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Diário Oficial da União · 03/05/2024 · pág. 83

DOU 03/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050300083 83 Nº 85, sexta-feira, 3 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1

Se o recurso para alívio de ESS for maior que o total de encargos de serviços do sistema, os agentes proprietários de pontos de medição de consumo não pagam ESS e o valor remanescente é alocado da seguinte forma: ▪ O saldo remanescente do alívio de exposições do mês vigente, caso haja, será utilizado para processar o alívio retroativo de exposições residuais dos geradores em função do tratamento das exposições e os encargos de serviços do sistema de meses anteriores (Vide módulo “Consolidação de Resultados”); e ▪ Caso haja recursos advindos da aplicação de penalidades e a sobra de receita do mês anterior, seus saldos remanescentes, após o alívio dos ESS do mês de apuração, serão utilizados para alívio de ESS de meses futuros. A Figura 9 ilustra essa etapa de alívio de encargos:

Figura 9: Total de Encargos inferior a Reserva para Alívio de ESS no mês Por sua vez, o encargo de segurança energética é constituído pelo custo da geração de segurança energética e pelo deslocamento hidráulico de origem energética. Destaca-se que essa modalidade de encargo não tem direito a alívio como ocorre com os encargos de serviços do sistema. 2. Detalhamento das Etapas de Encargos Esta seção detalha as etapas de cálculos do módulo de regras “9 -Encargos”, explicitando seus objetivos, comandos, expressões e informações de entrada/saída. 2.1. Encargos por Restrição de Operação Objetivo: Apurar os montantes em reais devidos às usinas a título de encargos por restrição operacional. Contexto: Os Encargos por Restrição de Operação compõem um dos tipos de Encargos de Serviços do Sistema (ESS). A Figura 10 relaciona esta etapa em relação ao módulo completo:

Figura 10: Esquema Geral do Módulo de Regras: “Encargos” 2.1.1. Detalhamento dos Encargos por Restrição de Operação O processo de cálculo relativo aos encargos por restrição de operação é composto pelos seguintes comandos e expressões: 1. O cálculo dos encargos por restrição de operação incorpora eventuais diferenças não previstas pelo despacho sem restrição Ex-Ante da CCEE e captadas pelo despacho real verificado. 2. Os Encargos por Restrição de Operação são calculados para as usinas não hidráulicas com modalidade de despacho tipo I com CVU ou IIA (não emergenciais) e os interconectores internacionais que atendem restrições operativas do SIN, conforme informado pelo ONS, e são subdivididos em dois tipos Constrained-On e Constrained-Off. 2.1. Encargos por Restrição de Operação por Constrained-On são pagos às usinas que não foram despachadas para atender os requisitos de demanda e de estabilidade do sistema, por sua geração ser mais cara, entretanto em função de restrições operativas o ONS faz essas usinas produzirem acima do que havia sido despachado; e 2.2. Encargos por Restrição de Operação por Constrained-Off são pagos às usinas que foram despachadas para atender os requisitos de demanda e de estabilidade do sistema, entretanto em função de restrições operativas o ONS faz essas usinas produzirem menos do que o despachado. 2.3. Encargos por Restição de Operação por Unit Commitment são pagos às usinas que foram despachadas para atender restrições físicas das usinas para a geração da ordem do mérito.
2.1.2. Encargos por Restrição de Operação por Constrained-On 3. As usinas, enquadradas na Linha de Comando 2, acionadas por restrição de operação pelo ONS, em condição CONSTRAINED-ON, têm seu Encargo por Restrição de Operação calculado a partir da geração de energia verificada acima da respectiva instrução de despacho para o período, valorado pela diferença entre o Custo Declarado associado à produção da energia e o Preço de Liquidação das Diferenças. O Encargo por Restrição de Operação Constrained-On é determinado conforme a seguinte expressão: 𝐸𝑁𝐶_𝐶𝑂𝑁𝑆𝑇_𝑂𝑁𝑝,𝑗 = (𝑮_𝑪𝑶𝑵𝑺𝑻_𝑶𝑵𝒑,𝒋) ∗ 𝑚𝑎𝑥⁡ (0; (𝐼𝑁𝐶𝑝,𝑗 − 𝑃𝐿𝐷𝑠,𝑗)) Onde: ENC_CONST_ONp,j é o Encargo por Restrição de Operação Constrained-On da parcela de usina não hidráulica “p”, por período de comercialização “j” G_CONST_ONp,j é a Geração para atendimento a uma Restrição de Operação Constrained-On da parcela de usina não hidráulica “p”, por período de comercialização “j” INCp,j é o Custo Declarado da parcela de usina não hidráulica “p”, por período de comercialização “j” PLDs,j é o Preço de Liquidação das Diferenças, determinado por submercado “s”, por período de comercialização “j” “s” refere-se ao submercado onde está localizada a parcela de usina “p” 3.1. O Fator do Encargo por Restrição de Operação estabelece o percentual da produção de energia elétrica, de uma usina acionada por razão de restrição operativa efetivamente realizada, acima da instrução de despacho para o período considerado. Esse fator é expresso por: 𝑭_𝑹𝑬𝑺𝑻_𝑶𝑷𝒑,𝒋 = 𝑚𝑖𝑛 (1; 𝐺_𝑂𝑁𝑆_𝐶𝑂𝑁𝑆𝑇_𝑂𝑁𝑝,𝑗 𝐺_𝑉𝑂𝑃𝑝,𝑗 ) Onde: F_REST_OPp,j é o Fator do Encargo por Restrição de Operação da parcela de usina não hidráulica “p”, por período de comercialização “j” G_ONS_CONST_ONp,j é a Geração informada pelo Operador do Sistema para atendimento a uma Restrição de Operação Constrained-On da parcela de usina não hidráulica “p”, por período de comercialização “j” G_VOPp,j é a Geração Verificada pelo Operador do Sistema da parcela de usina não hidráulica “p”, por período de comercialização “j” 3.2. A Geração Realizada para atendimento a uma Restrição de Operação Constrained-On é determinada pela geração da usina multiplicada pelo Fator do Encargo por Restrição de Operação, expresso por: 𝑮_𝑪𝑶𝑵𝑺𝑻_𝑶𝑵𝒑,𝒋 = 𝐺𝑝,𝑗 ∗ 𝐹_𝑅𝐸𝑆𝑇_𝑂𝑃𝑝,𝑗 Onde: G_CONST_ONp,j é a Geração para atendimento a uma Restrição de Operação Constrained-On da parcela de usina não hidráulica “p”, por período de comercialização “j” Gp,j é a Geração Final da parcela de usina não hidráulica “p”, por período de comercialização “j” F_REST_OPp,j é o Fator do Encargo por Restrição de Operação da parcela de usina não hidráulica “p”, por período de comercialização “j”