Dia Oficial

Diário Oficial da União · 06/05/2024 · pág. 125

DOU 06/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050600125 125 Nº 86, segunda-feira, 6 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 9º Haverá prevenção nos seguintes casos: I - conexão ou continência com outro feito já em andamento; II - separação de processos. Parágrafo único. Os feitos que resultarem de desmembramento serão distribuídos, por prevenção, ao ofício titular do feito desmembrado se houver uma das hipóteses elencadas nos incisos do caput, independentemente da numeração recebida. Art. 10. A distribuição de qualquer medida incidental, quando anterior ao feito principal, previne o ofício. Art. 11. O ofício titular de feito extrajudicial ou de procedimento investigatório torna-se prevento para o feito judicial dele decorrente, desde que, cumulativamente: I - inserido na sua esfera de atribuição; II - haja identidade de fatos, conexão ou continência. Parágrafo único. No caso de um feito extrajudicial ou de um procedimento investigatório resultar na propositura de mais de uma ação penal, será feita a devida compensação. Art. 12. O promotor natural de um feito é o membro titular do ofício ao qual ele foi distribuído. Parágrafo único. O membro que assume ofício vago torna-se o promotor natural de todos os feitos distribuídos ao ofício. Art. 13. Os feitos distribuídos a ofício vago ou cujo titular esteja afastado serão atribuídos ao membro substituto. § 1º O membro substituto que compõe a mesma unidade ministerial ficará vinculado aos feitos que lhe forem atribuídos durante a substituição, para futuras manifestações, enquanto perdurar a vacância ou em eventuais afastamentos do titular. § 2º Estando também afastado o membro substituto mencionado no parágrafo anterior, os autos serão atribuídos a quem estiver designado para substituir o ofício vago ou cujo titular esteja afastado. § 3º Não se aplicam os parágrafos anteriores no caso de designação, para substituição de membro de unidade ministerial distinta, o qual atuará, com exclusividade, nos feitos do ofício de substituição, sem qualquer vinculação para manifestações futuras. Art. 14. O membro substituto atuará nos feitos judiciais e extrajudiciais do ofício para o qual foi designado em substituição nas seguintes hipóteses: I - nos feitos encaminhados para manifestação ministerial durante o período da substituição; II - nas audiências e sessões respectivas, salvo coincidência de data e horário, hipótese em que a substituição para tais atos processuais recairá sore os demais membros da mesma unidade ministerial. § 1º Caberá ao membro substituto adotar as providências que entender cabíveis nos feitos que lhe forem atribuídos em razão da substituição, não acarretando sua atuação qualquer alteração na distribuição dos feitos. § 2º O membro substituo deverá manifestar-se em todos os feitos que lhe forem atribuídos em razão da substituição, ainda que findo o período da designação. § 3º O membro titular deverá comunicar ao substituto a existência de feito com prazo a vencer, caso haja a impossibilidade de movimentá-lo antes do início do afastamento. § 4º O membro substituto assumirá os feitos não mencionados no caput deste artigo em hipóteses excepcionais, devidamente justificadas, para evitar preclusão ou perecimento de direito. § 5º Nas hipóteses dos §§ 3º e 4º, o membro titular ou, na sua impossibilidade, a secretaria da unidade ministerial, deverá registrar, no sistema eletrônico, a mencionada excepcionalidade. Art. 15. Nos afastamentos iguais ou superiores a 5 (cinco) dias úteis, a atribuição de todos os feitos ao membro titular deverá ser suspensa nos 2 (dois) dias úteis anteriores ao termo inicial do período do afastamento. Parágrafo único. Nos 2 (dois) dias úteis anteriores ao afastamento, os feitos serão atribuídos aleatória e equitativamente entre os membros titulares dos demais ofícios que compõem a unidade ministerial, salvo se houver a vinculação estabelecida pelo § 1º do art. 13, o que também será computado para a equidade da atribuição. Art. 16. A estrutura de pessoal do gabinete do ofício titular será responsável pela adoção das providências determinadas pelo membro substituto. Art. 17. Cessado o afastamento, o membro titular reassumirá os encargos do ofício. § 1º Interrompido o afastamento, o membro titular do ofício, diretamente ou por meio da secretaria, deverá informar, imediatamente, a interrupção ao setor responsável pela atribuição dos feitos. § 2º A comunicação tardia não implicará prorrogação da substituição, de modo que os feitos atribuídos indevidamente ao membro substituto serão encaminhados ao titular do ofício. Art. 18. A designação de membro para atuar em face da não homologação de arquivamento pela Câmara de Coordenação e Revisão ensejará a redistribuição do feito ao ofício do membro designado. Parágrafo único. Se o arquivamento tiver sido promovido ou pedido por membro substituto, os autos serão atribuídos ao titular do ofício, uma vez cessado o seu afastamento. TÍTULO V DA SUSPEIÇÃO E DO IMPEDIMENTO Art. 19. Nos casos de impedimento ou suspeição do membro, será feita a redistribuição do feito para outro ofício na mesma unidade, mediante compensação. § 1º O membro impedido ou suspeito não atuará em substituição no feito. § 2º As declarações de impedimento ou suspeição deverão ser feitas nos autos, solicitando-se a restituição do prazo à autoridade judiciária no caso de feitos judiciais. § 3º Quando o membro substituto estiver impedido ou suspeito para determinado feito, ele será atribuído a um dos demais membros da unidade ministerial. Art. 20. Nas unidades cujo quadro real contar com um único membro designado, as hipóteses de impedimento ou suspeição não acarretarão a redistribuição do feito, devendo o Procurador-Geral de Justiça Militar designar membro de outra unidade ministerial para atuação específica. Parágrafo único. Aplica-se a mesma regra nas unidades ministeriais cujo quadro efetivo conte com ofício único. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 21. Cumpre ao setor processual de cada unidade ministerial: I - realizar o levantamento mensal da produtividade dos respectivos ofícios e membros; II - zelar pela regularidade e atualização do acervo processual dos ofícios. Parágrafo único. Compete ao setor processual aferir e disponibilizar ao Departamento de Documentação Jurídica, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da ocorrência, o relatório de produtividade de cada ofício da unidade ministerial. Art. 22. O Departamento de Documentação Jurídica consolidará e publicará, em Boletim de Serviço, a produtividade das Procuradorias de Justiça Militar. Art. 23. Os casos omissos ou não expressamente previstos nesta Resolução serão dirimidos pela Câmara de Coordenação e Revisão. Art. 24. Revogam-se a Resolução 42/CSMPM, de 4 de maio de 2004; a Resolução 64/CSMPM, de 13 de dezembro de 2010; a Resolução 71/CSMPM, de 12 de junho de 2012; a Resolução 87/CSMPM, de 18 de fevereiro de 2016; a Resolução nº 97/CSMPM, de 8 de novembro de 2017; a Resolução nº 106/CSMPM, de 26 de junho de 2019; a Resolução 116/CSMPM, de 24 de novembro de 2020; a Resolução 117/CSMPM, de 25 de fevereiro de 2021; a Resolução 123/CSMPM, de 21 de outubro de 2021; a Resolução 131/CSMPM, de 10 de maio de 2023; Parágrafo único. Revogam-se o § 3º do art. 5º da Resolução 6/CSMPM, de 10 de novembro de 1993; o art. 2º, inciso III, da Resolução 17/CSMPM, de 26 de maio de 1995; o art. 12 e parágrafos, o § 5º do art. 19, o art. 25 e o art. 26 da Resolução 89/CSMPM, de 19 de outubro de 2016. Art. 25. O artigo 5º, § 6º, alínea "a", da Resolução 6/CSMPM, de 10 de novembro de 1993, passa a ter a seguinte redação: Art. 5º (…) § 6º (…) a) o sorteio do membro a ser designado, e Art. 26. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação. ANTÔNIO PEREIRA DUARTE Procurador-Geral de Justiça Militar Presidente do Conselho CARLOS FREDERICO DE OLIVEIRA PEREIRA Subprocurador-Geral de Justiça Militar Conselheiro-Relator ROBERTO COUTINHO Subprocurador-Geral de Justiça Militar Conselheiro ALEXANDRE CONCESI Subprocurador-Geral de Justiça Militar Conselheiro ARILMA CUNHA DA SILVA Subprocuradora-Geral de Justiça Militar Conselheira HERMINIA CELIA RAYMUNDO Subprocuradora-Geral de Justiça Militar Conselheira GIOVANNI RATTACASOI Subprocurador-Geral de Justiça Militar Conselheiro CLAURO ROBERTO DE BORTOLLI Vice-Procurador-Geral de Justiça Militar Conselheiro SAMUEL PEREIRA Corregedor-Geral do Ministério Público Militar Conselheiro MARIA ESTER HENRIQUES TAVARES Subprocuradora-Geral de Justiça Militar Conselheira MARIA DE LOURDES SOUZA GOUVEIA Subprocuradora-Geral de Justiça Militar Conselheira LUCIANO MOREIRA GORRILHAS Subprocurador-Geral de Justiça Militar Conselheiro Tribunal de Contas da União 2ª CÂMARA ATA Nº 14, DE 30 DE ABRIL DE 2024 (Sessão Ordinária da Segunda Câmara) Presidente: Ministro Vital do Rêgo Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos Santos Às 10 horas, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Segunda Câmara, com a presença do Ministro Augusto Nardes; do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, convocado para substituir o Ministro Antônio Anastasia; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. Ausentes os Ministros Aroldo Cedraz, com causa justificada, e Antônio Anastasia, por motivo de férias. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Segunda Câmara homologou a ata nº 13, referente à sessão realizada em 23 de abril de 2024. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-002.435/2022-5 e TC-020.687/2019-2, cujo Relator é o Ministro Augusto Nardes; e - TC-003.183/2024-6, TC-003.705/2024-2, TC-004.579/2024-0, TC-006.774/2022- 9, TC-009.120/2023-8, TC-009.458/2023-9, TC-019.428/2023-5, TC-021.137/2023-4, TC- 021.170/2023-1, TC-022.413/2023-5, TC-024.292/2020-6, TC-026.253/2020-8, TC- 032.857/2023-3, TC-039.241/2023-8, TC-040.664/2019-8, TC-040.711/2018-8 e TC- 045.628/2021-1, de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 2832 a 2899. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 2804 a 2831, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. SUSTENTAÇÕES ORAIS Na apreciação do processo TC-002.435/2022-5, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, o Dr. Saulo Medeiros da Costa Silva produziu sustentação oral em nome da Indústria Yvel Limitada. Após a sustentação oral o relator retirou o processo de pauta. Na apreciação do processo TC-008.571/2021-0, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, o Dr. Taiguara Líbano Soares e Souza não compareceu para produzir sustentação oral em nome de Carlos Henrique Figueiredo Alves. Acórdão nº 2.804. Na apreciação do processo TC-009.015/2021-3, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, as Dras. Amanda dos Santos Neves Gortari e Simone Rosado Maia Mendes não compareceram para produzir sustentação oral em nome de Sansuray Pereira Xavier. Acórdão nº 2805. Na apreciação do processo TC-002.705/2020-6, cujo relator é o Ministro Vital do Rêgo, o Dr. Ariston Carlos de Souza não compareceu para produzir sustentação oral em nome de Uilson Monteiro da Silva. Acórdão nº 2824. Na apreciação do processo TC-013.401/2017-3, cujo relator é o Ministro- Substituto Marcos Bemquerer Costa, o Dr. Herbet Miranda Pereira Filho e a Dra. Fernanda Tavares Barreto não compareceram para produzir sustentação oral em nome de Colonial Construção Civil Ltda. e de Ivan Lopes Júnior, respectivamente. Acórdão nº 2806.