DOU 06/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050600142 142 Nº 86, segunda-feira, 6 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO II - DA DIVULGAÇÃO DAS INFORMAÇÕES Art. 4º - O CFA e os CRAs devem atender, no mínimo, aos seguintes critérios de transparência, detalhados no Anexo I desta Resolução: I - Critérios relacionados à disponibilização de informações financeiras, orçamentárias e de despesas; II - Critérios relacionados à exposição de processos licitatórios e contratos; III -Critérios relacionados à prestação de contas e balancetes; IV - Critérios relacionados ao acesso à informação por meio de Serviço de Informações ao Cidadão (SIC), físico e eletrônico; V - Critérios relacionados à disponibilização da estrutura organizacional, competências e contatos. Parágrafo único. Cabe ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Administração assegurar a gestão transparente da informação, propiciando acesso amplo, seguro e atualizado e a sua divulgação. Art. 5º - O CFA promoverá a implementação de estratégias de aprimoramento dos portais de transparência do Sistema CFA/CRAs, por meio de normatizações complementares e orientações, gerando o estímulo à padronização e à uniformização das informações disponibilizadas nestes portais. Art. 6º - A estrutura e forma de apresentação das informações constantes no Portal de Transparência dos Conselhos Regionais de Administração deverá seguir a padronização conforme o Portal de Transparência do Conselho Federal de Administração. Art. 7º - Após a implantação e adequação dos portais de transparência, o CFA e os CRAs deverão realizar uma avaliação da transparência da entidade em relação ao atendimento dos critérios anexos. Parágrafo Único - Esta avaliação deverá ser realizada semestralmente e terá como produto o Relatório de Transparência, documento que constará o atendimento aos critérios estabelecidos. Art. 8º - O CFA e os CRAs deverão estabelecer grupos de trabalho ou unidades equivalentes, encarregados por meio da Rede de Governança, Integridade e Compliance à promoção do Portal da Transparência e Prestação de Contas além de facilitar a divulgação de informações dentro e fora da entidade. Art. 9º - É dever do CFA e de seus CRAs promover, independentemente de requerimento, a divulgação no Portal da Transparência, no âmbito de suas competências, informações de interesse geral por eles produzidas ou custodiadas. § 1º O Portal da Transparência, de que trata o caput, deverá atender, entre outros, aos seguintes requisitos: I - Conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem acessível a todos os públicos, inclusive pessoas com deficiência; II - Possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações; III - Garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso; IV - Manter disponíveis e atualizadas as informações para acesso por, no mínimo, 5 (cinco) anos; V - Indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou presencial, com o Conselho Federal ou Regional de Administração detentor do sítio; VI - Adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do Art. 17 da Lei n.º 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do Art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 186, de 9 de julho de 2008. Art. 10 - O CFA e os CRAs devem manter canais de acesso ao SIC, que incluem atendimento presencial, telefônico, eletrônico (via e-mail) e/ou no site designado para este fim (Portal de Transparência). § 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, o CFA e os CRAs que receberem o pedido deverão responder em prazo não superior a 20 (vinte) dias. § 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente. CAPÍTULO III - DAS COMISSÕES PERMANENTES DE TRANSPARÊNCIA DA REDE DE GOVERNANÇA, INTEGRIDADE E COMPLIANCE Art. 11 - Na ausência de uma estrutura no CFA ou CRA dedicada ao tratamento da transparência, deverá ser criada a Comissão Permanente de Transparência (CPT), vinculada à Presidência. Art. 12 - As Comissões Permanentes de Transparência terão, no mínimo, 3 (três) membros eleitos pelo Plenário e será composta por no mínimo: I - 1 (um) empregado(a) dos Conselhos de Administração; II - 1 (um) Conselheiro(a) na condição de Coordenador(a) da CPT; III - 1 (um) profissional de Administração não conselheiro. Art. 13 - São atribuições das Comissões Permanentes de Transparência ou estrutura correlata: I - Recomendar alterações no seu regulamento, que estabelecerá as regras de funcionamento da comissão; II - Recomendar e viabilizar meios para o cumprimento desta Resolução; III - Promover a cultura da Transparência no âmbito do Sistema CFA/CRAs, por meio de publicações, seminários, convenções, congressos, palestras, cursos, entre outros. CAPÍTULO IV - DA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES Art. 14 - A classificação da informação é de competência exclusiva do Presidente do Conselho Federal de Administração e dos Presidentes dos Conselhos Regionais de Administração. § 1º Deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerando a natureza da informação, o risco de dano à sua divulgação e a necessidade de proteção de direitos e interesses individuais, coletivos ou sociais. § 2º O prazo da classificação do grau de sigilo reservado será de até 5 (cinco) anos. CAPÍTULO V - DOS PROCEDIMENTOS PARA CLASSIFICAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO Art. 15 - A decisão que classificar a informação com grau de sigilo reservado deverá ser formalizada no Termo de Classificação de Informação (TCI), que deverá ser criado com a seguinte padronização: I - Explicitação de documento com o título: Grau de Sigilo Reservado; II - Categoria na qual se enquadra a informação; III - Tipo de documento; IV - Indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação do grau de sigilo reservado; V - Data da classificação; e VI - Identificação da autoridade que classificou a informação. Art. 16 - A reclassificação ou desclassificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora, mediante provocação ou de ofício. Parágrafo único. O pedido de que trata o caput será endereçado à autoridade classificadora, que manifestará decisão no prazo máximo de 30 (trinta) dias. CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 17 - O CFA e os CRAs deverão adequar seus portais da transparência aos critérios estabelecidos no Anexo Único desta Resolução no prazo de até 360 dias a partir da data de publicação. Art. 18 - Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação. LEONARDO JOSÉ MACEDO Presidente do Conselho ANEXO I DISCRIMINAÇÃO DOS CONTEÚDOS E DOS PRAZOS DE ATUALIZAÇÕES DE INFORMAÇÕES DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA E PRESTAÇÃO DE CONTAS . Descrição Periodicidade . I - Estrutura Organizacional do Conselho de Administração a) organograma; b) registro das competências; c) composição da gestão atual; d) rol de responsáveis; Sempre que ocorrerem mudanças . e) delegacias e escritórios regionais; f) regimento interno; g) endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; h) principais contatos institucionais. . II - Atos Normativos a) resoluções; b) portarias; c) outros a critério do Conselho de Administração. Resoluções, após publicação no Diário Oficial, e portarias, após assinatura . III - Calendário de Reuniões e Atas das Reuniões Plenárias a) calendário de reuniões regimentais; b) calendário de reuniões das comissões de trabalho; c) atas das reuniões Plenárias. Mensal . IV - Programas, Projetos, Metas e Resultados a) cadeia de valor; b) Carta de Serviços ao Usuário; c) planejamento da proposta orçamentária; d) dados gerais para o acompanhamento de programas, projetos, metas e resultados; Carta de serviços, sempre que ocorrerem mudanças, proposta orçamentária, anual, programas e projetos, mensal, e indicadores de gestão, quadrimestral . e) resultados do Sistema de Gestão por Indicadores (SGI).