DOU 06/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050600124 124 Nº 86, segunda-feira, 6 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . Caraguatatuba 2 . Franca 2 . Guarulhos/Mogi das Cruzes 9 . Itapeva 1 . Jales 2 . Jaú 1 . Jundiaí 1 . Marília/Tupã/Lins 4 . Ourinhos 1 . Piracicaba/Americana 3 . Presidente Prudente 3 . Ribeirão Preto/Barretos 6 . Santos 8 . São Bernardo do Campo/Santo André/Mauá 4 . São Carlos 1 . São José do Rio Preto/Catanduva 5 . São José dos Campos 3 . Sorocaba 3 . Taubaté/Guaratinguetá/Cruzeiro 3 135 . . SERGIPE . Aracaju/Estância/Itabaiana/Lagarto/Propriá 13 13 . . TOCANTINS . Palmas/Gurupi 9 . Araguaína 2 11 . Total 879 . QUADRO EFETIVO DE OFÍCIOS COMUNS 1.195 PORTARIA PGR/MPF Nº 365, DE 2 DE MAIO DE 2024 Instala a Unidade Nacional de Enfrentamento ao Tráfico Internacional de Pessoas e ao Contrabando de Migrantes (UNTC), e dá outras providências. O VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso das atribuições delegadas pela Portaria PGR/MPU nº 288, de 26 de dezembro de 2023, e com fundamento no art. 49, incisos XX e XXII, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e considerando o que consta na Resolução CSMPF nº 230, de 2 de abril de 2024, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, resolve: Art. 1º Fica instalada, no âmbito do Ministério Público Federal, a Unidade Nacional de Enfrentamento ao Tráfico Internacional de Pessoas e ao Contrabando de Migrantes (UNTC), vinculada à Secretaria de Cooperação Internacional da Procuradoria- Geral da República. Art. 2º A UNTC é constituída por: I - 1 (um) ofício comum de Procurador da República lotado na Procuradoria da República no Distrito Federal; II - 1 (um) ofício comum de Procurador da República lotado na Procuradoria da República em São Paulo; III - 1 (um) ofício comum de Procurador da República lotado na Procuradoria da República em Minas Gerais; IV - 1 (um) ofício comum de Procurador da República lotado na Procuradoria da República no Rio Grande do Sul; V - 1 (um) ofício especial de Procurador Regional da República lotado na Procuradoria Regional da República da 3ª Região; e VI - 1 (um) ofício especial de Procurador Regional da República lotado na Procuradoria Regional da República da 5ª Região. § 1º O provimento dos ofícios comuns previstos neste artigo será objeto de proposta de remoção de ofício, pelo Procurador-Geral da República, ao Conselho Superior do Ministério Público Federal, nos termos dos arts. 57, inciso XIX, e 211 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. § 2º Os membros lotados nos ofícios de que trata este artigo devem exercer suas atividades nas respectivas Procuradorias da República e Procuradorias Regionais da República. § 3º Os membros titulares dos ofícios de que tratam os incisos V e VI devem ser designados pelo Procurador-Geral da República dentre aqueles lotados nas respectivas unidades e pelo prazo de 2 (dois) anos, permitida a recondução. § 4º As designações realizadas no curso do prazo de que trata o § 3º devem ter vigência pelo prazo remanescente, sem prejuízo da recondução. Art. 3º A UNTC contará com 1 (um) membro coordenador e 1 (um) membro coordenador adjunto, designados dentre os titulares dos seus ofícios pelo Secretário de Cooperação Internacional, pelo prazo de 2 (dois) anos. Art. 4º O membro coordenador será o distribuidor. Art. 5º Os titulares dos ofícios da UNTC devem participar de reuniões e audiências e atender as partes e advogados preferencialmente por videoconferência, observado o disposto nos arts. 6º e 7º da Resolução CNMP nº 235, de 10 de agosto de 2021, do Conselho Nacional do Ministério Público. § 1º A participação em reuniões e audiências caberá ao membro a quem for distribuída a ação ou àquele que o substitua na forma do art. 5º, quando constatado interesse público que a justifique e respeitada a independência funcional. § 2º Negada a participação do Ministério Público Federal por videoconferência ou não havendo condições técnicas para tanto, deve comparecer ao ato, quando este ocorrer em local que for sede de unidade do Ministério Público Federal, membro titular de ofício comum daquela unidade. Art. 6º Os titulares dos ofícios da UNTC devem substituir-se mutuamente, observados, na hipótese de afastamentos, os limites fixados pela Portaria PGR/MPU nº 591, de 27 de outubro de 2005. Parágrafo único. As férias e afastamentos dos membros integrantes da UNTC devem ser autorizadas pelo Secretário de Cooperação Internacional. Art. 7º A coordenação nacional e os ofícios da UNTC têm a seguinte estrutura administrativa e de pessoal: I - Coordenação nacional: a) 4 (quatro) técnicos administrativos; e b) 4 (quatro) funções comissionadas FC-2. II - Ofícios comuns: a) 1 (um) analista processual; b) 1 (um) cargo em comissão CC-4; e c) 2 (dois) estagiários de graduação. III - Ofícios especiais: a) 1 (um) cargo em comissão CC-2; e b) 1 (um) estagiário de graduação. § 1º Os servidores lotados na Coordenação Nacional da UNTC devem exercer suas atividades na Procuradoria-Geral da República. § 2º Os servidores e estagiários lotados nos ofícios de que tratam os incisos II e a III devem exercer suas atividades nas respectivas unidades de lotação dos ofícios. § 3º Os ofícios comuns da UNTC podem ter em sua estrutura 2 (dois) estagiários de graduação ou 1 (um) estagiário de pós-graduação. Art. 9º À estrutura administrativa da UNTC compete: I - supervisionar as atividades de distribuição dos autos judiciais e extrajudiciais pelas Coordenadorias Jurídicas e de Documentação (COJUDs) das unidades administrativas; II - prestar apoio e auxílio administrativo aos gabinetes dos ofícios da UNTC; III - organizar a escala de audiências, férias e plantão dos membros titulares dos ofícios da UNTC; IV - elaborar minutas de expedientes administrativos; e V - realizar outras atividades administrativas relacionadas às atribuições da UNTC ou por designação do Coordenador da UNTC ou do Secretário de Cooperação Internacional. Art. 10. Os ofícios especiais previstos no art. 2º, incisos V e VI, ficam distribuídos a partir da data de publicação desta Portaria. Art. 11. O Procurador-Geral da República publicará edital para inscrição de interessados para compor a UNTC. Art. 12. O provimento dos cargos e funções de que trata esta Portaria fica condicionado à disponibilidade financeira e orçamentária. Art. 13. As questões controversas serão decididas pelo Secretário de Cooperação Internacional e os casos omissos serão decididos pelo Procurador-Geral da República. Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HINDENBURGO CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ FILHO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR CO R R EG E D O R I A - G E R A L PORTARIA Nº 8, DE 2 DE MAIO DE 2024 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 137, c/c o artigo 139, I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993; no artigo 4º, inciso III, da Resolução nº 90, de 30 de novembro de 2016, do Conselho Superior do Ministério Público Militar; e na Resolução nº 149, de 26 de julho de 2016, do Conselho Nacional do Ministério Público; e em conformidade com o Plano de Correições Ordinárias - 2024, resolve: I - Determinar a promoção de Correição Ordinária no 6º Ofício da Procuradoria- Geral de Justiça Militar, no dia 5 de junho de 2024; II - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. SAMUEL PEREIRA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR CONSELHO SUPERIOR RESOLUÇÃO Nº 139/CSMPM, DE 10 DE ABRIL DE 2024 Regulamenta a distribuição dos feitos extrajudiciais e judiciais aos ofícios das Procuradorias de Justiça Militar. O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, no uso das atribuições previstas no artigo 131, inciso I, letra d, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, resolve: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º A distribuição de feitos extrajudiciais e judiciais será feita entre os ofícios instalados nas Procuradorias de Justiça Militar, de modo imediato, automático, aleatório, equitativo, impessoal, contínuo, informatizado e transparente, consoantes os critérios estabelecidos pela Lei 13.024, de 26 de agosto de 2014, pelo Ato Conjunto PGR/CASMPU nº 01/2024, pela Resolução 89/CSMPM, de 19 de outubro de 2016, e pela presente Resolução. § 1º A distribuição de feitos extrajudiciais e judiciais ocorrerá de forma permanente para todos os ofícios instalados nas Procuradorias de Justiça Militar, ainda que vagos, suspensa a designação ou afastado o seu titular a qualquer título. § 2º A nova abertura de vista ao Ministério Público Militar de feito que já tenha sido distribuído ensejará seu encaminhamento ao ofício titular, ficando o respectivo membro ou o substituto designado, no caso de afastamento, responsável pela manifestação. Art. 2º A implantação de nova Procuradoria de Justiça Militar ou de Ofício de Representação em sede distinta daquela em que situada Auditoria de Circunscrição Judiciária Militar, com realocação de ofícios existentes, ensejará a imediata redistribuição dos feitos extrajudiciais e judiciais. § 1º Os ofícios que passarem a integrar a nova Procuradoria de Justiça Militar ou o Ofício de Representação, situados fora da sede de Auditoria de Circunscrição Judiciária Militar, encarregar-se-ão preferencialmente dos feitos extrajudiciais e judiciais relativos a fatos ocorridos no âmbito de sua atribuição territorial. § 2º Os ofícios da nova Procuradoria de Justiça Militar e o Ofício de Representação poderão concorrer à distribuição dos demais feitos de competência da Circunscrição Judiciária Militar respectiva, com a devida compensação. § 3º A distribuição e a redistribuição de feitos em face da criação de novas Procuradorias de Justiça Militar e Ofícios de Representação serão disciplinadas por meio de ato do Procurador-Geral de Justiça Militar. TÍTULO II DA CLASSIFICAÇÃO Art. 3º Para efeito de distribuição, os feitos judiciais serão classificados em feitos de Rito Especial, de Rito Ordinário Tipo I e de Rito Ordinário Tipo II. § 1º São considerados ritos especiais os estabelecidos no Livro II, Título II, Capítulos de I a V, do Código de Processo Penal Militar. § 2º São considerados feitos de Rito Ordinário Tipo I aqueles cujo objeto amolda- se a delito descrito na Parte Especial, Título XI, Capítulo II-B, do Código Penal comum. § 3º Os demais feitos são de Rito Ordinário Tipo II. Art. 4º A autuação dos feitos extrajudiciais obedecerá a classificação estabelecida pela taxonomia do Conselho Nacional do Ministério Público. Art. 5º A distribuição dos feitos extrajudiciais independerá de sua classe e observará a classificação prevista no art. 3º. TÍTULO III DA DISTRIBUIÇÃO Art. 6º Os feitos extrajudiciais e judiciais serão distribuídos pelas Secretarias das Procuradorias de Justiça Militar. Parágrafo único. Após o registro, as Secretarias terão o prazo de 1 (um) dia útil para proceder a distribuição dos feitos. Art. 7º A distribuição dar-se-á pelo sistema eletrônico, mediante sorteio ou prevenção. § 1º Havendo mais de um ofício com atribuição para apreciar a matéria, os feitos serão distribuídos igual e sucessivamente entre eles, mediante sorteio. § 2º No caso de prevenção, ocorrerá a distribuição direta ao ofício titular do feito originário. Art. 8º O Procedimento Investigatório Criminal (PIC), o Procedimento Administrativo (PA), o Procedimento Preparatório (PP) e o Inquérito Civil (IC) serão distribuídos, por prevenção, ao ofício titular do feito originário, da fiscalização ou da atividade de controle externo que lhe tenha sido distribuída. Parágrafo único. Não havendo as hipóteses de vinculação do caput, o feito será distribuído por sorteio, nos moldes do art. 5º.