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Diário Oficial da União · 03/05/2024 · pág. 461

DOU 03/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050300461 461 Nº 85, sexta-feira, 3 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 12. As duplas classificadas na etapa regional receberão camiseta e materiais institucionais do Sistema Cofecon/Corecons para utilização na etapa nacional. Art. 13. Serão concedidos aos participantes certificados de participação na XIII Gincana Nacional de Economia, com a seguinte carga horária: 3 (três) horas para estudantes que participarem apenas da primeira fase da etapa regional; 8 (oito) horas para os participantes que se classificarem para a segunda fase da etapa regional, mas não se classificarem à etapa nacional; e 16 (dezesseis) horas para os participantes da etapa nacional. Seção VIII - Das Penalidades Art. 14. Será desclassificada a dupla que: I. tentar violar os sistemas do jogo ou tentar, de qualquer forma, obter vantagens através de eventuais falhas no sistema, bem como adulterar os resultados de equipes na competição; II. agir de forma inadequada, irresponsável, desrespeitosa ou antiética em relação aos demais participantes e interlocutores da Coordenação da Gincana do Cofecon e dos Corecons, bem como aqueles que deixarem de comparecer a qualquer das fases ou etapas da competição; III. não apresentar, quando solicitado, o comprovante de matrícula, ou quaisquer outros documentos eventualmente necessários para atestar a veracidade das informações e o preenchimento das condições exigidas para participação no jogo; IV. burlar o sistema tentando fazer a inscrição com o nome de apenas um participante, colocando o mesmo nome nos campos destinados ao participante 1 e ao participante 2 ou, ainda, usando nome fictício; V. Durante as etapas, não será permitido o uso de qualquer mecanismo de consulta; VI. Na etapa nacional, a ausência do participante na primeira rodada dos jogos resultará em sua desclassificação. Seção IX - Da Comissão Organizadora Art. 15. Será constituída uma Comissão Organizadora para a edição da XIII Gincana Nacional de Economia 2024, composta por membros da Comissão de Educação e pela equipe de apoio do Cofecon. Art. 16. Caberá à Comissão Organizadora o recebimento, análise e solução de ocorrências apresentadas pelos competidores, à luz do edital deste regulamento. Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Organizadora, cujas decisões, nos termos desta Resolução, são soberanas e irrecorríveis. Art. 18. Este regulamento é o documento oficial da XIII Gincana Nacional de Economia 2024 para todos os fins de direito, o qual deverá prevalecer caso sejam verificadas divergências entre as informações constantes nos materiais e meios de divulgação da competição. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA PORTARIA 88 - PR/DE/CFMV/SISTEMA, DE 30 DE ABRIL DE 2024 Regulamenta o disposto na Resolução nº 1.574, de 07 de dezembro de 2023, e dá outras providências. A PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA (CFMV), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 17 da Lei nº 5517, de 23 de outubro de 1968, combinadas o disposto no art. 2º e no inciso VI do artigo 7º da Resolução CFMV nº 856, de 30 de março de 2007; considerando o disposto na Resolução nº 1574, de 07 de dezembro de 2023, que institui e regulamenta a supervisão e monitoramento da atividade judicante do Sistema CFMV/CRMVs; resolve: Art. 1º Regulamentar o fornecimento de dados e informações referentes a atividade judicante desempenhada no âmbito de cada Conselho Regional de Medicina Veterinária. Art. 2º Para fins do disposto na alínea "d", inciso II, do art. 2º da Resolução CFMV nº 1574/2023, consideram-se: I - defesas pendentes de julgamento: as defesas administrativas protocoladas em processos administrativos instaurados em decorrência da emissão de Autos de Infração que ainda não foram julgadas pelo Plenário do Regional; II - prazo de pendência: o tempo decorrido, em dias, desde o protocolo das defesas pendentes de julgamento até a data da atual etapa de tramitação; e, III - apresentação de justificativa para a pendência: indicação fundamentada dos motivos que levaram à inobservância dos prazos definidos em regulamentação editada pelo CFMV. a) será considerado excesso de prazo quando verificada a morosidade demasiada em uma determinada etapa da tramitação dos procedimentos que venha a ferir o princípio da eficiência na administração pública. Art. 3º Para fins do disposto na alínea "d", inciso III, do art. 2º da Resolução CFMV nº 1574/2023, considera-se: I - recursos pendentes de julgamento: os recursos administrativos, relacionados aos Autos de Multa, recebidas pelos CRMVs e que ainda não foram julgadas pelo Plenário do Regional; II - prazo de pendência: o tempo decorrido, em dias, dos recursos pendentes de julgamento desde o protocolo até a data da atual etapa de tramitação; e, III - apresentação de justificativa para a pendência: fundamentação dos motivos que levam um processo a extrapolar o prazo razoável da duração de determinada etapa do mesmo, assim entendido como uma morosidade demasiada que venha a ferir o princípio da eficiência na administração pública. Art. 4º Para fins do disposto na alínea "d", inciso IV, do art. 2º da Resolução CFMV nº 1574, de 2023, considera-se: I - pendentes de análise de admissibilidade: as denúncias ou as representações recebidas pelos CRMVs nas quais o Presidente do Regional não deliberou sobre a presença dos elementos necessários à instauração de processo ético-profissional ou não encaminhou à Comissão de Admissibilidade nos prazos definidos em regulamentação editada pelo CFMV; e, II - prazo de pendência: o tempo decorrido, em dias, desde o protocolo da denúncia ou representação que ultrapassou o prazo determinado no §3º do art. 26 da Resolução CFMV nº 1330/2020. Art. 5º Para fins do disposto na alínea "e", inciso IV, do art. 2º da Resolução CFMV nº 1574, de 2023, considera-se extrapolação do prazo de instrução quando o tempo decorrido, em dias, desde o recebimento do processo pelo Instrutor designado ultrapassar o prazo definido em regulamentação editada pelo CFMV. Art. 6º Para fins do disposto na alínea "f", inciso IV, do art. 2º da Resolução CFMV nº 1574, de 2023, consideram-se pendentes de designação de Relator aqueles processos em que o relatório de instrução já tenha sido encaminhado ao Presidente do Regional sem que tenha sido designado Relator no prazo definido em regulamentação editada pelo CFMV. Art. 7º Para fins do disposto na alínea "j", inciso IV, do art. 2º da Resolução CFMV nº 1574, de 2023, considera-se: I - prazo de pendência: o tempo decorrido, em dias, desde o julgamento pelo Plenário do CRMV sem que tenha sido encaminhada intimação às partes e/ou, se for o caso, seus procuradores; e, II - apresentação de justificativa para a pendência: fundamentação dos motivos que levam um processo a extrapolar o prazo razoável entre a decisão do julgamento e a comunicação da mesma aos interessados, assim entendido como uma morosidade demasiada que venha a ferir o princípio da eficiência na administração pública. Art. 8º Para fins do disposto na alínea "k", inciso IV, do art. 2º da Resolução CFMV nº 1574, de 2023, considera-se: I - prazo de pendência: o tempo decorrido, em dias, entre o trânsito em julgado da decisão condenatória e a execução da mesma; e, II - apresentação de justificativa para a pendência: fundamentação dos motivos que levaram ao descumprimento do prazo de execução das penalidades impostas de regulamentação. Art. 9º Nos termos do § 2º do art. 2º da Resolução CFMV nº 1574/2023, os dados e as informações previstos na norma serão fornecidos pelos CRMVs quadrimestralmente considerando-se os períodos e prazos a seguir: I - 1º quadrimestre (compreendido entre 01/01 e 30/04): o fornecimento deverá ocorrer até o dia 10/05 do ano em curso; II - 2º quadrimestre (compreendido entre 01/05 e 31/08): o fornecimento deverá ocorrer até o dia 10/09 do ano em curso; e, III - 3º quadrimestre (compreendido entre 01/09 e 31/12): o fornecimento deverá ocorrer até o dia 10/01 do ano subsequente. Parágrafo único. Os dados e informações referentes ao primeiro e segundo quadrimestre do ano de 2024 deverão ser fornecidas conjuntamente no prazo indicado no inciso II. Art. 10 Os dados e as informações deverão ser apresentados pelo CRMV mediante preenchimento de planilha eletrônica elaborada e disponibilizada pelo CFMV. Art. 11 Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura. Art. 12 Cumpra-se dando ciência aos Conselhos Regionais, à Gerência Administrativa para publicação no Diário Oficial da União e à Gerência de Comunicação para disponibilização na Intranet, no Boletim Informativo Interno e no Portal do CFMV. ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA CONSELHO FEDERAL DE PROFISSIONAIS DE RELAÇÕES PÚBLICAS RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 121, DE 29 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre meios de destinação de recursos no âmbito do Sistema CONFERP/CONRERPS. O Presidente do Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas - CONFERP, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e Considerando o Decreto-lei nº 860, de 11 de setembro de 1969, que dispõe sobre a constituição do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Profissionais de Relações Públicas e dá outras providências; Considerando a Lei no 12.514, de 28 de outubro de 2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral; Considerando a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que dispõe sobre o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - MROSC; Considerando a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD); Considerando a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre a Lei de Licitações e Contratos Administrativos; Considerando o Decreto no 11.531, de 16 de maio de 2023, que dispõe sobre convênios e contratos de repasse relativos às transferências de recursos da União, e sobre parcerias sem transferências de recursos, por meio da celebração de acordos de cooperação técnica ou de acordos de adesão; Considerando a Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008, que estabelece normas para execução do disposto no Decreto no 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, e dá outras providências; Considerando a Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU 424/2016, que estabelece normas para execução do estabelecido no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, e dá outras providências; Considerando o TC 036.608/2016-5 e os acórdãos 1925/2019 e 1237/2022 do Tribunal de Contas da União - TCU; Considerando, ainda, a aprovação da presente Resolução pelo plenário do CONFERP ocorrido entre 27 de abril de 2024; resolve: Art. 1º Regulamentar, para o Sistema CONFERP/CONRERPS, os repasses de recursos por meio de convênio ou instrumentos congêneres, as transferências e empréstimos do CONFERP para os CONRERPS. DOS CONVÊNIOS OU INSTRUMENTOS CONGÊNERES - Art. 2º O CONFERP e os CONRERPS poderão firmar convênios ou instrumentos congêneres com outros órgãos da administração pública e com entidades da sociedade civil sem fins lucrativos, visando a execução de ações de interesse público e recíproco, em regime de mútua cooperação, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos nos instrumentos firmados, aplicando-se, no que couber, os regulamentos do Poder Executivo federal sobre a matéria. Parágrafo único - Incluem-se entre as parcerias referidas no caput aquelas previstas no Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - MROSC, a Lei nº 13.019/2014. Art. 3º Os convênios ou instrumentos congêneres devem ser devidamente fundamentados, evidenciando-se a aderência do objeto ao cumprimento das funções institucionais do Sistema CONFERP/CONRERPS. Art. 4º Os convênios ou instrumentos congêneres firmados com entidades da sociedade civil sem fins lucrativos serão precedidos de edital com chamamento público, que estabelecerá critérios objetivos de elegibilidade, explicitando-se a comunhão de interesses com os beneficiários. Parágrafo único - Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica. Art. 5º Os convênios ou instrumentos congêneres serão formalizados em instrumento próprio, onde conste obrigatoriamente o objeto, a vigência, o valor, as obrigações das partes, o cronograma de execução, a sistemática de acompanhamento da execução, a forma de prestação de contas, e as consequências em caso de descumprimento do que foi acordado. DOS EMPRÉSTIMOS - Art. 6º Os CONRERPS poderão solicitar empréstimos de valores ao CONFERP, para o atendimento de situação ocasional, desde que demonstre capacidade financeira futura para a devolução dos recursos. § 1º Considera-se situação ocasional aquela de natureza excepcional, que foge do considerado usual, que difere da regra ou do ordinário, não tendo sido originada, total ou parcialmente, por falta de planejamento, desídia administrativa ou má gestão dos recursos disponíveis.§ 2º A concessão de empréstimo depende da comprovação de que as prestações de contas e os repasses da cota parte estão em dia, ou após a realização de auditoria.§ 3º Não haverá a cobrança de juros, mas os valores serão devolvidos corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.§ 4º Os empréstimos serão formalizados em instrumento próprio, onde conste obrigatoriamente o objeto, a vigência, o valor, as obrigações das partes, o cronograma de devolução dos valores, e as consequências em caso de descumprimento do que foi acordado. Art. 7º Os pedidos de empréstimo serão necessariamente fundamentados no cumprimento das ações precípuas dos CONRERPS, devendo indicar a forma de aplicação dos recursos e o cumprimento dos requisitos da legislação sobre licitações, quando for o caso.§ 1º O CONFERP poderá requisitar ao CONRERP solicitante a apresentação de documentos complementares necessários à instrução do pedido. § 2º O Conselho Pleno do CONFERP deliberará sobre os pedidos de empréstimo, comunicando ao CONRERP solicitante as razões da decisão. Art. 8º É vedada a concessão de empréstimos de qualquer natureza a terceiros. DAS TRANSFERÊNCIAS A TÍTULO DE DOAÇÃO - Art. 9º O CONFERP poderá efetuar transferências de recursos para os CONRERPS, a título de assistência financeira, por meio de termo de doação. § 1º A transferência vertical a que se refere o caput configura espécie de desconcentração de recursos entre instâncias de uma entidade com personalidade jurídica e forma federativa (artigo 1º do Decreto-Lei no 860/1969). § 2º A transferência de recursos dependerá de decisão do Conselho Pleno do CONFERP, após análise da situação financeira e orçamentária do Órgão Federal. § 3º A transferência de recursos prevista neste artigo visa preservar a integridade e o funcionamento regular do Sistema CONFERP/CO N R E R P S , fortalecendo o cumprimento das funções institucionais. § 4º A transferência de recursos será precedida de edital, onde serão estabelecidos os critérios de solicitação e os valores disponíveis. § 5º Em situações excepcionais, o CONFERP poderá, de maneira fundamentada, decidir pela realização de transferência para o CONRERP sem a expedição de edital, quando ficar configurada a necessidade emergencial da medida. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS - Art. 10 Não serão firmados contratos para a concessão de patrocínios no âmbito do Sistema CONFERP/CONRERPS. Art. 11 Não serão concedidas bolsas de estudo a conselheiros/as, empregados/as e a profissionais inscritos/as. Art. 12 Os convênios e instrumentos congêneres, os empréstimos e transferências serão obrigatoriamente divulgados no portal da transparência do CONFERP, observadas a Lei de Acesso à Informação e a Lei Geral de Proteção de Dados. Parágrafo único - Os valores recebidos pelos CONRERPS, em qualquer das modalidades previstas nesta Resolução, serão utilizados conforme o instrumento firmado e para cumprimento das funções institucionais dos órgãos, devendo quaisquer desvios serem objeto de comunicação aos órgãos de controle por parte do CONFERP. Art. 13 Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Pleno do CONFERP. Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União. CARLOS ALBERTO MELLO DA SILVA MULLER