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Diário Oficial da União · 06/05/2024 · pág. 126

DOU 06/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050600126 126 Nº 86, segunda-feira, 6 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 2804/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 008.571/2021-0. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Carlos Henrique Figueiredo Alves (664.099.777-00) e Mauro Godinho Goncalves (360.633.987-91). 4. Unidade Jurisdicionada: Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca (Cefet/RJ). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Taiguara Líbano Soares (OAB-RJ 167.727), representando Carlos Henrique Figueiredo Alves; Taiguara Líbano Soares (OAB-RJ 167.727), entre outros, representando Mauro Godinho Gonçalves. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca (Cefet/RJ), diante da não comprovação da regular aplicação dos recursos oriundos do Termo de Execução Descentralizada 1.826, firmado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, em: 9.1. julgar regulares com ressalva, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, as contas de Mauro Godinho Gonçalves e Carlos Henrique Figueiredo Alves, dando-lhes quitação; 9.2. comunicar esta decisão aos responsáveis, ao Cefet/RJ e ao FNDE; e 9.3. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 14/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2804-14/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente) e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2805/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 009.015/2021-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Recorrente: Sansuray Pereira Xavier (580.468.012-91). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Anori-AM. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Simone Rosado Maia Mendes (OAB/AM A-666 e OAB/PI 4.550), entre outros, representando Sansuray Pereira Xavier. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que, nesta fase processual, é apreciado recurso de reconsideração contra o Acórdão 3.986/2023-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com base nos 32, inciso I, e 33, da Lei 8.443/92, c/c o art. 285, caput, do RITCU, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, para, no mérito, negar- lhe provimento; e 9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente. 10. Ata n° 14/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2805-14/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente) e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2806/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-013.401/2017-3. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Entidade: Município de Assu/RN. 4. Responsáveis: Antônio Batista de Araújo (307.962.534-04); Antônio Virgílio Ferreira Machado (341.447.904-44); Colonial Construção Civil Ltda. (40.758.526/0001-50); Ivan Lopes Júnior (008.345.174-93); Izaías Peres Fonseca (785.389.554-20); Júnior Roberto da Costa (054.660.484-61); Município de Assu/RN (08.294.662/0001-23); Piso a Teto Construções e Incorporação Ltda. (35.275.841/0001-96); e Valdneia Carla Nunes Silva (010.249.894-61). 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo da Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE. 8. Representação legal: 8.1. do Sr. Ivan Lopes Júnior: Fernanda Tavares Barreto (OAB/RN 10.876), Jackson Denis Palrares de Macedo (OAB/RN 12.248) e Mariana Capistrano Sapinho Paiva (OAB/RN 11.244); 8.2. da empresa Colonial Construção Civil Ltda.: Herbet Miranda Pereira Filho (OAB/RN 12.340); 8.3. do Sr. Izaías Peres Fonseca e da Sra. Valdneia Carla Nunes Silva: Bruno Vieira Alves (OAB/RN 17.240), Fabio Nascimento Moura (OAB/RN 12.993) e Renato Augusto Soares de Souza Lopes (OAB/RN 6.146); e 8.4. da firma Piso a Teto Construções e Incorporação Ltda.: Andre?a Lucas Sena de Castro (OAB/RN 4.662) e Juliano Cândido Braz Aires (OAB/RN 9.990). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo então Ministério da Integração Nacional, atual Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em razão de irregularidades na aplicação de recursos do Termo de Compromisso 42/2009, que teve por objeto a execução de ações emergenciais de recuperação de estradas e de vias urbanas, recuperação de drenagem superficial e de erosão, recuperação e construção de casas no Município de Assu/RN em face de fortes chuvas, com transbordamento elevado das águas da barragem Armando Ribeiro Gonc–alves e do açude público de Mendubim no ano de 2009. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, reconhecer a ocorrência da prescrição principal das pretensões punitiva e ressarcitória e arquivar este processo, em relação aos Srs. Antônio Batista de Araújo, Antônio Virgílio Ferreira Machado, Izaías Peres Fonseca, Júnior Roberto da Costa e à Sra. Valdneia Carla Nunes Silva, bem como às firmas Colonial Construção Civil Ltda. e Piso a Teto Construções e Incorporação Ltda. e ao Município de Assu/RN; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Ivan Lopes Júnior, condenando-o ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das correspondentes datas até a efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor: . Data Valor (R$) . 21/8/2009 129.022,44 . 2/10/2009 266.423,01 . 3/11/2009 64.037,75 . 25/1/2010 116.137,76 . 11/3/2010 84.634,59 . 21/10/2009 73.062,58 . 19/11/2009 124.442,52 . 16/12/2009 88.820,44 . 12/2/2010 23.528,11 . 12/4/2010 7.154,85 9.3. aplicar ao Sr. Ivan Lopes Júnior a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas a que se referem os subitens 9.2 e 9.3 acima, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), cientificando o responsável de que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se refere este Acórdão, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.6. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno/TCU, para adoção das providências cabíveis, bem como em atenção ao Ofício constante da peça 61 (p. 156), e ainda ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, para ciência. 10. Ata n° 14/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2806- 14/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente) e Augusto Nardes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 2807/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 021.994/2022-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Revisão de Ofício (Aposentadoria). 3. Interessado: Pedro Paulo da Silva Baetas (055.415.142-15). 4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, na presente fase, de revisão de ofício de ato de concessão de aposentadoria registrado tacitamente por este Tribunal, por meio do Acórdão 4.684/2023-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 1º, inciso VIII, 259, inciso II, 260, §§ 1º e 2, e 262, do Regimento Interno, e na Súmula TCU 106, em: 9.1. rever de ofício o ato de concessão de aposentadoria (inicial, e-Pessoal n. 32239/2018), em benefício de Pedro Paulo da Silva Baetas (055.415.142-15), para considerá-lo ilegal, cancelando o respectivo registro; 9.2. dispensar a devolução das quantias recebidas de boa-fé pelo interessado, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR que: 9.3.1. promova o destaque das parcelas excedentes de "quintos" incorporados pelo interessado posteriormente a 8/4/1998, transformando-as em parcela compensatória por quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, uma vez que a referida incorporação não tem fundamento em decisão judicial transitada em julgado; 9.3.2. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão, de seu inteiro teor ao interessado e o alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência deste acórdão encaminhe a este Tribunal documentos comprobatórios de que o interessado está ciente do julgamento deste Tribunal; e 9.3.4. após a absorção completa da parcela compensatória (subitem 9.3.1.), nos termos do art. 7º, § 8º, da Resolução 353/2023, emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; e 9.4. comunicar esta decisão ao órgão de origem. 10. Ata n° 14/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2807- 14/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente) e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2808/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 005.037/2022-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Aposentadoria). 3. Embargante: Nair Lucinda Carneiro Bonates (471.868.951-15). 4. Unidade jurisdicionada: Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: não atuou. 8. Representação legal: Marlúcio Lustosa Bonfim (OAB/DF 16.619) e outros, representando Nair Lucinda Carneiro Bonates. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria em que, nesta fase processual, são apreciados embargos de declaração contra o Acórdão 1.597/2024- TCU-2ª Câmara,