DOU 06/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050600045 45 Nº 86, segunda-feira, 6 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - autorizar a liberação à consulta pública dos planos de que trata o inciso anterior, conforme o caso; IV - suspender produtos dos segmentos de que trata o inciso I, quando verificadas inconformidades relacionadas aos documentos encaminhados à Susep no processo de registro e/ou aprovação; V - propor a suspensão de produtos nas hipóteses não previstas no inciso anterior; e VI - propor e instruir a aplicação do regime repressivo. Art. 5º À Coordenação de Monitoramento de Seguros de Pessoas e Previdência - COMOP compete: I - efetuar as atividades de supervisão setorial relacionadas a previdência, seguros de pessoas e microsseguros; II - efetuar análise técnica e aprovar ou indeferir os planos de previdência complementar aberta e os seguros de pessoas com cobertura por sobrevivência; III - autorizar a liberação à consulta pública dos planos de que trata o inciso anterior; IV - suspender produtos dos segmentos de que trata o inciso I, quando verificadas inconformidades relacionadas aos documentos encaminhados à Susep no processo de registro e/ou aprovação; V - propor a suspensão de produtos nas hipóteses não previstas no inciso anterior; e VI - propor e instruir a aplicação do regime repressivo. Art. 6º À Coordenação de Planejamento e Controle da Supervisão e Orientação ao Consumidor - COPAC compete: I - coordenar a elaboração do plano de supervisão da CGSUC; II - controlar a execução do plano de supervisão da CGSUC; III - desenvolver instrumentos voltados ao planejamento, controle e medição dos resultados das atividades de supervisão da CGSUC; IV - coordenar e executar ações de disponibilização ao público de informações relacionadas às práticas de conduta; e V - propor e instruir a aplicação do regime repressivo. Art. 7º À Coordenação de Fiscalização de Conduta de Seguros Massificados, Pessoas e Previdência - COFIC compete: I - executar as atividades de supervisão das práticas de conduta das sociedades e entidades supervisionadas, relativamente a seguros dos grupos de ramos de pessoas, patrimoniais, habitacionais, automóveis e microsseguros, previdência e capitalização; inclusive quanto à adoção de princípios, regras e boas práticas de governança e controles internos aplicáveis à matéria; e II - propor e instruir a aplicação do regime repressivo. Art. 8º À Coordenação de Supervisão de Grandes Riscos - COSUG compete: I - efetuar as atividades de supervisão setorial relacionadas a seguro dos grupos de ramos de petróleo, marítimos, aeronáuticos, nucleares, rural, transportes, riscos financeiros e responsabilidades; II - executar as atividades de supervisão das práticas de conduta das sociedades e entidades supervisionadas, relativamente aos segmentos de que trata o inciso I, inclusive quanto à adoção de princípios, regras e boas práticas de governança e controles internos aplicáveis à matéria; III - efetuar análise técnica e aprovar ou indeferir planos de seguro rural com prêmios subvencionáveis pelo Governo Federal, nos termos da legislação em vigor; IV - autorizar a liberação à consulta pública dos planos de que trata o inciso anterior, conforme o caso; V - suspender produtos dos segmentos de que trata o inciso I, quando verificadas inconformidades relacionadas aos documentos encaminhados à Susep no processo de registro e/ou aprovação; VI - propor a suspensão de produtos nas hipóteses não previstas no inciso anterior; VII - acompanhar as informações relacionadas à contratação de seguros no exterior, à emissão de seguros em moeda estrangeira e às operações com não residentes; e VIII - propor e instruir a aplicação do regime repressivo. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º Sem prejuízo das atribuições estabelecidas nesta Instrução, poderão ser estabelecidas novas atividades às unidades. Art. 10. Respeitadas as atribuições de cada Coordenação Geral, os Coordenadores Gerais poderão redistribuir trabalhos entre as unidades subordinadas, de acordo com a demanda. Art. 11. As dúvidas e casos omissos que, porventura, venham a surgir no cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa serão solucionados pelo Diretor. Art. 12. Fica revogada a Instrução Normativa Susep n° 16, de 20 de outubro de 2022, publicada na Seção 1 do Diário Oficial da União em 21 de outubro de 2022, à página 37. Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 6 de maio de 2024. ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS Superintendente INSTRUÇÃO NORMATIVA SUSEP Nº 27, DE 2 DE MAIO DE 2024 Disciplina a forma de execução dos serviços no âmbito da Diretoria de Regulação Prudencial e Estudos Econômicos - DIRPE. O CONSELHO DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e XI do artigo 8º do Regimento Interno, Anexo I à Resolução CNSP n° 468, de 25 de abril de 2024, e o que consta nos Processos Susep nº 15414.648020/2023-76 e 15414.628733/2022-32, resolve: CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 1º Estabelecer a estrutura da Diretoria de Regulação Prudencial e Estudos Econômicos - DIRPE da seguinte forma: I - Coordenação-Geral de Regulação Prudencial, Societária e de Governança - CG R EG 1. Coordenação de Regulação de Riscos, de Ativos, Societária e de Governança - CORAG 2. Coordenação de Regulação Contábil e de Provisões Técnicas - COREC II - Coordenação-Geral de Estudos Econômicos - CGECO CAPÍTULO II DA COORDENAÇÃO GERAL DE REGULAÇÃO PRUDENCIAL, SOCIETÁRIA E DE GOVERNANÇA - CGREG Art. 2º À Coordenação de Regulação de Riscos, de Ativos, Societária e de Governança - CORAG compete: I - elaborar propostas de normas relacionadas a: a) capital requerido; b) gestão de risco, governança e controles internos; c) limite de retenção; d) segmentação dos mercados supervisionados; e) prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo; f) regras de investimentos das sociedades e entidades supervisionadas, incluídos os ativos livres, os garantidores das provisões técnicas e aqueles com destinação específica; g) sustentabilidade; e h) licenciamentos, autorizações, credenciamentos, cadastros, registros, suspensões e cancelamentos das pessoas naturais e jurídicas e alterações societárias ou contratuais; II - realizar e coordenar estudos e ações no âmbito de sua competência; III - prestar esclarecimentos técnicos relacionados diretamente às normas concernentes aos assuntos de sua competência; IV - elaboração da Análise de Impacto Regulatório (AIR) dos normativos propostos, quando necessário; e V - elaboração da Análise de Resultado Regulatório (ARR) dos normativos concernentes aos assuntos de sua competência, quando necessário. Art. 3º À Coordenação de Regulação Contábil e de Provisões Técnicas - COREC compete: I - elaborar propostas de normas relacionadas a: a) contabilidade e auditoria contábil; b) provisões técnicas e auditoria atuarial; c) patrimônio líquido ajustado; d) supervisão de grupos; e) adoção de padrões de contabilidade internacional; f) transferência de carteira; g) regimes especiais, regime repressivo e outros instrumentos e medidas de supervisão; e h) projetos destinados ao estímulo e aperfeiçoamento do mercado supervisionado ou das ações de monitoramento e supervisão da Susep; II - realizar e coordenar estudos e ações no âmbito de sua competência; III - prestar esclarecimentos técnicos relacionados diretamente às normas concernentes aos assuntos de sua competência; IV - elaboração da Análise de Impacto Regulatório (AIR) dos normativos propostos, quando necessário; e V - elaboração da Análise de Resultado Regulatório (ARR) dos normativos concernentes aos assuntos de sua competência, quando necessário. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 4º Sem prejuízo das atribuições estabelecidas nesta Instrução, poderão ser estabelecidas novas atividades às unidades. Art. 5º Respeitadas as atribuições de cada Coordenação Geral, os Coordenadores Gerais poderão redistribuir trabalhos entre as unidades subordinadas, de acordo com a demanda. Art. 6º As dúvidas e casos omissos que, porventura, venham a surgir no cumprimento do disposto nesta Instrução serão solucionados pelo Diretor. Art. 7º Fica revogada a Instrução Normativa SUSEP n° 17, de 20 de outubro de 2022, publicada no Diário Oficial da União em 21 de outubro de 2022. Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 6 de maio de 2024. ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS Superintendente INSTRUÇÃO NORMATIVA SUSEP Nº 28, DE 2 DE MAIO DE 2024 Disciplina a forma de execução dos serviços no âmbito da Diretoria de Supervisão Prudencial e de Resseguros - DISUP. O CONSELHO DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e XI do artigo 8º do Regimento Interno, Anexo I à Resolução CNSP n° 468, de 25 de abril de 2024, e o que consta nos Processos Susep nº 15414.648020/2023-76 e 15414.628607/2022-88, resolve: CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 1º Estabelecer a estrutura da Diretoria de Supervisão Prudencial e de Resseguros - DISUP, da seguinte forma: I - Coordenação Geral de Fiscalização Prudencial - CGFIP 1. Coordenação de Fiscalização Prudencial 1 - CFIP1 2. Coordenação de Fiscalização Prudencial 2 - CFIP2 3. Coordenação de Fiscalização Prudencial 3 - CFIP3 4. Coordenação de Fiscalização Prudencial 4 - CFIP4 II - Coordenação Geral de Monitoramento Prudencial - CGMOP 1. Coordenação de Monitoramento de Provisões Técnicas - COPRA 2. Coordenação de Monitoramento de Solvência e Contabilidade - COMOC 3. Coordenação de Monitoramento de Riscos - CORIS 4. Coordenação de Monitoramento de Ativos Financeiros e Macroprudencial - CO M A P III - Coordenação-Geral de Supervisão Consolidada - CGCON 1. Coordenação de Supervisão Consolidada 1 - CONS1 2. Coordenação de Supervisão Consolidada 2 - CONS2 CAPÍTULO II DA COORDENAÇÃO GERAL DE FISCALIZAÇÃO PRUDENCIAL - CGFIP Art. 2º À Coordenação de Fiscalização Prudencial 1 - CFIP1, à Coordenação de Fiscalização Prudencial 2 - CFIP2, à Coordenação de Fiscalização Prudencial 3 - CFIP3 e à Coordenação de Fiscalização Prudencial 4 - CFIP4 compete: I - fiscalizar as operações e o funcionamento das sociedades e entidades supervisionadas sob o ponto de vista prudencial, executando os trabalhos de fiscalização prudencial aprovados e planejando e coordenando as suas atividades; II - demandar e monitorar, quando aplicável, Planos de Regularização de Solvência (PRS) e outras ações e medidas para as sociedades e entidades supervisionadas, conforme designação da CGFIP; III - monitorar a situação econômico-financeira e de solvência das sociedades e entidades sob sua supervisão; e IV - propor e instruir a aplicação do regime repressivo, bem como utilizar outros instrumentos e medidas de supervisão, no âmbito de suas atribuições. Parágrafo único. A Coordenação Geral de Fiscalização Prudencial - CGFIP e a Coordenação de Fiscalização Prudencial 4 - CFIP4 ficam sediadas nas dependências do Escritório de Representação da Susep em São Paulo - ERSSP. CAPÍTULO III DA COORDENAÇÃO GERAL DE MONITORAMENTO PRUDENCIAL - CGMOP Art. 3º À Coordenação de Monitoramento de Provisões Técnicas - COPRA compete: I - monitorar as provisões técnicas não relacionadas ao Teste de Adequação de Passivos, os valores oferecidos como redutores da necessidade de cobertura das provisões técnicas por ativos garantidores, os ativos de resseguro/retrocessão e os ativos de salvados e ressarcimentos; II - acompanhar os relatórios de auditoria atuarial independente das sociedades e entidades supervisionadas; III - analisar as solicitações de constituição de "Outras Provisões Técnicas"; IV - elaborar os cálculos para subsidiar a reavaliação tarifária do seguro DPVAT; e V - propor e instruir a aplicação do regime repressivo, bem como utilizar outros instrumentos e medidas de supervisão, no âmbito de suas atribuições. Art. 4º À Coordenação de Monitoramento de Solvência e Contabilidade - COMOC compete: I - monitorar a solvência das sociedades e entidades supervisionadas, com base na apuração do Patrimônio Líquido Ajustado; II - produzir relatórios de monitoramento de solvência das sociedades e entidades supervisionadas; III - acompanhar as demonstrações contábeis e relatórios de auditoria contábil independente das sociedades e entidades supervisionadas; IV - identificar as sociedades e entidades supervisionadas que devem enviar Plano de Regularização de Solvência (PRS) e informar à CGFIP; e V - propor e instruir a aplicação do regime repressivo, bem como utilizar outros instrumentos e medidas de supervisão, no âmbito de suas atribuições.