DOU 03/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050300076 76 Nº 85, sexta-feira, 3 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 aos profissionais do sistema prisional, com o objetivo de qualificar e promover a compreensão do servidor sobre o direito a assistência socio-espiritual, seu escopo na política criminal e sua inviolabilidade prevista na Constituição Federal e demais legislações. 2º As escolas penitenciárias ou entidades similares deverão adaptar a matriz curricular dos cursos de formação quanto aos temas desta Resolução, bem como a legislação afeta ao tema, no prazo de um ano, a fim de contemplar a fundamentação jurídica do direito a assistência religiosa. CAPITULO VII DAS RECOMENDAÇÕES AOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PENAL Art. 19. As Secretarias de Administração Penitenciária, devem assegurar a prestação de assistências socio-espiritual, por meio das seguintes ações, sem prejuízo das ações já existentes: I - oferecer informação e formação aos profissionais do sistema sobre as necessidades específicas relacionadas às religiões, consciência e filosofia, bem como suas respectivas práticas, incluindo rituais, objetos, datas sagradas e comemorativas, períodos de oração, higiene, alimentação e a assistência humanitária, para promover a garantia da assistência socio-espiritual de maneira laica, vedado o proselitismo religioso por parte dos agentes do estado, garantindo-se a livre escolha de cada indivíduo; II - incluir nas grades curriculares dos cursos de formação de pessoal, onde ainda não exista, legislação sobre assistência religiosa em ambiente penitenciário. III - manter cadastro atualizado de organizações e de seus representantes devidamente instituídos; IV - atualizar seus regimentos internos de forma a contemplar nas rotinas os dias específicos em que deve haver assistência religiosa (ou socio-espiritual), bem como os locais em que deve ocorrer, os horários, os requisitos, as regras de segurança a serem observadas, e demais disposições pertinentes; V - promoção de diálogo com os representantes religiosos, conselhos religiosos de todos os segmentos disponíveis, visando compreender as dificuldades e encontrar soluções para; a falta de espaços físicos adequados, a quantidade reduzida de ministros voluntários ou contratados, o baixo quantitativo de servidores, dentre outros fatores, a fim de que tais circunstancias não causem o cerceamento do direito a assistência socio-espiritual; VI - que promovam estratégias efetivas para cumprimento da presente resolução. Art. 20. Recomendar à Secretaria Nacional de Políticas Penitenciárias, que: I - promova ciclos de debate, pelo menos uma vez ao ano (simpósios, workshops, seminários) sobre compartilhamento de boas práticas de assistência religiosa em unidades prisionais; II - apliquem as recomendações constantes dos itens desta resolução, ao Sistema Penitenciário Federal; III - inclua na matriz curricular dos servidores penitenciários, por meio da Escola Nacional de Serviços Penais, matéria referente à legislação sobre assistência religiosa nos espaços de privação de liberdade; IV- repasse recurso financeiro aos entes federados para estruturação e adequação dos espaços destinados a realização da assistência socio-espiritual; V - realize pesquisas, estudos e produção de informação, direcionados aos sistemas prisionais Estaduais e Federal, e promova estratégias efetivas para o cumprimento da presente resolução. CAPITULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 21. A suspensão do ingresso de representantes religiosos por decisão da administração penitenciária deverá ser comunicada com antecedência de 24 horas e só pode ocorrer por motivo justificado, devendo em qualquer caso ser fundamentada e registrada por escrito, dando- se ciência aos interessados. Parágrafo Único. Da suspensão de ingresso caberá requerimento para revisão da decisão dirigido ao Secretário de Administração Prisional. Art. 22. Será permitida a doação de itens às pessoas presas por parte das instituições religiosas, desde que respeitadas as regras do estabelecimento prisional quanto ao procedimento de entrega e de itens autorizados. Art. 23. Contra as decisões administrativas decorrentes desta resolução, aplica- se o procedimento judicial previsto nos artigos 194 e seguintes da LEP. Art. 24. Revoga-se a Resolução CNPCP Nº 08 de 09 de novembro de 2011. Art. 25. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. PATRÍCIA NUNES NAVES Presidente do GT de Assistência Religiosa BRUNO CÉSAR GONÇALVES DA SILVA Relator DIEGO MANTOVANELI DO MONTE Membro EMERSON DAVIS LEÔNIDAS GOMES Membro GRAZIELA PARO CAPONI Membro PATRÍCIA VILLELA MARINO Membro DOUGLAS DE MELO MARTINS Presidente do Conselho (*) Republicada por ter saído, no DOU nº 82, de 29-4-2024, Seção 1, pág. 212, com incorreção do original. CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHO Nº 471, DE 30 DE ABRIL DE 2024 Ato de Concentração nº 08700.002474/2024-96. Requerentes: Alliança Saúde e Participações S.A. e Unimed Nacional - Cooperativa Central. Advogados: Eduardo Caminati, Marcio Bueno e Tatiane Zichi. Decido pela aprovação sem restrições. FERNANDA GARCIA MACHADO Superintendente-Geral Substituta DESPACHOS DE 2 DE MAIO DE 2024 Nº 475 - Ato de Concentração nº 08700.002448/2024-68. Requerentes: Bioenergia Barra Ltda., Investimentos Sustentáveis Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia e Santo Ivo Energética S.A. Advogados: Denise Junqueira, Maíra Isabel Saldanha Rodrigues, Felipe Carvalho Eleutério de Lima, Maria Eugênia Novis e Pedro Martins Zuffo. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO Nº 476, DE 30 DE ABRIL DE 2024 Processo Administrativo nº 08700.000448/2015-32 (Apartado de Acesso restrito nº 08700.000449/2015-87) Representante: Cade ex officio Representados: Agenor Marinho Contente Filho, Alexander Bitsch Flegel, Alvaro Colomer Castelhano, Ana Giros Calpe, Antoine Riviere Giros, Antonio Oporto, Barry Howe, Begoña Garcia Vázquez, Bertrand Delpierre, Bertrand Lenne, Cesar Ponce de Leon Canalejas, Denis Girault, Dirk Schönberger, Edson Faria Assini, Edyval Antônio Campanelli Junior, Félix Fernández Lopetegui, Fernando Arizmendi Poignon, Friedrich Smaxwill, Geraldo Phillipe Hertz Filho, German Corcho Garcia, Haroldo Oliveira de Carvalho, Herbert Hans Steffen, Ibon Garcia Neill, Iñigo Celigüeta Azurmendi, Jean Marc de Reviere, Jose Alcaide Moreno, Juan Maria Iniguez, Katharine Edge, Laurent Alain Lumbroso, Lothar Dill, Ludwig Scheele, Luis Enrique Giralt Gardezabal, Michael Kerling, Michele Viale Giros, Miguel Sagarra Conde, Patrick Houlgatte, Peter Rathgeber, Robert Huber Weber, Rodolfo Sergio Canas, Serge Van Themsche, Stephanie Brun-Brunet, Thibault Desteract, Dong Ik Woo, Xavier Boisgontier, Yves Robert Alfred Antonini e Adtranz Sistemas Eletromecânicos Ltda. Advogados(as): Tercio Sampaio Ferraz Junior, Aline Gonçalves de Souza, Eduardo Molan Gaban, Ana Cristina Gomes, Rosane Rosolen de Azevedo Ribeiro, Miguel Pereira Neto, Victor Castro Velloso, José Carlos Magalhães Teixeira Filho, Maria Isabel Stradiotto de Moraes Ribeiro Sampaio, Batuira Rogerio Meneghesso Lino, Fabio Francisco Beraldi, Roberto Lourenço Belluzzo e outros. Acolho a Nota Técnica nº 23/2024/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 1381303) e, com fulcro no §1º do art. 50 da Lei 9.784/99, integro suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, em face dos fundamentos apontados na Nota Técnica, que (i) seja excluído do polo passivo do presente Processo Administrativo o Representado Amador Francisco Rodriguez Peñin, por já ter sido julgado no Processo Originário; e (ii) seja publicado edital de notificação dos Representados Alexander Bitsch Flegel, Antoine Riviere Giros, Begoña García Vázquez, Denis Girault, Dirk Schönberger, Friedrich Smaxwill, German Corcho Garcia, Herbert Hans Steffen, Katharine Edge, Lothar Dill, Ludwig Scheele, Michael Kerling, Michele Viale Giros, Miguel Sagarra Conde, Patrick Houlgatte, Peter Rathgeber, Robert Huber Weber, Rodolfo Sergio Canas, Thibault Desteract e Dong Ik Woo, nos termos abaixo, no Diário Oficial da União, na rede mundial de computadores (no sítio eletrônico desta autoridade antitruste) e em jornal de grande circulação nacional, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da emissão da Certidão de nº SEI 1171910. Ademais, fiquem os Representados cientificados da notificação por edital acima, bem como de que: (i) a notificação por edital reger-se-á pelas regras previstas no artigo 70, §2º, da Lei nº 12.529/11 e nos artigos 56, VI, §§ 2º e 3º, e 58, I, II e III, e §§ 1º, 2º e 3º, todos do Regimento Interno do Cade e, subsidiariamente, pelo disposto na legislação processual civil, diante da previsão do artigo 115 da Lei nº 12.529/11; e (ii) o prazo de defesa será comum de 30 (trinta) dias, contados em dobro, e, nos termos do artigo 70 da Lei nº 12.529/2011 e do artigo 151, parágrafo único, do Regimento Interno do Cade, a partir do fim do prazo de validade do edital, de 30 (trinta) dias, sendo que esse último prazo é contado a partir da publicação do edital de notificação dos referidos Representados em jornal de grande circulação nacional. Decido, além disso, por considerar validamente notificados todos os demais Representados do polo passivo do presente Processo Administrativo. Decido, por fim, em face do Despacho Ordinatório CGAA8 1381130, que seja conferido acesso a todos os Representados, mediante solicitação de seus representantes legais, ao Apartado de Acesso Restrito nº 08700.011938/2014-83, contendo as provas decorrentes de diligência de busca e apreensão, realizada em 04 de julho de 2013. Ao Protocolo, para providenciar: (i) a afixação do edital no Setor de Protocolo do Cade, desta data até findo o prazo de defesa; (ii) a juntada, aos autos, dos exemplares das publicações do edital. FERNANDA GARCIA MACHADO Superintendente-Geral Substituta DESPACHO Nº 481, DE 2 DE MAIO DE 2024 Processo Administrativo nº 08700.003237/2017-13 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.003258/2017-39) Representante: Cade ex officio. Representados: Andrade Gutierrez Engenharia S.A.; COHIDRO - Consultoria, Estudos e Projetos S/C Ltda.; Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A.; Construtora Barbosa Mello S/A; Construtora Marquise S.A.; Construtora Norberto Odebrecht S.A.; Construtora OAS S.A.; Construtora Queiroz Galvão S.A.; CR Almeida S/A - Engenharia de Obras; Empresa Industrial Técnica S.A.; Empresa Sul Americana de Montagens S/A; Galvão Engenharia S.A.; Mendes Junior Trading e Engenharia S.A.; PB Construções Ltda.; Salgueiro Construções S.A.; S/A Paulista de Construções e Comércio Ltda.; Somague Engenharia S.A. do Brasil; Techint Engenharia e Construção S.A.; Via Engenharia S.A.; Alexandre Berwerth Pereira; Alfredo Moreira Filho; Alírio Eduardo Góes de Oliveira; Aloysio Braga Cardoso da Silva; André Bezerra de Melo Coutinho; Antônio Kelson Elias Filho; Ariel Parente Costa; Aristarco Barbosa Sobreira; Augusto Nogueira da Silva; Carlos Fernando do Vale Angeiras; Dário de Queiroz Galvão; Deusdedit da Cruz Melo; Edmir Madeira Cardoso; Fabiano Rodrigues Munhoz; Gilmar Pereira Campos; Glauer Peixoto Nogueira; Humberto de Mendonça Melo; Ide Saffe Júnior; Jerônimo Leoni Leandro Lima; João Antônio Pacífico Ferreira; Jorge Henrique Marques Valença; José Leite Maranhão Neto; José Marlon Souza Serafim; José Nogueira Filho; Leonardo Miranda; Marconi José Leite Vieira; Marcus Vinícius Nogueira Borges; Mário de Queiroz Galvão; Nivaldo Lira Castro; Paulo Falcão Correa Lima Filho; Ricardo Cordeiro de Toledo; Ricardo José Santa Cecília Corrêa; Ricardo Ourique Marques; Rui Novais Dias; Sérgio Aguiar Montezuma de Carvalho; e Wellington Coimbra Lou. Advogados: Alexandre Fonseca Calixto; Ana Paula Martinez; Ana Valéria Nascimento Fernandes; Antonio Fernando Mancini; Camila Cunha Pinheiro Poço; Camillo Giamundo; Celso Fernandes Campilongo; Clovis Ricardo Caldas da Silveira Mapurunga; Conrado Donati Antunes; Dayane Garcia Lopes; Diego Herrera Alves de Moraes; Edson Alves da Silva; Eduardo Caminati Anders; Elaine Ferreira Santos Mancini; Eliana Ramalho Campilongo; Emilio Carlos Afonso Botelho; Eric Hadmann Jasper; Felipe Brandão André; Fernanda de Carvalho Brasiel Grau; Fernanda Rocha David; Flavio Antonio Esteves Galdino; Francisco Evandro Paz; Gauthama Carlos Colagrande Fornaciari de Paula; Giuseppe Giamundo Neto; Guilherme Teixeira Pereira; Herman Ted Barbosa; Janaina Chelotti; João Daniel Rassi; José Humberto Bruno; Joyce Midori Honda; Leonor Augusta Giovine Cordovil; Lise Reis Batista de Albuquerque; Luiz Filipe Couto Dutra; Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra; Luiz Guilherme Ros; Marcelo Procopio Calliari; Marcos Drumond Malvar; Marcus Vinicius Labre Lemos de Freitas; Marlus Santos Alves; Mauro Grinberg; Paolo Zupo Mazzucato; Patricia Nº 478 - Ato de Concentração nº 08700.002257/2024-04. Requerentes: Santander Corretora de Seguros, Investimentos e Serviços S.A. e América Gestão Serviços em Energia S.A. Advogados: Ademir Antonio Pereira Jr., Yan Villela Vieira e outros. Decido pela aprovação sem restrições. Nº 479 - Ato de Concentração nº 08700.002493/2024-12. Requerentes: Laticínios Porto Alegre Indústria e Comércio S.A. e Trop Frutas do Brasil Ltda. Advogados: Joyce Honda, Thales Lemos, Arthur Guarani Moreira, Sérgio Varella Bruna, Natalia Salzedas Pinheiro da Silveira, Marina Lissa Oda Horita. Decido pela aprovação sem restrições. FERNANDA GARCIA MACHADO Superintendente-Geral Substituta