DOU 03/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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V_CUSTO_IMPp,p,j Valoração do Custo da Diferença de Energia entre a importação efetiva e a definida pelo ONS Descrição Valoração do Custo da Diferença de Energia entre a importação efetiva e a definida pelo ONS da parcela de usina substituída “p”, da parcela de usina “p” por período de comercialização “j” Unidade R$ Valores Possíveis Positivos ou Zero
QE_IMP_NEp,p,j Quantidade de importação definida pelo ONS e não entregue Descrição Quantidade de importação definida pelo ONS e não entregue, proporcionalizada para parcela de usina substituída “p”, da parcela de usina “p” por período de comercialização “j” Unidade R$ Valores Possíveis Positivos ou Zero
MONT_IMP_NEp,j Montante de importação definido pelo ONS e não entregue Descrição Montante de Importação definido pelo ONS da parcela de usina de energia proveniente de Importação “p”, por período de comercialização “j” Unidade MWh Valores Possíveis Positivos ou Zero
V_CUSTO_IMP_SSp,j Valoração do Custo de Energia de Importação definida pelo ONS Sem Substituição por decisão do CMSE Descrição Encargo de Importação Sem Substituição por decisão do CMSE da parcela de usina “p”, por período de comercialização “j” Unidade R$ Valores Possíveis Positivos ou Zero
2.4. Encargos por Segurança Energética Objetivo: Identificar os montantes, em reais, devidos às usinas despachadas pelo ONS por razão de segurança energética. Contexto: Os Encargos por Segurança Energética são responsáveis pelo ressarcimento dos custos incorridos pelas usinas não hidráulicas despachadas por decisão CMSE. A Figura 14 relaciona esta etapa em relação ao módulo completo:
Figura 14 - Esquema Geral do Módulo de Regras: “Encargos” 2.4.1. Detalhamento dos Encargos por Segurança Energética O processo de apuração dos encargos por segurança energética é composto pelos seguintes comandos e expressões: 16. O ONS deverá informar a CCEE, conforme estabelecido no Acordo Operativo CCEE/ONS, a lista de usinas e os períodos em que foram despachadas por razões de segurança energética. 17. O Encargo por Razão de Segurança Energética a ser pago às usinas, informadas pelo ONS, não hidráulicas com modalidade de despacho tipo IA ou IIA, no período de comercialização é determinado pela produção de energia despachada por razão de segurança energética a ser efetivamente ressarcida, valorada pela diferença entre o Custo Declarado associado à produção de energia da usina e o Preço de Liquidação das Diferenças ex-ante apurado pela CCEE. O Encargo por Razão de Segurança Energética é expresso por: 𝐸𝑁𝐶_𝑆𝐸𝐺_𝐸𝑁𝐸𝑅𝑝,𝑗 = (𝑮_𝑺𝑬𝒑,𝒋) ∗ 𝑚𝑎𝑥 (0; (𝐼𝑁𝐶𝑝,𝑗 − 𝑃𝐿𝐷𝑠,𝑗)) Onde: ENC_SEG_ENERp,j é o Encargo por Razão de Segurança Energética da parcela de usina não hidráulica “p”, por período de comercialização “j” G_SEp,j é a Geração por Segurança Energética da parcela de usina não hidráulica “p”, por período de comercialização “j” INCp,j é o Custo Declarado da parcela de usina não hidráulica “p”, por período de comercialização “j” PLDs,j é o Preço de Liquidação das Diferenças, determinado por submercado “s”, por período de comercialização “j” “s” refere-se ao submercado onde está localizada a parcela de usina “p” 17.1. O Fator do Encargo por Razão de Segurança Energética é utilizado para determinar a geração de energia passível de ressarcimento por razão de segurança energética e é dado pela seguinte expressão: 𝑭_𝑺𝑬𝑮_𝑬𝑵𝑬𝑹𝒑,𝒋 = 𝑚𝑖𝑛 (1; 𝐺_𝑂𝑁𝑆_𝑆𝐸𝐺𝑝,𝑗 𝐺_𝑉𝑂𝑃𝑝,𝑗 ) Onde: F_SEG_ENERp,j é o Fator do Encargo por Razões de Segurança Energética da parcela de usina não hidráulica “p”, por período de comercialização “j” G_VOPp,j é a Geração Verificada pelo Operador do Sistema da parcela de usina não hidráulica “p”, por período de comercialização “j” G_ONS_SEGp,j é a Geração informada pelo Operador Nacional do Sistema por Razões de Segurança Energética de uma parcela de usina não hidráulica “p”, por período de comercialização “j” 17.2. A Geração realizada por segurança energética corresponde à geração da usina multiplicada pelo Fator do Encargo por Razão de Segurança Energética: 𝑮_𝑺𝑬𝒑,𝒋 = 𝐺𝑝,𝑗 ∗ 𝐹_𝑆𝐸𝐺_𝐸𝑁𝐸𝑅𝑝,𝑗 Onde: