DOU 06/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050600046 46 Nº 86, segunda-feira, 6 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 5º À Coordenação de Monitoramento de Riscos - CORIS compete: I - monitorar o capital mínimo requerido das sociedades e entidades supervisionadas; II - analisar o Teste de Adequação de Passivos e as solicitações de utilização de tábuas biométricas próprias e demais critérios diferenciados para fins específicos de seu cálculo; III - analisar os ajustes econômicos do Patrimônio Líquido Ajustado relacionados ao Teste de Adequação de Passivos; IV - analisar e definir as Estruturas a Termo de Taxas de Juros (ETTJ) relacionadas aos requisitos regulatórios prudenciais; e V - propor e instruir a aplicação do regime repressivo, bem como utilizar outros instrumentos e medidas de supervisão, no âmbito de suas atribuições. Art. 6º À Coordenação de Monitoramento de Ativos Financeiros e Macroprudencial - COMAP compete: I - monitorar a estabilidade sistêmica do mercado supervisionado, através do estabelecimento e atualização de ferramentas de supervisão macroprudencial; II - realizar análises de cenários prospectivos de stress no âmbito macroprudencial, visando identificar riscos potenciais para as entidades e sociedades supervisionadas; III - identificar tendências, valores discrepantes, interconectividades e concentrações de riscos que possam representar ameaças à solvência das entidades e sociedades supervisionadas; IV - identificar as entidades e sociedades supervisionadas consideradas sistemicamente relevantes e propor, quando possível, medidas que visem mitigar riscos sistêmicos associados a essas supervisionadas; V - monitorar a cobertura das provisões técnicas das sociedades e entidades supervisionadas; VI - monitorar a adequação dos ativos financeiros das sociedades e entidades supervisionadas; VII - analisar os ajustes econômicos do Patrimônio Líquido Ajustado relacionados aos ativos financeiros; VIII - conceder autorização para a livre movimentação da carteira de títulos e valores mobiliários das sociedades e entidades supervisionadas; IX - verificar a vinculação dos bens garantidores das provisões técnicas das sociedades e entidades supervisionadas, bem como dos ativos para os quais haja exigência de vinculação em função de destinação específica; X - analisar as solicitações de liberação dos ativos oferecidos em cobertura das provisões técnicas das sociedades e entidades supervisionadas, bem como dos ativos para os quais haja exigência de vinculação em função de destinação específica; XI - demandar e monitorar os planos de regularização de suficiência de cobertura (PRC) das sociedades e entidades supervisionadas, quando aplicável; XII - executar protocolo de classificação e de sinalização antecipada, objetivando auxiliar a definição da priorização e do escopo da fiscalização e monitoramento prudenciais nas sociedades e entidades supervisionadas; e XIII - propor e instruir a aplicação do regime repressivo, bem como utilizar outros instrumentos e medidas de supervisão, no âmbito de suas atribuições. CAPÍTULO IV DA COORDENAÇÃO GERAL DE SUPERVISÃO CONSOLIDADA - CGCON Art. 7º À Coordenação de Supervisão Consolidada 1 - CONS1 e à Coordenação de Supervisão Consolidada 2 - CONS2 compete: I - monitorar e fiscalizar as práticas de governança, gestão de riscos, controles internos e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. II - monitorar as operações e funcionamento das sociedades e entidades supervisionadas, indicadas no Plano de Supervisão, consolidando os resultados dos trabalhos mencionados no inciso I com informações prudenciais e de conduta; III - consolidar informações sobre grupos, sociedades e entidades supervisionados, para atender instrumentos de cooperação ou sob demanda da Diretoria de Supervisão Prudencial e de Resseguros - DISUP; IV - supervisionar as operações de resseguro e retrocessão; V - analisar pedidos de autorização para cessão em retrocessão em percentual superior ao limite regulamentar; VI - analisar pedidos de transferência de riscos para resseguradores não autorizados a operar no país e que não atendam aos requisitos previstos na legislação; e VII - propor e instruir a aplicação do regime repressivo, bem como utilizar outros instrumentos e medidas de supervisão, no âmbito de suas atribuições. Parágrafo único. A Coordenação de Supervisão Consolidada 2 - CONS2 fica sediada nas dependências do Escritório de Representação da Susep em São Paulo - ERSSP. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º Sem prejuízo das atribuições estabelecidas nesta Instrução, poderão ser estabelecidas novas atividades às unidades. Art. 9º Respeitadas as atribuições de cada Coordenação Geral, os Coordenadores Gerais poderão redistribuir trabalhos entre as unidades subordinadas, de acordo com a demanda. Art. 10. As dúvidas e casos omissos que, porventura, venham a surgir no cumprimento do disposto nesta Instrução serão solucionados pelo Diretor. Art. 11. Fica revogada a Instrução Normativa SUSEP nº 18, de 20 de outubro de 2022, publicada no Diário Oficial da União em 21 de outubro de 2022, seção 1, página 38. Art. 12. Esta Instrução entra em vigor no dia 6 de maio de 2024. ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS Superintendente Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos SECRETARIA DE GOVERNO DIGITAL DESPACHO DE 25 DE ABRIL DE 2024 DEFIRO a Renovação do Credenciamento Provisório da empresa gráfica THOMAS E GREG & SONS GRÁFICA E SERVIÇOS, INDUSTRIA E COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA, quanto à produção de documentos em papel de segurança e policarbonato, em conformidade com a Resolução CEFIC nº 2, de 2 de junho de 2022, da Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão, conforme Processo SEI-MGI nº 19974.100876/2023-71. ROGÉRIO SOUZA MASCARENHAS Secretário-Executivo da Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO PORTARIA SPU/MGI Nº 2.932, DE 2 DE MAIO DE 2024 Cessão de Uso Gratuito ao Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR - EMATER do imóvel da União, com área de 35.205,76m² localizado na Avenida Ayrton Senna da Silva, nº 2094 (IBC Pinhais), Município de Pinhais/PR. O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, tendo em vista o disposto no art. 18, inciso II, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, no art. 76, § 3º, inciso I, da Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021, na deliberação/autorização do Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE-DESUP-2), Ata de Reunião realizada em 13 de março de 2024, bem como os elementos que integram o Processo Administrativo 10154.142812/2023-26, resolve: Art. 1º Autorizar a Cessão de Uso Gratuito ao Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR - EMATER do imóvel da União, com área de 35.205,76m², localizado na Avenida Ayrton Senna da Silva, nº 2094 (IBC Pinhais), Município de Pinhais, Estado do Paraná, registrado sob a matrícula nº 28.125 do Registro de Imóveis da comarca de Piraquara/PR. Art. 2º A Cessão de Uso Gratuito a que se refere o art. 1º destina-se à instalação e funcionamento da Sede Administrativa do IAPAR, com o objetivo de assegurar a prestação de serviços contínuos de logística dos alimentos destinados às Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino do Paraná. Art. 3º O prazo da cessão será de 20 (vinte) anos, a contar da data da assinatura do termo contratual, prorrogável por iguais e sucessivos períodos a critério e conveniência da Outorgante Cedente. Art. 4º O cessionário deverá, no prazo de 6 (seis) meses, a contar da assinatura do contrato, efetivar a implantação do projeto de destinação. Parágrafo único. Caberá ao cessionário arcar com todas as despesas decorrentes da atividade a que se refere o artigo anterior, bem como obter todas as licenças e autorizações necessárias. Art. 5º Caso o cessionário venha a renunciar à cessão, fica estabelecido o prazo de 6 (seis) meses para que este mantenha a guarda e manutenção do imóvel, após a rescisão contratual. Art. 6º Fica o cessionário responsável, de imediato, pela guarda e manutenção do imóvel, a contar da data de assinatura do contrato de cessão. Art. 7º A destinação de que trata o art. 2º desta Portaria será permanente e resolutiva, revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União, sem direito a qualquer indenização, inclusive por obras realizadas, independentemente de ato especial, se: I - findado o prazo previsto no art. 4º, a implantação do projeto de destinação não tiver sido realizada; II - não for cumprida a finalidade da cessão ou cessarem as razões que a justifiquem; III - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no art. 2º desta Portaria; IV - ocorrer inadimplemento de cláusulas contratuais, ou; V - na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente ou se, em qualquer época, a Outorgante Cedente necessitar do imóvel cedido para o seu uso próprio, ressalvada, em tais casos, a indenização por benfeitorias necessárias, de cuja realização tenha sido dado o prévio e indispensável conhecimento à União. Art. 8º A presente cessão não exime o cessionário de obter os licenciamentos, autorizações e alvarás necessários à implantação e à execução do projeto, bem como de observar rigorosamente a legislação e os respectivos regulamentos das autoridades competentes e dos órgãos ambientais. Art. 9º Responderá o cessionário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes. Art. 10. O cessionário deverá, após convocação, comparecer à Superintendência do Patrimônio da União no Paraná, no prazo de 30 (trinta) dias, para a assinatura do contrato de cessão, sob pena de revogação desta Portaria. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LÚCIO GERALDO DE ANDRADE PORTARIA SPU/MGI Nº 2.948, DE 2 DE MAIO DE 2024 Institui o Módulo de Gestão de Atos e Contratos de Destinação de Imóveis. O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº 335, de 2 de outubro de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 74 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, nos arts. 1º e 1º-A da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, na Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, nos arts. 2º, 19, §4º, 52, 94 e 192 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e na Portaria SPU/ME nº 10.571, de 12 de dezembro de 2022, resolve: Art. 1º Fica instituído o Módulo de Gestão de Atos e Contratos de Destinação (MGC) na Plataforma Unificada de Gestão Imobiliária da União (SPUnet), ferramenta de elaboração e gestão dos atos e contratos de destinação dos imóveis administrados pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU). Art. 2º Para fins desta portaria, considera-se: I- contrato: todo e qualquer instrumento de ajuste que gere direitos ou obrigações para as partes em relação aos imóveis da União; II- minuta-padrão: minuta de contrato de destinação, com cláusulas fixas, disponibilizada no MGC; e III- minuta editável: minuta de contrato de destinação sem cláusulas fixas, disponibilizadas no MGC. Art. 3º O MGC tem como objetivos: I- padronizar as minutas de contratos de destinação de imóveis; II- viabilizar o monitoramento e acompanhamento efetivos dos contratos de destinação; III- automatizar os processos de elaboração e gestão contratual; e IV- produzir dados e informações gerenciais para subsidiar a gestão dos imóveis da União. Art. 4º O MGC será administrado pela Diretoria da SPU responsável pela coordenação do processo de gestão de contratos de destinação, à qual competirá: I- disponibilizar e manter as minutas-padrão de contratos; e II- coordenar as ações de evolução do MGC. Art. 5º As minutas-padrão de contratos de destinação de imóveis, devidamente aprovadas pelo órgão de assessoramento jurídico competente, conforme os arts. 19, IV e 53 da Lei nº 14.133, de 2021, serão disponibilizadas no MGC e publicadas no sítio oficial da SPU. §1º As minutas-padrão de que tratam o caput serão de uso obrigatório no MGC e afastarão a aplicação de modelos de minutas constantes em normativos da SPU que versem sobre contratos e cláusulas contratuais. §2º Não havendo minuta-padrão para um instrumento de destinação específico, deverá ser utilizada a minuta editável disponibilizada no MGC aplicando-se, nesse caso, normativos da SPU que versem sobre contratos e cláusulas contratuais. §3º Quando não houver minuta-padrão ou minuta editável disponível no MGC para um instrumento de destinação específico, o contrato deverá ser elaborado fora do sistema. Art. 6º Será gerado um código único para cada ato ou contrato assinado no MGC constituído de 14 (quatorze) dígitos e 2 (duas) letras, organizados em 4 (quatro) campos obrigatórios, observada a estrutura TTTT.UF.NNNNNN/AAAA, assim distribuídos: I - o primeiro campo (TTTT) será constituído de 4 (quatro) dígitos e identificará o tipo de ato ou contrato; II - o segundo campo (UF), separado do primeiro por um ponto, será constituído por 2 (duas) letras e indicará a unidade federativa que gerou o ato ou contrato; III - o terceiro campo (NNNNNNN), separado do segundo por um ponto, será constituído de 6 (seis) dígitos e determinará o número de ordem do ato ou contrato; e IV - o quarto campo (AAAA), separado do terceiro por uma barra, será constituído de 4 (quatro) dígitos e conterá o ano de assinatura do ato ou contrato. Art. 7º Os contratos gerados no MGC terão força de escritura pública, nos termos do art. 74 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e serão armazenados, consultados e recuperados no próprio sistema, dispensando a formação de livros físicos. Parágrafo único. Os contratos que versem sobre direitos reais, bem como os respectivos atos de alteração, deverão ser obrigatoriamente registrados ou averbados no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição imobiliária competente, após a assinatura no MGC. Art. 8º Os contratos gerados no MGC serão assinados eletronicamente pelas partes, nos termos da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020. Art. 9º Todas as comunicações referentes à elaboração e gestão dos contratos gerados ou lançados no MGC serão realizadas por notificação em meio eletrônico, nos termos do art. 1º-A da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.