DOU 06/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06022024050600002 2 Nº 86-C, segunda-feira, 6 de maio de 2024 . Maratá Vera Cruz . Marau Veranópolis . Marcelino Ramos Vespasiano Correa . Mariano Moro Viadutos . Marques de Souza Viamão . Mata Vicente Dutra . Mato Leitão Vila Flores . Maximiliano de Almeida Vila Maria . Miraguaí Vista Alegre do Prata . Montauri Vista Alegre . Monte Alegre dos Campos Xangri-lá PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PORTARIA PGFN/MF Nº 737, DE 6 DE MAIO DE 2024 Dispõe sobre medidas relacionadas aos atos de cobrança da dívida ativa da União, incluindo suspensão, prorrogação e diferimento, em decorrência do estado de calamidade pública em municípios do Estado do Rio Grande do Sul, reconhecido pelo Decreto nº 57.596, de 1º de maio de 2024, e ratificado pelos Decretos nº 57.600, de 4 de maio de 2024, e nº 56.603, de 5 de maio de 2024, todos do Estado do Rio Grande do Sul. O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, o art. 3º da Portaria MF n. 12, de 20 de janeiro de 2012, e o art. 82, incisos XIII, XVIII e XXI do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda n. 36, de 24 de janeiro de 2014, resolve: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre medidas relacionadas aos atos de cobrança da dívida ativa da União, incluindo suspensão, prorrogação e diferimento, em decorrência do estado de calamidade pública em municípios do Estado do Rio Grande do Sul, reconhecido pelo Decreto nº 57.596, de 1º de maio de 2024, e ratificado pelos Decretos nº 57.600, de 4 de maio de 2024, e nº 56.603, de 5 de maio de 2024, todos do Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º Os vencimentos das parcelas dos programas de negociação administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ficam prorrogados até o último dia útil do mês: I - de julho de 2024, para as parcelas com vencimento em abril de 2024; II - de agosto de 2024, para as parcelas com vencimento em maio de 2024; e III - de setembro de 2024, para as parcelas com vencimento em junho de 2024. § 1º O disposto neste artigo não afasta a incidência de juros, na forma prevista na respectiva lei de regência da negociação. § 2º O disposto no inciso I do caput abrange somente as parcelas vincendas a partir da publicação desta Portaria. § 3º A prorrogação dos prazos de vencimento de parcelas de que trata este artigo não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas. § 4º A prorrogação de que trata esta Portaria não se aplica aos parcelamentos que tenham por objeto débitos apurados conforme Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos por Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 3º Ficam suspensos, por 90 (noventa) dias: I - o prazo para impugnação e o prazo para recurso de decisão proferida no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR, previstos, respectivamente, nos arts. 3º e 6º da Portaria PGFN n. 948, de 15 de setembro de 2017; II - o prazo para apresentação de manifestação de inconformidade e o prazo para recurso contra a decisão que a apreciar no âmbito do processo de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária - Pert, previstos no art. 18 da Portaria PGFN n. 690, de 29 de junho de 2017; III - o prazo para oferta antecipada de garantia em execução fiscal, o prazo apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita - PRDI e o prazo para recurso contra a decisão que o indeferir, previstos, respectivamente, no art. 6º, inciso II, e no art. 20 da Portaria PGFN n. 33, de 08 de fevereiro de 2018; IV - o prazo para impugnação e recurso de decisão proferida nos casos de rescisão de transação tributária, previstos nos arts. 70 e 73 da Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022; e V - os prazos relativos aos atos administrativos proferidos no âmbito das transações tributárias, regidos pela Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022, inclusive de recursos contra decisão que indeferir transação individual e revisão de capacidade de pagamento. Art. 4º Ficam suspensas, por 90 (noventa) dias, as seguintes medidas de cobrança administrativa: I - apresentação a protesto de certidões de dívida ativa; II - averbação pré-executória prevista no art. 21 e seguintes da Portaria PGFN n. 33, de 08 de fevereiro de 2018; e III - instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR. Art. 5º Fica suspenso, por 90 (noventa) dias, o início de procedimentos de exclusão de contribuintes de negociações administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional por inadimplência de parcelas. Art. 6º As medidas previstas nesta Portaria aplicam-se exclusivamente aos sujeitos passivos com domicílio tributário nos municípios do Estado do Rio Grande do Sul elencados no Anexo desta Portaria. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FABRÍCIO DA SOLLER ANEXO . MUNICÍPIO . 1 Aceguá . 2 Agudo . 3 Alegrete . 4 Alegria . 5 Alto Alegre . 6 Alvorada . 7 Amaral Ferrador . 8 Ametista do Sul . 9 André da Rocha . 10 Anta Gorda . 11 Araricá . 12 Aratiba . 13 Arroio do Meio . 14 Arroio do Tigre . 15 Arroio dos Ratos . 16 Arroio Grande . 17 Arvorezinha . 18 Augusto Pestana . 19 Áurea . 20 Balneário Pinhal . 21 Barão de Cotegipe . 22 Barra do Guarita . 23 Barra do Rio Azul . 24 Barra Funda . 25 Barros Cassal . 26 Benjamin Constant do Sul . 27 Bento Gonçalves . 28 Boa Vista Das Missões . 29 Boa Vista do Buricá . 30 Boa Vista do Sul . 31 Bom Jesus . 32 Bom Princípio . 33 Bom Retiro do Sul . 34 Boqueirão do Leão . 35 Brochier . 36 Butiá . 37 Caçapava do Sul . 38 Cacequi . 39 Cachoeira do Sul . 40 Cachoeirinha . 41 Cacique Doble . 42 Caiçara . 43 Camaquã . 44 Camargo . 45 Campina das Missões . 46 Campinas do Sul . 47 Campo Bom . 48 Campos Borges . 49 Candelária . 50 Cândido Godói . 51 Canela . 52 Canoas . 53 Canudos do Vale . 54 Capão da Canoa . 55 Capela de Santana . 56 Capitão . 57 Carazinho . 58 Carlos Barbosa . 59 Carlos Gomes . 60 Caseiros . 61 Catuípe . 62 Caxias do Sul . 63 Centenário . 64 Cerro Branco . 65 Cerro Grande do Sul . 66 Cerro Grande . 67 Chapada . 68 Charqueadas . 69 Chiapetta . 70 Ciríaco . 71 Colinas . 72 Colorado . 73 Constantina . 74 Coqueiro Baixo . 75 Coronel Bicaco . 76 Coronel Pilar . 77 Cotiporã . 78 Crissiumal . 79 Cristal do Sul . 80 Cristal . 81 Cruz Alta . 82 Cruzaltense