DOU 06/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050600044 44 Nº 86, segunda-feira, 6 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 XIII - autorizar a dispensa das modalidades de alienação, leilão, propostas fechadas e pregão, para a venda de bens das entidades sob regime de liquidação extrajudicial, quando o custo da publicação de editais e de realização do procedimento não compense o valor a ser apurado com a venda; XIV - decidir sobre os pedidos de prorrogação de prazo solicitados por supervisionada em regime especial ou por seus condutores, para apresentação de relatórios, planos de ação e outros documentos a que estejam obrigados a apresentar; e XV - instaurar e instruir os Processos administrativos Sancionadores, bem como utilizar outros instrumentos e medidas de supervisão. Art.3º À Coordenação de Credenciamentos - CCRED compete: I - analisar os processos de cadastramento, de suspensão e de cancelamento, bem como os demais atos derivados, de resseguradores admitidos e eventuais; II - acompanhar e analisar as informações cadastrais inerentes as suas competências, prestando informações, quando solicitadas, sobre a situação cadastral das pessoas natural e jurídica credenciadas para atuar nos mercados supervisionados; III - analisar as solicitações de autorização de funcionamento, de transferência de controle, de assembleia geral, de alteração contratual, de eleição e de destituição dos membros dos órgãos estatutários das sociedades corretoras de resseguros; IV - analisar as solicitações de constituição, de autorização de funcionamento, de transferência de controle, de assembleia geral, de extinção, de eleição e de destituição dos membros dos órgãos estatutários das autorreguladoras do mercado de corretagem de seguros, de resseguros, de capitalização e de previdência complementar aberta; V - analisar os pedidos de credenciamento das instituições de ensino para ministrar curso e exame de habilitação técnico-profissional de corretor de seguros, bem como os processos de suspensão e de cancelamento de autorização concedida; VI - analisar os processos de credenciamento, de suspensão e de cancelamento do credenciamento de entidades registradoras de operações de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguros e das sociedades participantes do Open Insurance sujeitas a credenciamento; VII - analisar as solicitações de consultas prévias e atos societários de constituição, de eleição e de destituição de membros dos órgãos estatutários, transferência de controle societário, de reorganização societária, de aquisição e expansão de participação qualificada, e de cancelamento da autorização para funcionamento das sociedades seguradoras de propósito especifico - SSPE; e VIII - instaurar e instruir os Processos administrativos Sancionadores, bem como utilizar outros instrumentos e medidas de supervisão. Art. 4º À Coordenação de Autorizações - COAUT compete: I - analisar as solicitações de consultas prévias das sociedades e entidades supervisionadas relativas ao funcionamento, à dissolução ou mudança de objeto social, à transferência de controle societário, à transformação societária, à fusão, cisão ou incorporação, à redução de capital, ao exercício de cargos em órgãos estatutários ou contratuais, à transferência de carteira e à mudança na área geográfica de atuação; II - analisar os pedidos de homologação das sociedades e entidades supervisionadas relativos à aquisição ou expansão de participação qualificada, ao aumento de capital, à alteração no estatuto social e aos atos listados no inciso I, após sua realização; III - acompanhar e analisar as informações cadastrais inerentes a competência da COAUT, prestando informações, quando solicitadas, sobre a situação cadastral das pessoas físicas e jurídicas autorizadas a atuar nos mercados supervisionados; IV - analisar as comunicações das sociedades e entidades supervisionadas relativas à renúncia ou afastamento de membros de órgãos estatutários e à alteração na designação de funções dos diretores estatutários; V - analisar os pedidos de autorização de funcionamento temporário das sociedades seguradoras participantes exclusivamente de ambiente regulatório experimental (Sandbox Regulatório) e demais atos societários derivados; e VI - instaurar e instruir os Processos administrativos Sancionadores, bem como utilizar outros instrumentos e medidas de supervisão. Art. 5º À Coordenação de Normas, Automação e Inovação - CONAI compete: I - propor, elaborar, revisar e consolidar os manuais de procedimentos e rotinas relacionados às atividades desenvolvidas pela CGRAJ; II - atuar, junto às demais Coordenações da CGRAJ, para o desenvolvimento de projetos relacionados à inovação, à automação de procedimentos e rotinas, ao gerenciamento de riscos e aos controles internos; III - apoiar na construção e no acompanhamento de ferramentas e indicadores de controle da gestão de trabalho, no âmbito da CGRAJ; IV - apoiar na elaboração e no acompanhamento dos objetivos e metas setoriais aplicáveis às Coordenações da CGRAJ, decorrentes do planejamento estratégico da Susep; V - realizar e coordenar estudos e ações no âmbito da competência da CGRAJ; e VI - assessorar a CGRAJ e suas Coordenações na gestão, execução e consolidação de projetos, por determinação do Coordenador Geral da CGRAJ. Art. 6º À Coordenação de Julgamentos - COJUL compete: I - receber, analisar e instruir os Processos Administrativos Sancionadores contra pessoas naturais e jurídicas; II - elaborar parecer técnico conclusivo circunstanciado para fins de julgamento dos Processos Administrativos Sancionadores em primeira instância; III - executar os procedimentos técnicos necessários para julgamento dos Processos Administrativos Sancionadores em primeira instância, e para o encaminhamento de recurso às instâncias superiores, elaborando, inclusive, proposta de julgamento quando este for da alçada da CGRAJ ou da COJUL; IV - decidir sobre os Processos Administrativos Sancionadores cujos julgamentos, em primeira instância, resultem em insubsistência, arquivamento, aplicação de recomendação ou pela aplicação das penalidades de advertência e/ou multa no valor de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), observados os limites legais e infra legais previstos, bem como sobre os pedidos de reconsideração e revisão de suas decisões; V - intimar das decisões proferidas pelo Coordenador Geral da CGRAJ, Coordenador da COJUL, Conselho Diretor da Susep e Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Aberta e de Capitalização - CRSNSP em Processos Administrativos Sancionadores; VI - propor o encaminhamento à autoridade superior para fins de julgamento os recursos interpostos em Processos Administrativos Sancionadores, observadas as atribuições regimentais; VII - efetuar os devidos registros, no sistema informatizado, das decisões proferidas em Processos Administrativos Sancionadores instaurados pela Susep, objetivando a identificação dos casos de reincidência, a manutenção e modernização do referido sistema, e o encerramento dos processos quando transitados em julgado; VIII - providenciar e encaminhar os documentos de arrecadação para recolhimento de multas aplicadas pela Susep quando oriundos diretamente do julgamento de primeira instância ou de decisão de recursos proferidos por instâncias superiores, e, em se verificando o não pagamento, encaminhar os processos à Coordenação de Arrecadação e Execução Financeira - CORAF, ou outra área que vier a substituí-la; e IX - encaminhar os pedidos de acesso externo a Processos Administrativos Sancionadores à unidade responsável por analisar e autorizar o pedido. CAPÍTULO III DA COORDENAÇÃO-GERAL DE REGULAÇÃO DE CONDUTA DE MERCADO - CG R CO Art. 7º À Coordenação de Regulação de Grandes Riscos e Resseguros - CORES compete: I - regular a conduta, os produtos de seguros de grandes riscos dos grupos de ramos petróleo, marítimos, aeronáuticos e nucleares, e os produtos de seguros dos grupos de ramos rural, transportes, financeiros e responsabilidades, ainda que não enquadrados como grandes riscos; II - regular: as operações de resseguro e retrocessão; a emissão de seguros em moeda estrangeira; a contratação de seguros no exterior e as operações com não residentes; III - efetuar a análise do impacto regulatório (AIR), relacionada aos temas de que tratam os incisos I e II deste artigo; IV - efetuar a avaliação do resultado regulatório (ARR) dos normativos relacionados aos temas de que tratam os incisos I e II deste artigo; V - realizar pesquisas e estudos sobre os temas de que tratam os incisos I e II deste artigo; e VI - prover apoio técnico nas relações institucionais da Susep, relacionadas aos temas de que tratam os incisos I e II deste artigo. Art. 8º À Coordenação de Regulação de Seguros Massificados - COMAS compete: I - regular a conduta e os produtos de seguros dos grupos de ramos patrimonial, automóvel e habitacional; II - regular a conduta e os produtos de capitalização; III - efetuar a análise do impacto regulatório (AIR), relacionada aos temas de que tratam os incisos I e II deste artigo; IV - efetuar a avaliação do resultado regulatório (ARR) dos normativos relacionados aos temas de que tratam os incisos I e II deste artigo; V - realizar pesquisas e estudos sobre os temas de que tratam os incisos I e II deste artigo; e VI - prover apoio técnico nas relações institucionais da Susep, relacionadas aos temas de que tratam os incisos I e II deste artigo. Art. 9º À Coordenação de Regulação de Seguros de Pessoas e Previdência - COPEP compete: I - regular a conduta e os produtos de seguros de pessoas e de previdência complementar aberta; II - regular a conduta e os produtos de microsseguros; III - efetuar a análise do impacto regulatório (AIR), relacionada aos temas de que tratam os incisos I e II deste artigo; IV - efetuar a avaliação do resultado regulatório (ARR) dos normativos relacionados aos temas de que tratam os incisos I e II deste artigo; V - realizar pesquisas e estudos sobre os temas de que tratam os incisos I e II deste artigo; e VI - prover apoio técnico nas relações institucionais da Susep, relacionadas aos temas de que tratam os incisos I e II deste artigo. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. Sem prejuízo das atribuições estabelecidas nesta Instrução, poderão ser estabelecidas novas atividades às unidades. Art. 12. Respeitadas as atribuições de cada Coordenação-Geral, os Coordenadores-Gerais poderão redistribuir trabalhos entre as unidades subordinadas, de acordo com a demanda. Art. 13. As dúvidas e casos omissos que, porventura, venham a surgir no cumprimento do disposto nesta Instrução serão solucionados pelo Diretor. Art. 14. Fica revogada a Instrução Normativa Susep n.º 15, de 20 de outubro de 2022, publicada no Diário Oficial da União em 21 de outubro de 2022, seção 1, páginas 36 a 37; com retificação publicada no Diário Oficial da União em 24 de outubro de 2022, seção 1, página 72. Art. 15. Esta Instrução entra em vigor no dia 6 de maio de 2024. ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS Superintendente INSTRUÇÃO NORMATIVA SUSEP Nº 26, DE 2 DE MAIO DE 2024 Disciplina a forma de execução dos serviços no âmbito da Diretoria de Infraestrutura de Mercado e Supervisão de Conduta - DISUC. O CONSELHO DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e XI do artigo 8° do Regimento Interno, Anexo I à Resolução CNSP nº 468 de 25 de abril de 2024, e o que consta nos Processos Susep nº 15414.6480200/2023-76 e 15414.629783/2022-37, resolve: CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 1º Estabelecer a estrutura da Diretoria de Infraestrutura de Mercado e Supervisão de Conduta - DISUC da seguinte forma: I - Coordenação Geral de Infraestrutura de Mercado - CGINF: 1. Coordenação de Supervisão do Open Insurance - COINS 2. Coordenação de Supervisão do SRO - COSRO II - Coordenação Geral de Supervisão de Conduta - CGSUC: 1. Coordenação de Monitoramento de Seguros Massificados - COMOM 2. Coordenação de Monitoramento de Seguros de Pessoas e Previdência - CO M O P 3. Coordenação de Planejamento e Controle da Supervisão e Orientação ao Consumidor - COPAC 4. Coordenação de Fiscalização de Conduta de Seguros Massificados, Pessoas e Previdência - COFIC 5. Coordenação de Supervisão de Grandes Riscos - COSUG CAPÍTULO II DA COORDENAÇÃO GERAL DE INFRAESTRUTURA DE MERCADO - CGINF Art. 2º À Coordenação de Supervisão do Open Insurance - COINS compete coordenar a implantação do projeto do Sistema de Seguros Abertos (Open Insurance), contemplando: I - a coordenação de estudos e ações relacionadas às especificações técnicas, implantação e funcionamento do Sistema de Seguros Abertos; II - o planejamento, coordenação e controle da execução do projeto, incluindo o alinhamento com as unidades participantes e demais partes interessadas; III - a coordenação da prestação de esclarecimentos técnicos relacionados diretamente ao projeto; e IV - a coordenação, após a implementação do projeto, do processo de transição das atividades para as unidades regimentalmente responsáveis. Art. 3º À Coordenação de Supervisão do SRO - COSRO compete coordenar a implantação do projeto do Sistema de Registro de Operações (SRO), contemplando: I - a coordenação de estudos e ações relacionados às especificações técnicas, implantação e funcionamento do Sistema de Registro de Operações; II - o planejamento, coordenação e controle da execução do projeto, incluindo o alinhamento com as unidades participantes e demais partes interessadas; III - a coordenação da prestação de esclarecimentos técnicos relacionados diretamente ao projeto; e IV - a coordenação, após a implementação do projeto, do processo de transição das atividades para as unidades regimentalmente responsáveis. CAPÍTULO III DA COORDENAÇÃO GERAL DE SUPERVISÃO DE CONDUTA - CGSUC Art. 4º À Coordenação de Monitoramento de Seguros Massificados - COMOM compete: I - efetuar as atividades de supervisão setorial relacionadas a capitalização e a seguros patrimoniais, habitacionais e de automóveis; II - efetuar análise técnica e aprovar ou indeferir planos de títulos de capitalização, conforme o caso;