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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 03/05/2024 · pág. 112

DOMCE 03/05/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 03 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3451

www.diariomunicipal.com.br/aprece 112

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3°. O procedimento para a concessão de Alvarás no âmbito da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), para estabelecimentos de qualquer porte, atividade ou composição societária, obedecerá às seguintes etapas, exceto quando o empreendimento for considerado de baixo risco: I. Emissão da inscrição municipal; II. Licenciamento ambiental, sanitário e certificado de conformidade do Corpo de Bombeiros Militar, quando aplicável; III. Emissão do Alvará de Funcionamento Simplificado ou Alvará de Funcionamento Regular, conforme o caso. Art. 4°. Para fins deste Decreto consideram-se: I. Baixo risco: grupo de atividades econômicas, cujo efeito específico e exclusivo é dispensar a necessidade de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento; II. Médio risco: grupo de atividades econômicas, cujo grau de risco não se enquadrem no conceito de baixo risco do inciso I do presente decreto, tendo como efeito a garantia de que estabelecimentos possam solicitar alvarás e licenças por meio simplificado, sendo facultado a prefeitura de Guaraciaba do Norte a vistoria ou fiscalização a qualquer tempo; III. Alto risco: grupo de atividades econômicas que em virtude de seu potencial poderá infringir requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, prevenção contra incêndios e pânico, sendo, portanto, necessária a realização de vistoria técnica e licenciamento prévios por parte dos órgãos competentes; IV. Termo de Ciência e Responsabilidade: documento por meio do qual o declarante assume a responsabilidade pela autenticidade dos documentos que apresentar e pelas declarações que fizer, comprometendo-se ao atendimento da legislação, bem como a promover a regularização do estabelecimento perante os órgãos competentes, sob as penas da Lei.

CAPÍTULO II DA CONSULTA DE VIABILIDADE LOCACIONAL Art. 5°. A Consulta de Viabilidade Locacional se dará mediante o fornecimento, por parte do solicitante, das seguintes informações:

I. Atividades conforme a Classificação Nacional das Atividades Econômicas (CNAE); II. Número de Inscrição do IPTU do imóvel ou endereço reconhecido pelo município; III. Área Construída do Imóvel ou área compreendida pelo estabelecimento; IV. Área do Terreno; V. Área do Estabelecimento; VI. Apresentação de Cadastro Ambiental Rural (CAR), em caso de estabelecimentos situados em Zona Rural. Parágrafo Único. Para os efeitos deste Decreto, entende-se por área do estabelecimento ou área compreendida pelo estabelecimento com a totalidade das áreas de piso cobertas de todas as edificações principais e complementares, inclusive áreas comuns. Art. 6° O registro de toda empresa ou negócio será efetivado após o deferimento da análise de viabilidade locacional, realizada pela Prefeitura de Guaraciaba do Norte. Art. 7° A Consulta de Viabilidade Locacional tem natureza consultiva e não autoriza o início das atividades do estabelecimento, ficando este condicionado à obtenção do Alvará de Funcionamento Simplificado ou Alvará de Funcionamento Regular, exceto se o empreendimento for considerado de baixo risco, conforme classificação constante no Anexo I neste Decreto. Art. 8° A solicitação da Consulta de Viabilidade Locacional será indeferida quando houver: I. Incompatibilidade da zona do imóvel com a atividade informada pelo solicitante, conforme determinações da Lei Federal n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano; II. Divergência entre o endereço informado e o constante no Cadastro Imobiliário Municipal através do controle do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) ou endereço reconhecido pelo município; III. Quaisquer divergências nos dados informados pelo solicitante com base em fontes de dados oficiais do Município; IV. Constatação de que o imóvel não possui Cadastro Ambiental Rural (CAR), em caso de estabelecimentos situados em zona rural; V. Estabelecimento situado em áreas legalmente protegidas (margens de rios e nascentes, topos de morros, áreas sujeitas a alagamento, áreas sujeitas a erosão, entre outras); VI. Constatação de que o imóvel não dispõe do controle do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, salvo quanto aos imóveis localizados em zona rural ou distritos. §1° Poderá ser aceita a divergência disposta no inciso II, quando for possível estabelecer a relação entre a informação nova e a antiga, com base nos dados disponíveis no cadastro imobiliário ou outro documento emitido pelo Governo Municipal que comprove a mudança. §2° Nos casos em que o imóvel não dispuser do controle do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU e estiver situado na zona urbana do distrito ou na zona rural do Município de Guaraciaba do Norte, o solicitante deverá encaminhar requerimento por escrito ao Setor de Tributos para análise documental do imóvel e posterior inscrição e regularidade imobiliária junto ao setor do competente da Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte, salvo nos casos de baixo risco. §3° É dever do proprietário, ou posseiro, do imóvel comparecer no Setor de Tributos e atualizar os bancos de dados do município, sob pena das providências cabíveis. Art. 9° No caso de indeferimento da Consulta de Viabilidade Locacional, será informado ao solicitante o motivo no portal onde foi realizada a consulta, para que, se houver interesse, realize nova solicitação.

CAPÍTULO III DO ENQUADRAMENTO, DAS REGRAS E DA CLASSIFICAÇÃO DE RISCOS DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS

Art. 10. Para efeito de concessão de Alvarás Funcionamento ou Isenção de Licenciamento, nos termos deste Decreto, adota-se a seguinte classificação do grau de risco das atividades econômicas:

I. baixo risco; II. médio risco; III. alto risco.

§1° Todas as atividades dispostas no Anexo I deste Decreto serão classificadas como atividades de baixo risco. §2° Todas as atividades descritas no Anexo II deste Decreto serão consideradas como atividades de médio risco. §3° As demais atividades não previstas no Anexo I ou II, baixo e médio riscos, farão parte do Anexo III e serão consideradas de alto risco.