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Diário Oficial da União · 03/05/2024 · pág. 445

DOU 03/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050300445 445 Nº 85, sexta-feira, 3 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 294, DE 2 DE MAIO DE 2024 Dispõe sobre alteração nas monografias dos ingredientes ativos, da Relação de Ingredientes Ativos de agrotóxicos, saneantes desinfestantes e preservativos de madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III da Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VII, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 30 de abril de 2024, e eu, Diretor-Presidente substituto, determino a sua publicação. Art. 1º Excluir o emprego domissanitário na monografia do ingrediente ativo S07 - SULFLURAMIDA, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021, em atendimento à Convenção de Estocolmo. Art. 2º Disponibilizar o conteúdo da referida monografia no endereço eletrônico: https://www.gov.br/anvisa/pt- br/setorregulado/regularizacao/agrotoxicos/monografias/monografias-autorizadas-por- letra. Art. 3º As empresas responsáveis por produtos saneantes registrados com o princípio ativo Sulfluramida, deverão adequar a formulação no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados do início da vigência desta Instrução Normativa. Parágrafo único. A adequação de que trata o caput deste artigo deve ser realizada por meio de petição de modificação de fórmula protocolada no respectivo processo de registro. Art. 4º O esgotamento de estoque do produto saneante poderá ser realizado até 60 (sessenta) dias após publicação do deferimento da petição que trata o parágrafo único do art. 3º desta Instrução Normativa. Art. 5º Serão cancelados os processos de registro de produtos saneantes: I - sem petição de modificação de fórmula protocolada no prazo estabelecido no caput do art. 3º desta Instrução Normativa; ou II - cuja petição de modificação de fórmula for indeferida. Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. RÔMISON RODRIGUES MOTA Diretor-Presidente Substituto Seção II Níveis de Confiança Regulatória Art. 6º Para fins de adoção do procedimento otimizado de análise de CBPF poderão ser adotados os seguintes níveis de confiança regulatória: I - parcial; II - plena; e III - reconhecimento mútuo. §1º A Confiança Regulatória Parcial estabelecida no inciso I é o procedimento otimizado de análise, no qual a decisão para fins de cumprimento das BPF é baseada na revisão completa do relatório de inspeção ou em outras informações provenientes de outra AREE, podendo ser adotada unilateralmente pela Anvisa, conforme procedimento interno específico. §2º A Confiança Regulatória Plena estabelecida no inciso II é o procedimento otimizado de análise, no qual a decisão para fins de cumprimento de BPF é baseada na revisão simplificada do relatório de inspeção ou no aceite de parte ou todo do certificado de BPF proveniente de outra AREE, podendo ser adotada unilateralmente pela Anvisa, conforme procedimento interno específico. §3º O Reconhecimento Mútuo estabelecido no inciso III é a prática de confiança regulatória, na qual a decisão de outra autoridade reguladora ou entidade internacional é adotada automaticamente pela Anvisa baseado no certificado de BPF ou do relatório de inspeção proveniente de outra AREE, devendo ser adotado de forma bilateral entre Anvisa e AREE, firmado por meio da assinatura de MRA, após concluído o Programa de Construção de Confiança Regulatória. Seção III Programa de Construção da Confiança Regulatória Art. 7º O Programa de Construção da Confiança Regulatória é composto das seguintes etapas: I - compartilhamento de informações sobre o processo de trabalho relacionado às inspeções sanitárias; II - realização de inspeção paralela concomitante; e III - planejamento de inspeções conjuntas periódicas. §1° A área técnica responsável pela emissão de CBPF poderá decidir por suprimir ou incluir etapas no programa, em decorrência do relacionamento bilateral com a autoridade reguladora estrangeira em questão. §2° Ao final de cada programa, a área técnica responsável pela emissão de CBPF deverá elaborar um parecer técnico com relatório do processo e conclusão sobre a equivalência do sistema de inspeção sanitária. §3º A inspeção paralela concomitante poderá ser substituída pela participação de inspetores qualificados no processo de reavaliação do membro PIC/S, no âmbito do Programa de Reavaliação do PIC/S, candidato a AREE para o nível de Reconhecimento Mútuo. Seção IV Acordos de Reconhecimento Mútuo Art. 8º A prática de confiança regulatória com nível de Reconhecimento Mútuo deve ser formalizada por meio da assinatura de um MRA entre a Anvisa e a AREE. Art. 9º Os acordos de confiança regulatória mútuos devem prever: I - a vedação da prática da confiança regulatória de decisões da AREE baseada em confiança regulatória com terceiros; II - o aceite das inspeções realizadas pelos entes do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária membros do PICs em território nacional e internacional; e III - o escopo do acordo, o resguardo das informações confidenciais, pontos de contato para a troca de informações e documentos entre as partes, salvaguarda para inspeções, dispositivos para entrada em vigor, revisão e término do acordo. CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO OTIMIZADO DE ANÁLISE Art. 10. O procedimento otimizado de análise baseia-se na avaliação dos relatórios de inspeção ou certificados de BPF, assim como toda documentação instrutória emitidas pelas AREE. Art. 11. O procedimento otimizado de análise de que trata esta Instrução Normativa é opcional e deverá ser peticionado com código de assunto específico. § 1º A solicitação de CBPF pelo procedimento otimizado de análise deve ser instruída com os documentos estabelecidos no código de assunto específico. § 2º É facultado ao estabelecimento fabricante objeto da certificação enviar diretamente à Anvisa os documentos reconhecidos como confidenciais por este. § 3º O prazo para o protocolo dos documentos de que trata o parágrafo anterior é de até 30 (trinta) dias após a data do protocolo da petição de certificação. § 4º A não apresentação dos documentos de instrução previstos no código de assunto ensejarão o indeferimento da petição. § 5º Não é permitida a solicitação de alteração do código de assunto da via de análise otimizada para a via de análise ordinária por parte da empresa. § 6º A Anvisa poderá adotar o procedimento otimizado de análise nas situações em que tenha acesso a documentação instrutória emitida pelas AREEs. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. Caberá à área técnica responsável pela emissão de CPBF a decisão sobre a certificação. Art. 13. A área técnica responsável pela emissão de CPBF pode, a qualquer momento, realizar inspeção sanitária de rotina ou de investigação de denúncia ou possível irregularidade em qualquer fabricante de IFA, produtos de Cannabis para fins medicinais, medicamentos e produtos biológicos utilizado no Brasil, independentemente do processo de certificação e nível de confiança regulatória. Parágrafo único. A recusa em receber a inspeção da Anvisa pode resultar em alteração da decisão, solicitação de provas adicionais e em qualquer outra medida sanitária necessária, sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis. Art. 14. As disposições desta Instrução Normativa não impedem a adoção de outras práticas de confiança regulatória já estabelecidas por dispositivos normativos anteriores ou de trabalho colaborativo baseado em acordos já firmados ou em curso. Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data 3 de junho de 2024. RÔMISON RODRIGUES MOTA Diretor-Presidente Substituto ANEXO AUTORIDADE REGULADORA ESTRANGEIRA EQUIVALENTE PARA FINS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E DE CERTIFICAÇÃO DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO (CBPF) Jurisdição e Autoridade 1. Alemanha - Federal Ministry of Health (BMG) e Central Authority of the Laender for Health Protection regarding Medicinal Products and Medical Devices (ZLG); 2. Arábia Saudita - Saudi Food and Drug Authority (SFDA); 3. Austria - Austrian Federal Office for Safety in Healthcare; 4. Bélgica - Federal Agency for Medicines and Health Products; 5. Bulgária - Bulgarian Drug Agency (BDA); 6. Canadá - Heath Canada (HC); 7. Cingapura - Health Sciences Authority (HSA); 8. Chipre - Pharmaceutical Services (CyPHS); 9. Coreia do Sul - Ministry of Food and Drug Safety (MFDS); 10. Croácia - Agency for Medicinal Products and Medical Devices of Croatia (Halmed); 11. Dinamarca - Danish Medicines Agency (DKMA); 12. Eslováquia - State Institute of Drug Control (SIDC); 13. Eslovênia - Agency for Medicinal Products and Medical Devices ( JA Z M P ) ; 14. Espanha - Spanish Agency of Medicines and Medical Devices (AEMPS); 15. Estado Unidos da América - U.S Food and Drug Administratio (US FDA); 16. Estônia - State Agency of Medicines (SAM); 17. Finlândia - Finnish Medicines Agency (FIMEA); 18. França - French National Agency for Medicines and Health Products Safety (ANSM) e Agency of Food, Environmental & Occupational Health Safety ( A N S ES ) ; 19. Grécia - Greek National Organisation for Medicines (EOF); 20. Holanda - Health and Youth Care Inspectorate (IGJ); 21. Hungria - National Center for Public Health and Pharmacy (NCPHP); 22. Irlanda - Health Products Regulatory Authority (HPRA); 23. Islândia - Iceland Medicines Agency (IMA); 24. Itália - Italian Medicines Agency (AIFA); 25. Japão - Ministry of Health, Labour and Welfare (MHLW) e Pharmaceuticals and Medical Devices Agency (PMDA); 26. Letônia - State Agency of Medicines (ZVA); 27. Liechtenstein - Office of Healthcare (AG); 28. Lituânia - State Medicines Control Agency (SMCA); 29. Malta - Malta Medicines Authority (MMA); 30. México - Federal Commission for the Protection Against Sanitary Risks (CO F E P R I S ) ; 31. Noruega - Norwegian Medical Products Agency (NOMA); 32. Polonia - Chief Pharmaceutical Inspectorate (CPI); 33. Portugal - National Authority of Medicines and Health Products, IP (Infarmed, IP); 34. Reino Unido - Medicines & Healthcare Products Regulatory Agency (MHRA); 35. República Checa - State Institute for Drug Control (SÚKL) e Institute for State Control of Veterinary, Biologicals and Medicines (ISCVBM); 36. Romênia - National Agency for Medicines and Medical Devices of Romania (NAMMDR); 37. Suécia - Swedish Medical Products Agency (MPA); 38. Suíca - Swiss Agency for Therapeutic Products (Swissmedic); 39. Turquia - Turkish Medicines and Medical Devices Agency (TMMDA ou TITCK); 40. Taiwan - Taiwan Food and Drug Administration (TFDA); 41. Ucrânia - State Service of Ukraine on Medicines and Drugs Control (SMDC); e 42. União Européia - European Medicines Agency (EMA).