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Diário Oficial da União · 03/05/2024 · pág. 74

DOU 03/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050300074 74 Nº 85, sexta-feira, 3 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 937, DE 2 DE MAIO DE 2024 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Placa Mãe (Brasil - 2022) Título Original: Placa Mãe Categoria: Longa-metragem Diretor(es): Igor Santos Bastos Produtor(es)/Criador(es): Flash Minas Distribuidor(es): O2 Produções Artísticas e Cinematográficas Ltda Classificação Pretendida: Livre Classificação Atribuída: Livre Contém: Temas Sensíveis e Violência Fantasiosa Processo: 08017.001366/2024-12 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 938, DE 2 DE MAIO DE 2024 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Assassino por acaso (Estados Unidos - 2023) Título Original: Hit Man Categoria: Longa-metragem Diretor(es): Richard Linklater Produtor(es)/Criador(es): AGC Studios, Aggregate Films, Barnstorm Productions Distribuidor(es): Diamond Films do Brasil Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 12 (doze) anos Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 14 (quatorze) anos Recomenda-se sua exibição a partir das 21 (vinte e uma) horas, quando apresentado em TV aberta Contém: Conteúdo Sexual, Linguagem imprópria e Violência Processo: 08017.001407/2024-62 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 939, DE 2 DE MAIO DE 2024 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Ainda Somos Os Mesmos - Trailer (Brasil e Chile - 2024) Título Original: Ainda Somos Os Mesmos - Trailer Categoria: Trailer Diretor(es): Paulo Nascimento Produtor(es)/Criador(es): Paulo Nascimento Distribuidor(es): SM Distribuidora De Filmes Ltda Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 12 (doze) anos Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 12 (doze) anos Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em TV aberta. Contém: Drogas Lícitas, Linguagem imprópria e Violência Processo: 08017.001438/2024-13 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 940, DE 2 DE MAIO DE 2024 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Os Observadores - Trailer 2F5 (Estados Unidos - 2024) Título Original: The Watchers - Trailer 2F5 Categoria: Trailer Diretor(es): Ishana Shyamalan Produtor(es)/Criador(es): M. Night Shyamalan, Ashwin Rajan, Nimitt Mankad Distribuidor(es): Warner Bros (South) Inc Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 12 (doze) anos Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 12 (doze) anos Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em TV aberta. Contém: Medo e Violência Processo: 08017.001444/2024-71 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO DESPACHO Nº 117/CPCIND/SENAJUS, DE 2 DE MAIO DE 2024 Processo MJ nº: 08017.000918/2024-67 Novela: "Cheias de Charme" Tendo em vista a abertura de procedimento de reconsideração da classificação indicativa da obra "Cheias de Charme", com fulcro no art. 60 da Portaria MJSP n°502 de 23 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações: a) A recorrente não apresentou qualquer nova situação fática ou jurídica que pudesse ensejar a reforma da decisão que atribuiu nova classificação indicativa da obra. b) Estão presentes tendências de classificação mais elevadas, tais como apelo sexual (12 anos), ato violento (12 anos), consumo de droga lícita (12 anos), exposição de pessoa em situação constrangedora ou degradante (12 anos), insinuação sexual (12 anos), estigma ou preconceito (14 anos) e morte intencional (14 anos). c) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 502, de 23 novembro de 2021, em especial no artigo 12, que especifica que a classificação indicativa tem como eixos temáticos os conteúdos de sexo e nudez, violência e drogas (incisos I, II e III) e acrescenta em seu parágrafo 1º que o grau de incidência dos critérios temáticos nos eixos definidos no caput deste artigo, determinará as faixas etárias a que não se recomendam as obras, nos termos dos Guias Práticos da Classificação Indicativa. Além, disto, baseia-se, ainda, no fato de que a atribuição da classificação indicativa é o resultado da ponderação das fases descritiva e contextual (artigo 22, § 1º, inciso III); SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS PENAIS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA RESOLUÇÃO Nº 34, DE 24 DE ABRIL DE 2024(*) Define diretrizes e recomendações referentes à assistência socio-espiritual e à liberdade religiosa das pessoas privadas de liberdade. O Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no uso das atribuições legais que lhe conferem o art. 64, I, da Lei nº 7.210/84 e o art. 69 do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, e CONSIDERANDO que incumbe ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), dentre outras atribuições, nos termos do art. 64 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal - LEP), "I - propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança; II contribuir na elaboração de planos nacionais, sugerindo metas e prioridades da política criminal e penitenciária, [...] V - elaborar programa nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor, [...] VIII - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados, Territórios e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento"; CONSIDERANDO que a Constituição da República estabelece que o Brasil é um Estado laico, assegurando a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, o livre exercício de cultos religiosos e a prestação de assistência religiosa nos espaços de privação de liberdade; CONSIDERANDO ainda o disposto no Art. 19 da CF, que dispõe: "Art. 19 - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público."; CONSIDERANDO que a Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas prevê, em seu artigo XVIII, que toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião, e que esse direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença, de manifestar sua crença pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular; CONSIDERANDO que as Regras Mínimas da Organização das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos, assim como a Resolução nº 8, de 9 de novembro de 2011 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, preveem a assistência religiosa em estabelecimentos penais, com liberdade de culto e a participação nos serviços organizados pelo estabelecimento penal, assegurando a presença de representantes religiosos, com autorização para organizar serviços litúrgicos e fazer visita pastoral a adeptos de sua religião; CONSIDERANDO que as Regras das Nações Unidas para o Tratamento de Mulheres Presas e Medidas não Privativas de Liberdade para Mulheres Infratoras, ou Regras de Bangkok, em suas Regras 54 e 55, declaram que as mulheres presas têm diferentes tradições religiosas e culturais e devem ser respeitadas, devendo as autoridades prisionais oferecer programas e serviços abrangentes que incluam essas necessidades, em consulta com as próprias presas e os grupos pertinentes; CONSIDERANDO que a Declaração Interamericana de Direitos Humanos ao estabelecer "Princípios e Boas Práticas", em seu Inc. XV declara: "As pessoas privadas de liberdade terão liberdade de consciência e de religião, inclusive a professar, manifestar, praticar e conservar sua religião, ou mudar de religião, segundo sua crença [...]; CONSIDERANDO que a Lei Nº 7.210, Lei de Execução Penal (LEP) prevê a assistência religiosa aos presos, bem como a liberdade de culto, sendo-lhes garantida a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal; CONSIDERANDO que Lei Nº 9.982 de 14 de julho de 2000, dispõe sobre a prestação de assistência religiosa em estabelecimentos prisionais; CONSIDERANDO que a Resolução CNPCP Nº 08 de 09 de novembro de 2011 no seu Art. 1º, IN IV apresenta como princípio que "à pessoa presa será assegurado o direito à expressão de sua consciência, filosofia ou prática de sua religião de forma individual ou coletiva, devendo ser respeitada sua vontade de participação, ou de abster-se de participar de atividades de cunho religioso"; CONSIDERANDO a Resolução nº 287, de 25 de junho de 2019 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece procedimentos ao tratamento das pessoas indígenas acusadas, rés, condenadas ou privadas de liberdade, e dá diretrizes para assegurar os direitos dessa população no âmbito criminal do Poder Judiciário; CONSIDERANDO a Resolução nº 405, de 06 de julho de 2021 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece procedimentos para o tratamento das pessoas migrantes custodiadas, acusadas, rés, condenadas ou privadas de liberdade, inclusive em prisão domiciliar e em outras formas de cumprimento de pena em meio aberto, em cumprimento de alternativas penais ou monitoração eletrônica e confere diretrizes para assegurar os direitos dessa população no âmbito do Poder Judiciário; CONSIDERANDO a Recomendação nº 119, de 28 de outubro de 2021 do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda a adoção de procedimentos e diretrizes a serem observados pelo Poder Judiciário para a garantia dos direitos à assistência e diversidade religiosa em suas mais diversas matrizes e à liberdade de crença nas unidades de privação e restrição de liberdade; resolve fixar diretrizes mínimas e recomendações referentes à assistência socio- espiritual às pessoas privadas de liberdade no Brasil. CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E GARANTIAS Art. 1º Os direitos fundamentais de liberdade de consciência, de crença e de expressão serão garantidos à pessoa privada de liberdade, observadas as seguintes garantias: I - será assegurado o direito de professar qualquer religião ou crença, bem como, o exercício da liberdade de consciência aos ateus e agnósticos e adeptos de filosofias não religiosas; II - será assegurada a atuação de diferentes grupos religiosos em igualdade de condições, majoritárias ou minoritárias, vedado o proselitismo religioso e qualquer forma de discriminação, de estigmatização e de racismo religioso; III - a assistência socio-espiritual não será instrumentalizada para fins de disciplina, correcionais ou para estabelecer qualquer tipo de regalia, benefício ou privilégio, e será garantida mesmo à pessoa privada de liberdade submetida a sanção disciplinar, regime disciplinar diferenciado e/ou em cumprimento de pena em unidade prisional federal; IV - à assistência socio-espiritual será garantida atuação de caráter humanitário, respeitando esse elemento como fundamental às diversas religiões; d) Sopesados os atenuantes e agravantes aplicados a algumas dessas tendências, em especial ao estigma ou preconceito, que é agravado por frequência e relevância e atenuado apenas parcialmente por contraponto, opta-se por manter a classificação indicativa de "Não recomendado para menores de 12 (doze) anos". e) As informações completas sobre a análise encontram-se disponíveis na NOTA TÉCNICA Nº 32/2024/CPCIND/SENAJUS/MJ; Desta forma, indefere-se o pedido de reconsideração, mantendo-se a classificação indicativa da obra como "não recomendado para menores de 12 (doze) anos", por conter violência, conteúdo sexual e drogas lícitas, em razão da aplicação dos critérios atuais explicitados no Guia Prático de Audiovisual. Recomenda-se a exibição da obra após as 20 (vinte) horas, quando exibida em televisão aberta. A decisão é válida para a obra na íntegra e para qualquer versão derivada que venha a ser exibida. EDUARDO DE ARAUJO NEPOMUCENO Coordenador