DOU 06/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050600041 41 Nº 86, segunda-feira, 6 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DIFIS / SRRF10 Nº 18, DE 2 DE MAIO DE 2024 Renova o Registro Especial de Controle de Papel Imune na atividade de GRÁFICA. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta nos processos nº 11080.720744/2019-36 e nº 13033.017347/2024-31, declara: Art. 1º Renovado, pelo prazo de 3 (três) anos, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) do seguinte estabelecimento: CNPJ: 07.654.629/0001-02 Nome Empresarial: CIANO GRAFICA E EDITORA LTDA Endereço: RUA MONSENHOR FELIPE DIEHL, 125 - LOJA C Bairro: HUMAITA Município: PORTO ALEGRE / RS CEP: 90.240-150 Registro: GP-10101/00536 Atividade: Gráfica Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos. § 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. § 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicaçou ão no Diário Oficial da União. ALINE RUARO TEIXEIRA SECRETARIA DE POLÍTICA ECONÔMICA COMITÊ INTERINSTITUCIONAL DA TAXONOMIA SUSTENTÁVEL BRASILEIRA RESOLUÇÃO CITSB Nº 1, DE 26 DE ABRIL DE 2024 Aprova o Regimento Interno do Comitê Interinstitucional da Taxonomia Sustentável Brasileira - CITSB. O COMITÊ INTERINSTITUCIONAL DA TAXONOMIA SUSTENTÁVEL BRASILEIRA - CITSB, por meio de seu presidente, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.961, de 22 de março de 2024, resolve: Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Comitê Interinstitucional da Taxonomia Sustentável Brasileira - CITSB, na forma do Anexo. Art. 2° O Comitê Interinstitucional possui a competência para elaborar e aprovar o regimento interno do colegiado conforme o inc. I do art. 2º do Decreto nº 11.961, de 22 de março de 2024. Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CRISTINA FRÓES DE BORJA REIS Presidenta do Comitê ANEXO I REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ INTERINSTITUCIONAL DA TAXONOMIA SUSTENTÁVEL BRASILEIRA Art. 1º O Comitê Interinstitucional da Taxonomia Sustentável Brasileira (CITSB), de que trata o Decreto nº 11.961, de 22 de março de 2024, tem a finalidade de coordenar o desenvolvimento e a implementação da Taxonomia Sustentável Brasileira. Art. 2º O desenvolvimento das atividades do Comitê Interinstitucional da Taxonomia Sustentável Brasileira observará as competências previstas no art. 2º do Decreto nº 11.961, de 22 de março de 2024. Entre elas: I - elaborar e aprovar o regimento interno; II - aprovar os planos e as iniciativas de formulação e implementação da Taxonomia Sustentável Brasileira; e III - monitorar a implementação da Taxonomia Sustentável Brasileira e avaliar os seus resultados. Art. 3º O Comitê Interinstitucional da Taxonomia Sustentável Brasileira será composto na forma prevista no art. 3º do Decreto nº 11.961, de 22 de março de 2024 pelos seguintes órgãos: I - Ministério da Fazenda, que o presidirá; II - Casa Civil da Presidência da República; III - Ministério da Agricultura e Pecuária; IV - Ministério das Cidades; V - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; VI - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; VII - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; VIII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; IX - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; X - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; XI - Ministério da Igualdade Racial; XII - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; XIII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; XIV - Ministério de Minas e Energia; XV - Ministério das Mulheres; XVI - Ministério da Pesca e Aquicultura; XVII - Ministério do Planejamento e Orçamento; XVIII - Ministério dos Povos Indígenas; XIX - Ministério das Relações Exteriores; XX - Ministério do Trabalho e Emprego; XXI - Ministério dos Transportes; XXII - Ministério do Turismo; XXIII - Banco Central do Brasil; XXIV - Comissão de Valores Mobiliários; XXV - Superintendência Nacional de Previdência Complementar; XXVI - Superintendência de Seguros Privados; e XXVII - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. Art. 4º A Presidência do Comitê Interinstitucional da Taxonomia Sustentável Brasileira será exercida pelo representante do Ministério da Fazenda, a quem caberá: I - convocar e presidir as reuniões do colegiado; II - encaminhar as minutas de resoluções para análise e aprovação do Comitê Interinstitucional da Taxonomia Sustentável Brasileira, apoiado nos subsídios e nas propostas de seus membros e dos Grupos Técnicos a serem formados; III - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Comitê Interinstitucional da Taxonomia Sustentável Brasileira, definindo a ordem e a forma dos trabalhos; IV - submeter a agenda de reuniões e o planejamento das atividades anuais para aprovação do Comitê Interinstitucional da Taxonomia Sustentável Brasileira; V - submeter votação eletrônica, no que couber; VI - assinar e publicar as resoluções do Comitê Interinstitucional da Taxonomia Sustentável Brasileira, por meio de instrução processual e manifestação da Secretaria-Executiva, quando necessário; VII - aprovar: a) a pauta de temas a serem discutidos em cada reunião; b) a participação de convidados, representantes ou especialistas; e VIII - deliberar, ad referendum do colegiado, nos casos de urgência e relevante interesse público, o qual dará conhecimento da decisão ao Comitê Interinstitucional da Taxonomia Sustentável Brasileira no prazo de 5 dias corridos. Parágrafo único. No caso do inciso VIII, do caput, a decisão será submetida ao Comitê Interinstitucional da Taxonomia Sustentável Brasileira em reunião extraordinária convocada para ser realizada em até 15 dias corridos após a publicação da decisão no Diário Oficial da União. Art. 5º A Secretaria Executiva do Comitê Interinstitucional da Taxonomia Sustentável Brasileira, conforme art. 3º Decreto nº 11.961, de 22 de março de 2024, será exercida pela Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda, a quem caberá: I - prestar apoio administrativo e técnico ao Comitê Interinstitucional da Taxonomia Sustentável Brasileira; II - planejar, organizar e coordenar as atividades administrativas do Comitê Interinstitucional da Taxonomia Sustentável Brasileira; III - assessorar a presidência em questões de sua atribuição; IV - solicitar subsídios e manifestações aos órgãos e entidades que detenham informações necessárias à elaboração de documentos a serem submetidos ao Comitê Interinstitucional da Taxonomia Sustentável Brasileira; V - elaborar proposta de agenda e planejamento anual, assim como as propostas de pauta para cada reunião, ordinária ou extraordinária, realizando consultas quanto à pertinência aos membros do Comitê Interinstitucional da Taxonomia Sustentável Brasileira; VI - coordenar a elaboração da pauta, a documentação, os materiais de discussão e os registros das reuniões do Comitê Interinstitucional da Taxonomia Sustentável Brasileira; VII - praticar os atos administrativos e operacionais necessários ao funcionamento do CITSB, inclusive o registro das atas, facultada a solicitação de apoio administrativo e técnico a outros Ministérios integrantes do Comitê Interinstitucional da Taxonomia Sustentável Brasileira; VIII - registrar e encaminhar as atas das reuniões e das resoluções do Comitê Interinstitucional da Taxonomia Sustentável Brasileira para disponibilização em espaço específico no sítio eletrônico do Ministério da Fazenda; IX - gerenciar as cooperações técnicas responsáveis por auxiliar o Comitê Interinstitucional da Taxonomia Sustentável Brasileira; e X - receber e avaliar as recomendações de órgãos e entidades que não compõem o Comitê Interinstitucional da Taxonomia Sustentável Brasileira, para deliberar sobre o posterior envio ao presidente do referido comitê para deliberação, por intermédio de parecer fundamentado sobre juízo de oportunidade e conveniência. Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do Comitê Interinstitucional da Taxonomia Sustentável Brasileira preservará registro dos grupos e da documentação técnica e científica em discussão, além dos resumos das reuniões e dos relatórios técnicos eventualmente elaborados no âmbito dos Grupos Técnicos. Art. 6º Conforme art. 4º do Decreto nº 11.961, de 22 de março de 2024, o quórum de reunião do CITSB é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. Art. 7º O comitê supervisor será composto por um representante dos seguintes órgãos e entidades, conforme Decreto nº 11.961, de 22 de março de 2024: I - Ministério da Fazenda, que o coordenará; II - Casa Civil da Presidência da República; III - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; IV - Ministério do Planejamento e Orçamento; V - Ministério dos Povos Indígenas; VI - Banco Central do Brasil; VII - Comissão de Valores Mobiliários; e VIII - Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial. § 1º O prazo de duração do comitê supervisor corresponderá ao período de duração do CITSB. § 2º O quórum de reunião do comitê supervisor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. Art. 8º O desenvolvimento das atividades do Comitê Supervisor observará a competência prevista no art. 8º do Decreto nº 11.961, de 22 de março de 2024, de coordenar e articular os grupos técnicos e o comitê consultivo. Art. 9º Cabe ao comitê supervisor propor ou avaliar solicitações de qualquer participante para a criação de novos grupos técnicos, desde que acompanhadas pela devida solicitação. Parágrafo único. A solicitação de criação de grupos técnicos será analisada e encaminhada, na forma de minuta de resolução, pelo comitê supervisor à Presidência do Comitê Interinstitucional da Taxonomia Sustentável Brasileira, a qual encaminhará a proposta para deliberação do colegiado. Art. 10. O Comitê Interinstitucional da Taxonomia Sustentável Brasileira instituirá grupos técnicos (GT) setoriais e temáticos, cujo desenvolvimento das atividades observará as competências previstas no Art. 7º do Decreto nº 11.961, de 22 de março de 2024, sob a coordenação do comitê supervisor. Entre elas: I - definir critérios e limites de impacto ambiental e climático para atividades, ativos e projetos estabelecidos pelo Comitê Interinstitucional; II - desenvolver índices correspondentes aos objetivos sociais estabelecidos no plano de ação da Taxonomia Sustentável Brasileira; e III - propor sistema de relato, monitoramento e verificação dos fluxos de investimentos alinhados aos objetivos da Taxonomia Sustentável Brasileira, no âmbito de suas competências. § 1º Os grupos técnicos serão instituídos por resolução do Comitê Interinstitucional da Taxonomia Sustentável Brasileira, que indicará: I - a coordenação do grupo; II - seu escopo; III - prazo para apresentação do plano de trabalho; e IV - sua duração. § 2º Os coordenadores dos grupos técnicos poderão estabelecer subgrupos de trabalho, e os seus respectivos coordenadores, quando necessário. § 3º A participação nos subgrupos limita-se aos órgãos de que trata o caput do art. 3º. § 4º Poderão ser convidados para participar das reuniões dos grupos técnicos, e dos seus eventuais subgrupos, representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, personalidades de reconhecimento científico na temática e representantes da sociedade brasileira, sem direito a voto. § 5º O quórum de reunião do grupos técnicos é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. Art. 11. O Comitê Interinstitucional elaborará edital, no qual serão definidos os critérios para apresentação das candidaturas para as categorias previstas no Art. 9° do Decreto nº 11.961, de 22 de março de 2024. § 1º O comitê consultivo será composto por dezoito representantes da sociedade civil, conforme previsto pelo art. 9º do Decreto nº 11.961, de 22 de março de 2024. § 2º Os posicionamentos do comitê consultivo deverão ser encaminhados ao comitê supervisor. § 3º Eventuais divergências entre integrantes do comitê consultivo, que não tenham sido sanadas na discussão interna, devem ser encaminhadas ao comitê supervisor. Art. 12. As reuniões do Comitê Interinstitucional da Taxonomia Sustentável Brasileira serão convocadas com antecedência mínima de: I - sete dias corridos para as reuniões ordinárias; e II - dois dias corridos para as reuniões extraordinárias.