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Diário Oficial da União · 07/05/2024 · pág. 126

DOU 07/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050700126 126 Nº 87, terça-feira, 7 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO Nº 6.041, DE 29 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) no âmbito da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e III do art. 11 do Regimento Interno da ANTT, aprovado pela Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, tendo em vista o art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, o art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023 e da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, fundamentada no Voto DG - 030, de 29 de abril de 2024, e no que consta do processo nº 50500.373206/2023-98, resolve: DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 1º Dispor sobre o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) no âmbito da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), com foco no aprimoramento da gestão e na melhoria do desempenho institucional, tendo como objetivos: I - promover a gestão orientada a resultados, baseada em evidências, com foco na melhoria contínua das entregas das unidades organizacionais da Agência; II - estimular a cultura de planejamento institucional; III - otimizar a gestão dos recursos públicos na Agência; IV - incentivar a cultura da inovação; V - fomentar a transformação digital; VI - atrair e reter talentos na administração pública federal; VII - contribuir para o dimensionamento da força de trabalho; VIII - aprimorar o desempenho institucional, das equipes e dos indivíduos; IX - contribuir para a saúde e qualidade de vida no trabalho dos participantes; X - contribuir para a sustentabilidade ambiental na administração pública federal; e XI - alcançar os objetivos estratégicos da Agência. DOS CONCEITOS Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se: I - atividade: conjunto de ações, síncronas ou assíncronas, com acompanhamento da chefia imediata, visando contribuir para as entregas de uma unidade de execução; II - atividade síncrona: aquela cuja execução se dá mediante interação simultânea do participante com terceiros, podendo ser realizada com presença física ou virtual; III - atividade assíncrona: aquela cuja execução se dá de maneira não simultânea entre o participante e terceiros, ou requeira exclusivamente o esforço do participante para sua consecução, podendo ser realizada com presença física ou não; IV - chefia imediata: autoridade imediatamente superior ao participante; V - demandante: aquele que solicita entregas da unidade de execução; VI - destinatário: beneficiário ou usuário da entrega, podendo ser interno ou externo à organização; VII - entrega: o produto ou serviço da unidade de execução, resultante da contribuição dos participantes; VIII - escritório digital: conjunto de ferramentas digitais para possibilitar a realização de atividades síncronas ou assíncronas; IX - gestor da unidade organizacional: diretor, superintendente ou chefes de unidades equivalentes; X - metas: medida de resultado a ser alcançado, a partir de atividades realizadas em determinado período e que contribuam para atingir os objetivos estratégicos da ANTT; XI - modalidade presencial: aquela em que a totalidade da jornada de trabalho do participante ocorre em local determinado pela administração pública federal; XII - modalidade de teletrabalho em regime de execução integral: modalidade em que a totalidade da jornada de trabalho ocorre em local a critério do participante; XIII - modalidade de teletrabalho em regime de execução parcial: modalidade em que parte da jornada de trabalho ocorre em locais a critério do participante e parte em local determinado pela administração pública federal; XIV - participante: servidor público e empregado público, em exercício na ANTT, que tenha Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR assinado e plano de trabalho ativo; XV - plano de entregas da unidade: instrumento de gestão que tem por objetivo planejar as entregas da unidade de execução, contendo suas metas, prazos, demandantes e destinatários; XVI - plano de trabalho do participante: instrumento de gestão que delimita as atividades a serem executadas pelo participante e tem por objetivo alocar o percentual da carga horária disponível no período, de forma a contribuir direta ou indiretamente para o plano de entregas da unidade; XVII - Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR): instrumento de gestão por meio do qual a chefia da unidade de execução e o interessado pactuam as regras para participação no PGD; XVIII - time volante: é aquele composto por participantes de unidades diversas com objetivo de atuar em projeto específico; XIX - unidade de execução: qualquer unidade da estrutura administrativa que tenha plano de entregas pactuado; e XX - unidade organizacional: diretorias, superintendências e unidades equivalentes. DAS MODALIDADES E REGIMES DE EXECUÇÃO Art. 3º Admitem-se as seguintes modalidades na execução do PGD: I - presencial; e II - teletrabalho, podendo ocorrer: a) em regime de execução integral; e b) em regime de execução parcial. § 1º Todos que aderirem ao PGD, independente da modalidade e regime de execução, estarão dispensados do registro de controle de frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho, observado o disposto no inciso V do art. 35 desta Resolução. § 2º Só poderão ingressar na modalidade teletrabalho aqueles que já tenham cumprido um ano de estágio probatório. DO TELETRABALHO NO EXTERIOR Art. 4º Para a autorização de teletrabalho integral com residência no exterior, será considerado o disposto no art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022. Parágrafo único. Os procedimentos de gestão de pessoas seguirão os dispositivos do órgão central do Sipec. DOS TIPOS DE ATIVIDADES QUE PODERÃO SER INCLUÍDAS NO PGD Art. 5º O PGD abrangerá atividades cujas características permitam a mensuração dos resultados das respectivas unidades e do desempenho do participante. § 1º As atividades previstas para o PGD deverão compor os respectivos planos de trabalho. § 2º Enquadram-se nas disposições do caput, mas não se limitando a elas, as atividades com os seguintes atributos: I - cuja natureza demande maior esforço individual e menor interação com outros agentes públicos; II - cuja natureza de complexidade exija elevado grau de concentração; ou III - cuja natureza seja de baixa a média complexidade com elevado grau de previsibilidade e/ou padronização nas entregas. § 3º O PGD, na modalidade teletrabalho, não poderá: I - abranger atividades para as quais a presença física na unidade seja estritamente necessária; II - abranger atividades que impossibilitem a mensuração da efetividade e da qualidade da entrega; e III - implicar redução da capacidade plena de funcionamento dos setores em que haja atendimento ao público. DO QUANTITATIVO DE VAGAS Art. 6º A participação no PGD contemplará os seguintes percentuais, em relação ao total de participantes da ANTT, observando o disposto nos arts. 5º e 9º: I - Presencial: até 100%; II - Teletrabalho, em regime de execução parcial: até 100%; e III - Teletrabalho, em regime de execução integral: até 100%. § 1º O Diretor-Geral poderá restringir a participação de unidades, bem como delimitar sua adesão às modalidades e regime de execução. § 2º Os chefes de unidades organizacionais poderão, visando a melhor execução de suas atribuições, estabelecer percentual para as unidades vinculadas, limitando a adesão ao PGD e suas modalidades. DA PARTICIPAÇÃO NO PGD Art. 7º O PGD é prerrogativa da ANTT e faculdade do agente público, sendo que para participar do programa é necessário solicitação formal, aceitação da chefia imediata e assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR). § 1º Podem participar do PGD os seguintes agentes públicos: I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo; II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão; e III - empregados públicos em exercício na ANTT. § 2º A participação dos empregados públicos de que trata o inciso III do § 1º do caput, dar-se-á mediante observância das regras dos respectivos contratos de trabalho e das normas do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. § 3º A participação de empregados públicos em exercício na ANTT que enseje alteração da modalidade presencial para teletrabalho dependerá de autorização da entidade de origem, sem prejuízo dos demais requisitos constantes nos normativos internos e do órgão central do Sipec. Art. 8º A admissão do agente público no PGD fica a critério da chefia imediata, observando o disposto nesta Resolução, a natureza do trabalho, as competências dos interessados e a conveniência do serviço. Parágrafo único. A inclusão do agente público no PGD não constitui direito adquirido do solicitante, podendo ser revertida a qualquer tempo, por solicitação do próprio agente público ou mediante decisão do gestor da unidade organizacional, a quem compete explicitar os motivos da reversão. Art. 9º Não poderão ingressar na modalidade teletrabalho: I - agentes públicos ocupantes dos Cargos Comissionados de Gerência Executiva (CGE); II - os agentes públicos que desempenham atividades para as quais a presença física na unidade seja estritamente necessária; III - aqueles definidos conforme §§ 1º e 2º do art. 6º; ou IV - aqueles que não apresentem as seguintes habilidades que propiciam o desempenho das atividades laborativas: a) capacidade de organização e autodisciplina; b) capacidade de cumprimento de prazos e metas; c) capacidade de interação com a equipe; d) proatividade na resolução de problemas; e) capacidade para utilização de tecnologias; e f) orientação para resultados. Parágrafo único. As habilidades elencadas no inciso IV do caput deverão convergir com a Avaliação de Desempenho Institucional do servidor. Art. 10. Nas unidades organizacionais em que forem delimitados percentual de participação no PGD, a chefia deverá priorizar os seguintes candidatos: I - pessoas com deficiência ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição; II - com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000; III - com filhos ou criança sob guarda judicial de até 6 (seis) anos de idade; IV - horário especial, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; V - gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação; e VI - com melhor resultado no último processo de avaliação de desempenho individual. Art. 11. O PGD poderá ser alternativa aos servidores que atendam aos requisitos para remoção nos termos das alíneas "a" e "b" do inciso III do caput do art. 36, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e para concessão da licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro prevista no art. 84, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo e sem prejuízo para a Administração. Parágrafo único. Para as situações elencadas no caput, o servidor e a unidade de destino deverão cumprir os requisitos e parâmetros desta Resolução. DO TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE Art. 12. O participante deverá assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR) contendo, no mínimo: I - a declaração de que atende às condições para participação no PGD; II - a modalidade e o regime de execução ao qual estará submetido; III - o prazo de antecedência mínima para convocação para comparecimento pessoal do participante à unidade organizacional; IV - as atribuições e responsabilidades do participante; V - os meios de comunicação oficiais; VI - o dever do participante de providenciar, custear e manter a infraestrutura física e tecnológica necessárias para o desempenho do teletrabalho, inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação, conforme requisitos mínimos necessários estabelecidos pela ANTT; e VII - a declaração de que está ciente: a) que sua participação no programa não constitui direito adquirido, podendo ser desligado nas condições estabelecidas nesta Resolução; b) que as instalações e equipamentos a serem utilizados deverão seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho; c) que deve informar e manter atualizado número de telefone, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro da ANTT quanto para o público externo que necessitar contatá-lo; d) que deve manter a câmera de vídeo ligada durante todas as reuniões que ocorrerem de forma remota; e) da vedação de pagamento das vantagens a que se referem os arts. 36 a 40; f) da vedação de utilização de terceiros para a execução dos trabalhos acordados como parte das metas; g) do dever de observar as disposições constantes da Lei nº 13.709, de 14 e agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoas (LGPD), no que couber; e h) das orientações da Portaria nº 15.543/SEDGG/ME, de 2 de julho de 2020, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal. DO PRAZO DE ANTECEDÊNCIA MÍNIMA PARA CONVOCAÇÕES PRESENCIAIS Art. 13. O participante em teletrabalho, quando convocado, comparecerá presencialmente ao local definido, dentro do prazo estabelecido no TCR. § 1º O prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento pessoal do participante à unidade não deve ser inferior a 2 (dois) dias úteis. § 2º O prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento pessoal do participante em PGD no exterior à unidade não deve ser inferior a 10 (dez) dias úteis. § 3º Ao convocar o participante, a chefia da unidade de execução deverá: I - registrá-la no(s) canal(is) de comunicação oficial(is); II - estabelecer o horário e o local para comparecimento; e III - prever o período em que o participante atuará presencialmente.