DOU 03/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050300079 79 Nº 85, sexta-feira, 3 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério de Minas e Energia AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.089, DE 23 DE ABRIL DE 2024 Aprova as Regras de Comercialização de Energia Elétrica aplicáveis ao Sistema de Contabilização e Liquidação - SCL. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 3º, incisos XIV e XVII da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, nos arts. 1º e 4º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no art. 1º, §1º, inciso II, e no art. 2º, §1º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, e o que consta do processo nº 48500.003028/2018-21, decide: Art. 1º Aprovar as Regras de Comercialização de Energia Elétrica aplicáveis ao Sistema de Contabilização e Liquidação - SCL, na forma dos módulos do Anexo I. Parágrafo único. A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE deveraì processar as recontabilizações em conformidade com o disposto nas Regras de Comercialização aprovadas. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de 3/6/2024. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO ANEXO I MÓDULOS DAS REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO . Módulo Versão Vigência . 09 - Encargos 2024.3.0 Janeiro/2024 . 10 - Consolidação 2024.3.0 Janeiro/2024 . 09 - Encargos 2023.5.0 Janeiro/2023 . 09 - Encargos 2022.7.0 Abril/2022 . 09 - Encargos 2022.6.0 Janeiro/2022 . 09 - Encargos 2021.5.0 Janeiro/2021 . 09 - Encargos 2020.8.0 Maio/2020 . 09 - Encargos 2020.7.0 Abril/2020 1_MME_3_001 1_MME_3_002 1_MME_3_003 1_MME_3_004 1_MME_3_005 1_MME_3_006 1_MME_3_007 1_MME_3_008 1_MME_3_009 1_MME_3_010 1_MME_3_011 1_MME_3_012 1_MME_3_013 1_MME_3_014 1_MME_3_015 1_MME_3_016 1_MME_3_017 1_MME_3_018 1_MME_3_019 1_MME_3_020 1_MME_3_021 1_MME_3_022 1_MME_3_023 1_MME_3_024 1_MME_3_025 1_MME_3_026 1_MME_3_027 1_MME_3_028 1_MME_3_029 1_MME_3_030 1_MME_3_031 1_MME_3_032 1_MME_3_033 1_MME_3_034 1_MME_3_035 1_MME_3_036 1_MME_3_037 1_MME_3_038 1_MME_3_039 1_MME_3_040 1_MME_3_041 1_MME_3_042 1_MME_3_043 1_MME_3_044 1_MME_3_045 1_MME_3_046 1_MME_3_047 1_MME_3_048 1_MME_3_049 1_MME_3_050 1_MME_3_051 1_MME_3_052 1_MME_3_053 1_MME_3_054 1_MME_3_055 1_MME_3_056 1_MME_3_057 1_MME_3_058 1_MME_3_059 1_MME_3_060 1_MME_3_061 1_MME_3_062 1_MME_3_063 1_MME_3_064 1_MME_3_065 1_MME_3_066 1_MME_3_067 1_MME_3_068 1_MME_3_069 1_MME_3_070 1_MME_3_071 1_MME_3_072 1_MME_3_073 1_MME_3_074 1_MME_3_075 1_MME_3_076 1_MME_3_077 1_MME_3_078 1_MME_3_079 1_MME_3_080 1_MME_3_081 1_MME_3_082 1_MME_3_083 1_MME_3_084 1_MME_3_085 1_MME_3_086 1_MME_3_087 1_MME_3_088 1_MME_3_089 1_MME_3_090 1_MME_3_091 1_MME_3_092 1_MME_3_093 1_MME_3_094 1_MME_3_095 1_MME_3_096 1_MME_3_097 1_MME_3_098 1_MME_3_099 1_MME_3_100 1_MME_3_101 1_MME_3_102 1_MME_3_103 1_MME_3_104 1_MME_3_105 1_MME_3_106 1_MME_3_107 1_MME_3_108 1_MME_3_109 1_MME_3_110 1_MME_3_111 1_MME_3_112 1_MME_3_113 1_MME_3_114 1_MME_3_115 1_MME_3_116 1_MME_3_117 1_MME_3_118 1_MME_3_119 1_MME_3_120 1_MME_3_121 1_MME_3_122 1_MME_3_123 1_MME_3_124 1_MME_3_125 1_MME_3_126 1_MME_3_127 1_MME_3_128 1_MME_3_129 1_MME_3_130 1_MME_3_131 1_MME_3_132 1_MME_3_133 1_MME_3_134 1_MME_3_135 1_MME_3_136 1_MME_3_137 1_MME_3_138 1_MME_3_139 1_MME_3_140 1_MME_3_141 1_MME_3_142 1_MME_3_143 1_MME_3_144 1_MME_3_145 1_MME_3_146 1_MME_3_147 1_MME_3_148 1_MME_3_149 1_MME_3_150 1_MME_3_151 1_MME_3_152 1_MME_3_153 1_MME_3_154 1_MME_3_155 1_MME_3_156 1_MME_3_157 1_MME_3_158 1_MME_3_159 1_MME_3_160 1_MME_3_161 1_MME_3_162 1_MME_3_163 1_MME_3_164 1_MME_3_165 1_MME_3_166 1_MME_3_167 1_MME_3_168 1_MME_3_169 1_MME_3_170 1_MME_3_171 1_MME_3_172 1_MME_3_173 1_MME_3_174 1_MME_3_175 1_MME_3_176 1_MME_3_177 1_MME_3_178 1_MME_3_179 1_MME_3_180 1_MME_3_181 1_MME_3_182 1_MME_3_183 1_MME_3_184 1_MME_3_185 1_MME_3_186 1_MME_3_187 1_MME_3_188 1_MME_3_189 1_MME_3_190 1_MME_3_191 1_MME_3_192 1_MME_3_193 1_MME_3_194 1_MME_3_195 1_MME_3_196 1_MME_3_197 1_MME_3_198 1_MME_3_199 1_MME_3_200 1_MME_3_201 1_MME_3_202 1_MME_3_203 1_MME_3_204 1_MME_3_205 1_MME_3_206 1_MME_3_207 1_MME_3_208 1_MME_3_209 1_MME_3_210 1_MME_3_211 1_MME_3_212 1_MME_3_213 1_MME_3_214 1_MME_3_215 1_MME_3_216 1_MME_3_217 1_MME_3_218 1_MME_3_219 1_MME_3_220 1_MME_3_221 1_MME_3_222 1_MME_3_223 1_MME_3_224 1_MME_3_225 1_MME_3_226 1_MME_3_227 1_MME_3_228 1_MME_3_229 1_MME_3_230 1_MME_3_231 1_MME_3_232 1_MME_3_233 1_MME_3_234 1_MME_3_235 1_MME_3_236 1_MME_3_237 1_MME_3_238 1_MME_3_239 1_MME_3_240 1_MME_3_241 1_MME_3_242 1_MME_3_243 1_MME_3_244 1_MME_3_245 1_MME_3_246 1_MME_3_247 1_MME_3_248 1_MME_3_249 1_MME_3_250 1_MME_3_251 1_MME_3_252 1_MME_3_253 1_MME_3_254 1_MME_3_255 1_MME_3_256 1_MME_3_257 1_MME_3_258 1_MME_3_259 1_MME_3_260 1_MME_3_261 1_MME_3_262 1_MME_3_263 1_MME_3_264 1_MME_3_265 1_MME_3_266 1_MME_3_267 1_MME_3_268 1_MME_3_269 1_MME_3_270 1_MME_3_271 1_MME_3_272 1_MME_3_273 1_MME_3_274 1_MME_3_275 1_MME_3_276 1_MME_3_277 1_MME_3_278 1_MME_3_279 1_MME_3_280 1_MME_3_281 1_MME_3_282 1_MME_3_283 1_MME_3_284 1_MME_3_285 1_MME_3_286 1_MME_3_287 1_MME_3_288 1_MME_3_289 1_MME_3_290 1_MME_3_291 1_MME_3_292 1_MME_3_293 1_MME_3_294 1_MME_3_295 1_MME_3_296 1_MME_3_297 1_MME_3_298 1_MME_3_299 1_MME_3_300 1_MME_3_301 1_MME_3_302 1_MME_3_303 1_MME_3_304 1_MME_3_305 1_MME_3_306 1_MME_3_307 1_MME_3_308 1_MME_3_309 1_MME_3_310 1_MME_3_311 1_MME_3_312 1_MME_3_313 1_MME_3_314 1_MME_3_315 1_MME_3_316 1_MME_3_317 1_MME_3_318 1_MME_3_319 1_MME_3_320 1_MME_3_321 1_MME_3_322 1_MME_3_323 1_MME_3_324 1_MME_3_325 1_MME_3_326 1_MME_3_327 1_MME_3_328 1_MME_3_329 1_MME_3_330 1_MME_3_331 1_MME_3_332 1_MME_3_333 1_MME_3_334 1_MME_3_335 1_MME_3_336 1_MME_3_337 1_MME_3_338 1_MME_3_339 1_MME_3_340 1_MME_3_341 1_MME_3_342 1_MME_3_343 1_MME_3_344 1_MME_3_345 1_MME_3_346 1_MME_3_347 1_MME_3_348 1_MME_3_349 1_MME_3_350 1_MME_3_351 1_MME_3_352 1_MME_3_353 1_MME_3_354 1_MME_3_355 1_MME_3_356 1_MME_3_357
9 -Encargos 2024.3.0
1.
Introdução
Os custos incorridos na manutenção da confiabilidade e da estabilidade do sistema para atendimento da demanda por energia no Sistema Interligado Nacional (SIN), e que não estão incluídos no
Preço de Liquidação das Diferenças (PLD) estabelecido ex-ante pela CCEE para cada semana e patamar de carga, são denominados de Encargos. Esse módulo determina o valor desses encargos e
estabelece o critério de rateio destes montantes por todos os agentes de acordo com o estabelecido na legislação vigente.
Os encargos apurados mensalmente pela CCEE consistem basicamente em valores subdivididos em três categorias principais, dentro dos Encargos de Serviço de Sistema (ESS), de acordo com as
formas de rateio e alívio desses montantes determinadas pelo poder concedente.
Os Encargos de Segurança Energética são gerados devido ao despacho extraordinário de recursos energéticos adicionais por decisão do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE, com
o objetivo de garantir o suprimento energético.
Os demais Encargos de Serviços de Sistema são rateados pelos agentes de consumo e possuem direito a alívio retroativo.
Por simplicidade de notação, quando houver a citação neste módulo dos “Encargos de Serviços do Sistema (ESS)”, o termo será referido aos Encargos de Serviços do Sistema, exceto Encargos por
Segurança Energética.
Em linhas gerais, as informações de medição provenientes do módulo de regras “Medição Contábil”, a garantia física ajustada no centro de gravidade do sistema, considerando sazonalização flat, proveniente do módulo “Repactuação do Risco Hidrológico do ACR”, além de informações da ANEEL e do Operador Nacional do Sistema (ONS) são utilizadas para a formação dos encargos a serem pagos aos agentes geradores com usinas passíveis de recebimento desses montantes. As demais informações advindas dos módulos de “Penalidades”, e “Tratamento das Exposições” são utilizadas para alívio e rateio dos encargos apurados neste caderno de regras 1.1. Conceitos Básicos 1.1.1. O Esquema Geral O módulo “9 -Encargos”, esquematizado na Figura 1, é composto por uma sequência de etapas de cálculo com o objetivo de apurar os montantes de encargos e o rateio desses valores entre os agentes da CCEE, além de determinar os recursos disponíveis para o alívio retroativo das exposições financeiras e dos encargos de serviços de sistema:
Figura 1: Esquema Geral do Módulo de Regras: “9 -Encargos”
São apresentadas a seguir as descrições das etapas do processo que serão detalhadas neste documento:
Encargos por Restrição de Operação
Calcula o montante de encargos por restrição de operação, das usinas não hidráulicas, pela diferença entre a geração realizada/instruída pelo ONS e a geração prevista na programação sem
restrições da CCEE. Além disso, a geração referente às restrições de operação das usinas, cadastradas no modelo de otimização da programação diária, também são classificadas com restrição.
Esse encargo é resultante de três situações possíveis:
▪
Constrained-On: usina termelétrica despachada fora de ordem de mérito para atender a critérios energéticos ou operacionais (desvios positivos da ordem de mérito);
▪
Constrained-Off: usina termelétrica que tem sua geração reduzida em relação à ordem de mérito para atender a critérios energéticos ou operacionais (desvios negativos da ordem de
mérito)
▪
Unit Commitment: usina termelétrica despachada fora de ordem de mérito para atender as restrições técnicas de operação dos critérios de tomada e descida de carga, e tempo mínimo
de acionamento.
Encargos de Serviços Ancilares
Determina os custos incorridos na prestação de serviços ancilares pelos agentes tais como compensação síncrona, ressarcimento de custos de operação e manutenção de equipamentos especiais
de supervisão, controle e comunicação autorizados pelo poder concedente, e atendimento ao despacho complementar para manutenção da reserva de potência operativa.
Encargos de Segurança Energética
Determina os encargos oriundos das usinas despachadas por decisão do CMSE com o objetivo de garantir o suprimento energético e dos encargos oriundos do deslocamento hidráulico
proporcionado pela geração por segurança energética e por importação de energia sem garantia física associada.
Encargos por Importação
Determina os encargos oriundos das usinas virtuais criadas para representar a importação de energia entre o Brasil e países vizinhos despachadas pelo ONS, com o objetivo de garantir a redução
do custo imediato de operação do SIN.
Encargos de Deslocamento Hidráulico
Determina os custos incorridos às usinas hidrelétricas participantes do MRE em função do deslocamento da geração dessas usinas pela ocorrência de geração fora da ordem de mérito do custo e
de importação de energia elétrica sem garantia física associada, de acordo com a Lei 13.360/2016, sendo que essas usinas hidrelétricas têm direito a ressarcimento através de três tipos de encargos:
▪
Encargo associado ao Deslocamento Hidráulico Energético: ressarce os custos das usinas hidrelétricas em função da redução da geração dessas usinas derivada da geração por segurança
energética e da importação de energia sem lastro associado.
▪
Encargo associado ao Deslocamento Hidráulico Elétrico: ressarce os custos das usinas hidrelétricas em função da redução da geração dessas usinas derivada da geração termelétrica por
restrição elétrica, elegível, por critérios estabelecidos pelo ONS, como fonte da redução da geração das usinas hidrelétricas do MRE.
▪
Encargo associado ao Deslocamento Hidráulico por Inflexibilidade: ressarce os custos das usinas hidrelétricas em função da redução da geração dessas usinas, derivada de inflexibilidade
termelétrica realizada após o fechamento da programação do despacho por mérito econômico e por geração fora da ordem de mérito de custo para compensar falta de combustível.
Apuração do Valor dos Encargos Não Ajustados
Determina os valores preliminares, em R$/MWh, dos encargos de serviços do sistema, formados pelas restrições de operação, prestação de serviços ancilares e deslocamento hidráulico oriundo
de restrições elétricas que são passíveis de alívio.
Apuração do Valor de Encargos de Segurança Energética
Determina o total dos custos oriundos da segurança energética, que contempla o ressarcimento dos custos das usinas despachadas por segurança energética e o custo do deslocamento hidráulico
provocado por essa geração. A partir desse valor, determina-se o montante, em R$/MWh, do encargo por segurança energética.
Total de Recursos Ajustados para Alívio de ESS
Consolida o total de recursos financeiros disponíveis para alívio de encargos de serviços do sistema.
Ajuste dos Encargos Apurados de Restrição de Operação e Serviços Ancilares
Estabelece os valores finais, em R$/MWh, a serem aplicados a cada MWh consumido no SIN, de modo a compor o montante a ser transferido às usinas recebedoras de encargos via contabilização
CCEE.
Consolidação dos Encargos
Estabelece os valores, por agente e mês de apuração, dos montantes a serem pagos e recebidos no âmbito da contabilização da CCEE a título de encargos de serviços do sistema (ESS).