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Diário Oficial da União · 03/05/2024 · pág. 346

DOU 03/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050300346 346 Nº 85, sexta-feira, 3 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Serviços Ancilares Rateado na proporção do consumo atendido pelo SIN1, de cada agente, em relação ao consumo atendido pelo SIN todos os agentes de todos os submercados. Importação Rateado na proporção do consumo atendido pelo SIN1, de cada agente, em relação ao consumo atendido pelo SIN todos os agentes de todos os submercados. Segurança Energética Rateado na proporção do consumo atendido pelo SIN, considerando eventual geração de propriedade da carga, provenientes de usinas localizadas no mesmo ou em outro sítio.
Deslocamento Hidráulico O encargo de deslocamento hidráulico energético é rateado entre todos os consumidores do SIN, enquanto que encargo de deslocamento hidráulico de origem elétrica é rateada pelos mesmos consumidores que arcam com os custos da restrição elétrica que originou o deslocamento hidráulico. Referente ao encargo de deslocamento hidráulico por inflexibilidade, seu custo será pago pela usina que deu origem. Figura 7: Formação dos Encargos de Serviços do Sistema (ESS) 1.2.8. Consolidação dos Encargos A consolidação dos encargos consiste em determinar o total de encargos a serem pagos aos agentes com usinas recebedoras de encargos no mês de apuração.
Os encargos de serviços do sistema são compostos por encargos de serviços ancilares, encargos por restrição de operação, encargos por Segurança Energética, encargos por Importação e encargos por Deslocamento Hidráulico, conforme ilustrado na
Figura 8.

Figura 8: Formação dos Encargos de Serviços do Sistema (ESS) Os seguintes recursos podem ser utilizados para abatimento ou alívio do total de encargos de serviços do sistema a ser pago pelos agentes proprietários de pontos de medição de consumo registrados na CCEE: ▪ Saldo remanescente do alívio de exposições do mês vigente; ▪ Sobra de receitas advindas do mês anterior, a qual também considera eventual saldo remanescente da Conta de Energia de Reserva (CONER) após o término de suprimento dos Contratos de Energia de Reserva (CER) (Para maiores informações sobre Energia de Reserva consulte o módulo específico); e ▪ Recursos advindos da aplicação de penalidades anteriores a novembro de 2005 por insuficiência de lastro de comercialização de energia (conforme estabelecido nas Resoluções ANEEL nº 91/2003 e nº 352/2003), acrescido do pagamento de penalidades por falta de combustível, associada aos processos de coleta de dados de medição pela CCEE, multas atribuídas ao não aporte das garantias financeiras e multa por inadimplência na liquidação financeira do mercado de curto prazo. A Figura 9 ilustra essa etapa de alívio de encargos:

Figura 9: Total de Encargos superior a Reserva para Alívio de ESS Se o recurso para alívio de ESS for maior que o total de encargos de serviços do sistema, os agentes proprietários de pontos de medição de consumo não pagam ESS e o valor remanescente é alocado da seguinte forma: ▪ O saldo remanescente do alívio de exposições do mês vigente, caso haja, será utilizado para processar o alívio retroativo de exposições residuais dos geradores em função do tratamento das exposições e os encargos de serviços do sistema de meses anteriores (Vide módulo “Consolidação de Resultados”); e ▪ Caso haja recursos advindos da aplicação de penalidades e a sobra de receita do mês anterior, seus saldos remanescentes, após o alívio dos ESS do mês de apuração, serão utilizados para alívio de ESS de meses futuros. A Figura 10 ilustra essa etapa de alívio de encargos:

Figura 10: Total de Encargos inferior à Reserva para Alívio de ESS no mês Por sua vez, o encargo de segurança energética é constituído pelo custo da geração de segurança energética e pelo deslocamento hidráulico de origem energética. Destaca-se que essa modalidade de encargo não tem direito a alívio como ocorre com os encargos de serviços do sistema. 2. Detalhamento das Etapas de Encargos Esta seção detalha as etapas de cálculos do módulo de regras “9 – Encargos”, explicitando seus objetivos, comandos, expressões e informações de entrada/saída.