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Diário Oficial da União · 03/05/2024 · pág. 464

DOU 03/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050300464 464 Nº 85, sexta-feira, 3 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 impresso em 01 (uma) folha A4 (210 x 297 mm) de cor branca e gramatura 75 g/m2, podendo o conteúdo da proposta ser impresso em tinta colorida. § 1º - O envio de que trata o caput deste artigo será custeado pelo CREF21/MA e solicitado na forma que dispõe o Anexo X. § 2º - Para todos os fins, o envio do material de que trata o caput deste artigo não configura campanha antecipada. Art. 23 - Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o nome e número de registro da chapa e a relação nominal de seus integrantes, incluindo o nome do candidato e o nome de urna, caso haja, e o número de registro no CREF. Art. 24 - Serão disponibilizadas no portal eletrônico do CREF21/MA, no espaço reservado para eleição, as propostas eleitorais dos candidatos encaminhadas ao Conselho, no mínimo, até o dia 09 de outubro de 2024, na forma do Anexo XI, para o endereço eletrônico www.cref21.org.br. CAPÍTULO IV DAS CÉDULAS ELEITORAIS SEÇÃO ÚNICA DAS CÉDULAS ELEITORAIS VIRTUAIS Art. 25 - As Cédulas Eleitorais a serem utilizadas na eleição do CREF21/MA serão virtuais, confeccionadas nos moldes aprovados pela Comissão Eleitoral. § 1º - As cédulas virtuais serão disponibilizadas, exclusivamente, pelo CREF21/MA, devendo conter, obrigatoriamente as seguintes informações: I - número de registro e nome da chapa, em ordem crescente; II - branco; III - nulo. § 2º - O número de registro das chapas, deverá figurar de acordo com a ordem de registro das mesmas no CREF21/MA. CAPÍTULO IV DA VOTAÇÃO Art. 26 - A votação não sofrerá interrupção, salvo, por caso fortuito ou força maior. SEÇÃO I DO MATERIAL PARA VOTAÇÃO Art. 27 - Deverá ser enviado, aos Profissionais de Educação Física aptos a votar, o material necessário à prática do voto eletrônico, entre os dias 09 de setembro de 2024 e 19 de setembro de 2024 contendo: I - instruções para votação, incluindo a informação do link de acesso à cédula; II - lista com o número e nome da chapas registradas concorrentes à eleição, incluindo, o nome de cada candidato e nome de urna, caso haja; III - propostas eleitorais de que trata a Resolução CONFEF nº 513/2023 e o art. 23 desta Resolução, desde que cumpridas as regras estabelecidas; IV - senhas individuais para votação eletrônica. SEÇÃO II DO VOTO NA ELEIÇÃO ELETRÔNICA SUBSEÇÃO I ELEIÇÕES EM CÉDULAS VIRTUAIS Art. 28 - A eleição por votação eletrônica dar-se-á no dia da eleição, considerando o horário de Brasília, durante o horário estabelecido para eleição neste Regimento, de qualquer parte do Brasil ou do exterior e observará as seguintes normas: I - o eleitor acessará a página eletrônica do CREF21/MA, qual seja, www.cref21.org.br, onde estará disponibilizado um link para a eleição, que conterá espaço para preenchimento da senha eletrônica já alterada pelo Profissional, do número de registro no CREF e CPF do eleitor; II - após, o preenchimento dos dados solicitados, aparecerá a cédula eleitoral virtual, com as opções abaixo relacionadas para que o eleitor escolha a de sua preferência: a) números e nomes das chapas em ordem crescente das respectivas numerações; b) branco; c) nulo; III - o voto será validado com a marcação da opção desejada pelo eleitor e a confirmação através de botão específico para a gravação ou envio do voto; IV - o sistema emitirá mensagem ao eleitor confirmando a validação e envio do seu voto, finalizando assim o processo de votação do Profissional. § 1º - É de inteira responsabilidade do Profissional de Educação Física exercer o direito ao voto eletrônico dentro do prazo estabelecido neste artigo. § 2º - Caso o eleitor não esteja em pleno gozo de seus direitos estatutários, o sistema de votação bloqueará o acesso do Profissional. CAPÍTULO V DA APURAÇÃO DOS VOTOS Art. 29 - O procedimento para apuração dos votos resta disciplinado na Resolução CONFEF nº 513/2023 e deverá ser observado e aplicado de forma obrigatória. Art. 30 - A chapa proclamada vencedora será empossada pelo Plenário do CREF21/MA, para início de mandato em 01 de janeiro de 2025, na primeira Reunião do Plenário em exercício, após a publicação do resultado da eleição no Diário Oficial da União. Art. 31 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral do CREF21/MA . Art. 32 - Este Regimento Eleitoral foi aprovado em Reunião do Plenário do CREF21/MA realizada no dia 26 de abril de 2024, entrando em vigor nesta data e perdendo sua validade imediatamente após a posse dos novos Membros do Conselho Regional de Educação Física da 21ª Região - CREF21/MA. Art. 33 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. SANDOW DE JESUS GOIABEIRA FEQUES Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 10ª REGIÃO PORTARIA Nº 16, DE 30 DE ABRIL DE 2024 O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 10ª REGIÃO - CREF10/PB, no uso das suas atribuições legais e regimentais em vigor; CONSIDERANDO a pertinência em possibilitar aos empregados a manutenção do poder de compra de seus vencimentos; CONSIDERANDO a preservação do equilíbrio orçamentário; CONSIDERANDO o que ficou deliberado na reunião da diretoria do CREF10/PB, realizada em 19 de abril de 2024; resolve: Art. 1º - Estabelecer reajuste linear do salário, a todos os empregados do CREF10/PB, no percentual de 10% (dez por cento), mais 50% (cinquenta por cento) no vale alimentação, aplicando-se a partir do mês de maio de 2024. Art. 2º - A presente Portaria passa a vigorar nesta data. PAULO FERREIRA DA SILVA JUNIOR CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL DECISÃO COREN-RS Nº 45, DE 26 DE ABRIL DE 2024 Aprova Alterações No Manual Para Dispensa de Licitação Por Pequeno Valor No Âmbito do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul - COREN-RS. O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN- RS, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei nº 5.905/73 e pela Decisão Coren-RS nº 219/2023 e considerando o Regimento Interno da Autarquia, Decisão Coren-RS nº 187/2016, aprovado pela Decisão Cofen nº 091/2017, resolve: CONSIDERANDO a necessidade de desenvolver atos que promovam o princípio da eficiência e cumpram com o dever de governança dos contratos e de seus efeitos jurídico; CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer a padronização dos procedimentos no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 14.133 de 2021, sobretudo em seu art. 75, §3º; CONSIDERANDO o módulo Dispensa Eletrônica, instituído pela Instrução Normativa SEGES/ME n° 67, de 8 de julho de 2021; CONSIDERANDO a regulamentação da dispensa eletrônica de licitação e o Sistema de Dispensa Eletrônica realizado pela Instrução Normativa SEGES/ME nº 67 de 2021; CONSIDERANDO a deliberação da Diretoria, em sua 7ª Reunião Ordinária realizada no dia 09 de abril de 2024; CONSIDERANDO a homologação do Plenário, em sua 489ªª Reunião Ordinária, realizada em 26 de abril de 2024; , decide: Art. 1º Aprovar as alterações no Manual Para Dispensa de Licitação por Pequeno Valor No Âmbito do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul, nos seguintes termos: I - o item nº 4 do referido Manual passa a conter os seguintes acréscimos: 4.1.7º Setor de Compras e Contratações será responsável por efetuar a devolução do DFD - Parte I no caso em que as informações não estiverem devidamente preenchidas, tais como quantidade, descrição e justificativa. (...) 4.3.2.1.1 Em demandas cujo valor não exceda a quantia de R$1.000,00 (mil reais), mediante justificativa substancial e fundamentada, o Coren-RS poderá dispensar a utilização do formato eletrônico. 4.3.2.1.1.1 As justificativas e fundamentações poderão levar em conta a eficácia da contratação, a agilidade na execução do contrato e a inviabilidade de empregar o método eletrônico devido à natureza do objeto. 4.3.3 Elaborada a análise de riscos simplificada, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo, os autos serão remetidos ao DEPARTAMENTO FINAN C E I R O, que deverá prestar informações sobre a execução da despesa relativa à categoria do objeto n exercício, considerando o somatório por ramo de atividade, de acordo com o plano de contratações anual e observado ao §1 do art. 75 da Lei nº14.133/2021, declarando se existem recursos orçamentários suficientes e adequados e demanda e, se for o caso, realizar o bloqueio orçamentário, e remeter o processo para CONTROLADORIA-GERAL. II - o item nº 9 do Anexo I do referido Manual passa a conter os seguintes acréscimos: 9.1.1 o Setor de Compras e Contratações solicitará aos seis primeiros classificados com as melhores propostas de preço, que limitado ao máximo de referência, que enviem a proposta final dentro do prazo estipulado, o qual não poderá ser inferior a uma hora. 9.1.1.1 A critério do SCC, a quantidade poderá ser solicitada aos doze primeiros classificados com as melhores propostas de preço Art. 3º Esta decisão entra em vigor na data de sua publicação. ANTÔNIO RICARDO TOLLA DA SILVA Presidente do Conselho SÔNIA REGINA CORADINI Secretária CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3ª REGIÃO ACÓRDÃO Nº 37, DE 21 DE MARÇO DE 2024 Representação Por Desatualização Cadastral. Declaração de Regularidade de Funcionamento (DRF). Regularização. Absolvição e Extinção do Feito. V.U. Processo Ético-Disciplinar nº 101/23 Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representado o profissional fisioterapeuta S.R.M, Adotado o voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela absolvição da representada e extinção do feito, visto regularização. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dr. (a) Karina Bottcher Ribeiro Turquetto". A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, a Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a Diretora- Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, os Conselheiros Efetivos, Dra. Fernanda Leandro Ribeiro, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos e da Conselheira Suplente, que neste ato atuou como Efetiva, Dra. Cristiane Ferreira da Silva Carvalho. KARINA BOTTCHER RIBEIRO TURQUETTO Relatora ACÓRDÃO Nº 38, DE 21 DE MARÇO DE 2024 Representação Por Desatualização Cadastral. Declaração de Regularidade de Funcionamento (DRF). Regularização. Absolvição e Extinção do Feito. V.U. Processo Ético-Disciplinar nº 114/23 Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representado o profissional fisioterapeuta D.B. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela absolvição da representada e extinção do feito, visto regularização. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dr. (a) Karina Bottcher Ribeiro Turquetto". A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, a Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a Diretora- Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, os Conselheiros Efetivos, Dra. Fernanda Leandro Ribeiro, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos e da Conselheira Suplente, que neste ato atuou como Efetiva, Dra. Cristiane Ferreira da Silva Carvalho. KARINA BOTTCHER RIBEIRO TURQUETTO Relatora ACÓRDÃO Nº 39, DE 21 DE MARÇO DE 2024 Representação Por Desatualização Cadastral. Declaração de Regularidade de Funcionamento (DRF). Regularização. Absolvição e Extinção do Feito. V.U. Processo Ético-Disciplinar nº 115/23 Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representado o profissional fisioterapeuta L.P.M.S. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela absolvição do representado e extinção do feito, visto regularização. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dr. (a) Karina Bottcher Ribeiro Turquetto". A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, a Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a Diretora- Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, os Conselheiros Efetivos, Dra. Fernanda Leandro Ribeiro, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos e da Conselheira Suplente, que neste ato atuou como Efetiva, Dra. Cristiane Ferreira da Silva Carvalho. KARINA BOTTCHER RIBEIRO TURQUETTO Relatora