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Diário Oficial da União · 06/05/2024 · pág. 146

DOU 06/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050600146 146 Nº 86, segunda-feira, 6 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 6º O voto por meio eletrônico não poderá ser alterado, após a confirmação no sistema pelo eleitor. Art. 7º Aos Profissionais de Educação Física aptos ao voto que deixarem de exercê-lo, sem causa justificada, o CREF2/RS com base na relação fornecida pela Comissão Eleitoral, aplicará multa no valor de R$ 3,01 (três reais e um centavo), de acordo com o disposto no parágrafo 6º do art. 5º-C da Lei nº 9.696/1998 c/c art. 6º da Resolução CONFEF nº 513/2023. § 1º O fato gerador da multa prevista no caput deste artigo ocorrerá a partir do primeiro dia útil do mês, subsequente ao prazo para apresentação da justificativa de não exercício do voto (09.01.2025). § 2º A lista dos Profissionais de Educação Física que exerceram o direito ao voto e/ou justificaram a ausência do voto junto ao CREF2/RS, a ser elaborada nos termos do art. 6º da Resolução CONFEF nº 513/2023, será veiculada no portal eletrônico do CREF2/RS, www.crefrs.org.br, até o dia: I - 18 de novembro de 2024 a prévia da relação dos Profissionais de Educação Física que exerceram o direito ao voto; II - 17 de janeiro de 2025 a relação final dos Profissionais de Educação Física que exerceram o direito ao voto; III - 17 de janeiro de 2025 a relação dos Profissionais de Educação Física que justificaram a ausência do voto. CAPÍTULO II - DA CANDIDATURA SEÇÃO I - DA FORMA DO REGISTRO Art. 8º O prazo para registro das chapas pleiteantes ao CREF2/RS será aberto no dia 08 de agosto de 2024, encerrando-se dia 23 de agosto de 2024. Parágrafo único. As condições de elegibilidade dos candidatos restam disciplinadas no artigo 20 e seguintes da Resolução CONFEF nº 513/2023 e deverão ser estritamente observadas e cumpridas para todos os fins desta Resolução. Art. 9º O requerimento de registro da candidatura deverá ser protocolizado junto ao CREF2/RS em dias úteis, das 9h às 17h, de forma: I - presencial, na sede do Conselho, sito na Rua Coronel Genuíno, 421 sala 401 - Porto Alegre/RS; II - virtual, através do endereço eletrônico [email protected]. § 1º O envio de requerimento em horário ou dia que esteja divergente do disposto no caput deste artigo será considerado intempestivo e não será recebido pela Secretaria da Comissão Eleitoral. § 2º Os candidatos poderão se fazer representar por procurador bastante, munido de poderes, necessariamente através de instrumento público, durante todo o procedimento eleitoral. § 3º No momento do registro da candidatura, os representantes das chapas que concorrerão na eleição do CREF2/RS, receberão todas as informações sobre o procedimento eleitoral, e deverão proceder da seguinte forma: I - se o registro se der de forma presencial, os representantes das chapas deverão assinar o termo de recebimento da documentação e concordância com os procedimentos para o respectivo pleito eleitoral a ser realizado através das decisões do Plenário do CREF2/RS e da respectiva Comissão Eleitoral, conforme Anexo I; II - se o registro se der de forma virtual, os representantes das chapas deverão confirmar o recebimento da documentação e declarar concordância com os procedimentos para o respectivo pleito eleitoral a ser realizado através das decisões do Plenário do CREF2/RS e da respectiva Comissão Eleitoral, conforme Anexo I. § 4º Quando do recebimento da documentação dos representantes das chapas pela Secretaria da Comissão Eleitoral, será enviado protocolo de registro, o qual será numerado de acordo com a ordem de recebimento dos documentos da candidatura. § 5º A denominação numérica das chapas corresponderá ao número de ordem de registro. § 6º Após o recebimento da documentação para candidatura, a Secretaria da Comissão Eleitoral a remeterá à Comissão Eleitoral que a analisará e a deferirá ou não. Art. 10. O candidato a Conselheiro Regional poderá registrar-se em, apenas, uma chapa e não poderá se candidatar para Conselheiro Federal. SEÇÃO II - DA DOCUMENTAÇÃO PARA O REGISTRO Art. 11. O requerimento de registro das chapas será composto de: a) petição, devidamente assinada pelo representante da chapa, direcionada ao Presidente da Comissão Eleitoral requerendo o registro da chapa, onde deverá mencionar o nome fantasia da chapa, a indicação do candidato representante da chapa junto ao Conselho e o endereço eletrônico para contato, conforme Anexo II desta Resolução; b) nominata completa dos 28 (vinte e oito) candidatos a Conselheiros Regionais, sendo indicado o nome dos 20 (vinte) concorrentes a Membros Titulares e os 08 (oito) a Membros Suplentes, com seus respectivos números de registro no CREF2/RS e, havendo, nome para urna (alcunha do candidato) de cada um, bem como assinatura individual de todos, devendo ser inserido o nome dos Membros Suplentes na ordem a ser utilizada para substituição de Membro Titular, quando necessário durante o mandato, conforme Anexo III desta Resolução. § 1º Deverão ser apresentadas também no ato do registro da candidatura para o CREF2/RS as seguintes certidões de todos os candidatos: I - certidão negativa de contas julgadas irregulares junto ao TCU; II - certidão de quitação eleitoral junto ao TRE; III - certidão negativa cível e criminal da justiça estadual e federal, onde o Profissional possui a sua inscrição no Sistema CONFEF/CREFs; IV - certidão negativa de condenação transitada em julgado em processos administrativos e/ou ético-disciplinares do(s) CREFs em– – que– – possuiu registro nos– – últimos– – 5– – (cinco)– – anos,– – contados– – da– – data– – da– – publicação da nominata de que trata o art. 10 da Resolução CONFEF nº 513/2023, na forma do Anexo IV desta Resolução; V - certidão de registro ativo no Sistema CONFEF/CREFs, gozo de direitos profissionais e situação regular junto ao CREF onde tenha registro ativo, conforme Anexo V; VI - declaração, sob as penas da legislação vigente, devidamente assinada atestando que cumpre os requisitos elencados no art. 20 da Resolução CONFEF nº 513/2023, nos termos do Anexo VI desta Resolução; VII - comprovação da renúncia como Conselheiro Federal, caso o seja; VIII - declaração sobre a concordância de não integrar a Diretoria de entidade sindical relacionada à Educação Física, na data da posse e no curso do mandato, nos termos do Anexo VII desta Resolução. § 2º A inclusão ou omissão de dados de forma inidônea, na declaração de que trata o inciso VI do parágrafo primeiro deste artigo, resultará em instauração de processo ético-disciplinar, podendo resultar em aplicação de penalidade prevista no Código de Ética Profissional, no Regimento Interno do CREF2/RS e/ou na declaração da perda de condição de concorrer a qualquer vaga no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, além das cominações legais pertinentes. § 3º O CREF2/RS poderá, através de decisão motivada da Comissão Eleitoral, tomar diligências necessárias à apuração da veracidade do conteúdo inserido pelos candidatos na declaração de que trata o inciso VI do caput deste artigo. § 4º Os nomes de urna não poderão compor-se de termos pejorativos e/ou contrários ao Código de Ética Profissional, sob pena de sanções descritas na Resolução CONFEF nº 513/2023. Art. 12. A documentação integral que compõe o requerimento de candidatura não poderá apresentar rasuras. Art. 13. Os documentos de que trata esta Resolução poderão ser apresentados em formato eletrônico contendo assinatura eletrônica com certificado digital na forma da MP 2.20-2/2001. § 1º Os documentos em formato eletrônico deverão possuir assinatura digital vinculada a certificado digital válido emitido por Autoridade Certificadora credenciada pelo ITI - Instituto Nacional de Tecnologia da Informação e pertencente à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). § 2º Tanto a Autoridade Certificadora "AC" quanto a Autoridade de Registro "AR" deverão estar devidamente credenciadas pelo ITI e deverão ser verificadas através do endereço: https://estrutura.iti.gov.br/. § 3º Os documentos deverão ser enviados em formato PDF e as assinaturas deverão ser realizadas no padrão de assinaturas PAdES, definidos nas normas da ICP-Brasil. § 4º A autoridade certificadora deverá dispor de sistema e/ou portal de assinaturas on-line de forma a viabilizar a verificação de autenticidade dos documentos assinados, inclusive com acesso aos documentos originais arquivados, assinaturas, carimbos de tempo e demais requisitos que permitam a autenticação a qualquer momento ou no futuro. § 5º Documentos impressos e assinados com assinatura digital deverão conter código, número de protocolo, manifesto ou outro indicativo que permita a validação de sua autenticidade em portal e/ou sistema on-line da Autoridade Certificadora emitente do certificado digital utilizado no processo, inclusive possibilitando o acesso on-line à cópia eletrônica do documento arquivada no sistema da certificadora. § 6º Todas as assinaturas digitais deverão possuir carimbo(s) de tempo, de forma que se possa verificar a autenticidade do documento assinado futuramente, mesmo com a expiração dos certificados envolvidos. Art. 14. Os candidatos a Conselheiro Regional que cometerem quaisquer irregularidades com referência ao registro de suas candidaturas e outros aspectos formais da candidatura constantes nesta Resolução serão automaticamente desqualificados para concorrerem à eleição. SEÇÃO III - DA ANÁLISE DO REGISTRO DA CANDIDATURA Art. 15. A Comissão Eleitoral analisará o registro das chapas, deferindo-o ou indeferindo-o, no primeiro dia útil após o final do prazo de registro. § 1º Do despacho que indeferir o registro das chapas caberá recurso a ser interposto pelo representante ao Presidente da respectiva Comissão Eleitoral, no prazo de 01 (um) dia útil a contar da veiculação da decisão no portal eletrônico do CREF2/RS. § 2º Os recursos referidos no parágrafo anterior deste artigo serão julgados pela Comissão Eleitoral dentro do prazo de 03 (três) dias úteis a contar da data do protocolo. § 3° Após o julgamento de que trata o § 2º deste artigo, a Comissão Eleitoral dará ciência aos candidatos da decisão do recurso, mediante veiculação no portal eletrônico do CREF2/RS, qual seja, www.crefrs.org.br, e envio de mensagem eletrônica, em até 02 (dois) dias úteis a contar da decisão. § 4º Os recursos oriundos de indeferimento do registro das chapas terão efeito somente devolutivo. § 5º São preclusivos os prazos para interposição dos recursos. Art. 16. O prazo para apresentação, por terceiros que não integrem a relação eleitoral, de impugnação do registro das chapas no CREF2/RS será de 02 (dois) dias úteis após a publicidade do deferimento do registro, através da veiculação no portal eletrônico deste CREF. § 1º A impugnação a que se refere o caput deste artigo será julgada pela Comissão Eleitoral dentro do prazo de 03 (três) dias úteis a contar da data do protocolo. § 2° Após o julgamento de que trata o § 1º deste artigo, a Comissão Eleitoral dará ciência da decisão através de veiculação no portal eletrônico do CREF2/RS. § 3º As impugnações de que trata o caput deste artigo terão efeito somente devolutivo. § 4º São preclusivos os prazos para interposição da impugnação. Art. 17. No prazo de até 05 (cinco) dias úteis, após o deferimento do registro das chapas ou da data da decisão que julgar o último recurso/impugnação interposto, o CREF2/RS encaminhará para publicação no Diário Oficial da União, bem como veiculará em seu portal eletrônico, www.crefrs.org.br, a relação dos candidatos à eleição pela ordem de registro das respectivas candidaturas, com o nome e número de registro neste C R E F. SEÇÃO IV - DO CREDENCIAMENTO DE FISCAIS Art. 18. Cada chapa com registro deferido junto ao CREF2/RS poderá requerer o credenciamento de até 02 (dois) fiscais para permanecerem na Sede deste CREF para acompanhar a apuração dos votos. Art.19. O requerimento para o credenciamento dos fiscais deverá ser direcionado ao Presidente da Comissão Eleitoral e encaminhado ao CREF2/RS até o dia 29 de outubro de 2024, nos termos do Anexo VIII. Parágrafo único. A credencial fornecida pelo Presidente da Comissão Eleitoral, a requerimento dos representantes das chapas, autorizará a fiscalização unicamente perante o local, ato e dia para qual for solicitada. CAPÍTULO III - DA CAMPANHA ELEITORAL Art. 20. Os atos e procedimentos da campanha eleitoral restam disciplinados na Resolução CONFEF nº 513/2023, cujo teor deverá ser estritamente observado durante o pleito eleitoral do CREF2/RS no ano de 2024. SEÇÃO I - DA DISPONIBILIZAÇÃO DA PROPAGANDA ELEITORAL Art. 21. O CREF2/RS se compromete, mediante solicitação escrita dos representantes das chapas, conforme Anexo IX, possibilitar o envio aos eleitores, via postal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar do dia seguinte da entrega, a proposta eleitoral dos chapas que tiverem seu registro deferido pela respectiva Comissão Eleitoral, desde que cumpridas as seguintes condições: I - entregar na sede do CREF2/RS as etiquetas necessárias para endereçamento, a fim de que o conselho imprima as etiquetas e envie à agência dos Correios; II - entregar, na agência dos Correios indicada pelo CREF2/RS, os envelopes contendo a proposta eleitoral; III - os requerentes custearão os serviços de etiquetagem e remessa dessas correspondências. § 1º A solicitação supracitada deverá ser entregue por escrito à Secretaria da Comissão Eleitoral, acompanhada das etiquetas de que trata o inciso I deste artigo. § 2º O não pagamento das despesas previstas no caput deste artigo implicará no cancelamento do envio das propostas pelo CREF2/RS, sem prejuízo das medidas legais cabíveis para reparação dos danos eventualmente causados ao patrimônio deste CREF. Art. 22. Poderão ser enviadas, juntamente com o material de votação, as propostas eleitorais das chapas que estiverem em conformidade com esta norma, com a Resolução CONFEF nº 513/2023, com a legislação eleitoral vigente, bem como com o Código de Ética Profissional, e sejam entregues na sede do CREF2/RS, impreterivelmente, antes do dia 09 de Setembro de 2024, devendo tal material ser impresso em 01 (uma) folha A4 (210 x 297 mm) de cor branca e gramatura 75 g/m2, podendo o conteúdo da proposta ser impresso em tinta colorida. § 1º - O envio de que trata o caput deste artigo será custeado pelo CREF2/RS e solicitado na forma que dispõe o Anexo X. § 2º - Para todos os fins, o envio do material de que trata o caput deste artigo não configura campanha antecipada. Art. 23. Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o nome e número de registro da chapa e a relação nominal de seus integrantes, incluindo o nome do candidato e o nome de urna, caso haja, e o número de registro no CREF. Art. 24. Serão disponibilizadas no portal eletrônico do CREF2/RS, no espaço reservado para eleição, as propostas eleitorais dos candidatos encaminhadas ao Conselho, no mínimo, até o dia 09 de outubro de 2024, na forma do Anexo XI, para o endereço eletrônico [email protected]. CAPÍTULO IV - DAS CÉDULAS ELEITORAIS SEÇÃO ÚNICA - DAS CÉDULAS ELEITORAIS VIRTUAIS Art. 25. As Cédulas Eleitorais a serem utilizadas na eleição do CREF2/RS serão virtuais, confeccionadas nos moldes aprovados pela Comissão Eleitoral. § 1º As cédulas virtuais serão disponibilizadas, exclusivamente, pelo CREF2/RS, devendo conter, obrigatoriamente as seguintes informações: I - número de registro e nome da chapa, em ordem crescente; II - branco; III - nulo. § 2º O número de registro das chapas, deverá figurar de acordo com a ordem de registro no CREF2/RS. CAPÍTULO V - DA VOTAÇÃO Art. 26. A votação não sofrerá interrupção, salvo, por caso fortuito ou força maior. SEÇÃO I - DO MATERIAL PARA VOTAÇÃO Art. 27. Deverá ser enviado, aos Profissionais de Educação Física aptos a votar, o material necessário à prática do voto eletrônico, entre os dias 09 e 19 de setembro de 2024, contendo: I - instruções para votação, incluindo a informação do link de acesso à cédula; II - lista com o número e nome da chapas registradas concorrentes à eleição, incluindo, o nome de cada candidato e nome de urna, caso haja; III - propostas eleitorais de que trata a Resolução CONFEF nº 513/2023 e o art. 22 desta Resolução, desde que cumpridas as regras estabelecidas; IV - senhas individuais para votação eletrônica. SEÇÃO II - DO VOTO NA ELEIÇÃO ELETRÔNICA SUBSEÇÃO ÚNICA - ELEIÇÕES EM CÉDULAS VIRTUAIS Art. 28. A eleição por votação eletrônica dar-se-á no dia da eleição, considerando o horário de Brasília, durante o horário estabelecido para eleição neste Regimento, de qualquer parte do Brasil ou do exterior e observará as seguintes normas: I - o eleitor acessará a página eletrônica do CREF2/RS, qual seja, www.crefrs.org.br, onde estará disponibilizado um link para a eleição, que conterá espaço para preenchimento da senha eletrônica já alterada pelo Profissional, do número de registro no CREF e CPF do eleitor;