Dia Oficial

Diário Oficial da União · 03/05/2024 · pág. 75

DOU 03/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050300075 75 Nº 85, sexta-feira, 3 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - à pessoa privada de liberdade será assegurado o direito à expressão de sua consciência, filosofia ou prática de sua religião de forma individual ou coletiva, devendo ser respeitada a sua vontade de participar ou de se abster das atividades de cunho religioso; VI - será garantido à pessoa privada de liberdade o direito de mudar de religião, consciência ou filosofia a qualquer tempo, sem prejuízo da sua situação de privação de liberdade; VII - dentro dos limites legais, o conteúdo da prática religiosa deverá ser definido pelo grupo religioso e pelas pessoas privadas de liberdade, garantindo-se que as especificidades de cada religião ou crença sejam consideradas; há de respeitar-se, portanto, a latitude legal, integralidade e diversidade de cada religião ou crença, sendo que sob nenhuma hipótese poderá haver interferência estatal no respectivo conteúdo; VIII - será assegurado aos representantes religiosos das instituições religiosas o acesso a todos os estabelecimentos de privação de liberdade dentro território nacional. Art. 2º É assegurado ao preso o respeito à sua individualidade, entendendo o caráter multifacetário das dimensões humanas, sem perder sua particularidade, assegurado o respeito a escolha da religião de sua preferência, bem como a mudar de religião ou filosofia não religiosa, ou ainda não professar nenhuma religião. Parágrafo único. Nenhuma pessoa em privação de liberdade poderá ser obrigada a aderir a determinada linha religiosa como requisito para transferência, admissão ou permanência em espaço de privação de liberdade. Art. 3º Cumpre à Secretaria de Administração Penitenciária garantir ao interno acesso a assistência socio-espiritual, sem interferência dogmática ou litúrgica dos representantes estatais, assegurada a total liberdade de ensino de cada segmento ou confissão de fé desde que dentro dos limites legais. Art. 4º É vedada: I - a participação de servidor público empregado privado ou profissional liberal como voluntário religioso nos espaços de privação de liberdade em que tenha atuação profissional direta; II - a interferência de agentes de forças de segurança do sistema prisional, públicos ou privados, no conteúdo da prática religiosa; III - a suspensão do ingresso de representantes religiosos/as por decisão unilateral da administração do espaço de privação de liberdade, sendo necessária a oitiva do responsável pela organização religiosa, assegurando-se o direito de defesa e o amplo contraditório; IV - a suspensão da organização religiosa por decisão unilateral da administração do estabelecimento de privação de liberdade; V - a suspensão do ingresso de representantes religiosos/as por motivos vinculados à expressão de sua religião ou ao viés humanitário da assistência socio- espiritual, estando a discriminação sujeita à responsabilização pela Lei nº 13.869/2019 e, no que tange às religiões de matrizes africanas, aos crimes previstos na Lei nº 7.716/1989; VI - a submissão dos voluntários religiosos à revista vexatória, sendo que, na falta de equipamentos adequados para eletrônica, estes deverão ser submetidos à mesma metodologia adotada para o ingresso dos demais servidores da unidade prisional; VII - a obrigatoriedade de roupa específica a ser utilizada pelos representantes religiosos/as, salvo a hipótese de a roupa coincidir com a cor utilizada pelas pessoas presas e/ou dos/as agentes de forças de segurança do Estado; VIII - o impedimento de ingresso e permanência no estabelecimento de privação de liberdade devido a roupas características da religião ou crença dos/as representantes religiosos/as; IX - a comercialização de itens religiosos ou o pagamento de contribuições religiosas das pessoas privadas de liberdade às instituições religiosas nos espaços de privação de liberdade. CAPÍTULO II DA ASSISTÊNCIA SOCIO-ESPIRITUAL Art. 5º A assistência socio-espiritual constitui-se de: I - trabalho de assistência espiritual; II - aconselhamento coletivo ou individual; III - oração e estudo; IV - ministração de prática litúrgica e ritualística dos mais diversos segmentos religiosos, desde que não implique risco à segurança e à saúde dos custodiados; V - evento previamente planejado e ajustado junto à direção do estabelecimento de privação de liberdade, que poderá, em situações e datas especificas, contar com a participação de familiares; VI - projetos culturais, educacionais e sociais vinculados à assistência socio- espiritual, os quais deverão ser previamente apreciados pela Secretaria de Administração Penitenciária, para análise da observância das normais institucionais. Art. 6º A administração do espaço de privação de liberdade deverá garantir meios para que se realize o atendimento pessoal privado ou coletivo da pessoa privada de liberdade com os/as representantes religiosos/as, cabendo-lhe observar, dentre tais deveres, que: I - será garantido o sigilo do atendimento socio-espiritual e humanitário; II - será garantida a entrada de materiais de cunho religioso necessários à continuidade ou aprofundamentos dos ensinamentos de cada segmento religioso; III - quanto às pessoas indígenas, estrangeiras, de religiões de matrizes africanas ou de religiões minoritárias, em privação de liberdade, seus rituais, orações e dietas devem ser observados e respeitados desde que não comprometam a segurança e a saúde das pessoas. Art. 7º A pessoa em privação de liberdade poderá ter consigo livros de prática e de ensino de sua confissão. Art. 8º A direção do estabelecimento de privação de liberdade deverá disponibilizar os espaços de assistência socio-espiritual com os equipamentos necessários ao desenvolvimento das atividades, tais como som, instrumentos musicais, microfone, data show e etc, caso não disponha de equipamento da própria unidade, poderá ser autorizado o ingresso de tais equipamentos, sem prejuízo dos protocolos de segurança interna. Art. 9º Em situações específicas, a direção do estabelecimento de privação de liberdade poderá autorizar o registro fotográfico e audiovisual de eventos e celebrações, ou projeção de filmagens, desde que previamente agendado, cabendo à direção designar servidor(es) para acompanhamento dos registros e projeção. § 1º A direção do estabelecimento de privação de liberdade deve ser informada previamente acerca dos equipamentos que serão utilizados, para que a devida autorização seja disponibilizada aos interessados e afixada na portaria do estabelecimento. § 2º A liberação das imagens produzidas para utilização do responsável pelo grupo religioso será procedida mediante termos de autorização dos internos participantes do evento e prévia avaliação da direção do estabelecimento de privação de liberdade. Art. 10 A direção do estabelecimento de privação de liberdade poderá autorizar a realização da assistência socio-espiritual em período noturno, desde que compatível com a segurança do estabelecimento e das pessoas. CAPÍTULO III DAS INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS Art. 11 São deveres das organizações que prestam assistência socio-espiritual, bem como de seus representantes: I - agir de forma cooperativa com as demais organizações religiosas; II - informar-se e cumprir os procedimentos normativos previstos nesta Resolução; III - comunicar, sempre que possível, à administração do espaço de privação de liberdade sobre eventual impossibilidade de realização da atividade socio-espiritual, a fim da unidade penitenciária reprogramar suas atividades. IV- seguir as orientações com relação às normas e procedimentos de segurança estabelecidas pela Secretaria de Administração Penitenciária, conforme regime de cada espaço de privação de liberdade; V- manter os voluntários atualizados sobre as orientações procedentes da Secretaria de Administração Penitenciária; Art. 12 As instituições religiosas que desejem prestar assistência socio-espiritual e humanitária às pessoas presas deverão ser legalmente constituídas, por pelo menos 1 (um) ano, resguardadas as exceções previstas no §3º deste artigo. § 1º As instituições religiosas deverão se cadastrar na Secretaria de Administração Penitenciária. § 2º Para o cadastro das instituições religiosas referidas no parágrafo anterior, deverão ser apresentados junto com requerimento de cadastro os seguintes documentos ao órgão estatal responsável: a) requerimento do dirigente da organização ou de seu representante competente oumajoritário, acompanhado de cópia do documento de identidade pessoal, do tipo RG ou RNE (Registro Nacional de Estrangeiro), do CPF e Título de Eleitor, se for o caso; b) cópia autenticada dos estatutos sociais, da ata de eleição da última diretoria ou de carta assinada pelo/a dirigente da organização; c) cópia do comprovante de endereço atualizado da organização. §3º As religiões de tradição oral, dentre elas as matrizes africanas e as religiões dos povos originários, bem como outros segmentos análogos, quando não possuidores dos documentos a que se refere o inciso b) do §2o do presente artigo, poderão comprovar sua constituição e regularidade por meio de declaração prestada pelo representante religioso, mediante formulário próprio, cabendo à administração, caso julgue necessário, a verificação in loco dos dados fornecidos. §4º A renovação do cadastro deverá ser feita em até 45 (quarenta e cinco) dias, para menos ou para mais da data de validade, ficando neste período garantida a continuidade dos trabalhos independentemente na análise dos documentos, a tempo e modo, pelo órgão competente. §5º Os órgãos competentes devem deliberar sobre o cadastro e renovação das organizações no prazo máximo de 20 (vinte) dias corridos a partir da data da solicitação. CAPÍTULO IV DO VOLUNTÁRIO RELIGIOSO Art. 13 A assistência socio-espiritual será prestada por agentes voluntários ligados a instituições religiosas previamente cadastradas junto a Secretaria de Administração Penitenciária, sendo seu representante legal o responsável pela indicação do voluntário. Art. 14 São requisitos indispensáveis ao credenciamento do agente voluntário: I- apresentar conduta ilibada, ética e moral, de acordo com a documentação exigida no cadastramento; II- não possuir familiares ou parentes de até segundo grau presos na unidade prisional na qual pretenda realizar a atividade religiosa; III- ser credenciado pela entidade religiosa a que pertence; IV- ser maior de 18 anos e residente no país; V- se egresso prisional, ter decorrido período suficiente para depuração da pena cumprida, mediante certidão de extinção de punibilidade. Art. 15 O credenciamento do agente voluntário deverá ser solicitado mediante requerimento ao estabelecimento de privação de liberdade, subscrito pelo dirigente da organização religiosa previamente cadastrada nos termos do art. 12, § 1º desta Resolução: a) cópia do documento de identidade pessoal do tipo RG ou RNE, se for o caso; b) cópia do Cadastro de Pessoa Física; c) 2 (duas) fotos no formato 3x4, impressas ou digitalizadas; d) declaração por escrito, assinada pelo dirigente da organização religiosa, atestando que o/a representante é membro da instituição. § 1º A aprovação do cadastro do voluntário da atividade socio-espiritual no espaço de privação de liberdade dependerá de prévia análise e aprovação da Secretaria de Administração Penitenciária. § 2º Cumprido os requisitos para efetivação da assistência socio-espiritual, o candidato receberá tratamento isonômico dado aos demais voluntários sem qualquer discriminação. § 3º O voluntário religioso atuante que passar a ter algum familiar ou parente preso, deverá informar à direção do estabelecimento de privação de liberdade, a fim de prestar a assistência socio-espiritual em unidade distinta daquela em que o respectivo parente esteja custodiado. §4º Não será exigida formação teológica ou em áreas correlatas. § 5º Do indeferimento do cadastro do voluntário religioso caberá requerimento para revisão da decisão dirigido ao Secretário de Administração Prisional. CAPÍTULO V DO ESPAÇO FÍSICO APROPRIADO Art. 16 As Unidades Prisionais a serem construídas deverão contemplar espaços apropriados e exclusivos para as atividades da assistência socio-espiritual isento de símbolos, características ou customização que classifique ou indique qualquer religião específica, assim como as unidades existentes devem disponibilizar espaços afins, observando o princípio da neutralidade religiosa do Estado. § 1º Durante a atividade de cada segmento religioso, será garantido a liberdade de culto com uso de símbolos, ritos, liturgias e objetos religiosos, salvo itens que comprovadamente ofereçam risco à segurança e saúde. § 2º A definição dos itens que oferecem risco à segurança e saúde será feita pela Secretaria de Administração Penitenciária, que deverá demonstrar a absoluta necessidade da medida e a inexistência de meio alternativo para atingir o mesmo fim. § 3º Caberá à administração penitenciária a adequação, aparelhamento e manutenção dos espaços destinado à assistência socio-espiritual, admitindo-se para este fim, doações por parte das instituições religiosas desde que, de forma definitiva, documentada em termo próprio, e para uso comum de todas as instituições que prestem assistência na unidade. § 4º Onde não houver local apropriado para as atividades socio-espirituais, a Direção do espaço de privação de liberdade deverá providenciar ou adequar meios alternativos para este fim. § 5º Será assegurado o ingresso de representantes religiosos aos locais de culto, aos locais e confissão religiosa ou atendimento espiritual, bem como aos locais onde houver pessoas em cumprimento de faltas disciplinares ou regime disciplinar diferenciado - RDD, sempre que não for possível ou recomendável o deslocamento dessas pessoas ao local de culto religioso. CAPITULO VI DA ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL Art. 17 São deveres dos Espaços de Privação de Liberdade: I - realizar busca ativa da preferência religiosa do preso no momento do acolhimento visando promover a garantia da assistência das religiões existentes, sejam majoritárias ou minoritárias; II - realizar a busca ativa dos seguimentos religiosos, aos quais haja manifestação de preferência por parte da pessoa privada de liberdade e que porventura não tenham representação no ambiente de privação de liberdade. III- garantir que o grupo religioso acesse o local destinado às atividades socio- espirituais no horário agendado, evitando expor os voluntários à risco ou a espera prolongada e às más condições climáticas; IV- definir espaço adequado para realização das atividades socio-espirituais, bem como providenciar a estrutura de apoio, como materiais e equipamentos necessários para a realização das celebrações ou eventos; V- autorizar, caso o espaço de privação de liberdade não possua, a entrada de materiais e equipamentos necessários para realizar as atividades de assistência socio espiritual, por escrito, em duas vias, mantendo uma via afixada na portaria de acesso do espaço de privação de liberdade, ou outro canal interno, e a outra sendo entregue ao coordenador do grupo; VI- assegurar às pessoas privadas de liberdade o acesso e permanência na realização das atividades socio-espirituais, sem interferência e sem interrupção antes do tempo formalmente previsto até o encerramento das atividades, salvo quando for estritamente necessário; VII - garantir todas as medidas relativas à segurança dos membros dos grupos religiosos que adentram ao estabelecimento de privação de liberdade para a realização das atividades previstas; VIII - comunicar em tempo hábil aos coordenadores dos grupos religiosos a respeito da necessidade de cancelamento eventual das atividades, em situações internas que implique em risco à segurança, a fim de evitar deslocamentos desnecessários; IX - manter atualizados e acessíveis os dados e as informações das atividades dos grupos religiosos no estabelecimento de privação de liberdade, para subsidiar o monitoramento realizado pela Secretaria de Administração Penitenciária; X - comunicar por escrito a Secretaria de Administração Penitenciária intercorrências relacionadas ao voluntário ou grupo religioso, que prejudiquem o desenvolvimento do serviço e na rotina da unidade; Art. 18 A Secretaria de Administração Penitenciária deverá definir qual órgão de sua estrutura administrativa será responsável pelo cadastramento das instituições religiosas, e pela apreciação dos requerimentos de revisão do indeferimento do cadastro do voluntário religioso junto aos estabelecimentos de privação de liberdade. § 1º Deverá ainda assessorar a gestão prisional nas questões de assistência religiosa, bem como recomendar ações para o melhor desempenho do atendimento religioso nos estabelecimentos de privação de liberdade, e oferecer informação e formação