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Diário Oficial da União · 03/05/2024 · pág. 256

DOU 03/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Figura 6: Determinação do Deslocamento Hidráulico para usinas que repactuaram Tendo se determinado os montantes de deslocamento hidráulico que cada usina hidrelétrica participante do MRE têm direito, apura-se o custo desse deslocamento a partir do produto entre o montante de deslocamento e a diferença entre o valor do PLD da hora e do submercado em que houve deslocamento e o chamado PLD_X, valor associado ao custo de oportunidade de geração em razão do armazenamento incremental nos reservatórios das usinas hidrelétricas decorrente do deslocamento de geração hidrelétrica. Os custos apurados dos deslocamentos hidráulicos são assumidos por: ▪ Todos os consumidores do SIN; ▪ Pelo gerador termelétrico, no caso de de inflexibilidade termelétrica realizada após o fechamento da programação do despacho por mérito econômico e por geração fora da ordem de mérito de custo para compensar falta de combustível, sendo assumido pelo agente proprietário da usina termelétrica que deu origem ao deslocamento. 1.2.7. Forma de rateio dos encargos Os encargos mencionados anteriormente são rateados entre os agentes de formas distintas, conforme apresentado a seguir:

Forma de Rateio
Restrição de Operação Rateado na proporção do consumo atendido pelo SIN, de cada agente em relação a todos os agentes, respeitando o tipo de restrição, multi- submercados ou submercado único, onde para encargos por restrição de operação do tipo multi-submercados será rateado entre os agentes localizados nos submercados do agrupamento, e para encargos por restrição de operação do tipo submercado único será rateado pelos agentes localizados no mesmo submercado.
Compensação Síncrona Rateado na proporção do consumo atendido pelo SIN1, de cada agente, em relação ao consumo atendido pelo SIN de todos os agentes localizados no seu submercado. Serviços Ancilares Rateado na proporção do consumo atendido pelo SIN1, de cada agente, em relação ao consumo atendido pelo SIN todos os agentes de todos os submercados. Importação Rateado na proporção do consumo atendido pelo SIN1, de cada agente, em relação ao consumo atendido pelo SIN todos os agentes de todos os submercados. Segurança Energética Rateado na proporção do consumo atendido pelo SIN, considerando eventual geração de propriedade da carga, provenientes de usinas localizadas no mesmo ou em outro sítio.
Deslocamento Hidráulico Rateado na proporção do consumo atendido pelo SIN (Consumo atendido pelo SIN: consumo total subtraído da energia elétrica autoproduzida no SIN, ou seja, independentemente de sua localização), de cada agente em relação a todos os agentes, respeitando o tipo de restrição, multi-submercados ou submercado único, onde para encargos por restrição de operação do tipo multi-submercados será rateado entre os agentes localizados nos submercados do agrupamento, e para encargos por restrição de operação do tipo submercado único será rateado pelos agentes localizados no mesmo submercado. Referente ao encargo de deslocamento hidráulico por inflexibilidade, seu custo será pago pela usina que deu origem. Figura 7: Formação dos Encargos de Serviços do Sistema (ESS) 1.2.8. Consolidação dos Encargos A consolidação dos encargos consiste em determinar o total de encargos a serem pagos aos agentes com usinas recebedoras de encargos no mês de apuração.
Os encargos de serviços do sistema são compostos por encargos de serviços ancilares, encargos por restrição de operação, encargos por Segurança Energética, encargos por Importação e encargos por Deslocamento Hidráulico, conforme ilustrado na Figura 8.