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Diário Oficial da União · 03/05/2024 · pág. 255

DOU 03/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Figura 4 – Representação das Restrições Operativas por Unit Commitment 1.2.3. Serviços Ancilares Os serviços ancilares, conforme Resolução nº 697, de 16 de dezembro de 2015, são destinados a garantir a qualidade e a segurança da energia gerada, contribuindo para a confiabilidade do SIN. Os serviços ancilares informados pela ANEEL e remunerados por meio dos Encargos de Serviços do Sistema (ESS) são compostos por: a) Compensação Síncrona: O agente de geração recebe o equivalente à energia reativa gerada ou consumida valorada à Tarifa de Serviços Ancilares (TSA), que é revista pela ANEEL anualmente. b) Despacho Complementar para Manutenção da Reserva de Potência Operativa: As usinas termelétricas que forem acionadas para atenderem ao despacho complementar para manutenção da reserva de potência operativa recebem essa energia valorada ao preço da oferta realizada, quando o atendimento ao despacho é considerado satisfatório, ou ao seu CVU para despacho na ordem de mérito, quando insatisfatório. A energia gerada é liquidada a PLD a crédito do gerador e o montante financeiro adicional necessário para completar a valoração dessa energia é pago ao gerador por meio de encargos. c) Os empreendimentos de geração atualmente em operação que venham a ter o provimento de serviços ancilares determinado pela ANEEL, ou que tiveram autorização para reposição dos equipamentos e peças destinadas à prestação de serviços ancilares, terão o custo de implantação ou reposição auditado e aprovado por tal agência e ressarcido via ESS, sendo eles: ▪ Ressarcimento pelo custo de operação e manutenção dos equipamentos de supervisão e controle e de comunicação necessários à participação da usina no Controle Automático de Geração (CAG). ▪ Ressarcimento pelo Custo de Implantação, Operação e Manutenção de Sistema Especial de Proteção (SEP) ou por reposição dos sistemas existentes incorridos por agentes de geração, transmissão e distribuição, de acordo com a Resolução Normativa ANEEL nº 309/08 ▪ Ressarcimento pelo custo de operação e manutenção dos equipamentos de autorrestabelecimento (Black Start). ▪ Ressarcimento pelo custo fixo de usinas emergenciais ▪ Ressarcimento por investimentos para prestação de Serviços Ancilares. 1.2.4. Encargos por Importação Em 15 de agosto de 2018 foi publicada a Portaria nº 339 do Ministério de Minas e Energia (MME), a qual estabelece que, o Operador Nacional do Sistema (ONS) poderá utilizar integralmente ou parcialmente a energia de importação proveniente da República Argentina e do Uruguai, observando as quantidades e as condições passíveis de substituição termelétrica, garantindo a redução do custo imediato de operação do Sistema Interligado Nacional (SIN). Poderão ser autorizados um ou mais Agentes Comercializadores como responsáveis pela importação de energia elétrica perante a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, desde que adimplentes e autorizados nos termos da Portaria MME nº 596, de 19 de outubro de 2011.
A declaração dos montantes e dos preços da energia para importação será realizada por meio de ofertas ao ONS, anteriormente à programação da operação e à formação do PLD, com entrega da energia no centro de gravidade do SIN e tendo como destino o Mercado de Curto Prazo (MCP). Os montantes e preços da energia ofertados para importação não serão considerados nos processos de planejamento e programação da operação associados ao Programa Mensal da Operação (PMO) e de formação do PLD. 1.2.5. Encargos de Segurança Energética Em dezembro de 2007 foi publicada a Resolução nº 8 do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), a qual estabelece em seu Artigo 2º que, com vistas à garantia do suprimento energético, o ONS poderá despachar recursos energéticos fora da ordem de mérito econômico (em ordem crescente em relação aos custos declarados de geração) ou mudar o sentido do intercâmbio entre os submercados, por decisão do CMSE. Como o despacho fora da ordem de mérito, para a garantia de suprimento energético, não leva em consideração o custo de operação declarado dessas usinas para a formação do PLD, a Lei 13.360/2016, estabeleceu que o montante financeiro a ser pago para as usinas despachadas adicionalmente para a garantia de suprimento energético será rateado pelos consumidores. 1.2.6. Encargos de Deslocamento Hidráulico O Artigo 2º da Lei n º 13.203, de 08 de dezembro de 2015, com redação dada pela Lei n º 13.360, de 17 de novembro de 2016, estabelece que a ANEEL deverá estabelecer para aplicação a partir de 2017, a valoração, o montante elegível e as condições de pagamento para os participantes do MRE do custo do deslocamento da geração hidrelétrica decorrente de: I – Geração termelétrica que exceder aquela por ordem de mérito; II – Importação de energia elétrica sem garantia física. Dessa forma, a ANEEL publicou a Resolução Normativa nº 764, de 18 de abril de 2017, que estabelece as regras para se determinar o montante de energia que deve ser considerado como deslocamento hidráulico, a forma de apuração do custo desse deslocamento e a forma de ressarcimento aos geradores participantes do MRE. Assim, definiu-se que o deslocamento hidráulico é composto por duas parcelas: 1. O deslocamento hidráulico energético, constituído pela geração por segurança energética mais a importação de energia sem garantia física associada 2. O deslocamento hidráulico elétrico, constituído pela geração originada por restrições elétricas identificada pelo ONS como indutora de redução de geração das usinas participantes do MRE Desses dois montantes incialmente apurados deve-se abater a indisponibilidade verificada de usinas termelétricas despachadas por ordem de mérito. Posteriormente, foi publicado pela Aneel ato normativo que estabeleceu que também devem ser apurados montantes de deslocamento hidráulico provenientes de inflexibilidade termelétrica realizada após o fechamento da programação do despacho por mérito econômico e por geração fora da ordem de mérito de custo para compensar falta de combustível, sendo que estes montantes de deslocamento não devem sofrer abatimento da indisponibilidade verificada de usinas termelétricas despachadas por ordem de mérito. A Figura 5 ilustra a apuração dos montantes de deslocamento hidráulico.

Figura 5: Apuração dos montantes de deslocamento hidráulico Os montantes de deslocamento hidráulico apurados, inclusive os oriundos de inflexibilidade termelétrica realizada após o fechamento da programação do despacho por mérito econômico e por geração fora da ordem de mérito de custo para compensar falta de combustível, são rateados entre todas as usinas participantes do MRE na proporção da garantia física modulada e ajustada, considerando sazonalização flat.
Os montantes de deslocamento hidráulico destinados às usinas do MRE que optaram pela repactuação do risco hidrológico precisam ser ajustados em função do produto escolhido no processo de repactuação e do valor do Ajuste MRE (GSF) apurado. A Figura 6 ilustra os pontos anteriores.