DOU 03/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050300462 462 Nº 85, sexta-feira, 3 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 122, DE 29 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre a concessão de diárias, auxílio de representação, ressarcimentos e transporte no âmbito do Sistema CONFERP/CONRERPS, no País ou no estrangeiro. O Presidente do Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas - CONFERP, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e Considerando o Decreto-lei nº 860, de 11 de setembro de 1969, que dispõe sobre a constituição do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Profissionais de Relações Públicas e dá outras providências; Considerando a Lei no 11.000, de 15 de dezembro de 2004, que autoriza os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a normatizar a concessão de diárias e auxílios de representação; Considerando o TC 036.608/2016-5 e os acórdãos 1925/2019 e 1237/2022 do Tribunal de Contas da União - TCU; Considerando, ainda, a aprovação da presente Resolução pelo plenário do CONFERP ocorrido no dia 27 de abril de 2024; resolve: DAS DIÁRIAS - Art. 1º Fixar em R$ 500,00 (quinhentos reais) o valor da diária a ser concedida a conselheiros/as, assessores/as, empregados/as e convidados/as do CONFERP, para cobertura de despesas com hospedagem, alimentação e deslocamentos urbanos por ocasião de afastamento: Ida sede da entidade, quando se tratar de empregados/as; do domicílio do beneficiário, quando se tratar de conselheiros/as, assessores/as, e convidados/as. § 1º A diária não configura gratificação ou retribuição pelo exercício de atividade, e não será concedida por afastamento dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas. § 2º A diária será paga pela metade de seu valor quando: I - o afastamento não exigir pernoite; II - houver custeio da hospedagem pelo CONFERP/CONRERP ou outra instituição; III - no dia de retorno. § 3º a diária ou meia diária, conforme o caso, será acrescida de parcela única no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), para o pagamento de despesas relativas a traslados para aeroporto, rodoviária, terminal hidroviário e estação ferroviária. § 4º Os valores que excederem à parcela única prevista no parágrafo anterior poderão ser ressarcidos, desde que apresentados os comprovantes em até 5 dias úteis. § 5º Os CONRERPS deverão expedir ato normativo para estabelecer os valores previstos no caput e no § 3º, à luz de suas realidades locais, observando como limite máximo as quantias fixadas para o CONFERP. Art. 2º Fixar em U$ 170,00 (cento e setenta dólares) a diária para viagens internacionais. § 1º Os CONRERPS deverão expedir ato normativo para estabelecer os valores previstos no caput, à luz de suas realidades locais, observando como limite máximo as quantias fixadas para o CONFERP. § 2º O pagamento será feito no valor equivalente em moeda nacional, considerando a taxa de câmbio do fechamento do dia anterior calculada pelo Banco Central do Brasil, aferida na data de depósito da diária. § 3º O CONFERP/CONRERP custeará Seguro Viagem para os beneficiários das viagens internacionais. DO AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO -Art. 3º Fixar em R$ 500,00 (quinhentos reais) o valor do auxílio de representação a ser concedido a conselheiras/os do CONFERP, para cobertura de custos incorridos para a execução de atividades presenciais de interesse do conselho, não acumulável com diária ou ressarcimento. § 1º Os CONRERPS deverão expedir ato normativo para estabelecer os valores previstos no caput, à luz de suas realidades locais, observando como limite máximo as quantias fixadas para o CONFERP. § 2º O auxílio de representação não configura gratificação ou retribuição pelo exercício de atividade.DO RECEBIMENTO DE DIÁRIA, MEIA DIÁRIA E AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO - Art. 4º Os valores de diária, meia diária e auxílio de representação serão creditados na conta bancária da/do beneficiária/o até 48 horas antes da realização da atividade. § 1º A/O beneficiária/o deverá apresentar a comprovação da efetiva realização das atividades autorizadas em até 5 dias úteis da conclusão dos trabalhos. § 2º Os valores de diária, meia diária e auxílio de representação recebidos e não utilizados, em decorrência da não realização da atividade planejada, deverão ser devolvidos ao CONFERP/CONRERP, no prazo de 48 horas do recebimento ou da interrupção do trabalho, não sendo permitido lançamento de crédito ou compensação. DO RESSARCIMENTO - Art. 5º Fica estabelecido o direito de ressarcimento das seguintes despesas a conselheiras/os, assessoras/es, empregadas/os e convidadas/os do CONFERP/CONRERP, quando realizadas a serviço deste: I - correspondências; II - cópia de documentos; III - taxas cartoriais; IV - alimentação; V - transporte. § 1º Excepcionalmente, poderão ser ressarcidas despesas extras, a critério do Conselho Pleno. § 2º O pedido de ressarcimento deverá ser apresentado por meio de formulário específico, onde conste a justificativa da atividade, devendo ser anexada cópia(s) do(s) comprovante(s) da(s) despesa(s). § 3º Serão considerados aptos a comprovar as despesas os documentos fiscais expedidos pelos fornecedores ou prestadores de serviços. DAS PASSAGENS - Art. 6º Receberão passagens, sem prejuízo das diárias, conselheiros/as, assessores/as, empregados/as e convidados/as do CONFERP/CONRERP que se deslocarem nas hipóteses do art. 1º, em uma das seguintes modalidades, conforme o caso: I - aéreas; II - rodoviárias, III - ferroviárias; IV - hidroviárias. Parágrafo único - O transporte a que se refere o caput é aquele regulamentado pelas autoridades públicas, vedada a utilização de meios privados custeados pelo CONFERP/CONRERP. Art. 7º O CONFERP/CONRERP arcará com o pagamento da multa, incidente sobre o bilhete de transporte, quando o conselheiro/a, assessor/a, empregado/a ou convidado/a tiver que adiar a viagem por motivo de doença, por manifesto interesse ou necessidade do CONFERP/CONRERP, ou outro impedimento grave que justifique a medida, sendo vedado o custeio em caso de atrasos ou outros motivos de caráter pessoal. Parágrafo único - O CONFERP/CONRERP custeará a marcação de assento especial de bilhete de transporte para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, de forma permanente ou temporária, quando a/o beneficiária/o requerer antecipadamente com a devida justificativa. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS -Art. 8º A concessão de diárias, auxílios de representação, ressarcimentos e passagens dependerão de requerimento formal prévio e expressa aprovação da Diretoria Executiva, que decidirá com base no planejamento orçamentário e na disponibilidade financeira do órgão. Art. 9º Os/as conselheiros/as do Sistema CONFERP/CONRERPS não receberão jetons em razão do cumprimento do mandato. Art. 10 Os casos excepcionais serão resolvidos pelo Conselho Pleno do CONFERP. Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS ALBERTO MELLO DA SILVA MULLER ACÓRDÃOS DE 30 DE ABRIL DE 2023 Acórdãos publicados nas 6ª Reunião de Julgamento realizada em 13 de abril de 2023. Processo Nº 977/02/2024 - Conselheiro Relator Marcelo de Barros: Contas do Conrerp/1ª Região - Exercício de 2023. Decisão: opino pela NÃO APROVAÇÃO DAS CONTAS POR IRREGULARIDADE ABSOLUTA do Conrerp 1ª Região para o exercício de 2023, com base no Art. 8º, parágrafo 2º, inciso III da RN 79/2014 em razão do não repasse da cota parte. Opino ainda pelo compartilhamento dessas situações contábeis com o Tribunal de Contas da União, e a posterior comunicação ao Conrerp 1ª Região. Participaram do julgamento os Conselheiros Federais: Carlos Alberto Mello da Silva Müller; Laury Garcia Job; Marcelo de Barros; André Quiroga; Célia Christina de Almeida; Valmiria Antônia Balbinot e Luiziane Silva Saraiva. Processo Nº 978/03/2024 - Conselheiro Relator Marcelo de Barros: Contas do Conrerp/2ª Região - Exercício de 2023. Decisão: opino pela NÃO APROVAÇÃO DAS CONTAS POR IRREGULARIDADE ABSOLUTA do Conrerp 2ª Região para o exercício de 2023, com base no Art. 8º, parágrafo 2º, inciso III da RN 79/2014 em razão do não repasse da cota parte. Opino ainda pelo compartilhamento dessas situações contábeis com o Tribunal de Contas da União, e a posterior comunicação ao Conrerp 2ª Região. Participaram do julgamento os Conselheiros Federais: Carlos Alberto Mello da Silva Müller; Laury Garcia Job; Marcelo de Barros; André Quiroga; Célia Christina de Almeida; Valmiria Antônia Balbinot e Luiziane Silva Saraiva. Processo Nº 979/04/2024 - Conselheiro Relator Marcelo de Barros: Contas do Conrerp/3ª Região - Exercício de 2023. Decisão: opino pela NÃO APROVAÇÃO DAS CONTAS POR IRREGULARIDADE ABSOLUTA do Conrerp 3ª Região para o exercício de 2023, com base no Art. 8º, parágrafo 2º, inciso III da RN 79/2014 em razão do não repasse da cota parte. Opino ainda pelo compartilhamento dessas situações contábeis com o Tribunal de Contas da União, e a posterior comunicação ao Conrerp 3ª Região. Participaram do julgamento os Conselheiros Federais: Carlos Alberto Mello da Silva Müller; Laury Garcia Job; Marcelo de Barros; André Quiroga; Célia Christina de Almeida; Valmiria Antônia Balbinot e Luiziane Silva Saraiva. Processo Nº 980/05/2024 - Conselheiro Relator Marcelo de Barros: Contas do Conrerp/4ª Região - Exercício de 2023. Decisão: opino pela NÃO APROVAÇÃO DAS CONTAS POR IRREGULARIDADE ABSOLUTA do Conrerp 4ª Região para o exercício de 2023, com base no Art. 8º, parágrafo 2º, inciso III da RN 79/2014 em razão do não repasse da cota parte. Opino ainda pelo compartilhamento dessas situações contábeis com o Tribunal de Contas da União, e a posterior comunicação ao Conrerp 4ª Região. Participaram do julgamento os Conselheiros Federais: Carlos Alberto Mello da Silva Müller; Laury Garcia Job; Marcelo de Barros; André Quiroga; Célia Christina de Almeida; Valmiria Antônia Balbinot e Luiziane Silva Saraiva. Processo Nº 981/06/2024 - Conselheiro Relator Marcelo de Barros: Contas do Conrerp/6ª Região - Exercício de 2023. Decisão: opino pela NÃO APROVAÇÃO DAS CONTAS POR IRREGULARIDADE ABSOLUTA do Conrerp 6ª Região para o exercício de 2023, com base no Art. 8º, parágrafo 2º, inciso III da RN 79/2014 em razão do não repasse da cota parte. Opino ainda pelo compartilhamento dessas situações contábeis com o Tribunal de Contas da União, e a posterior comunicação ao Conrerp 6ª Região. Participaram do julgamento os Conselheiros Federais: Carlos Alberto Mello da Silva Müller; Laury Garcia Job; Marcelo de Barros; André Quiroga; Célia Christina de Almeida; Valmiria Antônia Balbinot e Luiziane Silva Saraiva. Processo Nº 982/07/2024 - Conselheiro Relator Marcelo de Barros: Contas do Conferp - Exercício de 2023. Decisão: opino pela APROVAÇÃO DAS CONTAS do Conferp para o exercício de 2023. Participaram do julgamento os Conselheiros Federais: Carlos Alberto Mello da Silva Müller; Laury Garcia Job; Marcelo de Barros; André Quiroga; Célia Christina de Almeida; Valmiria Antônia Balbinot e Luiziane Silva Saraiva. CARLOS ALBERTO MELLO DA SILVA MÜLLER Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO GRANDE DO SUL RESOLUÇÃO CRCRS Nº 638, DE 26 DE ABRIL DE 2024 Altera os anexos da Resolução CRCRS nº 618-2022, que aprova o Regulamento de Pessoal do CRCRS e dá outras providências. O Plenário do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições regimentais, CONSIDERANDO a deliberação do Conselho Diretor, em reunião realizada no dia 25-04-2024 (Ata CD nº 05-2024); CONSIDERANDO a necessidade de redimensionar a organização dos diversos setores e serviços, em razão das efetivas necessidades operacionais para cumprimento dos objetivos institucionais do CRCRS; CONSIDERANDO que o Regulamento Geral dos Conselhos, aprovado pela Resolução CFC nº 1.612-2021, com suas alterações posteriores, em seu art. 18, inciso XVIII outorga competência ao Regional para "aprovar o seu quadro de pessoal, bem como criar plano de cargos, salários e carreira, fixar salários e gratificações;"; resolve: Art. 1º Alterar o inciso XVI e adicionar o inciso XXXI ao art. 2º do Anexo 1 da Resolução CRCRS nº 618-2022, que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º (…) XVI. Divisão de Comunicação Integrada; (…) XXXI. Assessoria de Multimídia. Art. 2º Adicionar a alínea "f' ao § 7º do art. 2º do Anexo 1 da Resolução CRCRS nº 618-2022, com a seguinte redação: Art. 2º (…) § 7º (…) XXXI. Assessoria Jurídica. Art. 3º Renumerar o atual § 11 do art. 2º para § 12, e dar ao § 11 do art. 2º do Anexo 1 da Resolução CRCRS nº 618-2022 a seguinte redação: Art. 2º (…) § 11. A Assessoria de Multimídia estará a cargo de um(a) Assessor(a) de Multimídia, que será subordinado(a) à Divisão de Comunicação Integrada. § 12. Nos casos de vacância em cargos e funções de apoio e confiança, as atividades nelas atribuídas serão geridas pela chefia imediata. Art. 4º Revogar o inciso XVII do caput e a alínea "b" do § 6º do art. 2º do Anexo 1 da Resolução CRCRS nº 618-2022. Art. 5º Inserir a alínea "m" no inciso II do art. 4º do Anexo 1 da Resolução CRCRS nº 618-2022, conforme segue: (…) m) Assessor de Multimídia. Art. 6º Alterar os incisos VII a X do art. 6º do Anexo 1 da Resolução CRCRS nº 618-2022, que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º (…) VII. Gerente da Divisão de Comunicação Integrada; VIII. Gerente da Divisão de Projetos Especiais; IX. Gerente da Assessoria Jurídica; X. Assessor(a) de Multimídia; (...) Art. 7º Alterar o § 1º do art. 16 do Anexo 1 da Resolução CRCRS nº 618-2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 16. (…) § 1° O Conselho Diretor poderá criar até 8 (oito) Cargos em Comissão, destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento nas áreas contempladas pelo artigo 2º da presente Resolução, fixando remuneração, requisitos para ingresso e respectivas atribuições, nos termos do disposto pelo Regimento Interno do CRCRS. Art. 8º Alterar o Anexo 3 da Resolução CRCRS nº 618-2022, a fim de adequá- lo às alterações constantes nesta Resolução, conforme segue: Anexo 3 (…) 18. Divisão de Comunicação Integrada. 19. Assessoria de Multimídia. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser feitas as necessárias adequações no Anexo 2 da Resolução CRCRS nº 618-2022. Ata nº 05-2024. MÁRCIO SCHUCH SILVEIRA Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA- CREF15/PI-MA SECCIONAL MARANHÃO RESOLUÇÃO CREF21/MA Nº 44, DE 26 DE ABRIL DE 2024 Aprova o Regimento Eleitoral a ser utilizado pelo Conselho Regional de Educação Física da 21ª Região - CREF21/MA na eleição de seus Membros em 2024 O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 21ª REGIÃO - CREF21/MA, no uso de suas atribuições, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CREF21/MA; CONSIDERANDO o parágrafo 7º do art. 5º-C da Lei nº 9.696/1998 que atribuiu ao CONFEF a competência para editar as normas necessárias para regulamentar os procedimentos relativos às eleições no CONFEF e nos CREF´s; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 513/2023 que aprova as Normas Eleitorais do Sistema CONFEF/CREF´s necessárias para regulamentar os procedimentos relativos às eleições no Conselho Federal de Educação Física - CONFEF e nos Conselhos Regionais de Educação Física - CREF´s, em especial o art. 4º; CONSIDERANDO a deliberação em reunião do Plenário realizada em 26 de abril de 2024; resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SEÇÃO I DA ELEIÇÃO Art. 1º - O presente Regimento Eleitoral, normatização complementar às normas eleitorais do Sistema CONFEF/CREF´s, destinado à organização e normatização dos procedimentos e do processo eleitoral no Conselho Regional de Educação Física da 21ª Região - CREF21/MA, cujo pleito ocorrerá no dia 08 de novembro de 2024, das 09 horas às 17 horas, conforme dispõe o Edital de Convocação da Eleição. § 1º - As eleições reger-se-ão pelos dispositivos estabelecidos na Resolução CONFEF nº 513/2023, neste Regimento Eleitoral e no Regimento Interno do CREF21/MA . § 2º - A abertura das eleições e os demais eventos de divulgação necessários, far-se- ão com a publicação obrigatória deste Regimento Eleitoral e do Edital de Convocação das Eleições no Diário Oficial da União, bem como com a veiculação na página eletrônica deste Conselho. § 3º - A votação não sofrerá interrupção, salvo, por caso fortuito ou força maior. Art. 2º - Serão eleitos 20 (vinte) Conselheiros Titulares e 08 (oito) Conselheiros Suplentes, nos termos dispostos na Resolução CONFEF nº 513/2023. § 1º - O mandato de Conselheiro Regional terá duração de 04 (quatro) anos, com início em 01 de janeiro de 2025.