DOU 06/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050600127 127 Nº 86, segunda-feira, 6 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá- los; e 9.2. comunicar esta deliberação à embargante e ao órgão de origem. 10. Ata n° 14/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2808- 14/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente) e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2809/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 007.093/2023-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Universidade Federal de Minas Gerais (17.217.985/0001-04). 4. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal de Minas Gerais. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este processo de concessão de aposentadoria em que se examina, nesta fase processual, pedido de reexame contra o Acórdão 3.868/2023-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. comunicar esta decisão à recorrente. 10. Ata n° 14/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2809- 14/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente) e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2810/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 044.989/2021-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: José Ribamar Moreira Goncalves (736.804.193-68). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Icatu-MA. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em razão de não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados pela União; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o Sr. José Ribamar Moreira Goncalves, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2 julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas a e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de José Ribamar Moreira Gonçalves, condenando-o ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela . 21/8/2014 101.242,26 Débito . 17/12/2018 11.624,79 Crédito 9.3 aplicar a José Ribamar Moreira Gonçalves a multa do art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4 autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5 autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e 9.6 comunicar a presente deliberação ao responsável, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e à Procuradoria da República no Estado do Maranhão. 10. Ata n° 14/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2810- 14/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente) e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2811/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 047.492/2020-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Josette Maria Parreira Lins (409.198.896-20); Tadeu Eduardo Parreira (445.006.706-10). 4. Unidade Jurisdicionada: Comando da 4ª Região Militar e 4ª Divisão de Exército. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Harlison Scortegagni Soares (OAB-MG 106865), representando Josette Maria Parreira Lins e Tadeu Eduardo Parreira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Comando da 4ª Região Militar e 4ª Divisão de Exército, diante do recebimento cumulativo de pensão especial de ex-combatente com pensão previdenciária, amparada por decisão judicial não transitada em julgado, revertida posteriormente, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, em: 9.1. arquivar o presente processo, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, com fundamento nos arts. 169, inciso VI, e 212, do Regimento Interno do TCU; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação: 9.2.1. aos responsáveis e ao Comando da 4ª Região Militar e 4ª Divisão de Exército, para conhecimento; 9.2.2. à Advocacia-Geral da União (AGU), para que avalie as providências a adotar com fins à cobrança dos valores pagos em caráter não definitivo, por força de decisão judicial posteriormente reformada. 10. Ata n° 14/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2811- 14/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente) e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2812/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 007.015/2023-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Lea Maria da Cunha Loureiro (401.465.709-44). 4. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa (substituindo o Ministro Antônio Anastasia). 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria em favor de Lea Maria da Cunha Loureiro, emitido pelo Ministério Público Federal, ora apreciado para fins de registro. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em, nos termos dos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Lea Maria da Cunha Loureiro (e-Pessoal n. 26476/2019), negando-lhe registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao órgão responsável pela concessão que: 9.3.1. no prazo quinze dias contados da ciência, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.3.1.1. corrija o valor da parcela referente à Gratificação de Atividade do Ministério Público da União, para que incida sobre o vencimento básico proporcional ao tempo de contribuição; 9.3.1.2 providencie o destaque da parcela excedente de 1/10 de FC-2 e transforme-a em parcela compensatória a ser absorvida por reajustes futuros, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE; 9.3.1.3. emita novo ato de aposentadoria da interessada, livre das irregularidades apontadas, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e- Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; 9.3.2. no prazo de trinta dias, contados da ciência, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; 9.4. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 14/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2812- 14/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente) e Augusto Nardes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 2813/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 023.698/2021-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Aurea Frattini Ramos Campo Dall Orto (119.227.728-79). 3.2. Recorrente: Aurea Frattini Ramos Campo Dall Orto (119.227.728-79). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição ao Ministro Antônio Anastasia. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (OAB-DF 22256), representando Aurea Frattini Ramos Campo Dall Orto. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto por Aurea Frattini Ramos Campo Dall Orto em face do Acórdão 3.163/2022- TCU-Segunda Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da recorrente; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação à recorrente. 10. Ata n° 14/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2813- 14/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente) e Augusto Nardes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).