DOU 06/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050600043 43 Nº 86, segunda-feira, 6 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 13.3. Sempre que o nome das (os) representantes titulares indicados pela organização da sociedade civil ou movimento social eleita não for uma pessoa preta, parda ou indígena, a indicação deverá incluir um nome alternativo de pessoa preta, parda ou indígena, para fins de adequação da composição do CC-CITSB, conforme disposto no item 4.3, inciso II, se necessário. 14. Se necessária, a adequação da composição do CC-CITSB, conforme disposto nos itens 13.2. e 13.3., será feita mediante reunião virtual com as organizações eleitas, convocada em até 5 dias após a divulgação das organizações escolhidas. Deverá constar da convocação um relatório com a indicação de gênero e raça e/ou etnia das (os) representantes indicadas (os) pelas organizações, de forma a permitir uma articulação prévia a realização da reunião virtual. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 15. Os casos omissos, relativos ao processo de seleção, serão dirimidos pelo CITSB. 15.1. A Secretaria Executiva do CITSB poderá retificar o presente edital, caso necessário. 15.2. Este Edital entra em vigor na data de sua publicação. SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL PORTARIA STN/MF Nº 723, DE 3 DE MAIO DE 2024 Institui o 29º Prêmio Tesouro Nacional de Finanças Públicas 2024 O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria do Tesouro Nacional, aprovado pela Portaria/ME nº 285, de 14 de junho de 2018, resolve: Art. 1º Fica instituído o 29º PRÊMIO TESOURO NACIONAL DE FINANÇAS PÚBLICAS 2024, com a finalidade de estimular a pesquisa e a elaboração de artigos nas áreas de Finanças Públicas e Avaliações de Políticas Públicas, bem como soluções em gestão fiscal na área de Finanças Públicas, reconhecendo trabalhos de qualidade técnica e de aplicabilidade na Administração Pública, conforme Edital a ser publicado no sítio eletrônico da Secretaria do Tesouro Nacional na internet. Art. 2º Esta portaria entre em vigor na data de sua publicação. ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS CONSELHO DIRETOR INSTRUÇÃO NORMATIVA SUSEP Nº 24, DE 2 DE MAIO DE 2024 Disciplina a forma de execução dos serviços no âmbito dos órgãos de assistência direta e imediata ao Superintendente. O CONSELHO DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e XI do artigo 8º do Regimento Interno, Anexo I à Resolução CNSP n° 468, de 25 de abril de 2024, e o que consta no Processo Susep nº 15414.629459/2022-19, resolve: CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 1º Estabelecer a estrutura dos órgãos de assistência direta e imediata ao Superintendente da seguinte forma: I - Gabinete - GABIN 1. Secretaria do Conselho Diretor e CNSP - SECON 1.1 Setor de Ética da Susep - SECEP 2. Coordenação de Relações Institucionais -CORIT II - Coordenação de Assessoria Técnica da Superintendência - COAST III - Assessoria de Comunicação - ASCOM IV -Coordenação-Geral de Estratégia e Organização - CGEST 1. Divisão de Gestão de Riscos Institucionais - DIRIS 2. Coordenação de Planejamento e Gestão Estratégica - COGET V - Departamento de Administração e Tecnologia da Informação - DEATI Parágrafo único. A forma de execução dos serviços no âmbito do Departamento de Administração e Tecnologia da Informação - DEATI será tratada em Instrução Normativa Susep própria. CAPÍTULO II DO GABINETE Art. 2º À Secretaria do Conselho Diretor e CNSP - SECON compete: I - prestar o apoio administrativo e material necessários à realização das reuniões do Conselho Diretor da Susep, do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP e dos Comitês instituídos pela Susep, desde que haja previsão em regulamentação específica; e II - formalizar e divulgar as decisões realizadas nas reuniões das instâncias de governança a que se refere o inciso anterior, quando for o caso, conforme regulamentação específica. Art. 3º À Setor de Ética da Susep - SECEP compete: I - prestar o apoio técnico, administrativo e material necessários ao cumprimento das atribuições da Comissão de Ética da Susep; II - formalizar, cumprir e acompanhar a execução do plano de trabalho da Comissão de Ética da Susep; III - coordenar o desenvolvimento de ações voltadas à promoção da ética no âmbito da Susep; e IV - executar outras atividades relacionadas à competência do Gabinete - GABIN, observando, preferencialmente, a pertinência temática entre as atividades exercidas. Parágrafo Único. O Chefe do Setor de Ética da Susep - SECEP será indicado na forma estabelecida no art. 4° da Resolução nº 10, de 29 de setembro de 2008 da Comissão de Ética Pública. Art. 4º À Coordenação de Relações Institucionais - CORIT compete: I - gerenciar os processos e documentos em trânsito no Gabinete - GABIN; e II - coordenar, com base nas informações recebidas das unidades competentes, respostas a: a) requisições de informações do Ministério Público e de outros órgãos públicos legitimados, na forma da lei; b) comunicações relativas a assuntos afetos ao Poder Legislativo e Judiciário; e c) pessoas jurídicas da sociedade civil e entidades governamentais. CAPÍTULO III DAS COORDENAÇÕES DIRETAMENTE SUBORDINADAS AO SUPERINTENDENTE Art. 5º À Coordenação de Assessoria Técnica da Superintendência - COAST compete: I - realizar estudos e trabalhos de natureza técnica que lhes forem atribuídos pelo Superintendente; e II - assessorar o Superintendente nos procedimentos de contratação submetidos à homologação e/ou ratificação da autoridade máxima da Susep, inclusive com a elaboração de parecer circunstanciado e independente. Parágrafo único. A Coordenação de Assessoria Técnica da Superintendência - COAST fica sediada nas dependências do Escritório de Representação da Susep em São Paulo - ERSSP. CAPÍTULO IV DA COORDENAÇÃO-GERAL DE ESTRATÉGIA E ORGANIZAÇÃO - CGEST Art. 6º À Divisão de Gestão de Riscos Institucionais - DIRIS compete: I - propor e revisar a política e a metodologia de gestão de riscos institucionais da SUSEP; II - prover apoio metodológico e monitorar o progresso dos gestores de riscos na condução do processo de gerenciamento de riscos de suas unidades, de acordo com a estratégia organizacional definida para a gestão de riscos institucionais; III - coordenar as atividades relacionadas à elaboração, monitoramento e revisão do Plano de Gestão de Riscos da SUSEP; IV - propor e coordenar iniciativas voltadas ao aprimoramento da gestão de riscos e controles internos institucionais da SUSEP e à conscientização e capacitação dos servidores da SUSEP em relação ao tema; e V - auxiliar na condução das iniciativas de competência da CGEST relacionadas ao Programa de Integridade da SUSEP. Art. 7º À Coordenação de Planejamento e Gestão Estratégica - COGET compete: I - coordenar as atividades relacionadas à elaboração, desdobramento, monitoramento e revisão do Planejamento Estratégico da Susep, em consonância com as diretrizes do Plano Plurianual da União - PPA; II - coordenar as atividades relacionadas à gestão de processos de negócio; III - coordenar o processo de fixação e monitoramento das metas de desempenho institucional; IV - coordenar as atividades relacionadas à prestação de contas; V - coordenar as atividades relacionadas à gestão da estrutura organizacional e atualização do Regimento Interno; VI - propor iniciativas destinadas ao aprimoramento da governança corporativa da Susep; e VII - coordenar as atividades relacionadas à implantação e funcionamento do programa de gestão. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 8º Sem prejuízo das atribuições estabelecidas nesta Instrução, poderão ser estabelecidas novas atividades às unidades. Art. 9º Respeitadas as atribuições estabelecidas na Resolução CNSP n° 468, de 25 de abril de 2024, os Chefes, os Coordenadores e os Coordenadores Gerais poderão redistribuir trabalhos entre as unidades subordinadas, de acordo com a demanda. Art. 10. As dúvidas e casos omissos que, porventura, venham a surgir no cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa serão solucionados pelo Superintendente. Art. 11. Fica revogada a Instrução Normativa SUSEP nº 12, de 20 de outubro de 2022, publicada no Diário Oficial da União em 21 de outubro de 2022, seção 1, página 34. Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor 6 de maio de 2024. ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS Superintendente INSTRUÇÃO NORMATIVA SUSEP Nº 25, DE 2 DE MAIO DE 2024 Disciplina a forma de execução dos serviços no âmbito da Diretoria de Organização de Mercado e Regulação de Conduta - DIORE. O CONSELHO DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e XI do artigo 8º do Regimento Interno, Anexo I à Resolução CNSP n° 468 de 25 de abril de 2024, e o que consta nos Processos Susep nº 15414.648020/2023-76 e 15414.628634/2022-51, resolve: C A P Í T U LO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 1º Estabelecer a estrutura da Diretoria de Organização de Mercado e Regulação de Conduta - DIORE: I - Coordenação-Geral de Regimes Especiais, Autorizações e Julgamentos - CGRA J: 1. Coordenação de Regimes Especiais - COREP; 2. Coordenação de Credenciamentos - CCRED; 3. Coordenação de Autorizações - COAUT; 4. Coordenação de Normas, Automação e Inovação - CONAI; e 5. Coordenação de Julgamentos - COJUL. II - Coordenação-Geral de Regulação de Conduta de Mercado - CGRCO: 1. Coordenação de Regulação de Grandes Riscos e Resseguros - CORES; 2. Coordenação de Regulação de Seguros Massificados - COMAS; e 3. Coordenação de Regulação de Seguros de Pessoas e Previdência - COPEP. CAPÍTULO II DA COORDENAÇÃO-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS - CGRAJ Art. 2º À Coordenação de Regimes Especiais - COREP compete: I - supervisionar os processos de regimes especiais de direção fiscal, de intervenção e de liquidação ordinária e extrajudicial; II - planejar, coordenar e executar os programas de trabalho relativos ao acompanhamento das sociedades e entidades supervisionadas submetidas aos regimes especiais de direção fiscal, de intervenção e de liquidação ordinária e extrajudicial; III - e analisar os processos administrativos e os expedientes referentes às sociedades e entidades supervisionadas submetidas aos regimes especiais de direção fiscal, de intervenção e de liquidação ordinária e extrajudicial; IV - comunicar o gravame de indisponibilidade de bens de ex-administradores e de controladores das sociedades e entidades supervisionadas submetidas ao regime especial de liquidação extrajudicial; V - autorizar a publicação do "Aviso aos Credores"; VI - aprovar a prestação de contas do liquidante; VII - deliberar sobre o mérito nos processos, nos expedientes e nas demais correspondências, relativas às sociedades e entidades supervisionadas submetidas aos regimes especiais de liquidação ordinária e extrajudicial, encaminhadas em apoio pelos Escritórios de Representação da Susep, exceto nos Processos Administrativos Sancionadores; VIII - acompanhar os trabalhos desenvolvidos pelas comissões de inquérito constituídas a fim de apurar as causas que levaram à decretação dos regimes especiais de intervenção e de liquidação extrajudicial em sociedade ou entidade supervisionada pela SUSEP, bem como a responsabilidade de seus administradores e membros do Conselho Fiscal; IX - autorizar a alienação, por meio de Bolsa de Valores, de títulos e valores mobiliários das entidades e sociedades sob o regime especial de liquidação extrajudicial, observado o limite máximo de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais); X - autorizar a venda de bens do ativo das entidades e sociedades sob o regime especial de liquidação extrajudicial, por licitação, à vista ou a prazo, observado o limite máximo de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais); XI - analisar as solicitações de concessão, de suspensão e de cancelamento de registro dos corretores de seguros, pessoa natural ou jurídica, por meio de sistema informatizado de registro de corretores, mantendo a sua conservação e modernização; XII - gerenciar o cadastro dos corretores de seguros, pessoa natural ou jurídica, por meio do acompanhamento e resposta a correspondências eletrônicas, triagem de problemas relatados, realização de auditorias para detecção de inconsistências cadastrais, entre outros;