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Diário Oficial da União · 07/05/2024 · pág. 128

DOU 07/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050700128 128 Nº 87, terça-feira, 7 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. Após o retorno de que trata o caput, a chefia não poderá registrar novas entregas a serem realizadas no plano de trabalho do participante. Art. 30. Nas hipóteses dos incisos IX e X do caput do art. 28, caberá à chefia da unidade de execução registrar ocorrência, tendo o participante 10 (dez) dias para apresentar justificativa. § 1º Nos casos de não acatamento das justificativas apresentadas pelo participante, por 3 (três) vezes consecutivas ou 6 (seis) vezes intercaladas no período de 12 (doze) meses, a chefia deverá proceder com o seu desligamento imediato do P G D, observados os prazos estabelecidos no §2º do art. 28. § 2º Nas hipóteses dos incisos III, IX e X do art. 28, além do desligamento do PGD, o participante que, injustificadamente, não cumprir a execução integral das metas pactuadas no plano de trabalho, incorre em falta funcional conforme art. 22 desta Resolução, estando sujeito a aplicação de penalidades previstas em lei, devendo o gestor cientificar a área de gestão de pessoas e a instância correcional, para providências. DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DO PARTICIPANTE Art. 31. O participante do PGD é responsável por: I - assinar e cumprir o plano de trabalho e o TCR; II - atender às convocações para comparecimento presencial, sempre que necessário e quando houver interesse da administração, observando o prazo de convocação definido no TCR e desde que devidamente justificado pela chefia imediata; III - manter os dados cadastrais e número de telefone fixo e/ou móvel de contato permanentemente atualizados e com respectivas linhas ativas, devendo ficar disponível para ser contatado nos períodos determinados pela chefia imediata, respeitados os dias e horário de funcionamento do órgão; IV - consultar diariamente, nos dias de regular funcionamento da ANTT, a sua caixa postal individual de correio eletrônico institucional, a Intranet e demais meios de comunicação da unidade organizacional de exercício; V - manter a chefia imediata informada, de forma periódica, e sempre que demandado, por meio dos instrumentos de comunicação institucionais disponíveis, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento; VI - informar à chefia da unidade de execução bem como registar em sistema próprio a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas de desempenho e prazos ou possível redistribuição do trabalho; VII - manter a câmera de vídeo ligada durante todas as reuniões que ocorrerem de forma remota; VIII - zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas de segurança da informação aplicadas à ANTT; IX - estar atento às normas de saúde e segurança no trabalho, especialmente quanto às regras de ergonomia; X - participar das ações promovidas pela Agência sobre saúde e segurança no trabalho; XI - comparecer à perícia médica, sempre que convocado, conforme determinado, de acordo com sua unidade de exercício; XII - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada; XIII - zelar pelo cumprimento das responsabilidades inerentes aos agentes públicos em efetivo exercício na Agência, observando os deveres e proibições, conforme art. 23 da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004; XIV - providenciar, custear e manter as estruturas físicas e tecnológicas necessárias, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários adequados e ergonômicos, assumindo, inclusive, os custos referentes à conexão à internet, à energia elétrica e ao telefone, entre outras despesas decorrentes do exercício de suas atribuições; e XV - garantir que o seu ambiente laboral durante o teletrabalho seja confortável e seguro, tenha iluminação adequada e permita desempenho eficiente. Parágrafo único. A ANTT não se responsabilizará pelo ambiente de trabalho do agente público durante o teletrabalho, observado o disposto no inciso XIV do caput. Art. 32. Indisponibilidade de internet ou problemas técnicos em equipamentos eletrônicos de participante do PGD na modalidade teletrabalho não serão alegações aceitas como justificativas para o não cumprimento das metas pactuadas. Parágrafo único. Nas ocorrências previstas no caput ou qualquer outro impeditivo para execução das atividades laborais fora das dependências da ANTT, o participante do PGD na modalidade teletrabalho: I - deverá comunicar prontamente sua chefia imediata e tomar providências para reestabelecer a comunicação ou se apresentar presencialmente; e II - deverá, mediante determinação da chefia imediata, realizar suas atividades de forma presencial até resolução do problema. DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DOS GESTORES Art. 33. Consideram-se competências do Diretor-Geral as previstas no art. 23 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023. Art. 34. Compete às chefias das unidades organizacionais ou equivalente: I - promover o alinhamento entre os planos de entregas das unidades de execução a elas subordinadas com o planejamento estratégico da ANTT; II - monitorar o PGD no âmbito da sua unidade, buscando o alcance dos objetivos estabelecidos no art. 1º desta Resolução; e III - decidir sobre desligamento de participante, nos termos desta Resolução. Art. 35. Compete às chefias das unidades de execução: I - elaborar e monitorar a execução do plano de entregas da unidade; II - selecionar os participantes, quando for o caso, nos termos desta Resolução; III - pactuar o TCR; IV - pactuar, monitorar e avaliar a execução dos planos de trabalho dos participantes; V - registrar, no sistema eletrônico de controle de frequência, os códigos de participação em PGD e os casos de licenças e afastamentos relativos aos seus subordinados; VI - promover a integração e o engajamento dos membros da equipe em todas as modalidades e regimes adotados; VII - estabelecer metas, atividades e demais condições do trabalho remoto no plano de trabalho do participante, observando o disposto nesta Resolução; VIII - aferir o cumprimento das metas estabelecidas no plano de trabalho, observando os prazos estabelecidos, bem como avaliar a qualidade das entregas; IX - acompanhar a qualidade do trabalho e a adaptação dos participantes do programa de gestão; X - manter contato permanente com os participantes do programa de gestão para repassar instruções de serviço e manifestar considerações sobre sua atuação; XI - dar ciência à unidade organizacional ou equivalente, quando não for possível se comunicar com o participante por meio dos canais previstos no TCR e no escritório digital; XII - supervisionar a aplicação e a disseminação do processo de acompanhamento de metas e resultados; XIII - controlar os resultados obtidos em face do plano de entregas da unidade; XIV - dar ciência ao gestor da unidade organizacional sobre a evolução do PGD, dificuldades encontradas e quaisquer outras situações ocorridas; XV - encaminhar à unidade de gestão de pessoas informações sobre eventuais descumprimentos desta Resolução; e XVI - registrar as ocorrências de que tratam os incisos III, IX e X do caput do art. 28. DAS INDENIZAÇÕES E VANTAGENS Art. 36. Ficam vedados: I - a autorização da prestação de serviços extraordinários pelos participantes do PGD; II - aos participantes do PGD, adesão ao banco de horas instituído da ANTT; e III - o pagamento de adicional noturno aos participantes do PGD. § 1º O cumprimento, pelo participante, de metas superiores às metas previamente estabelecidas não configura a realização de serviços extraordinários. § 2º O agente público que possuir saldo no banco de horas no sistema informatizado de controle de frequência deverá liquidá-las, usufruindo as positivas ou compensando as negativas, para poder iniciar participação no PGD. § 3º Não se aplica a vedação disposta no inciso III do caput aos casos em que as atividades, pela natureza, exijam a execução, ainda que remota, em horário compreendido entre 22h (vinte e duas horas) de um dia e 5h (cinco horas) do dia seguinte, desde que a unidade de execução tenha autorização em portaria específica do Diretor-Geral. § 4º As regras e procedimentos para solicitação do pagamento de adicional noturno serão estabelecidos pela unidade de Gestão de Pessoas da ANTT. § 5º Em qualquer situação é vedado pagamento de adicional noturno aos servidores que percebem remuneração por subsídio. Art. 37. Não será concedida ajuda de custo ao participante do PGD quando não houver mudança de domicílio, no interesse da Administração. Parágrafo único. Será restituída a ajuda de custo paga nos termos do Decreto nº 4.004, de 8 de novembro de 2001, quando o servidor ingressar no PGD na modalidade teletrabalho em regime de execução integral antes de decorridos 3 (três) meses do deslocamento. Art. 38. O participante do PGD que se deslocar em caráter eventual ou transitório, no interesse da Administração, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, utilizando como ponto de referência a localidade que implique em menor despesa para a Administração, podendo ser a localidade a partir da qual exercer as suas funções remotamente ou a localidade da unidade de exercício. Parágrafo único. O participante do PGD na modalidade teletrabalho que residir em localidade diversa de seu exercício, não fará jus a reembolso de qualquer natureza ou a diárias e passagens referentes às despesas decorrentes do comparecimento presencial à unidade de exercício. Art. 39. O participante do PGD somente fará jus ao pagamento do auxílio- transporte nos casos em que houver deslocamentos de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, nos termos da Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019, expedida pelo órgão central do Sipec, independentemente da modalidade e regime de execução. Parágrafo único. Os participantes que aderirem à modalidade de teletrabalho, para fins de registro de comparecimento e percepção do auxílio transporte, deverão ter os dias de trabalho presencial previamente aprovados pela chefia e registrar, em sistema eletrônico de frequência, os dias em que cumprir sua jornada presencialmente em local determinado pela ANTT, devendo ainda encaminhar mensalmente relatório à unidade de gestão de pessoas. Art. 40. Não será concedido o auxílio-moradia ao participante do PGD na modalidade teletrabalho em regime de execução integral. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 41. Caberá ao Diretor-Geral emitir ato de autorização para instituição do PGD na ANTT, assim como eventuais alterações, conforme art. 5º da da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023. At. 42. Caberá à Superintendência de Tecnologia da Informação (Sutec) divulgar os requisitos mínimos necessários à estrutura tecnológica para que o desenvolvimento do PGD seja executado de forma adequada e satisfatória, bem como as posteriores revisões em virtude das atualizações tecnológicas, visando o bom funcionamento do escritório digital. Parágrafo único. Entende-se por estrutura tecnológica todos os ativos necessários à realização das atividades pelo participante do PGD, tais como hardware e respectivas configurações, softwares licenciados, configurações de rede de internet, dentre outras. Art. 43. Caberá à Superintendência de Governança, Gestão Estratégica e de Pessoal (Suesp) elaborar Manual de Procedimentos relativos a esta Resolução e dar suporte ao Diretor-Geral no cumprimento de suas atribuições. Art. 44. Os eventuais casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Colegiada com base na legislação correlata e nos normativos expedidos pelo órgão central do Sipec. Art. 45. Revogar a Resolução nº 5.918, de 24 de novembro de 2020, publicado no D.O.U., de 26/11/2020 - Seção 1, e a Portaria DG nº 135, de 20 de abril de 2022, publicado no D.O.U., de 25/04/2022 - Seção 1. Art. 46. Esta Resolução entra em vigor em 3 de junho de 2024. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DELIBERAÇÃO Nº 115, DE 3 DE MAIO DE 2024 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 021, de 29 de abril de 2024, e no que consta do processo nº 50500.002430/2021-36, delibera: Art. 1º Conhecer do recurso interposto pela Empresa São Cristovão Ltda., CNPJ nº 23.338.155/0001-38, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se o teor da Decisão Supas nº 881, de 14 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral Banco Central do Brasil ÁREA DE ADMINISTRAÇÃO DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA E GESTÃO PATRIMONIAL PORTARIA Nº 120.268, DE 3 DE MAIO DE 2024 Altera a Portaria de nº 108.168, de 31 de agosto de 2020 que dispõe sobre o fechamento definitivo dos protocolos físicos do Banco Central, em Brasília e nas demais praças. O Chefe do Departamento de Infraestrutura e Gestão Patrimonial (Demap), no uso de suas competências, com fundamento no art. 65, inciso I do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, resolve: Art. 1º Alterar o caput do Artigo 1º da Portaria nº 108.168, de 31 de agosto de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A partir de 6 de maio de 2024, em Brasília e nas demais praças, os protocolos físicos passarão a receber exclusivamente malotes; correspondências destinadas ao Departamento do Meio Circulante (Mecir); Avisos de Recebimento (AR); garantias contratuais nas modalidades caução ou carta fiança; materiais e insumos destinados ao Departamento de Infraestrutura e Gestão Patrimonial (Demap); encomendas oriundas do exterior ou de Embaixadas; documentos relativos ao Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Banco Central (PASBC) ou ao Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor (SIASS); documentos destinados à Divisão de Atendimento ao Cidadão (Deati/Diate) ou à Ouvidoria do Banco Central (Ouvid); documentos destinados ao Departamento de Gestão de Pessoas, Educação, Saúde e