, exauridas as formas legais para evitar o litígio, bem como levando-se em consideração o grave prejuízo que vem sofrendo a Administração Pública em virtude da irresponsabilidade da Contratada, FICA V. SENHORIA NOTIFICADA para apresentar DEFESA PRÉVIA quanto a INexecução do Objeto do Contrato firmado com esta Edilidade. Referência Legal/Edital Contrato O presente Processo possui Fundamentação Legal na Lei Federal nº 14.133/2021, no Item 16 a 16.14 do Edital de Licitação nº 2024.02.22.1, e na Portaria Municipal nº 2024.04.25.001. Sanção Correlata De acordo com a Legislação Pertinente (Lei Federal 14.133/2021), subsidiada pela norma Editalícia (Edital de Licitação nº 2024.02.022.01 – Item 16 ao 16.14), estão sujeitas a aplicação específica do presente caso, as seguintes penalidades: Multa no valor de 15 (quinze) a 30% (trinta por cento) do valor global do contrato firmado; Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública. -
Todo ato administrativo é vinculado e indisponível, assim não cabe à Administração Pública, enquanto titular de um direito violado, manter-se inerte diante do dever de instaurar e impor sanções. Portanto, cabe ao gestor/fiscal sempre que constatar suposta falha, fraude ou qualquer outro tipo de infração à licitação ou contrato/ata, solicitar abertura de processo administrativo para apuração de responsabilidade do contratado, no qual será respeitado o direito ao contraditório e ampla defesa e, se comprovada a irregularidade, será aplicada a devida penalidade.
- Tal assertiva fundamenta-se: a) na prerrogativa concedida à Administração Pública através do art. 155, da Lei Federal 14.133/2021, em relação à aplicação de sanções administrativas em função do descumprimento do ajuste; b) no Poder-Dever que dispõe a Administração Pública de acompanhar a execução contratual e, se verificadas irregularidades, adotar as providências necessárias para a responsabilização da empresa; c) no Poder Disciplinar da Administração visando preservar o interesse público; d) no que estabelece o art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.784/99, segundo o qual à Administração é ―vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei‖. e) no respeito ao princípio da indisponibilidade do interesse público, segundo o qual a autoridade administrativa tem o dever de tomar medidas necessárias ao atendimento do referido interesse. f) na regra inserida pelo art. 1º, da Lei nº 9.873/99 a qual informa que ―prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado‖; g) no art. 2º da Lei nº 9.873/99 o qual estabelece que no processo administrativo: ―A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.‖ h) no que dispõe o parágrafo único, do art. 27 da Lei nº 9.784/99: ―O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado. Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.‖
- Assim, fica a Empresa S L BEZERRA DE ANDRADE, CNPJ Nº 37.943.629/0001-85, NOTIFICADA para, caso queira, e sob os