DOU 07/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050700152 152 Nº 87, terça-feira, 7 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 0033 09HB Contribuição da União, de suas Autarquias e Fundações para o Custeio do Regime de Previdência dos Servidores Públicos Federais 02 846 229.128 0033 09HB 0016 Contribuição da União, de suas Autarquias e Fundações para o Custeio do Regime de Previdência dos Servidores Públicos Federais - No Estado do Amapá 02 846 229.128 F 1 - P ES 0 91 0 1000 229.128 TOTAL - FISCAL 1.271.465 TOTAL - SEGURIDADE 58.671 TOTAL - GERAL 1.330.136 ÓRGÃO: 14000 - Justiça Eleitoral UNIDADE: 14101 - Tribunal Superior Eleitoral ANEXO II Crédito Suplementar PROGRAMA DE TRABALHO ( CANCELAMENTO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 P R O G R A M ÁT I C A P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O FUNCIONAL E S F G N D R P M O D I U F T E V A LO R 0999 Reserva de Contingência 147.136.413 Operações Especiais 0999 0Z00 Reserva de Contingência - Financeira 99 999 24.198.814 0999 0Z00 6499 Reserva de Contingência - Financeira - Recursos para atendimento do art. 169, § 1º, inciso II da Constituição Federal e outras despesas de pessoal e encargos 99 999 24.198.814 F 1 - P ES 0 91 0 1000 24.198.814 0999 0Z01 Reserva de Contingência Fiscal - Primária 99 999 122.937.599 0999 0Z01 6499 Reserva de Contingência Fiscal - Primária - Recursos para atendimento do art. 169, § 1º, inciso II da Constituição Federal e outras despesas de pessoal e encargos 99 999 122.937.599 F 1 - P ES 1 90 0 1000 122.937.599 TOTAL - FISCAL 147.136.413 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 147.136.413 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL RECOMENDAÇÃO CJF Nº 23, DE 6 DE MAIO DE 2024 Recomenda aos juízes federais com competência criminal que repassem valores depositados como pagamento de prestações pecuniárias e outros benefícios legais à conta da Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul. A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Processo SEI n. 0001453- 76.2024.4.90.8000, CONSIDERANDO a situação de calamidade pública declarada pelo governador do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do Decreto n. 57.596/2024, em razão do alto volume de chuvas, inclusive com a ocorrência de mortes, desaparecimentos e danos em, ao menos, 147 municípios desde 24 de abril de 2024; CONSIDERANDO a anormalidade dos trabalhos forenses e as dificuldades materiais dos servidores do Poder Judiciário local, bem como as dificuldades dos respectivos jurisdicionados; CONSIDERANDO a necessidade de célere envio de recursos financeiros para atendimento emergencial das pessoas vítimas dos eventos climáticos extremos ocorridos em municípios do estado do Rio Grande do Sul; CONSIDERANDO a Recomendação CNJ n. 150, de 2 de maio de 2024, no sentido de que os tribunais "autorizem os respectivos juízos criminais a efetuarem repasses de valores depositados como pagamento de prestações pecuniárias e outros benefícios legais à conta da Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul"; CONSIDERANDO a Resolução n. CJF-RES-2014/00295, de 4 de junho de 2014, que dispõe "sobre a regulamentação da utilização dos recursos oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária", e a Resolução CJF n. 737, de 22 de novembro de 2021, que dispõe "sobre orientações gerais de transparência na divulgação do cumprimento de penas alternativas e medidas despenalizadoras"; CONSIDERANDO a atribuição da Presidência para "praticar, em caso de urgência, ato de competência do Plenário", na forma do art. 10, do XXIII, do Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal, ad referendum, resolve: Art. 1º Recomendar aos juízes federais com competência para a execução da pena, unidade gestora de recursos da prestação pecuniária, que destinem valores à conta da Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º A destinação de valores à Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul, CNPJ n. 14.137.626/0001-59, por meio de transferência bancária destinada ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul, agência 0100 (agência central), conta corrente n. 03.458044.0-6, independerá de prévio credenciamento ou de edital de destinação, e a comprovação da transferência será considerada prestação de contas, enquanto vigorar o estado de calamidade pública, previsto até 28 de outubro de 2024. Art. 3º Para fins da transparência prevista no art. 3º, § 3º, da Resolução CJF n. 737, de 22 de novembro de 2021, será mencionada esta Recomendação, em lugar do resumo e do detalhamento do projeto. Art. 4º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS PORTARIA CJF Nº 253, DE 5 DE MAIO DE 2024 Dispõe sobre a alteração da data da sessão virtual de julgamento da Turma Nacional de Uniformização - TNU. O PRESIDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - TNU, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que o Sistema Processual Eproc da TNU é mantido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que enfrenta dificuldades em razão das fortes chuvas que estão ocorrendo em todo o Estado do Rio Grande do Sul, resolve: Alterar o período da sessão virtual de julgamento da TNU, cuja abertura estava prevista para 9 de maio de 2024, quinta-feira, à 0h, e encerramento em 15 de maio de 2024, quarta-feira, às 23h59min, pauta disponibilizada no DJeN, de 29 de abril, e publicada dia 30 de abril de 2024, para data a ser oportunamente divulgada e disponibilizada via sistema Eproc, com as devidas intimações. Ministro MOURA RIBEIRO PORTARIA CJF Nº 254, DE 5 DE MAIO DE 2024 Dispõe sobre os prazos processuais na Turma Nacional de Uniformização - TNU no período de 3 de maio de 2024 a 7 de maio de 2024. O PRESIDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - TNU, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que o Sistema Processual Eproc da TNU é mantido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que enfrenta dificuldades em razão das fortes chuvas que estão ocorrendo em todo o Estado do Rio Grande do Sul, resolve: Suspender os prazos processuais na TNU no período de 3 de maio de 2024 (inclusive) a 7 de maio de 2024 (inclusive). Ministro MOURA RIBEIRO Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO DE JANEIRO RESOLUÇÃO CRCRJ Nº 633, DE 15 DE ABRIL DE 2024 Altera o Regulamento Interno da Biblioteca do Conselho Regional de Contabilidade da Resolução - Contador Professor Ivo Malhães de Oliveira CRCRJ nº 527, de 15 de julho de 2019. O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, resolve: Art. 1º Excluir o artigo 3º do Regulamento Interno da Biblioteca do CRCRJ - Contador Professor Ivo Malhães de Oliveira, ficando os demais artigos subsequentes renumerados. Art. 2º Alterar os incisos I e IV do artigo 4º do Regulamento Interno da Biblioteca do CRCRJ - Contador Professor Ivo Malhães de Oliveira, que passam a vigorar com a seguinte redação: I - selecionar, processar, preparar e fazer a manutenção de livros, teses, folhetos, periódicos e materiais especiais, e-books e outros, visando ao armazenamento, à divulgação e à recuperação da informação; IV - realizar o levantamento da coleção anual, efetuar baixa do material extraviado e informar à área responsável para baixa patrimonial. Art. 3º Alterar o artigo 6º do Regulamento Interno da Biblioteca do CRCRJ - Contador Professor Ivo Malhães de Oliveira, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º A Biblioteca Ivo Malhães de Oliveira funcionará de segunda a sexta- feira, das 9h às 17h. Art. 4º Alterar o inciso IV do artigo 8º do Regulamento Interno da Biblioteca do CRCRJ - Contador Professor Ivo Malhães de Oliveira, que passa a vigorar com a seguinte redação: IV - Obras Informatizadas: e-books. Art. 5º Alterar o caput do artigo 11 e incluir alíneas "a" e "b" e parágrafos 1º, 2º e 3º do Regulamento Interno da Biblioteca do CRCRJ - Contador Professor Ivo Malhães de Oliveira, que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 11. O empréstimo das obras será facultado aos profissionais da contabilidade devidamente registrados e que não estejam em débito com o CRCRJ, aos funcionários, desde que comprovada sua efetiva vinculação ao CRCRJ e aos estudantes de graduação em Ciências Contábeis, com cadastro ativo no CRCRJ. § 1º É necessário apresentar no ato do cadastro e/ou renovação para o empréstimo na biblioteca: a) Documento oficial e original da identidade e CPF; e b) Comprovante de residência (conta de luz, de água, de gás, de telefone fixo ou de internet, emitidos ou expedidos nos 3 (três) meses anteriores ao preenchimento do cadastro de inscrição). § 2º O cadastro na Biblioteca não poderá ser renovado nos casos de baixa por vencimento do Cadastro de Estudante. § 3º A inscrição (primeiro cadastro) ou a renovação deverão ser realizadas presencialmente na Biblioteca Ivo Malhães de Oliveira, na sede do CRCRJ. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Aprovada na 1.188ª Reunião Plenária de 2024, realizada em 15 de abril de 2024. RAFAEL DA SILVA MACHADO Presidente do Conselho