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Diário Oficial da União · 06/05/2024 · pág. 40

DOU 06/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050600040 40 Nº 86, segunda-feira, 6 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 651, DE 3 DE MAIO DE 2024 Concede coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13032.755101/2023-91, declara: Art. 1º Concedida a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, para a pessoa jurídica ENIND ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA, CNPJ nº 69.005.858/0001-45, referente ao projeto de reforços em instalações de transmissão de energia elétrica nas Subestações Viana e Vitória, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 12.598, de 30 de agosto de 2022, de titularidade da pessoa jurídica Furnas Centrais Elétricas S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 23.274.194/0001-19, matriculado sob o CNO nº 90.005.18715/74, aprovado para enquadramento ao REIDI pela Portaria SPE/MME nº 1.871, de 23 de dezembro de 2022, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia - MME (DOU nº 243, de 27/12/2022, Seção 1, Pág. 96), com prazo de execução previsto de 05/09/2022 a 05/09/2024, para a implantação dos empreendimentos Vitória 19R e Viana 6R, conforme os termos e condições previstos no Contrato nº 8000012908, celebrado entre a titular do projeto de infraestrutura, como contratante, e a coabilitada, como contratada. Art. 2º A contratante foi habilitada ao REIDI através do Ato Declaratório Executivo (ADE) SRRF/7ªRF nº 23, de 17 de fevereiro de 2023, publicado no DOU de 22/02/2023, seção 1, página 34. Art. 3º A presente concessão se restringe ao âmbito do projeto de reforços em instalações de transmissão de energia elétrica nas Subestações Viana 6R e Vitória 19R, em consonância com o disposto no artigo 8º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 4º Concluída a participação no projeto, deverá ser requerido o cancelamento da respectiva coabilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 5º Em caso de cancelamento da habilitação ao REIDI, concedida à pessoa jurídica titular do projeto, as coabilitações a ela vinculadas serão automaticamente canceladas, nos termos do § 3º do artigo 10 do Decreto nº 6.144/2007 e do artigo 658 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022. Art. 6º A presente coabilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de inobservância, por parte da coabilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime. Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). HELEN RUTE SOBEZAK KUCEKI ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 652, DE 3 DE MAIO DE 2024 Concede coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13032.755211/2023-52, declara: Art. 1º Concedida a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, para a pessoa jurídica ENIND ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA, CNPJ nº 69.005.858/0001-45, referente ao projeto de reforço em instalação de transmissão de energia elétrica na Subestação Viana, objeto do 3º Termo Aditivo ao Contrato de Conexão às Instalações de Transmissão - CCT nº 15.881, de 23 de julho de 2021, de titularidade da empresa Furnas Centrais Elétricas S.A., CNPJ nº 23.274.194/0001-19, matriculado sob o CNO nº 90.016.32876/78, aprovado para enquadramento ao REIDI pela Portaria SPE/MME nº 1.487, de 7 de julho de 2022, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia - MME (DOU Nº 129, de 11/07/2022, Seção 1, Pág. 69), com prazo de execução previsto de 23/07/2021 a 23/07/2024, para a implantação do empreendimento SE Viana 7R, conforme os termos e condições previstos no Contrato nº 8000012908, celebrado entre a titular do projeto de infraestrutura, como contratante, e a coabilitada, como contratada. Art. 2º A contratante foi habilitada ao REIDI através do Ato Declaratório Executivo (ADE) SRRF/7ªRF nº 132, de 19 de setembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 21/09/2022, seção 1, página 116. Art. 3º A presente concessão se restringe ao âmbito do projeto de reforço em instalações de transmissão de energia elétrica na Subestação Viana 7R, em consonância com o disposto no artigo 8º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 4º Concluída a participação no projeto, deverá ser requerido o cancelamento da respectiva coabilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 5º Em caso de cancelamento da habilitação ao REIDI, concedida à pessoa jurídica titular do projeto, as coabilitações a ela vinculadas serão automaticamente canceladas, nos termos do § 3º do artigo 10 do Decreto nº 6.144/2007 e do artigo 658 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022. Art. 6º A presente coabilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de inobservância, por parte da coabilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime. Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). HELEN RUTE SOBEZAK KUCEKI ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 653, DE 3 DE MAIO DE 2024 Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona. A AUDITORA FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.169701/2024-22, declara: Art. 1º Habilitada, a empresa abaixo identificada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007 com suas alterações posteriores, nos exatos termos da Portaria nº 236 de 06/03/2024 do Ministério dos Transportes. Interessada: EPR LITORAL PIONEIRO S A CNPJ: 51.137.031/0001-20 Projeto: Sistema Rodoviário BR-153/277/369 e PR-092/151/239/407/408/508/804/855" CNO: não possui Setor de Infraestrutura: Transporte Rodoviário Prazo estimado para execução: maio de 2024 a abril de 2029 Localização: estado do Paraná Art 2ª. A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do regime. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. SONIA MARIA DE OLIVEIRA CORRÊA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 9ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS R E T I F I C AÇ ÃO Na coluna PO das três primeiras linhas da tabela constante do art. 1º do Ato Declaratório Executivo DRF/FNS Nº 19, de 30 de abril de 2024, publicado no DOU Nº 85, de 03/05/2024, seção 1, página 61, Onde se lê: "533" e "534" Leia-se: "553" e "554" SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 10ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DIFIS / SRRF10 Nº 16, DE 2 DE MAIO DE 2024 Renova o Registro Especial de Controle de Papel Imune na atividade de GRÁFICA. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta nos processos nº 10166.763586/2020-30 e nº 13033.306335/2023-06, declara: Art. 1º Renovado, pelo prazo de 3 (três) anos, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) do seguinte estabelecimento: CNPJ: 18.236.047/0001-14 Nome Empresarial: GRAFICA DE MARCO LTDA. Endereço: RUA DO GUIA LOPES, 988 Bairro: EXPOSICAO Município: CAXIAS DO SUL / RS CEP: 95.020-390 Registro: GP-10106/00125 Atividade: Gráfica Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos. § 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. § 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ALINE RUARO TEIXEIRA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DIFIS / SRRF10 Nº 17, DE 2 DE MAIO DE 2024 Concede o Registro Especial de Controle de Papel Imune na atividade de GRÁFICA. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº 13033.008327/2024-70, declara: Art. 1º Concede, pelo prazo de 3 (três) anos, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) do seguinte estabelecimento: CNPJ: 89.390.439/0001-81 Nome Empresarial: IMPRESSORA BARBOSENSE LTDA Endereço: RUA DR CARLOS BARBOSA, 726 Bairro CENTRO Município: CARLOS BARBOSA / RS CEP: 95.185-000 Registro: GP-10106/00135 Atividade: Gráfica Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos. § 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. § 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ALINE RUARO TEIXEIRA