DOU 07/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050700125 125 Nº 87, terça-feira, 7 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Santa Helena de Goiás, Santa Isabel, Santa Rita do Araguaia, Santa Rita do Novo Destino, Santa Rosa de Goiás, Santa Tereza de Goiás, Santa Terezinha de Goiás, Santo Antônio da Barra, Santo Antônio de Goiás, Santo Antônio do Descoberto, São Domingos, São Francisco de Goiás, São João da Paraúna, São João d'Aliança, São Luís de Montes Belos, São Luiz do Norte, São Miguel do Araguaia, São Miguel do Passa Quatro, São Simão, Senador Canedo, Serranópolis, Silvânia, Simolândia, Sítio d'Abadia, Taquaral de Goiás, Teresina de Goiás, Terezópolis de Goiás, Três Ranchos, Trindade, Trombas, Turvânia, Turvelândia, Uirapuru, Uruana, Urutaí, Valparaíso de Goiás, Varjão, Vianópolis, Vicentinópolis e Vila Propício e Tocantins: Abreulândia, Aguiarnópolis, Aliança do Tocantins, Almas, Alvorada, Ananás, Angico, Aparecida do Rio Negro, Aragominas, Araguacema, Araguaçu, Araguaína, Araguanã, Araguatins, Arapoema, Arraias, Augustinópolis, Aurora do Tocantins, Axixá do Tocantins, Babaçulândia, Bandeiras do Tocantins, Barra do Ouro, Barrolândia, Bernado Sayão, Bom Jesus do Tocantins, Brasilândia do Tocantins, Brejinho de Nazaré, Buriti do Tocantins, Cachoeirinha, Campos lindos, Cariri do Tocantins, Carmolândia, Carrasco Bonito, Caseara, Centenário, Chapada da Natividade, Chapada de Areia, Colinas do Tocantins, Colmeia, Combinado, Conceição do Tocantins, Couto Magalhães, Cristalândia, Crixás do Tocantins, Darcinópolis, Dianópolis, Divinópolis do Tocantins, Dois Irmãos do Tocantins, Dueré, Esperantina, Fátima, Figueirópolis, Filadélfia, Formoso do Araguaia, Fortaleza do Tabocão, Goianorte, Goaiatins, Guaraí, Gurupi, Ipueiras, Itacajá, Itaguatins, Itapiratins, Itaporã do Tocantins, Jaú do Tocantins, Juarina, Lagoa da Confusão, Lagoa do Tocantins, Lajeado, Lavandeira, Lizarda, Luzinópolis, Marianópolis do Tocantins, Mateiros, Maurilândia do Tocantins, Miracema do Tocantins, Miranorte, Monte do Carmo, Monte Santo do Tocantins, Muricilândia, Natividade, Nazaré, Nova Olinda, Nova Rosalândia, Novo Acordo, Novo Alegre, Novo Jardim, Oliveira de Fátima, Palmas, Palmeirante, Palmeiras do Tocantins, Palmeirópolis, Paraíso do Tocantins, Paranã, Pau d'Arco, Pedro Afonso, Peixe, Pequizeiro, Pindorama do Tocantins, Piraquê, Pium, Ponte Alta do Bom Jesus, Ponte Alta do Tocantins, Porto Alegre do Tocantins, Porto Nacional, Praia Norte, Presidente Kennedy, Pugmil, Recursolândia, Riachinho, Rio da Conceição, Rio dos Bois, Rio Sono, Sampaio, Sandolândia, Santa Fé do Araguaia, Santa Maria do Tocantins, Santa Rita do Tocantins, Santa Rosa do Tocantins, Santa Tereza do Tocantins, Santa Terezinha do Tocantins, São Bento do Tocantins, São Felix do Tocantins, São Miguel do Tocantins, São Salvador do Tocantins, São Sebastião do Tocantins, São Valério da Natividade, Silvanópolis, Sítio Novo do Tocantins, Sucupira, Taguatinga, Taipas do Tocantins, Talismã, Tocantínia, Tocantinópolis, Tupirama, Tupiratins, Wanderlândia, Xambioá, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 671 (0926292), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº 19964.105324/2023-78, de interesse do SINDCONDOMÍNIOS/BA - SINDICATO DOS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS, CATEGORIA EMPREGADORA NOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS, MISTOS, FLAT'S APART HOTÉIS, EM PLANTAS HORIZONTAIS E VERTIFICAIS DE SALVADOR E REGIÃO METROPOLITANA DA BAHIA, CNPJ 41.754.361/0001-00, para representação da categoria econômica de condomínios residenciais de apartamentos, dos condomínios residenciais de casas, dos condomínios comerciais, dos condomínios de uso misto (residenciais/comerciais), dos condomínios edifícios de consultórios e clínicas, dos condomínios de centros de compras (shopping centers), condomínios de flats, condomínios de apart hotéis e village, com abrangência Intermunicipal e base territorial nos municípios de Camaçari, Candeias, Catu, Dias d'Ávila, Itaparica, Lauro de Freitas, Madre de Deus, Mata de São João, Pojuca, São Francisco do Conde, São Sebastião do Passé, Simões Filho e Vera Cruz, no Estado da Bahia, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 654 (SEI 0909456), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.105155/2023-76, de interesse do SINDITIROS - SINDICATO DOS CLUBES DE TIRO DO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ 49.304.577/0001-86, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, bem como, a irregularidade de documentação não passível da saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 664 (Sei 0922611), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.107384/2023-25, de interesse do SINTRAF JURU - SINDICATO DOS TRABALH A D O R ES NA AGRICULTURA FAMILIAR DE JURU/PB, CNPJ 11.744.925/0001-63, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 602 (SEI0868047), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.104767/2023-41 de interesse do SIFREPA - Sindicato Intermunicipal dos Farmacêuticos da Região Oeste do Pará, CNPJ 49.259.714/0001-08, tendo em vista não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, bem como a irregularidade documental não passível de saneamento, com fulcro no art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI Ministério dos Transportes GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 436, DE 3 DE MAIO DE 2024 Aprova os estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental para a concessão das rodovias BR-116/324/BA/PE, entre a Feira de Santana/BA e Salgueiro/PE. O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 1º, caput, incisos I e IV, do Anexo I do Decreto nº 11.360, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Portaria nº 995, de 17 de outubro de 2023, e com base no que consta nos autos do Processo Administrativo nº 50000.013426/2021-34, resolve: Art. 1º Ficam aprovados os Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental (EVTEA) contratados pelo Ministério dos Transportes, por meio do Contrato nº 01/DEAP/SFPP/2020 firmado com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), que visam à concessão para exploração do sistema rodoviário composto pelos seguintes trechos rodoviários da BR-116/324/BA/PE, com extensão total de 502,00 km: I - BR-116/PE - do entroncamento com a BR-232/361 (Salgueiro) até a divisa PE/BA (Início Ponte sobre o Rio São Francisco); II - BR-116/BA - da divisa PE/BA (Início Ponte sobre o Rio São Francisco) até o acesso do Contorno de Feira de Santana; e III - BR-324/BA - do entroncamento com a BR-116(B)/BA-502/503 (Feira de Santana) até o acesso do Contorno de Feira de Santana. Parágrafo único. Os estudos de que trata o caput são considerados de utilidade para futura licitação, ficando vinculados à concessão para exploração da infraestrutura rodoviária a que se referem. Art. 2º A aprovação e vinculação de que trata o art. 1º: I - não gera direito de preferência para outorga da concessão; II - não obriga o Poder Público a realizar a licitação; III - não cria, por si só, qualquer direito ao ressarcimento dos valores envolvidos na sua elaboração; IV - é pessoal e intransferível; e V - não implica, em hipótese alguma, responsabilidade da União perante terceiros pelos atos praticados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ou suas contratadas. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA Nº 438, DE 3 DE MAIO DE 2024 Dispõe sobre a publicação do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC do Ministério dos Transportes. O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições regimentais que lhe são conferidas e, tendo em vista o Decreto nº 11.360, de 01 de janeiro de 2023, que dispõe sobre a estrutura regimental do Ministério dos Transportes, o disposto na Portaria nº 1.166, de 05 de dezembro de 2023, que exara sobre a Política e as Instâncias de Governança do Ministério dos Transportes, o disposto na Instrução Normativa nº 1/GSI/PR, de 27 de maio de 2020, que dispõe sobre a Estrutura de Gestão da Segurança da Informação nos órgãos e nas entidades da administração pública federal, tendo em vista o Decreto nº 10.641, de 02 de março de 2021 que altera o Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018 - GSI/PR, que Institui a Política Nacional de Segurança da Informação na Administração Pública Federal, direta e indireta e dispõe sobre a governança da segurança da informação, resolve: Art. 1º Publicar o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação do Ministério dos Transportes - PDTIC, para o período 2024-2026, aprovado em deliberação exarada na 1ª Reunião do Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação - CGDSI aos 10 dias do mês de abril de 2024. Art. 2º A integra do PDTIC 2024-2026, bem como suas revisões, serão publicadas no Portal do Ministério dos Transportes, no link: https://www.gov.br/transportes/pt-br/assuntos/governanca-antigo/governanca-de-tic/pdtic . Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GEORGE SANTORO AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DECISÃO SUFER Nº 38, DE 29 DE ABRIL DE 2024 O Superintendente de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, conforme delegação de competência expressa no artigo 7º, inciso XXII da Resolução ANTT nº 5.818 de 3 de maio de 2018 e no que consta do processo administrativo nº 50500.116933/2023-50, decide: Art. 1º Aprovar a 2ª Revisão Ordinária do 2º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão da Rumo Malha Paulista S.A., cujo resultado é o Acréscimo à Outorga de R$ 2.921.900,93 (dois milhões, novecentos e vinte e um mil, novecentos reais e noventa e três centavos), a ser acrescido às parcelas de nº 17 à de nº 155, a preços de março de 2020. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. LORENA CRISTINA MARTINS BATISTA DUARTE Substituta SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 167, DE 23 DE ABRIL DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.121795/2024-10, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . RAZÃO SOCIAL TAF CNPJ . BRANCIFORTI MOBILIDADE LTDA 008851 39.251.638/0001-30 . BRESSLER LTDA 008852 48.939.034/0001-72 . CLODOVALDO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA 008853 50.675.336/0001-22 . DANY AUTO PECAS LTDA 008854 12.149.263/0001-46 . IDALIA TRANSPORTES LTDA 008855 50.160.901/0001-19 . LUCIANA A. GUIMARAES ESTELA LOCADORA LTDA 000314 09.607.984/0001-48 . NICOLLAS & GUEDES SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA 008856 54.439.802/0001-21 . P. DE L. FAGUNDES RAMOS LTDA 008857 15.311.542/0001-52 . SANDRO TUR - TRANSPORTE E TURISMO LTDA 004172 35.386.030/0001-62