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Diário Oficial da União · 03/05/2024 · pág. 345

DOU 03/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Figura 5: Apuração dos montantes de deslocamento hidráulico Os montantes de deslocamento hidráulico apurados, inclusive os oriundos de inflexibilidade termelétrica realizada após o fechamento da programação do despacho por mérito econômico e por geração fora da ordem de mérito de custo para compensar falta de combustível, são rateados entre todas as usinas participantes do MRE na proporção da garantia física modulada e ajustada, considerando sazonalização flat.
Os montantes de deslocamento hidráulico destinados às usinas do MRE que optaram pela repactuação do risco hidrológico precisam ser ajustados em função do produto escolhido no processo de repactuação e do valor do Ajuste MRE (GSF) apurado. A Figura 6 ilustra os pontos anteriores.

Figura 6: Determinação do Deslocamento Hidráulico para usinas que repactuaram Tendo se determinado os montantes de deslocamento hidráulico que cada usina hidrelétrica participante do MRE têm direito, apura-se o custo desse deslocamento a partir do produto entre o montante de deslocamento e a diferença entre o valor do PLD da hora e do submercado em que houve deslocamento e o chamado PLDx, valor associado ao custo de oportunidade de geração em razão do armazenamento incremental nos reservatórios das usinas hidrelétricas decorrente do deslocamento de geração hidrelétrica. Os custos apurados dos deslocamentos hidráulicos são assumidos por: • Todos os consumidores do SIN, no caso de deslocamento hidráulico de origem energética. • Os mesmos consumidores que assumem o encargo da restrição de operação que deu origem ao deslocamento hidráulico de origem elétrica. • Pelo gerador termelétrico, no caso de de inflexibilidade termelétrica realizada após o fechamento da programação do despacho por mérito econômico e por geração fora da ordem de mérito de custo para compensar falta de combustível, sendo assumido pelo agente proprietário da usina termelétrica que deu origem ao deslocamento. 1.2.7. Forma de rateio dos encargos Os encargos mencionados anteriormente são rateados entre os agentes de formas distintas, conforme apresentado a seguir:

Forma de Rateio
Restrição de Operação Rateado na proporção do consumo atendido pelo SIN, de cada agente em relação a todos os agentes, respeitando o tipo de restrição, multi- submercados ou submercado único, onde para encargos por restrição de operação do tipo multi-submercados será rateado entre os agentes localizados nos submercados do agrupamento, e para encargos por restrição de operação do tipo submercado único será rateado pelos agentes localizados no mesmo submercado.
Compensação Síncrona Rateado na proporção do consumo atendido pelo SIN1, de cada agente, em relação ao consumo atendido pelo SIN de todos os agentes localizados no seu submercado.